TJRN - 0100904-17.2015.8.20.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100904-17.2015.8.20.0116 RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA SILVA e outros (2) ADVOGADO: LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO RECORRIDO: IRENALDO JOSE DE MEDEIROS SILVA e outros (2) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIANINHA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário (Id. 22290577 e Id 22290578), com fundamento nos arts. 105, III, "a"; 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21774627) restou assim ementado: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EDITAL Nº 001/2013 – PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANINHA.
CARGO DE MOTORISTA.
NOMEAÇÕES EFETIVADAS ATÉ A POSIÇÃO CLASSIFICATÓRIA DE Nº 37.
CANDIDATOS IMPETRANTES QUE FORAM APROVADOS NAS POSIÇÕES Nº 39, 41 E 42.
DESISTÊNCIA DO CANDIDATO CONVOCADO NA POSIÇÃO Nº 36.
COMPROVAÇÃO.
EXONERAÇÃO DOS CANDIDATOS DE Nº 29 E 32 DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
CANDIDATO APROVADO NA POSIÇÃO Nº 39 QUE PASSOU A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS EXISTENTES.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CANDIDATOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES Nº 41 E 42.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO RE Nº 837.311/PI.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA NÃO COMPROVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Alegam os recorrentes, tanto em seu recurso especial como no extraordinário, o direito subjetivo a nomeação, ao argumento de que preenchem os requisitos do Tema 784 da Sistemática de Repercussão Geral do STF, uma vez que 03 (três) são os cargos vagos, bem como consta 06 (seis) contratados de forma precária para as mesmas funções.
Preparo dispensado, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo de 1º grau.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 23610389. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não devem ter seguimento.
A despeito da ausência de indicação de dispositivos em tese violados, condição sine qua non para a admissão de qualquer recurso excepcional, posto que configuram recursos de fundamentação vinculada, devo anotar, ainda, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 837.311/PI (TEMA 784/STF), em sede de Repercussão Geral, conforme ementa a seguir transcrita, in verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifos acrescidos) Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Tese - O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Nesse sentido, embora os recorrentes tenham aduzido acerca da existência de 3 (três) cargos vagos, o relator do acórdão recorrido assim consignou: “[...]O edital do concurso público previu 10 vagas para o cargo de motorista (Edital nº 001/2013).
Os impetrantes foram classificados nas posições nº 39, 41 e 42, fora do número de vagas previstas no certame, conforme homologação do resultado final datada de 06/12/2013 (Decreto nº 363/2013).
A Administração Municipal convocou até o candidato aprovado na posição nº 37, conforme o Edital de Convocação nº 025/2015 (id. 20288746 – fl. 38/39).
Com uma desistência efetivamente comprovada (36º colocado – id. 20288746 – fl. 40) e duas exonerações dos candidatos nomeados das posições de nº 29 e 32 (comprovadas no id. 20288748), ocorridas em agosto/2015, ainda dentro do prazo de validade do certame, alcançada apenas a posição de nº 39, do impetrante Marcelo de Oliveira Silva.
Não se pode olvidar que a desistência de candidato nomeado gera para o seguinte na ordem de classificação o direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade de vagas disponibilizadas do edital e até o prazo final de validade do concurso. […] O impetrante Marcelo de Oliveira Silva tem direito subjetivo à nomeação.
Sobre os impetrantes Aikon Henrique Santos de Oliveira e Alex Torres de Andrade, aprovados nas posições nº 41 e 42, é certo que a desistência (id. 20288746 – fl. 40) e as duas exonerações comprovadas (id. 20288748) não alcançam as referidas posições.
A contratação temporária, por si só, não tem o condão de demonstrar a existência de vaga a ser preenchida por aprovado em concurso público.
A preterição só existe se restar demonstrado que os servidores contratados a título precário estão ocupando cargos efetivos vagos, até porque não pode o Poder Judiciário determinar a nomeação do candidato sem que comprovada a existência de cargo vago a ser preenchido.
Acerca do argumento de que o Município estaria preenchendo as vagas mediante contratações precárias, não há documento nos autos comprovando que existem cargos de provimento efetivo vagos, de modo a configurar a preterição.” Neste ínterim, ao desenvolver os fundamentos de sua decisão, conforme trechos aqui colacionados, o relator do acórdão recorrido perpassou pela análise pormenorizada das provas dos autos, tanto que conferiu o direito subjetivo à nomeação do impetrante Marcelo de Oliveira Silva, atentando, pois, para os fundamentos vincados pelo STF no RE 837.311.
Portanto, incide ao caso, o Tema 784/STF.
Ante ao exposto, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito do Precedente Qualificado (RE 837.311/PI), TEMA 784 do STF, NEGO SEGUIMENTO aos apelos excepcionais, com esteio no art. 1.030, I, "b", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 -
05/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100904-17.2015.8.20.0116 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100904-17.2015.8.20.0116 Polo ativo MARCELO DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s): LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO Polo passivo MARIA FERRO PERON e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EDITAL Nº 001/2013 – PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANINHA.
CARGO DE MOTORISTA.
