TJRN - 0823078-10.2016.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais interpostos contra a decisão que inadmitiu os recurso especiais manejados pela parte ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão das irresignações recursais, porquanto não fora apontados nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB/RN n.º 20.657-A).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823078-10.2016.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823078-10.2016.8.20.5106 RECORRENTES/RECORRIDOS: LOJAS AMERICANAS S/A E OUTROS ADVOGADOS: PATRÍCIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recursos especiais interpostos por LOJAS AMERICANAS S/A (Id. 27295232) e CINCO V BRASIL S/A (Id. 27516721), com fundamento no art. 105, III, “a”, e 105, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23587018): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO RENOVATÓRIA.
 
 SENTENÇA QUE DECLAROU A RENOVAÇÃO DE CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER, POR PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, PERMANECENDO O VALOR DE 2,5% SOBRE AS VENDAS LÍQUIDAS, GARANTINDO-SE A RÉ/LOCADORA O PAGAMENTO DE UM ALUGUEL E ENCARGOS COMUNS MÍNIMO ANUAL CORRESPONDENTE A 80% DO SOMATÓRIO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS COMUNS EFETIVAMENTE PAGOS NO ANO ANTERIOR, ALÉM DA OBSERVÂNCIA DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
 
 PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A ALTERAÇÃO DO ALUGUEL PERCENTUAL EM SEDE DE AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM ESPAÇO DE SHOPPING CENTER SOMENTE É VIÁVEL CASO DEMONSTRADO O DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO SUPERVENIENTE RESULTANTE DE EVENTO IMPREVISÍVEL.
 
 INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
 
 ALEGAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA PARA RENOVAÇÃO POR 10 ANOS.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PRECEDENTE TAMBÉM DO STJ NO SENTIDO DE QUE O PRAZO MÁXIMO, NESTE CASO, DEVE SER DE 05 ANOS SOB PENA DE SE ETERNIZAR A O CONTRATO DE LOCAÇÃO, RESTRINGINDO DIREITOS DE PROPRIEDADE DA LOCADORA E VIOLANDO A NATUREZA CONSENSUAL DESTA ESPÉCIE DE CONTRATO.
 
 SENTENÇA QUE NÃO É OBRIGADA A SE ATER UNICAMENTE AO LAUDO ELABORADO NOS AUTOS.
 
 PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO MERECE REPAROS.
 
 APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 Opostos embargos de declaração por ambas as recorrentes, restaram rejeitados.
 
 Eis a ementa do julgado (Id. 26922249): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO RENOVATÓRIA.
 
 LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL EM SHOPPING CENTER.
 
 PROTEÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO DA EMPRESA LOCATÁRIA.
 
 RESP 1698814/SP.
 
 COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 51, DA LEI DE Nº 8.245/91 (LEI DE LOCAÇÕES).
 
 NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO RENOVATÓRIA.
 
 POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DO ALUGUEL.
 
 RESP 1.528.931.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ, NOS RESP 1.644.890 E RESP 1.535.727, NO SENTIDO DE QUE A INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS CONTRATOS EMPRESARIAIS DEVE OCORRER SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
 
 PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA.
 
 A MERA DISCREPÂNCIA ENTRE O ALUGUEL E O VALOR DE MERCADO NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SUA ALTERAÇÃO DO VALOR DA LOCAÇÃO ANTERIORMENTE PACTUADA.
 
 AGINT NO ARESP 1.611.717.
 
 TESE FIRMADA PELO STJ, NO INFORMATIVO DE Nº 709, RESP 1.947.694-SP, NO SENTIDO DE QUE NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL EM SHOPPING CENTERS SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PODERÁ SER ADMITIDA A ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ANTE A COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO SUPERVENIENTE RESULTANTE DE EVENTO IMPREVISÍVEL, NOS TERMOS DOS ARTS. 317 E 479 DO CC/2002.
 
 APLICADO O PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS DA RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
 
 RESP.
 
 Nº 1.323.410.
 
 CONTRATO LOCATÍCIO RENOVADO PARA O PERÍODO DE 07/07/2017 A 07/07/2022.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
 
 ALEGAÇÃO PRIMEIRA RECORRENTE/AUTORA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PRAZO DA RENOVAÇÃO E QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PLEITO RECURSAL DA SEGUNDA RECORRENTE/RÉ AFIRMANDO QUE O ACÓRDÃO ENCONTRA-SE EQUIVOCADO E DEVE SER OBJETO DE REANÁLISE, SE FAZENDO NECESSÁRIA A REFORMA DA SENTENÇA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 RECORRENTES QUE NITIDAMENTE PRETENDEM REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS CORRETAMENTE LANÇADOS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO.
 
 OMISSÕES INEXISTENTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ANALISADA.
 
 HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADAS.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 No recurso especial de Id. 27295232, da LOJAS AMERICANAS S/A, foi ventilada violação dos arts. 85, 86, 141, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); 51 e 71 da Lei n.º 8.245/91.
 
 Preparo recolhido (Id. 27295233).
 
 Já no recurso especial de CINCO V BRASIL S/A (Id. 27516721), a parte recorrente suscita inobservância aos arts. 54 e 72, II, da Lei .º 8.245/91; 421, 421-A, 422 e 425 do Código Civil (CC); 489, §1º, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
 
 Preparo recolhido (Ids. 27516727 e 27516728).
 
 Contrarrazões apresentadas (Ids. 28031764 e 28198327). É o relatório.
 
 RECURSO ESPECIAL DE LOJAS AMERICANAS S/A (Id. 27295232) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porque, no que tange ao suposto malferimento aos arts. 141 e 492 do CPC; 51 e 71 da Lei n.º 8.245/91, acerca da (im)possibilidade de renovação do contrato por mais de 05 (cinco) anos e consequente julgamento extra petita, noto que a decisão recorrida aduziu o seguinte, em sede de aclaratórios (Id. 26922249): “No que tange ao recurso das AMERICANAS S.A., igualmente não lhe assiste razão quanto à renovação do prazo por 10 (dez) anos, sob pena de se ir além da proteção ao fundo de comércio da locatária, sendo vedado o manejo da ação renovatória como forma de eternizar o contrato de locação, restringindo direitos de propriedade da locadora e violando a natureza consensual desta espécie de contrato, como bem enfatizado pela sentença recorrida.
 
 Vejamos a fundamentação bem laçada neste sentido, a qual deve ser mantida: “Nesse contexto, o STJ fixou o entendimento de que o prazo máximo da renovação compulsória de contrato de locação comercial deverá ser de 5 (cinco) anos, inclusive nos casos em que o prazo estipulado na avença locatícia seja superior a esse lapso temporal, eis que permitir que o(a) inquilino(a) possa obrigar (a) locador(a), por meio de ação judicial, a renovar o contrato por prazo mais elevado, desestimularia a celebração de contratos de locação comercial mais longos.
 
 No mesmo sentir, vejamos o precedente abaixo: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO.
 
 LOCAÇÃO COMERCIAL.
 
 ACCESSIO TEMPORIS.
 
 PRAZO DA RENOVAÇÃO.
 
 ARTIGOS ANALISADOS: ART. 51 da Lei 8.245/91. 1.
 
 Ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada em 09.06.2003.
 
 Recurso especial concluso ao Gabinete em 07.12.2011. 2.
 
 Discussão relativa ao prazo da renovação do contrato de locação comercial nas hipóteses de “accessio temporis”. 3.
 
 A Lei 8.245/91 acolheu expressamente a possibilidade de “accessio temporis”, ou seja, a soma dos períodos ininterruptos dos contratos de locação para se alcançar o prazo mínimo de 5 (cinco) anos exigido para o pedido de renovação, o que já era amplamente reconhecido pela jurisprudência, embora não constasse do Decreto n.º 24.150/1934. 4.
 
 A renovatória, embora vise garantir os direitos do locatário face às pretensões ilegítimas do locador de se apropriar patrimônio imaterial, que foi agregado ao seu imóvel pela atividade exercida pelo locatário, notadamente o fundo de comércio, o ponto comercial, também não pode se tornar uma forma de eternizar o contrato de locação, restringindo os direitos de propriedade do locador, e violando a própria natureza bilateral e consensual da avença locatícia. 5.
 
 O prazo 5 (cinco) anos mostra-se razoável para a renovação do contrato, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, pois a lei não limita essa possibilidade.
 
 Mas permitir a renovação por prazos maiores, de 10, 15, 20 anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período de tempo, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato. 6.
 
 Quando o art. 51, caput, da Lei 8.2145 dispõe que o locatário terá direito à renovação do contrato “por igual prazo”, ele está se referido ao prazo mínimo exigido pela legislação, previsto no inciso II do art. 51, da Lei 8.245/91, para a renovação, qual seja, de 5 (cinco) anos, e não ao prazo do último contrato celebrado pelas partes. 7.
 
 A interpretação do art. 51, caput, da Lei 8.245/91, portanto, deverá se afastar da literalidade do texto, para considerar o aspecto teleológico e sistemático da norma, que prevê, no próprio inciso II do referido dispositivo, o prazo de 5 (cinco) anos para que haja direito à renovação, a qual, por conseguinte, deverá ocorrer, no mínimo, por esse mesmo prazo. 8.
 
 A renovação do contrato de locação não residencial, nas hipóteses de “accessio temporis”, dar-se-á pelo prazo de 5 (cinco) anos, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação.
 
 O prazo máximo da renovação também será de 5 (cinco) anos, mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período. 9.
 
 Se, no curso do processo, decorrer tempo suficiente para que se complete novo interregno de 5 (cinco) anos, ao locatário cumpre ajuizar outra ação renovatória, a qual, segundo a doutrina, é recomendável que seja distribuída por dependência para que possam ser aproveitados os atos processuais como a perícia. 10.
 
 Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, havendo sucumbência recíproca, devem-se compensar os honorários advocatícios.
 
 Inteligência do art. 21 do CPC c/c a Súmula 306/STJ. 11.
 
 Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp.
 
 Nº 1.323.410 - MG, Quarta Turma, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 07/11/2013) A propósito, referido entendimento, inclusive, permanece inalterado pela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO RENOVATÓRIA.
 
 LOCAÇÃO COMERCIAL. 1.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 2.
 
 PRAZO PARA RENOVAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
 
 VALOR LOCATÍCIO APURADO POR PERÍCIA JUDICIAL.
 
 REVISÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRECEDENTES. 5.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
 
 O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
 
 Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é no sentido de que o prazo para renovação do contrato locatício comercial é de 5 (cinco) anos. 3.
 
 Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do correto valor do aluguel, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Acerca da violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, já decidiu este Tribunal Superior que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita." (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/6/2013). 5.
 
 Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1730922 RJ 2020/0178773-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021)” (id 19947552 - Pág. 10 Pág.
 
 Total – 947) Portanto, não há que se falar julgamento extra petita, nem tampouco em mudança na distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a Magistrada a quo levou em consideração as circunstâncias do caso concreto e os pedidos formulados pelas partes para correta distribuição.” (grifos) Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial será de 5 (cinco) anos, ainda que a vigência da avença locatícia supere esse período.
 
 Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
 
 ART. 1.022 DO CPC.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 REVISÃO.
 
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ.
 
 PRAZO MÁXIMO DA RENOVAÇÃO.
 
 CINCO ANOS. 1.
 
