TJRN - 0819034-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:40
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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06/12/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819034-25.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO BOSCO ALVES DE ARAUJO, LISABEL VALE DE ARAUJO EMBARGADO: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentadas em id n.º 111613979.
Com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para apreciação do Recurso de Apelação interposto.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 03:07
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:47
Conclusos para despacho
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29/11/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 09:15
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:15
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 06:48
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819034-25.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: JOAO BOSCO ALVES DE ARAUJO e outros Embargado: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos a execução opostos por JOÃO BOSCO ALVES DE ARAÚJO e LISABEL VALE DE ARAÚJO, através de patrono legalmente constituído, à execução de título extrajudicial, tombada sob o nº 0918039-54.2022.8.20.5001, movida por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (atual denominação de EAB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.).
Aponta a embargante a tese de Nulidade da Execução, haja vista a impossibilidade de Aferição da Certeza e Liquidez da Obrigação Representada pelo título executado.
Aduz que os demonstrativos de débito que acompanham a petição inicial não evidenciam de modo claro, preciso e de fácil compreensão o valor da dívida executada, já que é possível perceber, de plano, que as informações nele contidas sequer são compatíveis com o título executado.
Salienta que em relação ao “relatório de inadimplência” da confissão de dívida (id 92862646), é difícil de se compreender a razão pela qual, por exemplo, há cerca de 50 (cinquenta) rubricas com vencimento na mesma data de 15/10/2020, uma delas, inclusive, no valor total de R$ 114.200,44.
Acrescenta não haver como se identificar o modo pelo qual, por exemplo, foram alcançados os diversos valores que compuseram o montante supostamente devido a título de “condomínio”, no valor total de R$ 57.996,10.
Arremata que os valores totais apontados na petição inicial, relativos a essas duas “dívidas”, a saber, confissão (R$ 443.229,24) e aluguéis/condomínio (R$ 124.204,70), sequer batem com aqueles que constam nas respectivas planilhas de débito, respectivamente R$ 452.843,14 e R$ 178.697,00.
Defende constatar-se que a execução em apreço não encontra amparo em título representativo de obrigação certa e líquida, haja vista a ausência de, no mínimo, “clareza” dos cálculos do valor executado e da individualização das parcelas que compõem o montante, pelo que se impõe extinção do feito, à luz do art. 485, VI, e 803, I, do CPC.
Argumenta não haver como considerar o aludido contrato um título representativo de obrigação certa, líquida e exigível em relação à embargante LISABEL VALE DE ARAÚJO, à mingua de sua assinatura no “QUADRO RESUMO DE INFORMAÇÕES -“QRI”, nos termos do art. 784, III, do CPC, bem ainda que tal omissão poderia ser “suprida” pela assinatura constante no instrumento alusivo às “cláusulas gerais” (id 92862643 - Pág. 5 – 15), uma vez que nele não consta referência à confissão de dívida e nem aos valores dos aluguéis cobrados.
Entende que o caso poderia ser analisado, também, à luz da ilegitimidade passiva da embargante, já que, a rigor, não figura validamente como fiadora no título executivo, o que igualmente deverá importar na extinção da execução com base no art. 485, VI, do CPC.
Sustenta: a) o reconhecimento de que a embargante LISABEL não figura validamente como fiadora no título executivo implica, invariavelmente, na nulidade total e absoluta da garantia como um todo, ou seja, também em relação ao seu cônjuge embargante JOÃO BOSCO ALVES DE ARAÚJO; b) Isso porque, considerando a ausência de assinatura de LISABEL no quadro resumo – único local, como visto, em que há previsão da confissão de dívida e dos valores dos aluguéis executados –, constata-se que a fiança de JOÃO BOSCO acabou sendo prestada sem outorga uxória, inquinando-a de nulidade por força dos arts. 1.647, III, 166, V, do CC; c) Assim, reconhecendo-se a nulidade da fiança prestada por JOÃO BOSCO em decorrência da falta de outorga uxória válida e expressa, a execução em apreço, também em relação ao aludido embargante, não encontra amparo em título representativo de obrigação certa, líquida e exigível, pelo que se impõe a sua extinção, à luz do arts. 485, VI, e 803, I, do CPC.
Ressalta, subsidiariamente que ainda que se cogite, estritamente em atenção ao princípio da eventualidade, a existência de fiança válida, expressa e eficaz por parte da embargante LISABEL no contrato firmado em 2017, há de se reconhecer a extinção do contrato de fiança em relação à LISABEL por força de novação e moratória, o que, consequentemente, também levará ao reconhecimento da ineficácia superveniente, total e absoluta da garantia por falta de outorga uxória.
Assevera os efeitos da pandemia da Covid-19, visto que após a paralisação das atividades por força dos decretos governamentais, a locatária nunca mais chegou a reabrir, devendo ser aplicada a teoria da imprevisão.
