TJRN - 0800757-58.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800757-58.2023.8.20.5001 Polo ativo NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, V DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÕES IDÊNTICAS.
MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA.
ART. 80, V DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por NOÊMIA MARIA DA SILVA BRITO, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, em virtude de litispendência, e a condenou a pagar custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária), aplicando-lhe multa por litigância de má-fé de 4% do valor corrigido da causa (art. 98, §§ 3º e 4º do CPC).
Alegou que: a) não tem conhecimento dos inúmeros contratos de empréstimo realizados em seu nome, sendo necessário assim, em juízo, verificar cada contrato exposto em seu Extrato de empréstimos no “meu INSS”; b) não formalizou nenhum contrato de empréstimo com o Banco, sendo indevida a condenação em litigância de má-fé, pois se trata de uma pessoa idosa que depende de outras pessoas para viver e de seu benefício, sendo muito cruel uma condenação por litigância de má fé, já que foi surpreendida com vários descontos em seu benefício; c) no tocante à suspeita de prática de advocacia predatória no caso, verifica-se somente o exercício legítimo do direito de ação, pois a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda; d) a padronização de peças processuais ou o ajuizamento de demandas cujo objeto são contratos diversos, não caracterizam, por si só, conduta indevida; e) tais processos são referentes a números de contratos diferentes, com valores de parcelas diferentes, com início de descontos diferentes, inclusive em nenhum momento o Banco Apelado ou a Autarquia Federal informa no portal do “meu INSS” que os diversos números de contrato expostos no extrato de empréstimo são referentes ao único contrato de empréstimo; f) fica prejudicada a parte que tem seu benefício previdenciário “sufocado” de descontos indevidos referentes a contratos de empréstimos jamais solicitados ou requeridos pela apelante.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id. 21284282).
A litispendência, pressuposto de validade processual, busca impedir a propositura de duas demandas idênticas, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º do CPC [1].
De acordo com os detalhes do processo nº 0800657-06.2023.8.20.5001, as demandas discutem o mesmo contrato de nº 50732038, relativo ao cartão de crédito consignado nº 5259.0966.8829.6701, encontrando-se aqueles autos com decisão de suspensão datada de 31/05/2023.
Embora a parte autora tenha indicado como número do contrato o da reserva de margem de cartão de crédito perante o INSS, que consiste em um número diferente a cada mês, conforme extrato do INSS acostado, todos os descontos são oriundos do mesmo contrato, cabendo analisá-los em uma única ação.
Como dito na sentença: [...] Ao compulsar os autos, verifico pelas faturas referentes ao cartão de crédito questionado (ID nº 93619564) que todos os valores impugnados pela autora dizem respeito ao cartão de crédito nº 5259.0966.8829.6701, cujo número ADE é 50732038 (ID´s nºs 94626863 e 94626864).
Portanto, resta nítida a identidade entre os elementos da ação relativos aos processos nº 0800757-58.2023.8.20.5001 e nº 0800657-06.2023.8.20.5001.
Ambos impugnam o mesmo contrato.
Não obstante tenha sido colocado pela parte autora como número do contrato o número da reserva de margem de cartão de crédito perante o INSS, que consiste em um número diferente a cada mês, uma vez que se altera a parte final do mesmo número, conforme extrato do INSS de ID nº 93619564, todos os descontos são oriundos do mesmo contrato, cabendo analisá-los em uma única ação.
Desta forma, a declaração de nulidade contratual, danos morais e materiais pretendidos nos presentes autos estão em curso de questionamento em outras demandas, tratando do mesmo contrato de nº 50732038, relativo ao cartão de crédito consignado n.º 5259.0966.8829.6701.
No caso, a primeira demanda declaratória de inexistência de débito interposta por Noemia Maria da Silva Brito em face do Banco BMG, em razão de cartão de crédito consignado n.º 5259.0966.8829.6701 foi autuada em 10 de janeiro de 2023, às 10:04, sendo a primeira de diversas outras com as mesmas partes e causa de pedir.
Não sendo essa a primeira ação, cabe extinção por litispendência.
A parte ré, além do contrato de nº 50732038 acostou aos autos o número de outro contrato de saque complementar, mas o referido não corresponde ao contrato discutido nos presentes autos, uma vez que realizado em período posterior ao informado pela autora na inicial.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC.
RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PRIMEVA.
ALEGAÇÃO DE QUE AS DEMANDAS DETÊM CAUSA DE PEDIR DIVERSAS.
DESCABIMENTO.
FRACIONAMENTO DO PEDIDO.
VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 508 DO CPC.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0810887-05.2018.8.20.5124, Primeira Câmara Cível, Des.
Claudio Santos, j. em 03/04/2020) Os processos possuem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Mantenho a sentença, por restar evidenciada a litispendência.
Não há retoque a ser feito na condenação da parte apelante em litigância de má-fé, tendo em vista configurada a hipótese prevista no art. 80, V do CPC.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800757-58.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
08/09/2023 11:40
Recebidos os autos
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08/09/2023 11:40
Conclusos para despacho
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08/09/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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