 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
 
 Na hipótese, rever as conclusões do acórdão estadual acerca da distribuição da sucumbência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3.
 
 O prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial será de 5 (cinco) anos, ainda que a vigência da avença locatícia supere esse período.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.346.420/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) – grifos acrescidos.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 LEI DE LOCAÇÕES.
 
 AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PERÍCIA.
 
 LAUDO INCONCLUSIVO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 NEGATIVA DO LOCADOR EM RENOVAR O CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
 
 EXCEÇÃO DO ART. 52, I e ART. 72, IV E § 3º DA LEI 8.245/91.
 
 SÚMULA 7.
 
 PRAZO DA LOCAÇÃO COMERCIAL NO CONTRATO RENOVADO.
 
 PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) ANOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. 1.
 
 Ação renovatória de contrato de locação comercial. 2.
 
 Recurso especial interposto por RELUP 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/6/2020 e concluso ao gabinete em 25/11/2021. 3.
 
 Agravo em recurso especial interposto por LOJAS AMERICANAS S/A em 22/1/21 e concluso ao gabinete em 25/11/2021. 4.
 
 O propósito recursal consiste em verificar se: (a) houve negativa de prestação jurisdicional; (b) na perícia realizada, o perito deixou de empregar análise técnica ou científica dos fatos; (c) é possível a determinação de renovação do contrato de locação comercial por prazo superior àquele legal de 5 (cinco) anos, independente do prazo de vigência inicial do contrato; e (d) é possível obrigar o locador a renovar o contrato de locação comercial, mesmo que este comprove o desejo em realizar obras para fazer modificações de natureza tal que aumente o valor do negócio ou da propriedade. 5.
 
 Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 e ao art. 1.022, ambos do CPC/2015. 6.
 
 Ao pretender a agravante LOJAS AMERICANAS S/A a reanálise da prova pericial elaborada por alegada ausência de "análise técnica ou científica realizada pelo perito", seria exigido o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7.
 
 Alegação do recorrente RELUP 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA de violação ao art. 52, inciso I, bem como ao art. 72, inciso IV e § 3º, todos da Lei 8.245/91, os quais abrem exceção ao locador para proceder a não renovação do contrato mediante a comprovação do desejo de realização de modificações no imóvel, de natureza tal que aumente o valor do negócio ou da propriedade, também esbarra no óbice da Súmula 7, desta Corte, uma vez que implica o revolvimento de fatos e provas para verificação dos requisitos autorizadores da exceção. 8.
 
 O prazo de renovação do contrato de locação não comercial está descrito no art. 51, caput, da Lei 8.245/91, que determina que "nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo". 9.
 
 Busca a ação renovatória garantir, além dos direitos do locatário face às pretensões ilegítimas do locador de se apropriar do patrimônio imaterial, também os do locador, de forma a evitar a eternização do contrato de locação, restringindo o direito de propriedade e violando a própria natureza bilateral e consensual da avença locatícia. 10.
 
 Cinco anos configura prazo razoável para a renovação do contrato de locação comercial, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, uma vez que a lei não limita essa possibilidade. 11.
 
 Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial interposto por LOJAS AMERICANAS S/A e, nessa extensão, negar-lhe provimento; recurso especial apresentado por RELUP 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. conhecido em parte e, nessa extensão, provido (REsp n. 1.971.600/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 26/8/2022.) – grifos acrescidos.
 
 Desse modo, incide a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
 
 De mais a mais, referente à teórica violação aos arts. 85 e 86 do CPC, quanto aos honorários sucumbenciais da parte recorrente, o decisum objurgado, em sede de aclaratórios, assim expôs (Id. 26922249): Portanto, não há que se falar julgamento extra petita, nem tampouco em mudança na distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a Magistrada a quo levou em consideração as circunstâncias do caso concreto e os pedidos formulados pelas partes para correta distribuição.” (grifos) Ou seja, há expressa manifestação sobre o prazo da renovação e quanto à distribuição do ônus sucumbencial, sobretudo quando dito que a Magistrada a quo levou em conta aspectos em que as partes se sagraram vencedoras e perdedoras, como por exemplo a possibilidade de alteração da base de cálculo com base no entendimento do STJ, tendo em vista que acabaria resultando na alteração do valor do aluguel.
 
 Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
 
 ADITAMENTO.
 
 TEMPESTIVIDADE.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 DISTRIBUIÇÃO.
 
 SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 283 E 284 DO STF.
 
 MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais. 2.
 
 Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta a parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido ou mesmo perseverar nos mesmos argumentos anteriormente apresentados, os quais, como é natural ocorrer, já foram devidamente considerados e refutados pela decisão que pretende reformar. 3.
 
 Concedida a tutela antecipada antecedente, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, segue-se a abertura do prazo de aditamento previsto no inciso I. 4. "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019). 5.
 
 Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado. 6.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.656.159/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) – grifos acrescidos.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PRÉVIA E INTEGRAL.
 
 LIQUIDAÇÃO.
 
 APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL.
 
 COMPENSAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO.
 
 CÁLCULO ALTERAÇÃO.
 
 SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 
 VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 REVISÃO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel.
 
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 16/8/2018). 2.
 
 Esta Corte Superior entende ser possível a compensação de valores recebidos em revisão de benefício previdenciário. 3.
 
 O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF).
 
 Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto. 4.
 
 A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local (quanto ao cálculo para aplicação do salário participação) implica a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal. 5.
 
 Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do percentual fixado como honorários advocatícios e da distribuição da sucumbência) exigiria reexame de matéria fático-probatória, também inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 6.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.885/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) – grifos acrescidos.
 
 Ainda, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
 
 Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
 
 Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
 
 Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
 
 Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
 
 CIVIL.
 
 CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
 
 PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
 
 DEFICIÊNCIA RECURSAL.
 
 FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
 
 II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
 
 No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 
 Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
 
 III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
 
 IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
 
 Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
 
 V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
 
 VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
 
 Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
 
 X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
 
 XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
 
 De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
 
 XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
 
 Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
 
 XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ISS.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
 
 TEMA REPETITIVO N. 245.
 
 I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
 
 No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
 
 II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
 
 Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
 
 Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
 
 IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
 
 Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
 
 Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
 
 V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
 
 VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
 
 VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos.
 
 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
 
 No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
 
 O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
 
 STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
 
 O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
 
 Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
 
 Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
 
 Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
 
 Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
 
 Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
 
 Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
 
 Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
 
 O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
 
 Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
 
 O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos.
 
 In casu, malgrado a recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto ao julgamento extra petita, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
 
 Nesse limiar, confira-se parte do acórdão nos aclaratórios (Id. 26922249): “No que tange ao recurso das AMERICANAS S.A., igualmente não lhe assiste razão quanto à renovação do prazo por 10 (dez) anos, sob pena de se ir além da proteção ao fundo de comércio da locatária, sendo vedado o manejo da ação renovatória como forma de eternizar o contrato de locação, restringindo direitos de propriedade da locadora e violando a natureza consensual desta espécie de contrato, como bem enfatizado pela sentença recorrida.
 
 Vejamos a fundamentação bem laçada neste sentido, a qual deve ser mantida: “Nesse contexto, o STJ fixou o entendimento de que o prazo máximo da renovação compulsória de contrato de locação comercial deverá ser de 5 (cinco) anos, inclusive nos casos em que o prazo estipulado na avença locatícia seja superior a esse lapso temporal, eis que permitir que o(a) inquilino(a) possa obrigar (a) locador(a), por meio de ação judicial, a renovar o contrato por prazo mais elevado, desestimularia a celebração de contratos de locação comercial mais longos.
 
 No mesmo sentir, vejamos o precedente abaixo: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO.
 
 LOCAÇÃO COMERCIAL.
 
 ACCESSIO TEMPORIS.
 
 PRAZO DA RENOVAÇÃO.
 
 ARTIGOS ANALISADOS: ART. 51 da Lei 8.245/91. 1.
 
 Ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada em 09.06.2003.
 
 Recurso especial concluso ao Gabinete em 07.12.2011. 2.
 
 Discussão relativa ao prazo da renovação do contrato de locação comercial nas hipóteses de “accessio temporis”. 3.
 
 A Lei 8.245/91 acolheu expressamente a possibilidade de “accessio temporis”, ou seja, a soma dos períodos ininterruptos dos contratos de locação para se alcançar o prazo mínimo de 5 (cinco) anos exigido para o pedido de renovação, o que já era amplamente reconhecido pela jurisprudência, embora não constasse do Decreto n.º 24.150/1934. 4.
 
 A renovatória, embora vise garantir os direitos do locatário face às pretensões ilegítimas do locador de se apropriar patrimônio imaterial, que foi agregado ao seu imóvel pela atividade exercida pelo locatário, notadamente o fundo de comércio, o ponto comercial, também não pode se tornar uma forma de eternizar o contrato de locação, restringindo os direitos de propriedade do locador, e violando a própria natureza bilateral e consensual da avença locatícia. 5.
 
 O prazo 5 (cinco) anos mostra-se razoável para a renovação do contrato, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, pois a lei não limita essa possibilidade.
 
 Mas permitir a renovação por prazos maiores, de 10, 15, 20 anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período de tempo, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato. 6.
 
 Quando o art. 51, caput, da Lei 8.2145 dispõe que o locatário terá direito à renovação do contrato “por igual prazo”, ele está se referido ao prazo mínimo exigido pela legislação, previsto no inciso II do art. 51, da Lei 8.245/91, para a renovação, qual seja, de 5 (cinco) anos, e não ao prazo do último contrato celebrado pelas partes. 7.
 
 A interpretação do art. 51, caput, da Lei 8.245/91, portanto, deverá se afastar da literalidade do texto, para considerar o aspecto teleológico e sistemático da norma, que prevê, no próprio inciso II do referido dispositivo, o prazo de 5 (cinco) anos para que haja direito à renovação, a qual, por conseguinte, deverá ocorrer, no mínimo, por esse mesmo prazo. 8.
 
 A renovação do contrato de locação não residencial, nas hipóteses de “accessio temporis”, dar-se-á pelo prazo de 5 (cinco) anos, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação.
 
 O prazo máximo da renovação também será de 5 (cinco) anos, mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período. 9.
 
 Se, no curso do processo, decorrer tempo suficiente para que se complete novo interregno de 5 (cinco) anos, ao locatário cumpre ajuizar outra ação renovatória, a qual, segundo a doutrina, é recomendável que seja distribuída por dependência para que possam ser aproveitados os atos processuais como a perícia. 10.
 
 Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, havendo sucumbência recíproca, devem-se compensar os honorários advocatícios.
 
 Inteligência do art. 21 do CPC c/c a Súmula 306/STJ. 11.
 
 Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp.
 
 Nº 1.323.410 - MG, Quarta Turma, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 07/11/2013) A propósito, referido entendimento, inclusive, permanece inalterado pela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO RENOVATÓRIA.
 
 LOCAÇÃO COMERCIAL. 1.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 2.
 
 PRAZO PARA RENOVAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
 
 VALOR LOCATÍCIO APURADO POR PERÍCIA JUDICIAL.
 
 REVISÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRECEDENTES. 5.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
 
 O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
 
 Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é no sentido de que o prazo para renovação do contrato locatício comercial é de 5 (cinco) anos. 3.
 
 Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do correto valor do aluguel, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Acerca da violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, já decidiu este Tribunal Superior que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita." (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/6/2013). 5.
 
 Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1730922 RJ 2020/0178773-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021)” (id 19947552 - Pág. 10 Pág.
 