NOMEAÇÕES EFETIVADAS ATÉ A POSIÇÃO CLASSIFICATÓRIA DE Nº 37.
CANDIDATOS IMPETRANTES QUE FORAM APROVADOS NAS POSIÇÕES Nº 39, 41 E 42.
DESISTÊNCIA DO CANDIDATO CONVOCADO NA POSIÇÃO Nº 36.
COMPROVAÇÃO.
EXONERAÇÃO DOS CANDIDATOS DE Nº 29 E 32 DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
CANDIDATO APROVADO NA POSIÇÃO Nº 39 QUE PASSOU A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS EXISTENTES.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CANDIDATOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES Nº 41 E 42.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO RE Nº 837.311/PI.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA NÃO COMPROVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. .Apelação Cível interposta por Marcelo de Oliveira Silva, Aikon Henrique Santos de Oliveira e Alex Torres de Andrade, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do Prefeito do Município de Goianinha, em face da sentença que denegou a segurança pretendida.
Alegaram que: a) prestaram concurso para disputa de 10 vagas para o cargo de motorista, sendo chamados os 37 primeiros colocados, sendo que os impetrantes figuraram nas posições nº 39, 41 e 42; b) após a última chamada, houve desistência dos candidatos nº 36 e 37 e, posteriormente, a exoneração dos candidatos nº 29 e 32, dentro do prazo de validade de validade do concurso; c) ficou constatada a contratação precária de 06 servidores ocupando o mesmo cargo.
Ao final, pugnaram pela reforma da sentença para a concessão da segurança pretendida.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 20288753).
O Ministério Público, ainda em primeiro grau, opinou pela concessão da segurança (id. 20288750).
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
Os impetrantes requereram a concessão da segurança para serem convocados e nomeados no cargo de motorista, conforme o Edital nº 001/2013, sob o argumento de que o Município de Goianinha estaria realizando contratações de forma arbitrária e precária.
Em decisão de 09/12/2015, a Corte Suprema julgou, em sede de repercussão geral, o RE nº 837.311/PI acerca do tema em questão, fixando a tese abaixo, que deve ser aplicada em todos os processos que tratam dessa matéria.
Vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado.
Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 09.12.2015. (STF, RE 837.311-PI, Pleno, Relator: Min.
LUIZ FUX, julgado em 09/12/2015).
De acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, a Administração Pública tem a discricionariedade de, ao longo do período de validade do concurso, preencher as vacâncias existentes, nomeando os candidatos aprovados, conforme ordem de classificação.
O edital do concurso público previu 10 vagas para o cargo de motorista (Edital nº 001/2013).
Os impetrantes foram classificados nas posições nº 39, 41 e 42, fora do número de vagas previstas no certame, conforme homologação do resultado final datada de 06/12/2013 (Decreto nº 363/2013).
A Administração Municipal convocou até o candidato aprovado na posição nº 37, conforme o Edital de Convocação nº 025/2015 (id. 20288746 – fl. 38/39).
Com uma desistência efetivamente comprovada (36º colocado – id. 20288746 – fl. 40) e duas exonerações dos candidatos nomeados das posições de nº 29 e 32 (comprovadas no id. 20288748), ocorridas em agosto/2015, ainda dentro do prazo de validade do certame, alcançada apenas a posição de nº 39, do impetrante Marcelo de Oliveira Silva.
Não se pode olvidar que a desistência de candidato nomeado gera para o seguinte na ordem de classificação o direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade de vagas disponibilizadas do edital e até o prazo final de validade do concurso.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
EDITAL QUE PREVIA CADASTRO DE RESERVA.
SURGIMENTO DE VAGA PARA O MESMO CARGO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO CANDIDATO MELHOR CONVOCADO.
MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800950-41.2023.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 27/04/2023).
O impetrante Marcelo de Oliveira Silva tem direito subjetivo à nomeação.
Sobre os impetrantes Aikon Henrique Santos de Oliveira e Alex Torres de Andrade, aprovados nas posições nº 41 e 42, é certo que a desistência (id. 20288746 – fl. 40) e as duas exonerações comprovadas (id. 20288748) não alcançam as referidas posições.
A contratação temporária, por si só, não tem o condão de demonstrar a existência de vaga a ser preenchida por aprovado em concurso público.
A preterição só existe se restar demonstrado que os servidores contratados a título precário estão ocupando cargos efetivos vagos, até porque não pode o Poder Judiciário determinar a nomeação do candidato sem que comprovada a existência de cargo vago a ser preenchido.
Acerca do argumento de que o Município estaria preenchendo as vagas mediante contratações precárias, não há documento nos autos comprovando que existem cargos de provimento efetivo vagos, de modo a configurar a preterição.
Não demonstrado pelos candidatos Aikon Henrique Santos de Oliveira e Alex Torres de Andrade que ambos se enquadram em uma das hipóteses estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311-PI.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente recurso para conceder a segurança pretendida apenas em relação ao candidato Marcelo de Oliveira Silva e determinar sua nomeação e posse no cargo de motorista do Município de Goianinha (Edital nº 001/2023).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100904-17.2015.8.20.0116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
06/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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