TJRN - 0811180-45.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811180-45.2023.8.20.0000 Polo ativo ADRIANA ALVES DA SILVA CONSTANCIO Advogado(s): GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
A PARTE GOZA DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MEDIANTE ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO.
PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUANTO À EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DESPESAS PROCESSUAIS QUE RESULTAM EM COMPROMETIMENTO DA RENDA DA PARTE RECORRENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ADRIANA ALVES DA SILVA CONSTÂNCIO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0845492-79.2023.8.20.5001) proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pleito de justiça gratuita.
Nas razões recursais, afirmou a agravante que a sua condição de hipossuficiência não restou analisadA corretamente.
Destacou, em suma, que o valor das custas comprometeria parte significativa de sua renda mensal, ainda mais considerando que este está integralmente comprometido com gastos regulares.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, para que fosse deferida a gratuidade judiciária em seu favor.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão de id. 21306739, este Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão de id. 23009842, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Instada a se pronunciar, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (id. 23054203) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se o presente feito da insurgência da parte Agravante contra a decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Analisando os autos, entendo que a decisão vergastada merece reforma.
Com efeito, o CPC, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, prevê, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º, o seguinte: Artigo 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. […] Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação de hipossuficiência do interessado presume-se verdadeira, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência da parte recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
In casu, percebe-se, ante aos documentos juntados aos autos, que as alegações quanto à falta de condição financeira da parte Agravante, de fato subsistem.
Isto porque, não obstante a parte Agravante demonstrar que recebe provento no valor pouco acima de 4 mil reais, o valor atribuído à ação originária gera a obrigatoriedade no pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.095,14 (mil, noventa e cinco reais e quatorze centavos), imposição que neste momento parece excessiva no caso em apreço, comprovando, excepcionalmente, que faz jus ao benefício pleiteado. À guisa de ilustração, trago alguns precedentes desta Corte de Justiça em casos similares: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA QUE SEUS RENDIMENTOS SÃO ATINGIDOS POR EMPRÉSTIMOS E DESCONTOS CAPAZES DE COMPROMETER O SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
EMPRÉSTIMOS EM SEU CONTRACHEQUE QUE ALIADO AO ALTO VALOR DA CAUSA RESULTOU EM ELEVADO VALOR DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVA SUFICIENTE DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PODERÁ COMPROMETER O SUSTENTO DA APELANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência do TJRN considera que deve ser deferido o benefício da justiça gratuita se o requerente demonstrar que seus rendimentos são comprometidos com empréstimos ou descontos bancários capazes de atingir seu sustento e de sua família. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 2016.001276-7, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, v.u., Julgamento: 05/04/2016, DJe: 07/04/2016). (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DECURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
INÚMEROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM SEU CONTRACHEQUE ALIADO AO ALTO VALOR DA CAUSA FIXADO NA INICIAL.
PROVA SUFICIENTE DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PODERÁ COMPROMETER O SUSTENTO DA APELANTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN - Apelação Cível nº 2014.024673-3, Relator: Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, v.u., Julgamento: 16/06/2015, DJe: 18/06/2015). (destaquei) Necessário ressaltar, ainda, que a confirmação dos efeitos da decisão combatida poderá, efetivamente, impedir a parte de defender judicialmente seus direitos e interesses, trazendo-lhe, indubitavelmente, danos de difícil reparação, pois culminará por tolher seu direito de buscar a tutela jurisdicional do Estado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para conceder a parte Autora, ora Agravante, o benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811180-45.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
31/01/2024 09:53
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:46
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/11/2023.
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18/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/11/2023 23:59.
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05/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 02:30
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811180-45.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ADRIANA ALVES DA SILVA CONSTANCIO Advogado(s): GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ADRIANA ALVES DA SILVA CONSTÂNCIO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0845492-79.2023.8.20.5001) proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pleito de justiça gratuita.
Nas razões recursais, afirma a agravante que a avaliação quanto à sua condição de hipossuficiência não restou analisado corretamente.
Destaca, em suma, que o valor das custas comprometeria parte significativa de sua renda mensal, ainda mais considerando que este está integralmente comprometido com gastos regulares.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em seu favor.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º: "Artigo 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".
Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que se tem como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em destaque, neste momento de análise sumária, constato que ao analisar as fichas financeiras juntadas, vejo que a Agravante percebe proventos líquidos mensais inferiores àqueles especificados na decisão agravada.
Inclusive, é de se levar em conta o comprometimento de renda da agravante, caso seja determinado o pagamento das custas processuais, considerando o seu valor, a teor da Portaria da Previdência n° Nº 1984/TJ, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022, o que comprometeria aproximadamente 30% (trinta por cento) dos seus proventos mensais líquidos.
Não bastasse, a juntada de comprovantes de outras despesas ordinárias, tais como faculdade de dependente, condomínio, água, etc, corroboram com a condição demonstrada de impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para conceder à Agravante o benefício da justiça gratuita, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 12 de setembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
18/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 13:49
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a adriana alves da silva.
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07/09/2023 12:33
Conclusos para decisão
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07/09/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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