 Total – 947) Portanto, não há que se falar julgamento extra petita, nem tampouco em mudança na distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a Magistrada a quo levou em consideração as circunstâncias do caso concreto e os pedidos formulados pelas partes para correta distribuição.” (grifos) O recurso encontra óbice novamente, por conseguinte, na Súmula 83/STJ, já transcrita.
 
 Portanto, INADMITO o recurso especial.
 
 RECURSO ESPECIAL DE CINCO V BRASIL S/A (Id. 27516721) De forma assemelhada, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porquanto, acerca da alegação de ofensa ao arts. 54 e 72, II, da Lei n.º 8.245/91; 421, 421-A, 422 e 425 do CC, com relação à (im)possibilidade de aceitação da proposta de renovação apresentada pela recorrente, a decisão combatida concluiu que (Id. 23587018): O cerne da presente controvérsia recursal reside em aferir, portanto, se restou evidenciado o desequilíbrio contratual, capaz de não autorizar a renovação da locação ou, que esta seja autorizada somente com majoração do aluguel correspondente a venda líquida de 2,5% das vendas brutas, diferentemente do acordado contrato original que é de 2,5% das vendas líquidas.
 
 Ao sentenciar o feito, agiu com acerto a Magistrada a quo ao assegurar a parte autora a proteção ao fundo de comércio garantido pela Lei de Locações nº 8.245/91, sobretudo quando atendidos, no caso, os requisitos legais, assegurando a renovação até 07/07/2022, prazo já transcorrido.
 
 Outro aspecto importante destacado no julgamento está relacionado à capacidade dos contratantes.
 
 Muito adequado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à autonomia das vontades, deixando claro em que hipóteses esta poderá ser superada ou não, sobretudo quando não haja motivo excepcional que justifique sua prevalência.
 
 Neste sentido, vejamos: “Além disso, o artigo 54, da Lei de Locações, estabelece que: “Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.” Entrementes, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ação renovatória possui natureza dúplice, admitindo também a discussão do valor da locação, ipsi litteris: “(...) A ação renovatória tem por objeto principal o alongamento do prazo contratual, por igual período.
 
 Por conseguinte, pela mesma via e por estar intrinsecamente vinculada com a locação, a atualização do valor do aluguel também é objeto da demanda.” (STJ - REsp 1.528.931, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data do Julgamento: 13 de novembro de 2018).
 
 Contudo, diante das singularidades previstas no artigo 54 da Lei 8.245/1991, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intervenção judicial nos contratos empresariais deve ocorrer somente em situações excepcionais (REsp 1.644.890 e REsp 1.535.727), havendo, inclusive, precedentes da Corte Superior no sentido de que o exame sobre a validade de cláusulas contratuais de locação em shoppings centers deve prestigiar os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, ou seja, em regra, os negócios jurídicos de locação de unidade imobiliária em shopping center, deve observar as disposições que foram livremente pactuadas entre as partes, tendo em vista que tais negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, sob a observância das regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia.
 
 Diante da relevância, oportuno colacionar os arestos: (...) Ademais, por oportunidade do julgamento do AgInt no AREsp 1.611.717, a Quarta Turma do colendo STJ destacou que a mera discrepância entre o aluguel e o valor de mercado não é suficiente para justificar a sua alteração do valor da locação anteriormente pactuada.
 
 Senão, vejamos: (...) Em que pese a regra da imutabilidade das cláusulas contratuais pactuadas em contrato de locação de imóvel em shopping centers, a Terceira Turma da Corte Superior, através do Informativo de Nº 709, firmou entendimento no sentido de que em situações excepcionais poderá ser admitida a alteração das cláusulas contratuais, desde que comprovado o desequilíbrio econômico superveniente resultante de evento imprevisível, nos moldes dos arts. 317 e 479 do CC/2002.
 
 Sem dissentir, confira-se: (...) In casu, embora a controvérsia seja referente à possibilidade de alteração da base de cálculo (vendas líquidas ou vendas brutas) em que será aplicado o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), à título de aluguel e encargos comuns (condomínio), convenço-me pela possibilidade de aplicar o aludido entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que resultará, de todo modo, na alteração do valor do aluguel e encargos comuns, inicialmente pactuado pelas partes.
 
 Em verdade, a tese levantada pela parte ré, consistente em desequilíbrio financeiro, ao argumento de que o valor do aluguel estaria abaixo do mercado, sem, contudo, comprovar a existência de fato superveniente resultante de evento imprevisível, não se revela suficiente, ao meu sentir, para justificar a revisão do contrato e, por conseguinte, alterar a base de cálculos, mormente em atenção à primazia dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.” (id 19947552 - Pág. 8 Pág.
 
 Total – 945) Com efeito, as razões recursais apresentadas no sentido de que a pretensão inicial não garante mais a manutenção do contrato, não se mostraram suficientes à demonstração do desequilíbrio contratual entre as partes.
 
 Assim, vê-se que o acórdão impugnado está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assentou o entendimento de que frente às singularidades que diferenciam tais contratos, o art. 54 da Lei nº 8.245/91 assegura a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
 
 Nesse sentido, alteração do aluguel percentual em sede de ação renovatória de locação de espaço em shopping center somente é viável caso demonstrado pela parte postulante - locatário ou locador - o desequilíbrio econômico superveniente resultante de evento imprevisível (arts. 317 e 479 do CC/02).
 
 Vale dizer, a dissonância entre o locativo percentual contratado e o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração do aluguel, sob pena de o juiz se imiscuir na economia do contrato Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIA L.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
 
 AÇÃO RENOVATÓRIA.
 
 LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER.
 
 FIXAÇÃO DO ALUGUEL.
 
 EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 DISCREPÂNCIA COM O VALOR DE MERCADO.
 
 ART. 54 DA LEI 8.245/91.
 
 AUTONOMIA PRIVADA E PACTA SUNT SERVANDA. 1.
 
 Fixação dos aluguéis em ação renovatória de locação em shopping center com base no que apurado pela perícia acerca do valor de mercado, em oposição ao que expressamente fixado no contrato. 2.
 
 O controle judicial sobre eventuais cláusulas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 3.
 
 Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa. 4. "Frente às singularidades que diferenciam tais contratos, o art. 54 da Lei nº 8.245/91 assegura a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
 
 Nesse sentido, alteração do aluguel percentual em sede de ação renovatória de locação de espaço em shopping center somente é viável caso demonstrado pela parte postulante - locatário ou locador - o desequilíbrio econômico superveniente resultante de evento imprevisível (arts. 317 e 479 do CC/02).
 
 Vale dizer, a dissonância entre o locativo percentual contratado e o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração do aluguel, sob pena de o juiz se imiscuir na economia do contrato 8.
 
 Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 1.947.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.) 5.
 
 A parte autora resignou-se com a conclusão do Tribunal local, acerca da imputação da sucumbência, deixando de interpor competente recurso especial.
 
 Nesta conjuntura, não há acolher-se agora, em sede de agravo interno, fundamentação que deveria ter suportado autônomo recurso especial por ela interposto.
 
 Preclusão reconhecida. 6.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.149/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) – grifos acrescidos.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO RENOVATÓRIA.
 
 LOCAÇÃO DE ESPAÇO.
 
 SHOPPING CENTER.
 
 ALTERAÇÃO DO ALUGUEL PERCENTUAL.
 
 DISCREPÂNCIA COM O VALOR DE MERCADO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA.
 
 JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
 
 Ação renovatória de locação ajuizada em 10/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/10/2020 e atribuído ao gabinete em 31/05/2021. 2.
 
 O propósito recursal consiste em definir se é possível, em ação renovatória de locação de espaço em shopping center, a alteração do percentual ajustado a título de remuneração variável. 3.
 
 O contrato celebrado entre o empreendedor e o lojista é marcado por certas singularidades, as quais o diferenciam dos contratos ordinários de locação.
 
 Por essa razão, há divergência na doutrina sobre a natureza desse contrato.
 
 Apesar dessas singularidades, revela-se mais razoável considerar o contrato pactuado entre o empreendedor do shopping center e o lojista como um típico contrato de locação, com características próprias. 4.
 
 Independentemente da natureza jurídica que se atribua a essa espécie contratual, a Lei nº 8.245/91 consagra a possibilidade da propositura, pelo lojista, de ação renovatória de locação.
 
 Assim, preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 51 e 71 da referida lei, o lojista fará jus à renovação do contrato de locação da unidade imobiliária localizada em shopping center. 5.
 
 A ação renovatória de locação tem como escopo principal a extensão do período de vigência do contrato.
 
 E, considerando que a retribuição inicialmente entabulada guarda relação com a alteração do prazo estipulado, também é possível a alteração do valor do locativo por essa via.
 
 Essa espécie de ação judicial é dúplice, daí porque é juridicamente possível ao locador postular, em sede de contestação, a majoração do valor do locativo. 6.
 
 No contrato de locação de espaço em shopping center, para a fixação do locativo, são ponderadas as características especiais do empreendimento e que o diferencia dos demais, como a disponibilidade e facilidade de estacionamento, a segurança do local, a oferta de produtos e serviços, opções de lazer, entre outros.
 
 Ou seja, há uma série de fatores que influenciam na fixação da remuneração mensal e que são alheios ao valor de mercado. 7.
 
 Frente às singularidades que diferenciam tais contratos, o art. 54 da Lei nº 8.245/91 assegura a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
 
 Nesse sentido, alteração do aluguel percentual em sede de ação renovatória de locação de espaço em shopping center somente é viável caso demonstrado pela parte postulante locatário ou locador o desequilíbrio econômico superveniente resultante de evento imprevisível (arts. 317 e 479 do CC/02).
 
 Vale dizer, a dissonância entre o locativo percentual contratado e o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração do aluguel, sob pena de o juiz se imiscuir na economia do contrato 8.
 
 Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.947.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.) – grifos acrescidos.
 
 Ademais, noto que eventual análise referente à possibilidade de mudança no valor do aluguel implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL - SHOPPING CENTER - ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
 
 A modificação do valor fixado pelo Colegiado local a título de aluguel demandaria o reexame do conjunto probatório do feito e das cláusulas contratuais entabuladas entre as partes, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.922.206/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) – grifos acrescidos.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
 
 Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
 
 Precedentes. 2.
 
 Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ.
 
 Precedentes. 3.
 
 A modificação do valor fixado pelo Colegiado local a título de aluguel demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, notadamente a reanálise dos laudos de avaliação, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.518.178/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 16/3/2020.) – grifos acrescidos.
 
 Ainda, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
 
 Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
 
 Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
 
 Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
 
 Com efeito: PROCESSO CIVIL.
 
 CIVIL.
 
 CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
 
 PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
 
 DEFICIÊNCIA RECURSAL.
 
 FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
 
 II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
 
 No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 
 Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
 
 III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
 
 IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
 
 Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
 
 V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
 
 VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
 
 Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
 
 X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
 
 XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
 
 De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
 
 XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
 
 Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
 
 XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ISS.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
 
 TEMA REPETITIVO N. 245.
 
 I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
 
 No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
 
 II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerc
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823078-10.2016.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 18 de outubro de 2024 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823078-10.2016.8.20.5106 Polo ativo LOJAS AMERICANAS S.A. e outros Advogado(s): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO, ALINE RIBEIRO VALENTE, PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO Polo passivo CINCO V BRASIL S/A Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO RENOVATÓRIA.
 
 LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL EM SHOPPING CENTER.
 
 PROTEÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO DA EMPRESA LOCATÁRIA.
 
 RESP 1698814/SP.
 
 COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 51, DA LEI DE Nº 8.245/91 (LEI DE LOCAÇÕES).
 
 NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO RENOVATÓRIA.
 
 POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DO ALUGUEL.
 
 RESP 1.528.931.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ, NOS RESP 1.644.890 E RESP 1.535.727, NO SENTIDO DE QUE A INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS CONTRATOS EMPRESARIAIS DEVE OCORRER SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
 
 PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA.
 
 A MERA DISCREPÂNCIA ENTRE O ALUGUEL E O VALOR DE MERCADO NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SUA ALTERAÇÃO DO VALOR DA LOCAÇÃO ANTERIORMENTE PACTUADA.
 
 AGINT NO ARESP 1.611.717.
 
 TESE FIRMADA PELO STJ, NO INFORMATIVO DE Nº 709, RESP 1.947.694-SP, NO SENTIDO DE QUE NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL EM SHOPPING CENTERS SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PODERÁ SER ADMITIDA A ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ANTE A COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO SUPERVENIENTE RESULTANTE DE EVENTO IMPREVISÍVEL, NOS TERMOS DOS ARTS. 317 E 479 DO CC/2002.
 
 APLICADO O PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS DA RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
 
 RESP.
 
 Nº 1.323.410.
 
 CONTRATO LOCATÍCIO RENOVADO PARA O PERÍODO DE 07/07/2017 A 07/07/2022.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
 
 ALEGAÇÃO PRIMEIRA RECORRENTE/AUTORA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PRAZO DA RENOVAÇÃO E QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PLEITO RECURSAL DA SEGUNDA RECORRENTE/RÉ AFIRMANDO QUE O ACÓRDÃO ENCONTRA-SE EQUIVOCADO E DEVE SER OBJETO DE REANÁLISE, SE FAZENDO NECESSÁRIA A REFORMA DA SENTENÇA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 RECORRENTES QUE NITIDAMENTE PRETENDEM REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS CORRETAMENTE LANÇADOS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO.
 
 OMISSÕES INEXISTENTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ANALISADA.
 
 HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADAS.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos tanto pela parte autora, quanto pela ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos tanto pela AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL quanto pela CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (atual denominação de CINCO V S.A), em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento aos apelos, para manter inalterada a sentença recorrida.
 
 Nas razões dos seus aclaratórios (id 23954266), a primeira recorrente aponta a existência de omissão em relação ao prazo da renovação e quanto à distribuição do ônus sucumbencial.
 
 Finalmente, pede o provimento do recurso.
 
 Já a segunda recorrente, também embarga (id 24102522), afirmando que: “o v. acórdão encontra-se equivocado e deve ser objeto de nova análise, especialmente, com relação, a fundamentação adotada pela Câmara para decidir a ausência de demonstração da necessidade de revisão das condições estabelecidas no contrato, bem como a inexistência de provas do desequilibrio contratual.” Alega que: “o v. acórdão inobservou as provas elencadas nos autos, conforme evidenciado no laudo pericial de ID 67904101”.
 
 Assevera: “acredita que houve omissão na fundamentação e contrariedade na apreciação da prova do desequlibrio contratual, apto a justificar a alteração das condições contratuais, tal como fundamentado pela Embargante em suas alegações recursais.” Acrescenta que: “o Embargado possui condições contratuais diferenciadas e paga uma única contribuição desde 2007, que contempla Aluguel e Encargos comuns.
 
 Nesse cenário, para manutenção das condições diferenciadas se faz necessário a reforma da r. sentença, caso contrário o valor pago pelo Embargado para o próximo período só cobrirá os gastos com os encargos comuns, isentando-o pagamento do Aluguel.” Formula pedido de prequestionamento de vários dispositivos legais.
 
 Ao final, pede o provimento do recurso para sanar os vícios que aponta.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos. (id 24104158 e id 24700011). É o relatório.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisa-los em conjunto, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais.
 
 Os vícios apontados não existem.
 
 Quando do julgamento do Apelo Cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
 
 Transcrevo trecho do Acórdão que tratou da matéria devolvida à instância revisora: ... “Cinge-se o mérito recursal à correção ou não no valor do aluguel determinado para a renovação do contrato de locação existente entre as partes, objeto da presente demanda, bem como o prazo da renovação por 05 (cinco) anos, pelo período de 07/07/2017 a 07/07/2022, ficando o pagamento dos aluguéis e encargos comuns fixado no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre as vendas líquidas, garantindo-se à locadora/ré o pagamento de um aluguel e encargos comuns mínimo anual, correspondente a 80% (oitenta por cento) do somatório dos aluguéis e encargos comuns efetivamente pagos no ano anterior, além da observância das demais cláusulas contratuais.
 
 O cerne da presente controvérsia recursal reside em aferir, portanto, se restou evidenciado o desequilíbrio contratual, capaz de não autorizar a renovação da locação ou, que esta seja autorizada somente com majoração do aluguel correspondente a venda líquida de 2,5% das vendas brutas, diferentemente do acordado contrato original que é de 2,5% das vendas líquidas.
 
 Ao sentenciar o feito, agiu com acerto a Magistrada a quo ao assegurar a parte autora a proteção ao fundo de comércio garantido pela Lei de Locações nº 8.245/91, sobretudo quando atendidos, no caso, os requisitos legais, assegurando a renovação até 07/07/2022, prazo já transcorrido.
 
 Outro aspecto importante destacado no julgamento está relacionado à capacidade dos contratantes.
 
 Muito adequado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à autonomia das vontades, deixando claro em que hipóteses esta poderá ser superada ou não, sobretudo quando não haja motivo excepcional que justifique sua prevalência.
 
 Neste sentido, vejamos: “Além disso, o artigo 54, da Lei de Locações, estabelece que: “Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.” Entrementes, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ação renovatória possui natureza dúplice, admitindo também a discussão do valor da locação, ipsi litteris: “(...) A ação renovatória tem por objeto principal o alongamento do prazo contratual, por igual período.
 
 Por conseguinte, pela mesma via e por estar intrinsecamente vinculada com a locação, a atualização do valor do aluguel também é objeto da demanda.” (STJ - REsp 1.528.931, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data do Julgamento: 13 de novembro de 2018).
 
 Contudo, diante das singularidades previstas no artigo 54 da Lei 8.245/1991, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intervenção judicial nos contratos empresariais deve ocorrer somente em situações excepcionais (REsp 1.644.890 e REsp 1.535.727), havendo, inclusive, precedentes da Corte Superior no sentido de que o exame sobre a validade de cláusulas contratuais de locação em shoppings centers deve prestigiar os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, ou seja, em regra, os negócios jurídicos de locação de unidade imobiliária em shopping center, deve observar as disposições que foram livremente pactuadas entre as partes, tendo em vista que tais negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, sob a observância das regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia.
 
 Diante da relevância, oportuno colacionar os arestos: RECURSO ESPECIAL.
 
 SHOPPING CENTER.
 
 LOCAÇÃO DE ESPAÇO.
 
 EXECUÇÃO.
 
 HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
 
 REPASSE.
 
 LOCATÁRIO.
 
 PRÉVIO AJUSTE.
 
 BIS IN IDEM.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ATIVIDADE EMPRESARIAL.
 
 AUTONOMIA DA VONTADE.
 
 PREVALÊNCIA. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a inclusão de valor relativo a honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na execução de contrato de locação de espaço em shopping center. 3.
 
 Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu advogado.
 
 A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora. 4.
 
 Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário. 5.
 
 A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6.
 
 Não há como afastar a incidência de cláusula de contrato de locação de espaço em shopping center com base em alegação genérica de afronta à boa-fé objetiva, devendo ficar demonstrada a situação excepcional que autoriza a intervenção do Poder Judiciário. 7.
 
 Recurso especial provido. (REsp 1644890/PR, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) (grifou-se) RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER.
 
 AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI DE LOCAÇÕES.
 
 COBRANÇA EM DOBRO DO ALUGUEL NO MÊS DE DEZEMBRO.
 
 CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA.
 
 NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE ("PACTA SUNT SERVANDA") E DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS ("INTER ALIOS ACTA").
 
 MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
 
 Afastamento pelo acórdão recorrido de cláusula livremente pactuada entre as partes, costumeiramente praticada no mercado imobiliário, prevendo, no contrato de locação de espaço em shopping center, o pagamento em dobro do aluguel no mês de dezembro. 2.
 
 O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 3.
 
 Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa. 4.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1.409.849, TERCEIRA TURMA, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Publicação: 05/05/2016, Julgamento: 26/04/2016) (grifou-se) Ademais, por oportunidade do julgamento do AgInt no AREsp 1.611.717, a Quarta Turma do colendo STJ destacou que a mera discrepância entre o aluguel e o valor de mercado não é suficiente para justificar a sua alteração do valor da locação anteriormente pactuada.
 
 Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO C/C REVISIONAL DE ALUGUÉIS.
 
 LOCAÇÃO.
 
 LOJA EM SHOPPING CENTER.
 
 ALUGUEL.
 
 VALOR MÍNIMO.
 
 PERÍCIA.
 
 AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
 
 AFASTAMENTO DOS TERMOS LIVREMENTE PACTUADOS PELAS PARTES.
 
 ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 A cláusula contratual em que se prevê a configuração do valor do aluguel não pode ser desprezada unicamente com fundamento na situação de mercado, mormente quando não há lastro suficientemente apto a demonstrar os motivos pelos quais a autonomia das partes não deve prevalecer.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1.611.717 - Quarta Turma, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Publicação: 09/12/2020, Julgamento: 24/11/2020) Em que pese a regra da imutabilidade das cláusulas contratuais pactuadas em contrato de locação de imóvel em shopping centers, a Terceira Turma da Corte Superior, através do Informativo de Nº 709, firmou entendimento no sentido de que em situações excepcionais poderá ser admitida a alteração das cláusulas contratuais, desde que comprovado o desequilíbrio econômico superveniente resultante de evento imprevisível, nos moldes dos arts. 317 e 479 do CC/2002.
 
 Sem dissentir, confira-se: EMENTA DIREITO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO RENOVATÓRIA.
 
 LOCAÇÃO DE ESPAÇO.
 
 SHOPPING CENTER.
 
 ALTERAÇÃO DO ALUGUEL PERCENTUAL.
 
 DISCREPÂNCIA COM O VALOR DE MERCADO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA.
 
 JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
 
 Ação renovatória de locação ajuizada em 10/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/10/2020 e atribuído ao gabinete em 31/05/2021. 2.
 
 O propósito recursal consiste em definir se é possível, em ação renovatória de locação de espaço em shopping center, a alteração do percentual ajustado a título de remuneração variável. 3.
 
 O contrato celebrado entre o empreendedor e o lojista é marcado por certas singularidades, as quais o diferenciam dos contratos ordinários de locação.
 
 Por essa razão, há divergência na doutrina sobre a natureza desse contrato.
 
 Apesar dessas singularidades, revela-se mais razoável considerar o contrato pactuado entre o empreendedor do shopping center e o lojista como um típico contrato de locação, com características próprias. 4.
 
 Independentemente da natureza jurídica que se atribua a essa espécie contratual, a Lei nº 8.245/91 consagra a possibilidade da propositura, pelo lojista, de ação renovatória de locação.
 
 Assim, preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 51 e 71 da referida lei, o lojista fará jus à renovação do contrato de locação da unidade imobiliária localizada em shopping center. 5.
 
 A ação renovatória de locação tem como escopo principal a extensão do período de vigência do contrato.
 
 E, considerando que a retribuição inicialmente entabulada guarda relação com a alteração do prazo estipulado, também é possível a alteração do valor do locativo por essa via.
 
 Essa espécie de ação judicial é dúplice, daí porque é juridicamente possível ao locador postular, em sede de contestação, a majoração do valor do locativo. 6.
 
 No contrato de locação de espaço em shopping center, para a fixação do locativo, são ponderadas as características especiais do empreendimento e que o diferencia dos demais, como a disponibilidade e facilidade de estacionamento, a segurança do local, a oferta de produtos e serviços, opções de lazer, entre outros.
 
 Ou seja, há uma série de fatores que influenciam na fixação da remuneração mensal e que são alheios ao valor de mercado. 7.
 
 Frente às singularidades que diferenciam tais contratos, o art. 54 da Lei nº 8.245/91 assegura a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
 
 Nesse sentido, alteração do aluguel percentual em sede de ação renovatória de locação de espaço em shopping center somente é viável caso demonstrado pela parte postulante – locatário ou locador – o desequilíbrio econômico superveniente resultante de evento imprevisível (arts. 317 e 479 do CC/02).
 
 Vale dizer, a dissonância entre o locativo percentual contratado e o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração do aluguel, sob pena de o juiz se imiscuir na economia do contrato 8.
 
 Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1.947.694-SP, Terceira Turma, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Julgamento: 14/09/2021, Informativo Nº 709) (grifei) In casu, embora a controvérsia seja referente à possibilidade de alteração da base de cálculo (vendas líquidas ou vendas brutas) em que será aplicado o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), à título de aluguel e encargos comuns (condomínio), convenço-me pela possibilidade de aplicar o aludido entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que resultará, de todo modo, na alteração do valor do aluguel e encargos comuns, inicialmente pactuado pelas partes.
 
 Em verdade, a tese levantada pela parte ré, consistente em desequilíbrio financeiro, ao argumento de que o valor do aluguel estaria abaixo do mercado, sem, contudo, comprovar a existência de fato superveniente resultante de evento imprevisível, não se revela suficiente, ao meu sentir, para justificar a revisão do contrato e, por conseguinte, alterar a base de cálculos, mormente em atenção à primazia dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.” (id 19947552 - Pág. 8 Pág.
 
 Total – 945) Com efeito, as razões recursais apresentadas no sentido de que a pretensão inicial não garante mais a manutenção do contrato, não se mostraram suficientes à demonstração do desequilíbrio contratual entre as partes.
 
 Outrossim, em relação ao valor pago a título de aluguel, por se tratar de locação firmada inicialmente em 2007, a parte demandada não conseguiu demonstrar a necessidade de revisão das condições estabelecidas somente por este motivo, especialmente considerando-se a diferença entre o valor pago pela recorrente e o valor de mercado, uma vez que foi fixado valor em percentual, qual seja, das vendas líquidas.
 
 Em outras palavras, o desequilíbrio contratual não restou demonstrado em que pese o laudo elaborado com base nos valores praticados com outros lojistas, sobretudo quando a readequação aos parâmetros do mercado imobiliário atual não se mostra, a luz do entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como motivo para autorizar a mudança da contratação inicial, em razão da pacta sunt servanda e dos dispositivos legais, como art. 54 da Lei de Locações, além dos artigos 421, 421-A, 422 e 425 do Código Civil.
 
 No que tange ao recurso das AMERICANAS S.A., igualmente não lhe assiste razão quanto à renovação do prazo por 10 (dez) anos, sob pena de se ir além da proteção ao fundo de comércio da locatária, sendo vedado o manejo da ação renovatória como forma de eternizar o contrato de locação, restringindo direitos de propriedade da locadora e violando a natureza consensual desta espécie de contrato, como bem enfatizado pela sentença recorrida.
 
 Vejamos a fundamentação bem laçada neste sentido, a qual deve ser mantida: “Nesse contexto, o STJ fixou o entendimento de que o prazo máximo da renovação compulsória de contrato de locação comercial deverá ser de 5 (cinco) anos, inclusive nos casos em que o prazo estipulado na avença locatícia seja superior a esse lapso temporal, eis que permitir que o(a) inquilino(a) possa obrigar (a) locador(a), por meio de ação judicial, a renovar o contrato por prazo mais elevado, desestimularia a celebração de contratos de locação comercial mais longos.
 
 No mesmo sentir, vejamos o precedente abaixo: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO.
 
 LOCAÇÃO COMERCIAL.
 
 ACCESSIO TEMPORIS.
 
 PRAZO DA RENOVAÇÃO.
 
 ARTIGOS ANALISADOS: ART. 51 da Lei 8.245/91. 1.
 
 Ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada em 09.06.2003.
 
 Recurso especial concluso ao Gabinete em 07.12.2011. 2.
 
 Discussão relativa ao prazo da renovação do contrato de locação comercial nas hipóteses de “accessio temporis”. 3.
 
 A Lei 8.245/91 acolheu expressamente a possibilidade de “accessio temporis”, ou seja, a soma dos períodos ininterruptos dos contratos de locação para se alcançar o prazo mínimo de 5 (cinco) anos exigido para o pedido de renovação, o que já era amplamente reconhecido pela jurisprudência, embora não constasse do Decreto n.º 24.150/1934. 4.
 
 A renovatória, embora vise garantir os direitos do locatário face às pretensões ilegítimas do locador de se apropriar patrimônio imaterial, que foi agregado ao seu imóvel pela atividade exercida pelo locatário, notadamente o fundo de comércio, o ponto comercial, também não pode se tornar uma forma de eternizar o contrato de locação, restringindo os direitos de propriedade do locador, e violando a própria natureza bilateral e consensual da avença locatícia. 5.
 
 O prazo 5 (cinco) anos mostra-se razoável para a renovação do contrato, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, pois a lei não limita essa possibilidade.
 
 Mas permitir a renovação por prazos maiores, de 10, 15, 20 anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período de tempo, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato. 6.
 
 Quando o art. 51, caput, da Lei 8.2145 dispõe que o locatário terá direito à renovação do contrato “por igual prazo”, ele está se referido ao prazo mínimo exigido pela legislação, previsto no inciso II do art. 51, da Lei 8.245/91, para a renovação, qual seja, de 5 (cinco) anos, e não ao prazo do último contrato celebrado pelas partes. 7.
 
 A interpretação do art. 51, caput, da Lei 8.245/91, portanto, deverá se afastar da literalidade do texto, para considerar o aspecto teleológico e sistemático da norma, que prevê, no próprio inciso II do referido dispositivo, o prazo de 5 (cinco) anos para que haja direito à renovação, a qual, por conseguinte, deverá ocorrer, no mínimo, por esse mesmo prazo. 8.
 
 A renovação do contrato de locação não residencial, nas hipóteses de “accessio temporis”, dar-se-á pelo prazo de 5 (cinco) anos, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação.
 
 O prazo máximo da renovação também será de 5 (cinco) anos, mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período. 9.
 
 Se, no curso do processo, decorrer tempo suficiente para que se complete novo interregno de 5 (cinco) anos, ao locatário cumpre ajuizar outra ação renovatória, a qual, segundo a doutrina, é recomendável que seja distribuída por dependência para que possam ser aproveitados os atos processuais como a perícia. 10.
 
 Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, havendo sucumbência recíproca, devem-se compensar os honorários advocatícios.
 
 Inteligência do art. 21 do CPC c/c a Súmula 306/STJ. 11.
 
 Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp.
 
 Nº 1.323.410 - MG, Quarta Turma, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 07/11/2013) A propósito, referido entendimento, inclusive, permanece inalterado pela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO RENOVATÓRIA.
 
 LOCAÇÃO COMERCIAL. 1.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 2.
 
 PRAZO PARA RENOVAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
 
 VALOR LOCATÍCIO APURADO POR PERÍCIA JUDICIAL.
 
 REVISÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRECEDENTES. 5.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
 
 O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
 
 Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é no sentido de que o prazo para renovação do contrato locatício comercial é de 5 (cinco) anos. 3.
 
 Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do correto valor do aluguel, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Acerca da violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, já decidiu este Tribunal Superior que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita." (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/6/2013). 5.
 
 Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1730922 RJ 2020/0178773-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021)” (id 19947552 - Pág. 10 Pág.
 
 Total – 947) Portanto, não há que se falar julgamento extra petita, nem tampouco em mudança na distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a Magistrada a quo levou em consideração as circunstâncias do caso concreto e os pedidos formulados pelas partes para correta distribuição.
 
 O certo é que a manutenção do percentual fixado livremente entre as partes no momento da contratação considerou não apenas os valores apontados no Laudo realizado, mas sobretudo a legislação de regência e o entendimento sedimentando no âmbito do STJ neste tipo de contrato de locação não residencial com contornos especiais.
 
 Lado outro, no ordenamento jurídico pátrio, é adotado o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, sendo possível ao julgador decidir de acordo com a valoração que ele próprio atribui às provas produzidas pelas partes, desde que fundamente sua decisão. É o que dispõe o art. 371 do CPC: Art. 371.
 
 O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
 
 Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em nota ao assunto, ensinam: 1.
 
 Apreciação da prova.
 
 O juiz apreciará a prova das alegações de fato em conformidade com o modelo de constatação que deve ser empregado para análise do caso concreto levado a seu conhecimento.
 
 Dentro do modelo, apreciará livremente, sem qualquer elemento que vincule o seu convencimento a priori.
 
 Ao valorar livremente a prova, tem, no entanto, de indicar na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
 
 No direito brasileiro vige, pois, o sistema da livre valoração motivada (também conhecido como sistema da persuasão racional da prova).[2] Sobre o tema, já decidiu o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
 
 INADIMPLEMENTO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 ART. 535 DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
 
 De acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil. 5.
 
 Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 571.860/DF, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) Pelo exposto, conhece e nego provimento a ambos os apelos, para manter inalterada a sentença recorrida. aos apelos, mantendo inalterada a sentença recorrida. ” (id 5131027) Apesar da primeira embargante sustentar que a Acórdão embargado deve ser modificado, em razão de omissão quanto ao prazo da renovação e em relação à distribuição do ônus sucumbencial, pela breve leitura da fundamentação empregada no decisum embargado é possível identificar que o Colegiado enfrentou os temas, abordando ambos os aspectos controvertidos.
 
 E fez isso quando deixou claro que: “No que tange ao recurso das AMERICANAS S.A., igualmente não lhe assiste razão quanto à renovação do prazo por 10 (dez) anos, sob pena de se ir além da proteção ao fundo de comércio da locatária, sendo vedado o manejo da ação renovatória como forma de eternizar o contrato de locação, restringindo direitos de propriedade da locadora e violando a natureza consensual desta espécie de contrato, como bem enfatizado pela sentença recorrida.
 
 Vejamos a fundamentação bem laçada neste sentido, a qual deve ser mantida: “Nesse contexto, o STJ fixou o entendimento de que o prazo máximo da renovação compulsória de contrato de locação comercial deverá ser de 5 (cinco) anos, inclusive nos casos em que o prazo estipulado na avença locatícia seja superior a esse lapso temporal, eis que permitir que o(a) inquilino(a) possa obrigar (a) locador(a), por meio de ação judicial, a renovar o contrato por prazo mais elevado, desestimularia a celebração de contratos de locação comercial mais longos.
 
 No mesmo sentir, vejamos o precedente abaixo: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO.
 
 LOCAÇÃO COMERCIAL.
 
 ACCESSIO TEMPORIS.
 
 PRAZO DA RENOVAÇÃO.
 
 ARTIGOS ANALISADOS: ART. 51 da Lei 8.245/91. 1.
 
 Ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada em 09.06.2003.
 
 Recurso especial concluso ao Gabinete em 07.12.2011. 2.
 
 Discussão relativa ao prazo da renovação do contrato de locação comercial nas hipóteses de “accessio temporis”. 3.
 
 A Lei 8.245/91 acolheu expressamente a possibilidade de “accessio temporis”, ou seja, a soma dos períodos ininterruptos dos contratos de locação para se alcançar o prazo mínimo de 5 (cinco) anos exigido para o pedido de renovação, o que já era amplamente reconhecido pela jurisprudência, embora não constasse do Decreto n.º 24.150/1934. 4.
 
 A renovatória, embora vise garantir os direitos do locatário face às pretensões ilegítimas do locador de se apropriar patrimônio imaterial, que foi agregado ao seu imóvel pela atividade exercida pelo locatário, notadamente o fundo de comércio, o ponto comercial, também não pode se tornar uma forma de eternizar o contrato de locação, restringindo os direitos de propriedade do locador, e violando a própria natureza bilateral e consensual da avença locatícia. 5.
 
 O prazo 5 (cinco) anos mostra-se razoável para a renovação do contrato, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, pois a lei não limita essa possibilidade.
 
 Mas permitir a renovação por prazos maiores, de 10, 15, 20 anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período de tempo, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato. 6.
 
 Quando o art. 51, caput, da Lei 8.2145 dispõe que o locatário terá direito à renovação do contrato “por igual prazo”, ele está se referido ao prazo mínimo exigido pela legislação, previsto no inciso II do art. 51, da Lei 8.245/91, para a renovação, qual seja, de 5 (cinco) anos, e não ao prazo do último contrato celebrado pelas partes. 7.
 
 A interpretação do art. 51, caput, da Lei 8.245/91, portanto, deverá se afastar da literalidade do texto, para considerar o aspecto teleológico e sistemático da norma, que prevê, no próprio inciso II do referido dispositivo, o prazo de 5 (cinco) anos para que haja direito à renovação, a qual, por conseguinte, deverá ocorrer, no mínimo, por esse mesmo prazo. 8.
 
 A renovação do contrato de locação não residencial, nas hipóteses de “accessio temporis”, dar-se-á pelo prazo de 5 (cinco) anos, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação.
 
 O prazo máximo da renovação também será de 5 (cinco) anos, mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período. 9.
 
 Se, no curso do processo, decorrer tempo suficiente para que se complete novo interregno de 5 (cinco) anos, ao locatário cumpre ajuizar outra ação renovatória, a qual, segundo a doutrina, é recomendável que seja distribuída por dependência para que possam ser aproveitados os atos processuais como a perícia. 10.
 
 Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, havendo sucumbência recíproca, devem-se compensar os honorários advocatícios.
 
 Inteligência do art. 21 do CPC c/c a Súmula 306/STJ. 11.
 
 Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp.
 
 Nº 1.323.410 - MG, Quarta Turma, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 07/11/2013) A propósito, referido entendimento, inclusive, permanece inalterado pela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO RENOVATÓRIA.
 
 LOCAÇÃO COMERCIAL. 1.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 2.
 
 PRAZO PARA RENOVAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
 
 VALOR LOCATÍCIO APURADO POR PERÍCIA JUDICIAL.
 
 REVISÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRECEDENTES. 5.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
 
 O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
 
 Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é no sentido de que o prazo para renovação do contrato locatício comercial é de 5 (cinco) anos. 3.
 
 Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do correto valor do aluguel, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Acerca da violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, já decidiu este Tribunal Superior que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita." (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/6/2013). 5.
 
 Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1730922 RJ 2020/0178773-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021)” (id 19947552 - Pág. 10 Pág.
 
 Total – 947) Portanto, não há que se falar julgamento extra petita, nem tampouco em mudança na distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a Magistrada a quo levou em consideração as circunstâncias do caso concreto e os pedidos formulados pelas partes para correta distribuição.” (grifos) Ou seja, há expressa manifestação sobre o prazo da renovação e quanto à distribuição do ônus sucumbencial, sobretudo quando dito que a Magistrada a quo levou em conta aspectos em que as partes se sagraram vencedoras e perdedoras, como por exemplo a possibilidade de alteração da base de cálculo com base no entendimento do STJ, tendo em vista que acabaria resultando na alteração do valor do aluguel.
 
 Em relação à tese sustentada pela ré de desequilíbrio financeiro, ao argumento de que o valor do aluguel estaria abaixo do mercado, a Juíza de origem apresentou fundamentação pelo não acolhimento do pleito, uma vez que a demandada não comprovou a existência de fato superveniente resultante de evento imprevisível, não se revelando suficiente para justificar a revisão do contrato.
 
 Disse também, que o pleito renovatório, embora relevante, não poderia se manejado para eternizar o contrato de locação.
 
 Enfim, diante do acolhimento e rejeição das teses apresentadas pela parte autora e ré, a distribuição do ônus sucumbencial se deu de acordo com o resultado do julgamento, que ocorreu consoante as circunstâncias do caso concreto, não havendo que se falar em omissão no pronunciamento embargado.
 
 No que tange aos argumentos apresentados pela segunda recorrente, pela breve leitura dos mesmos, é possível perceber que há um objetivo claro de reanálise do julgamento posto, ficando ainda mais evidente quando afirma que “o v. acórdão encontra-se equivocado e deve ser objeto de nova análise”, além de mencionar que “se faz necessário a reforma da r. sentença, caso contrário o valor pago pelo Embargado para o próximo período só cobrirá os gastos com os encargos comuns, isentando-o pagamento do Aluguel.” (grifos) Além de querer rediscutir a prova dos autos, ao argumento de que houve omissão em relação ao tema desequilíbrio contratual, hipótese não evidenciada, uma vez que no Acórdão constou expressamente que: “Em verdade, a tese levantada pela parte ré, consistente em desequilíbrio financeiro, ao argumento de que o valor do aluguel estaria abaixo do mercado, sem, contudo, comprovar a existência de fato superveniente resultante de evento imprevisível, não se revela suficiente, ao meu sentir, para justificar a revisão do contrato e, por conseguinte, alterar a base de cálculos, mormente em atenção à primazia dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.” (grifos) Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em violação omissão, contradição, obscuridade, ou erro material.
 
 Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
 
 Desse modo, percebe-se que as Embargantes desconsideram o que já decidido no Acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
 
 Devem os Embargantes utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetivem reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso cabível em hipóteses restritas como é o caso dos Embargos de Declaração.
 
 Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos eventualmente com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no Acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Veja-se: "ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 BACENJUD.
 
 BLOQUEIO.
 
 PENHORA.
 
 EQUIVALÊNCIA.
 
 TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
 
 PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 OMISSÃO.
 
 PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
 
 A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
 
 O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
 
 No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
 
 Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
 
 INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE.
 
 REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
 
 VÍCIO DE OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA.
 
 ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001,Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021) (grifos) Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos tanto pela parte autora quanto ré, mantendo inalterado o pronunciamento embargado. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823078-10.2016.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 19 de agosto de 2024.
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                                            29/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0823078-10.2016.8.20.5106 APELANTE: LOJAS AMERICANAS S.A., B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado(s): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO, ALINE RIBEIRO VALENTE, PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO APELADO: CINCO V BRASIL S/A Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0823078-10.2016.8.20.5106 APELANTE: LOJAS AMERICANAS S.A., B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado(s): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO, ALINE RIBEIRO VALENTE, PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO APELADO: CINCO V BRASIL S/A Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823078-10.2016.8.20.5106 Polo ativo LOJAS AMERICANAS S.A. e outros Advogado(s): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO, ALINE RIBEIRO VALENTE, PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO Polo passivo CINCO V BRASIL S/A Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO RENOVATÓRIA.
 
 SENTENÇA QUE DECLAROU A RENOVAÇÃO DE CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER, POR PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, PERMANECENDO O VALOR DE 2,5% SOBRE AS VENDAS LÍQUIDAS, GARANTINDO-SE A RÉ/LOCADORA O PAGAMENTO DE UM ALUGUEL E ENCARGOS COMUNS MÍNIMO ANUAL CORRESPONDENTE A 80% DO SOMATÓRIO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS COMUNS EFETIVAMENTE PAGOS NO ANO ANTERIOR, ALÉM DA OBSERVÂNCIA DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
 
 PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A ALTERAÇÃO DO ALUGUEL PERCENTUAL EM SEDE DE AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM ESPAÇO DE SHOPPING CENTER SOMENTE É VIÁVEL CASO DEMONSTRADO O DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO SUPERVENIENTE RESULTANTE DE EVENTO IMPREVISÍVEL.
 
 INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
 
 ALEGAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA PARA RENOVAÇÃO POR 10 ANOS.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PRECEDENTE TAMBÉM DO STJ NO SENTIDO DE QUE O PRAZO MÁXIMO, NESTE CASO, DEVE SER DE 05 ANOS SOB PENA DE SE ETERNIZAR A O CONTRATO DE LOCAÇÃO, RESTRINGINDO DIREITOS DE PROPRIEDADE DA LOCADORA E VIOLANDO A NATUREZA CONSENSUAL DESTA ESPÉCIE DE CONTRATO.
 
 SENTENÇA QUE NÃO É OBRIGADA A SE ATER UNICAMENTE AO LAUDO ELABORADO NOS AUTOS.
 
 PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO MERECE REPAROS.
 
 APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos apelos interpostos, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela CINCO V BRASIL S/A e pelas LOJAS AMERICANAS S.A., inconformadas com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial nº 0823078-10.2016.8.20.5106, proposta pela primeira recorrente em desfavor da segunda, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: “declarar a renovação do Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação Comercial, celebrado entre as partes, referente à locação da loja no 36, piso térreo, situado no Mossoró West Shopping (Partage Shopping Mossoró), localizado na Rua João da Escóssia, s/no, Bairro Nova Betânia, cidade de Mossoró/RN, pelo período de 07/07/2017 a 07/07/2022, ficando o pagamento dos aluguéis e encargos comuns fixado no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre as vendas líquidas, garantindo-se à locadora/ré o pagamento de um aluguel e encargos comuns mínimo anual, correspondente a 80% (oitenta por cento) do somatório dos aluguéis e encargos comuns efetivamente pagos no ano anterior, além da observância das demais cláusulas contratuais.
 
 Em homenagem ao princípio da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a autora, e 60% (sessenta por cento), a cargo da demandada, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, quanto à verba honorária dos patronos da autora, e, no mesmo patamar, também sobre o valor da causa, em relação à verba honorária dos patronos da ré.” Em suas razões recursais (id 19947573), a CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA aduz que a proposta por ela apresentada não alterou o contrato de locação celebrado entre as partes e que o contrato de locação tem condições especiais e específicas, e tais condições permaneceram preservadas.
 
 Assevera que: “demonstrou pontualmente o desequilíbrio do valor pago a título de aluguel, especialmente por tratar de locação firmada inicialmente em 2007, o que, por si só, evidencia a necessidade de revisão das condições estabelecidas inicialmente, especialmente considerando-se a diferença entre o valor pago pela recorrente e o valor de mercado.” Acrescenta que: “A verdade é que a pretensão inicial não garante mais a manutenção do contrato, uma vez que o percentual mensal de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre as vendas líquidas do Apelado não tem se mostrado suficiente para cobrir os encargos comuns e pagar o aluguel, conforme determina a clausula 09 do contrato.” Afirma que o Expert demonstrou o desequilíbrio contratual entre as partes, tendo em vista a existência de diferença entre a média dos últimos alugueres pagos pelo Apelado e os valores praticados para outros lojistas.
 
 Acentua que: “A alteração da base de cálculo (vendas liquidas para vendas brutas) conforme requerido pelo Apelante não modifica as cláusulas contratuais, pelo contrário respeita a pacta sunt servanda e aos dispositivos legais, como art. 54 da Lei de Locações, além dos artigos 421, 421-A, 422 e 425 do Código Civil, tratando-se tão somente de readequação aos parâmetros do mercado imobiliário atual, que baliza a composição de uma locação, como é notório.” Pugna pelo provimento do recurso para determinar que o valor do aluguel corresponda ao montante de 2,5% sobre o faturamento bruto ou, subsidiariamente, que o contrato seja renovado por 60 meses, adotado o laudo pericial com base para cobrança do Aluguel Mínimo Mensal, no valor de R$ 39.200,00 (trinta e nove mil e duzentos reais) a partir de Julho/2017, com manutenção de 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre as vendas líquidas para encargos comuns, sendo que ambos os valores deverão ser corrigidos nos termos do contrato.
 
 Já a AMERICANAS S.A., também apela (id 19947577), e alega que: “A r. sentença renovou a locação pelo prazo de 05 (cinco) anos, mesmo a Apelante tendo requerido expressamente a renovação pelo prazo de 10 (dez) anos, em face do qual não houve oposição pela Apelada, em nítido julgamento extra petita.” Finalmente, requer: “seja dado integral provimento ao presente recurso de apelação, para reformar a r. sentença recorrida, a fim de que: (i) seja renovado o contrato de locação pelo prazo de 10 (dez) anos, de 07/07/2017 a 07/07/2027, conforme requerido pelas partes e autoriza o artigo 51 da Lei nº 8.245/91, sob pena de restar caracterizado julgamento extra petita em desfavor da Apelante; e (ii) seja condenada a Apelada ao pagamento integral das verbas sucumbenciais, consoante o parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil.” Contrarrazões da primeira apelante pelo desprovimento do recurso da segunda. (id 19947600).
 
 Contrarrazões da segunda recorrente pelo desprovimento do apelo da primeira. (id 19947602) É o relatório.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a julgá-los em conjunto.
 
 Cinge-se o mérito recursal à correção ou não no valor do aluguel determinado para a renovação do contrato de locação existente entre as partes, objeto da presente demanda, bem como o prazo da renovação por 05 (cinco) anos, pelo período de 07/07/2017 a 07/07/2022, ficando o pagamento dos aluguéis e encargos comuns fixado no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre as vendas líquidas, garantindo-se à locadora/ré o pagamento de um aluguel e encargos comuns mínimo anual, correspondente a 80% (oitenta por cento) do somatório dos aluguéis e encargos comuns efetivamente pagos no ano anterior, além da observância das demais cláusulas contratuais.
 
 O cerne da presente controvérsia recursal reside em aferir, portanto, se restou evidenciado o desequilíbrio contratual, capaz de não autorizar a renovação da locação ou, que esta seja autorizada somente com majoração do aluguel correspondente a venda líquida de 2,5% das vendas brutas, diferentemente do acordado contrato original que é de 2,5% das vendas líquidas.
 
 Ao sentenciar o feito, agiu com acerto a Magistrada a quo ao assegurar a parte autora a proteção ao fundo de comércio garantido pela Lei de Locações nº 8.245/91, sobretudo quando atendidos, no caso, os requisitos legais, assegurando a renovação até 07/07/2022, prazo já transcorrido.
 
 Outro aspecto importante destacado no julgamento está relacionado à capacidade dos contratantes.
 
 Muito adequado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à autonomia das vontades, deixando claro em que hipóteses esta poderá ser superada ou não, sobretudo quando não haja motivo excepcional que justifique sua prevalência.
 
 Neste sentido, vejamos: “Além disso, o artigo 54, da Lei de Locações, estabelece que: “Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.” Entrementes, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ação renovatória possui natureza dúplice, admitindo também a discussão do valor da locação, ipsi litteris: “(...) A ação renovatória tem por objeto principal o alongamento do prazo contratual, por igual período.
 
 Por conseguinte, pela mesma via e por estar intrinsecamente vinculada com a locação, a atualização do valor do aluguel também é objeto da demanda.” (STJ - REsp 1.528.931, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data do Julgamento: 13 de novembro de 2018).
 
 Contudo, diante das singularidades previstas no artigo 54 da Lei 8.245/1991, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intervenção judicial nos contratos empresariais deve ocorrer somente em situações excepcionais (REsp 1.644.890 e REsp 1.535.727), havendo, inclusive, precedentes da Corte Superior no sentido de que o exame sobre a validade de cláusulas contratuais de locação em shoppings centers deve prestigiar os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, ou seja, em regra, os negócios jurídicos de locação de unidade imobiliária em shopping center, deve observar as disposições que foram livremente pactuadas entre as partes, tendo em vista que tais negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, sob a observância das regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia.
 
 Diante da relevância, oportuno colacionar os arestos: RECURSO ESPECIAL.
 
 SHOPPING CENTER.
 
 LOCAÇÃO DE ESPAÇO.
 
 EXECUÇÃO.
 
 HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
 
 REPASSE.
 
 LOCATÁRIO.
 
 PRÉVIO AJUSTE.
 
 BIS IN IDEM.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ATIVIDADE EMPRESARIAL.
 
 AUTONOMIA DA VONTADE.
 
 PREVALÊNCIA. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a inclusão de valor relativo a honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na execução de contrato de locação de espaço em shopping center. 3.
 
 Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu advogado.
 
 A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora. 4.
 
 Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário. 5.
 
 A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6.
 
 Não há como afastar a incidência de cláusula de contrato de locação de espaço em shopping center com base em alegação genérica de afronta à boa-fé objetiva, devendo ficar demonstrada a situação excepcional que autoriza a intervenção do Poder Judiciário. 7.
 
 Recurso especial provido. (REsp 1644890/PR, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) (grifou-se) RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER.
 
 AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI DE LOCAÇÕES.
 
 COBRANÇA EM DOBRO DO ALUGUEL NO MÊS DE DEZEMBRO.
 
 CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA.
 
 NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE ("PACTA SUNT SERVANDA") E DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS ("INTER ALIOS ACTA").
 
 MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
 
 Afastamento pelo acórdão recorrido de cláusula livremente pactuada entre as partes, costumeiramente praticada no mercado imobiliário, prevendo, no contrato de locação de espaço em shopping center, o pagamento em dobro do aluguel no mês de dezembro. 2.
 
 O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 3.
 
 Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa. 4.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1.409.849, TERCEIRA TURMA, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Publicação: 05/05/2016, Julgamento: 26/04/2016) (grifou-se) Ademais, por oportunidade do julgamento do AgInt no AREsp 1.611.717, a Quarta Turma do colendo STJ destacou que a mera discrepância entre o aluguel e o valor de mercado não é suficiente para justificar a sua alteração do valor da locação anteriormente pactuada.
 
 Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO C/C REVISIONAL DE ALUGUÉIS.
 
 LOCAÇÃO.
 
 LOJA EM SHOPPING CENTER.
 
 ALUGUEL.
 
 VALOR MÍNIMO.
 
 PERÍCIA.
 
 AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
 
 AFASTAMENTO DOS TERMOS LIVREMENTE PACTUADOS PELAS PARTES.
 
 ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 A cláusula contratual em que se prevê a configuração do valor do aluguel não pode ser desprezada unicamente com fundamento na situação de mercado, mormente quando não há lastro suficientemente apto a demonstrar os motivos pelos quais a autonomia das partes não deve prevalecer.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1.611.717 - Quarta Turma, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Publicação: 09/12/2020, Julgamento: 24/11/2020) Em que pese a regra da imutabilidade das cláusulas contratuais pactuadas em contrato de locação de imóvel em shopping centers, a Terceira Turma da Corte Superior, através do Informativo de Nº 709, firmou entendimento no sentido de que em situações excepcionais poderá ser admitida a alteração das cláusulas contratuais, desde que comprovado o desequilíbrio econômico superveniente resultante de evento imprevisível, nos moldes dos arts. 317 e 479 do CC/2002.
 
 Sem dissentir, confira-se: EMENTA DIREITO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO RENOVATÓRIA.
 
 LOCAÇÃO DE ESPAÇO.
 
 SHOPPING CENTER.
 
 ALTERAÇÃO DO ALUGUEL PERCENTUAL.
 
 DISCREPÂNCIA COM O VALOR DE MERCADO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA.
 
 JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
 
 Ação renovatória de locação ajuizada em 10/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/10/2020 e atribuído ao gabinete em 31/05/2021. 2.
 
 O propósito recursal consiste em definir se é possível, em ação renovatória de locação de espaço em shopping center, a alteração do percentual ajustado a título de remuneração variável. 3.
 
 O contrato celebrado entre o empreendedor e o lojista é marcado por certas singularidades, as quais o diferenciam dos contratos ordinários de locação.
 
 Por essa razão, há divergência na doutrina sobre a natureza desse contrato.
 
 Apesar dessas singularidades, revela-se mais razoável considerar o contrato pactuado entre o empreendedor do shopping center e o lojista como um típico contrato de locação, com características próprias. 4.
 
 Independentemente da natureza jurídica que se atribua a essa espécie contratual, a Lei nº 8.245/91 consagra a possibilidade da propositura, pelo lojista, de ação renovatória de locação.
 
 Assim, preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 51 e 71 da referida lei, o lojista fará jus à renovação do contrato de locação da unidade imobiliária localizada em shopping center. 5.
 
 A ação renovatória de locação tem como escopo principal a extensão do período de vigência do contrato.
 
 E, considerando que a retribuição inicialmente entabulada guarda relação com a alteração do prazo estipulado, também é possível a alteração do valor do locativo por essa via.
 
 Essa espécie de ação judicial é dúplice, daí porque é juridicamente possível ao locador postular, em sede de contestação, a majoração do valor do locativo. 6.
 
 No contrato de locação de espaço em shopping center, para a fixação do locativo, são ponderadas as características especiais do empreendimento e que o diferencia dos demais, como a disponibilidade e facilidade de estacionamento, a segurança do local, a oferta de produtos e serviços, opções de lazer, entre outros.
 
 Ou seja, há uma série de fatores que influenciam na fixação da remuneração mensal e que são alheios ao valor de mercado. 7.
 
 Frente às singularidades que diferenciam tais contratos, o art. 54 da Lei nº 8.245/91 assegura a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
 
 Nesse sentido, alteração do aluguel percentual em sede de ação renovatória de locação de espaço em shopping center somente é viável caso demonstrado pela parte postulante – locatário ou locador – o desequilíbrio econômico superveniente resultante de evento imprevisível (arts. 317 e 479 do CC/02).
 
 Vale dizer, a dissonância entre o locativo percentual contratado e o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração do aluguel, sob pena de o juiz se imiscuir na economia do contrato 8.
 
 Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1.947.694-SP, Terceira Turma, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Julgamento: 14/09/2021, Informativo Nº 709) (grifei) In casu, embora a controvérsia seja referente à possibilidade de alteração da base de cálculo (vendas líquidas ou vendas brutas) em que será aplicado o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), à título de aluguel e encargos comuns (condomínio), convenço-me pela possibilidade de aplicar o aludido entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que resultará, de todo modo, na alteração do valor do aluguel e encargos comuns, inicialmente pactuado pelas partes.
 
 Em verdade, a tese levantada pela parte ré, consistente em desequilíbrio financeiro, ao argumento de que o valor do aluguel estaria abaixo do mercado, sem, contudo, comprovar a existência de fato superveniente resultante de evento imprevisível, não se revela suficiente, ao meu sentir, para justificar a revisão do contrato e, por conseguinte, alterar a base de cálculos, mormente em atenção à primazia dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.” (id 19947552 - Pág. 8 Pág.
 
 Total – 945) Com efeito, as razões recursais apresentadas no sentido de que a pretensão inicial não garante mais a manutenção do contrato, não se mostraram suficientes à demonstração do desequilíbrio contratual entre as partes.
 
 Outrossim, em relação ao valor pago a título de aluguel, por se tratar de locação firmada inicialmente em 2007, a parte demandada não conseguiu demonstrar a necessidade de revisão das condições estabelecidas somente por este motivo, especialmente considerando-se a diferença entre o valor pago pela recorrente e o valor de mercado, uma vez que foi fixado valor em percentual, qual seja, das vendas líquidas.
 
 Em outras palavras, o desequilíbrio contratual não restou demonstrado em que pese o laudo elaborado com base nos valores praticados com outros lojistas, sobretudo quando a readequação aos parâmetros do mercado imobiliário atual não se mostra, a luz do entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como motivo para autorizar a mudança da contratação inicial, em razão da pacta sunt servanda e dos dispositivos legais, como art. 54 da Lei de Locações, além dos artigos 421, 421-A, 422 e 425 do Código Civil.
 
 No que tange ao recurso das AMERICANAS S.A., igualmente não lhe assiste razão quanto à renovação do prazo por 10 (dez) anos, sob pena de se ir além da proteção ao fundo de comércio da locatária, sendo vedado o manejo da ação renovatória como forma de eternizar o contrato de locação, restringindo direitos de propriedade da locadora e violando a natureza consensual desta espécie de contrato, como bem enfatizado pela sentença recorrida.
 
 Vejamos a fundamentação bem laçada neste sentido, a qual deve ser mantida: “Nesse contexto, o STJ fixou o entendimento de que o prazo máximo da renovação compulsória de contrato de locação comercial deverá ser de 5 (cinco) anos, inclusive nos casos em que o prazo estipulado na avença locatícia seja superior a esse lapso temporal, eis que permitir que o(a) inquilino(a) possa obrigar (a) locador(a), por meio de ação judicial, a renovar o contrato por prazo mais elevado, desestimularia a celebração de contratos de locação comercial mais longos.
 
 No mesmo sentir, vejamos o precedente abaixo: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO.
 
 LOCAÇÃO COMERCIAL.
 
 ACCESSIO TEMPORIS.
 
 PRAZO DA RENOVAÇÃO.
 
 ARTIGOS ANALISADOS: ART. 51 da Lei 8.245/91. 1.
 
 Ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada em 09.06.2003.
 
 Recurso especial concluso ao Gabinete em 07.12.2011. 2.
 
 Discussão relativa ao prazo da renovação do contrato de locação comercial nas hipóteses de “accessio temporis”. 3.
 
 A Lei 8.245/91 acolheu expressamente a possibilidade de “accessio temporis”, ou seja, a soma dos períodos ininterruptos dos contratos de locação para se alcançar o prazo mínimo de 5 (cinco) anos exigido para o pedido de renovação, o que já era amplamente reconhecido pela jurisprudência, embora não constasse do Decreto n.º 24.150/1934. 4.
 
 A renovatória, embora vise garantir os direitos do locatário face às pretensões ilegítimas do locador de se apropriar patrimônio imaterial, que foi agregado ao seu imóvel pela atividade exercida pelo locatário, notadamente o fundo de comércio, o ponto comercial, também não pode se tornar uma forma de eternizar o contrato de locação, restringindo os direitos de propriedade do locador, e violando a própria natureza bilateral e consensual da avença locatícia. 5.
 
 O prazo 5 (cinco) anos mostra-se razoável para a renovação do contrato, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, pois a lei não limita essa possibilidade.
 
 Mas permitir a renovação por prazos maiores, de 10, 15, 20 anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período de tempo, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato. 6.
 
 Quando o art. 51, caput, da Lei 8.2145 dispõe que o locatário terá direito à renovação do contrato “por igual prazo”, ele está se referido ao prazo mínimo exigido pela legislação, previsto no inciso II do art. 51, da Lei 8.245/91, para a renovação, qual seja, de 5 (cinco) anos, e não ao prazo do último contrato celebrado pelas partes. 7.
 
 A interpretação do art. 51, caput, da Lei 8.245/91, portanto, deverá se afastar da literalidade do texto, para considerar o aspecto teleológico e sistemático da norma, que prevê, no próprio inciso II do referido dispositivo, o prazo de 5 (cinco) anos para que haja direito à renovação, a qual, por conseguinte, deverá ocorrer, no mínimo, por esse mesmo prazo. 8.
 
 A renovação do contrato de locação não residencial, nas hipóteses de “accessio temporis”, dar-se-á pelo prazo de 5 (cinco) anos, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação.
 
 O prazo máximo da renovação também será de 5 (cinco) anos, mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período. 9.
 
 Se, no curso do processo, decorrer tempo suficiente para que se complete novo interregno de 5 (cinco) anos, ao locatário cumpre ajuizar outra ação renovatória, a qual, segundo a doutrina, é recomendável que seja distribuída por dependência para que possam ser aproveitados os atos processuais como a perícia. 10.
 
 Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, havendo sucumbência recíproca, devem-se compensar os honorários advocatícios.
 
 Inteligência do art. 21 do CPC c/c a Súmula 306/STJ. 11.
 
 Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp.
 
 Nº 1.323.410 - MG, Quarta Turma, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 07/11/2013) A propósito, referido entendimento, inclusive, permanece inalterado pela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO RENOVATÓRIA.
 
 LOCAÇÃO COMERCIAL. 1.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 2.
 
 PRAZO PARA RENOVAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
 
 VALOR LOCATÍCIO APURADO POR PERÍCIA JUDICIAL.
 
 REVISÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRECEDENTES. 5.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
 
 O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
 
 Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é no sentido de que o prazo para renovação do contrato locatício comercial é de 5 (cinco) anos. 3.
 
 Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do correto valor do aluguel, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Acerca da violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, já decidiu este Tribunal Superior que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita." (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/6/2013). 5.
 
 Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1730922 RJ 2020/0178773-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021)” (id 19947552 - Pág. 10 Pág.
 
 Total – 947) Portanto, não há que se falar julgamento extra petita, nem tampouco em mudança na distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a Magistrada a quo levou em consideração as circunstâncias do caso concreto e os pedidos formulados pelas partes para correta distribuição.
 
 O certo é que a manutenção do percentual fixado livremente entre as partes no momento da contratação considerou não apenas os valores apontados no Laudo realizado, mas sobretudo a legislação de regência e o entendimento sedimentando no âmbito do STJ neste tipo de contrato de locação não residencial com contornos especiais.
 
 Lado outro, no ordenamento jurídico pátrio, é adotado o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, sendo possível ao julgador decidir de acordo com a valoração que ele próprio atribui às provas produzidas pelas partes, desde que fundamente sua decisão. É o que dispõe o art. 371 do CPC: Art. 371.
 
 O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
 
 Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em nota ao assunto, ensinam: 1.
 
 Apreciação da prova.
 
 O juiz apreciará a prova das alegações de fato em conformidade com o modelo de constatação que deve ser empregado para análise do caso concreto levado a seu conhecimento.
 
 Dentro do modelo, apreciará livremente, sem qualquer elemento que vincule o seu convencimento a priori.
 
 Ao valorar livremente a prova, tem, no entanto, de indicar na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
 
 No direito brasileiro vige, pois, o sistema da livre valoração motivada (também conhecido como sistema da persuasão racional da prova).[2] Sobre o tema, já decidiu o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
 
 INADIMPLEMENTO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 ART. 535 DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
 
 De acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil. 5.
 
 Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 571.860/DF, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) Pelo exposto, conhece e nego provimento a ambos os apelos, para manter inalterada a sentença recorrida. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 [1] ASSIS, Araken de.
 
 Manual dos recursos.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 95/96. [2] Marinoni, Luiz Guilherme e Mitidiero, Daniel.
 
 Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2008, p. 177-178 Natal/RN, 25 de Agosto de 2020.
 
 Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024.
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823078-10.2016.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de fevereiro de 2024.
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                                            16/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823078-10.2016.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de janeiro de 2024.
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                                            07/10/2023 02:30 Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO VALENTE em 06/10/2023 23:59. 
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                                            07/10/2023 02:30 Decorrido prazo de PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO em 06/10/2023 23:59. 
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                                            07/10/2023 02:27 Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 06/10/2023 23:59. 
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                                            07/10/2023 02:27 Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 06/10/2023 23:59. 
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                                            07/10/2023 02:26 Decorrido prazo de CINCO V BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59. 
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                                            07/10/2023 00:13 Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO VALENTE em 06/10/2023 23:59. 
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                                            07/10/2023 00:13 Decorrido prazo de PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO em 06/10/2023 23:59. 
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                                            07/10/2023 00:13 Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 06/10/2023 23:59. 
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                                            07/10/2023 00:13 Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 06/10/2023 23:59. 
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                                            07/10/2023 00:13 Decorrido prazo de CINCO V BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2023 10:14 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/09/2023 10:13 Juntada de certidão 
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                                            22/09/2023 10:01 Desentranhado o documento 
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                                            22/09/2023 10:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/09/2023 10:01 Audiência Conciliação cancelada para 09/10/2023 09:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível. 
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                                            21/09/2023 20:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 02:42 Publicado Intimação em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0823078-10.2016.8.20.5106 Gab.
 
 Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO APELANTES/APELADOS: LOJAS AMERICANAS S.A., B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado(s): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO, ALINE RIBEIRO VALENTE, PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO APELANTE/APELADO: CINCO V BRASIL S/A REPRESENTANTE: CINCO V BRASIL S.
 
 A.
 
 Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI e OUTROS.
 
 INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 09/10/2023 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
 
 ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
 
 ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
 
 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            18/09/2023 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 13:25 Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 09:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível. 
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                                            18/09/2023 11:32 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2023 11:08 Recebidos os autos. 
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                                            18/09/2023 11:08 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível 
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                                            18/09/2023 11:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2023 15:21 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2023 13:48 Juntada de Petição de parecer 
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                                            14/06/2023 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2023 12:52 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2023 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2023 12:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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