Pugna ao final: a) extinção do feito, à luz do art. 485, VI, e 803, I, do CPC, uma vez que a execução em apreço não encontra amparo em título representativo de obrigação certa e líquida, haja vista a ausência de, no mínimo, “clareza” dos cálculos do valor executado e da individualização das parcelas que compõem o montante; b) subsidiariamente, indeferimento da petição inicial e em razão da sua inépcia, culminando na extinção do feito com base nos arts. 330, I, §1º, III, e 924, I, do CPC, diante da falta de elementos mínimos capazes de demonstrar que os cálculos apresentados decorrem logicamente das obrigações previstas no título executado, o que fere, inclusive, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; c) subsidiariamente, o reconhecimento de que a embargante LISABEL não figurou validamente como fiadora no título executivo e, consequentemente, declarar a nulidade absoluta da garantia como um todo por ausência de outorga uxória para, também por esse motivo, extinguir o feito, à luz do art. 485, VI, e 803, I, do CPC, uma vez que a execução em apreço não encontra amparo em título representativo de obrigação certa, líquida e exigível em relação aos embargantes; d) Subsidiariamente, reconhecer a extinção do contrato de fiança em relação à embargante LISAVEL em decorrência de novação e moratória e, consequentemente, declarar a ineficácia superveniente absoluta da garantia como um todo por ausência de outorga uxória para, também por esse motivo, extinguir o feito, à luz do art. 485, VI, e 803, I, do CPC, uma vez que a execução em apreço não encontra amparo em título representativo de obrigação certa, líquida e exigível em relação aos embargantes; e) subsidiariamente, declarar a exoneração da fiança diante da onerosidade excessiva e, por mais essa razão, extinguir o feito, à luz do art. 485, VI, e 803, I, do CPC, uma vez que a execução em apreço não encontra amparo em título representativo de obrigação certa, líquida e exigível em relação aos embargantes.
A embargada apresentou impugnação aos embargos, defendendo: a) revogação da concessão da gratuidade de justiça; b) existência de obrigação certa, líquida e exigível; c) inequívoca ciência da fiadora LISABEL VALE DE ARAUJO quanto a todos os valores confessados e alugueis executados; d) regularidade da fiança prestada conjuntamente pelos embargantes; e) incontroversa responsabilidade dos embargantes na condição de fiadores; f) inexistência de onerosidade excessiva, impossibilidade de aplicação da teoria da imprevisão, embargantes em mora antes da pandemia, necessária manutenção do contrato.
Postula que sejam julgados improcedentes os presentes Embargos à Execução.
Manifestação à impugnação em ID 105187511.
Intimadas as partes para apresentarem proposta de acordo, ou dizerem se tinham provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade, manifestou a embargada não possuir interesse na produção de prova, haja vista entender tratar-se de controvérsia exclusivamente de direito.
Decisão saneadora em ID 105198567.
Por sua vez, o embargante manifestou-se em ID 107256905.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC/15, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos ou, são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
II.2 – DA IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA Suscita o embargado que promova este Juízo a revogação da gratuidade de justiça, anteriormente concedida à parte embargante.
Em que pese os argumentos alinhados, reputo que não infirmam a veracidade dos documentos anexados pelo embargante, a saber os guarnecidos em ID 100241954 e seguintes, razão pela qual, mantenho o deferimento do pedido de justiça gratuita.
II.3 – DO MÉRITO II.3.1 – DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA PELO TÍTULO EXECUTADO A obrigação certa diz respeito a sua qualidade, quantidade e extensão.
A certeza constitui, em verdade, o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza.
Diz-se, ainda, que há certeza quando do título se infere a existência da obrigação.
Quando a obrigação estiver expressamente representada no título, significa que há certeza.
Assim, é certa a obrigação, se não depender de qualquer elemento extrínseco para ser identificada.
Noutro vértice, enquanto a certeza diz respeito à existência da obrigação, a liquidez refere-se à determinação de seu objeto.
Segundo Araken de Assis (2002, p. 140), a liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação.
Ao lado da certeza e da liquidez, cumpre que haja, ainda, a exigibilidade.
Para que haja a exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação (certeza da obrigação) e que o dever de cumpri-la seja atual.
Ou seja, não estando sujeita a termo ou a condição suspensiva, a obrigação é exigível.
A exigibilidade não é elemento intrínseco do título executivo, como o são a certeza e a liquidez, uma vez que aquele atributo remete ao exame do vencimento da obrigação, que é uma situação externa (ainda que com previsão no corpo do título).
No caso em apreço, aponta a embargante a existência de 50 (cinquenta) rubricas com vencimento na mesma data de 15/10/2020, uma delas, inclusive, no valor total de R$ 114.200,44 (cento e catorze mil, duzentos reais e quarenta e quatro centavos).
Acrescenta não haver como se identificar o modo pelo qual, por exemplo, foram alcançados os diversos valores que compuseram o montante supostamente devido a título de “condomínio”, no valor total de R$ 57.996,10 (cinquenta e sete mil, novecentos e noventa e seis reais e dez centavos).
Arremata que os valores totais apontados na petição inicial, relativos a essas duas “dívidas”, a saber, confissão (R$ 443.229,24) e aluguéis/condomínio (R$ 124.204,70), sequer batem com aqueles que constam nas respectivas planilhas de débito, respectivamente R$ 452.843,14 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e catorze centavos)e R$ 178.697,00 (cento e setenta e oito mil, seiscentos e noventa e sete reais ).
Por sua vez, defende-se a embargada expondo que os valores acabaram saindo com a mesma data de vencimento em razão da migração de sistema porém não houve alteração no saldo devido pelos embargantes/executados.
Da análise do contido na demanda executiva, bem como no Instrumento Particular que a lastreia, observa-se como entabulado na cláusula 11, o pagamento do montante de R$ 299.605,22 (duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e cinco reais e vinte e dois centavos), a serem pagos da seguinte forma: i) 01 (uma) parcela no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ii) 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.043,26 (um mil e quarenta e três reais e vinte e seis centavos) cada, com o primeiro vencimento em 15/10/2017 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, respectivamente; e iii) R$ 212.050,96 (duzentos e doze mil, cinquenta reais e noventa e seis centavos), com vencimento em 30 (trinta) dias contados do vencimento da 36ª parcela. b.1) Desde que adimplente com relação às parcelas previstas nos itens (i) e (ii) acima, e ainda, desde que adimplente com todas as condições do contrato de locação ora renovado, por mera liberalidade da locadora, ora credora,a locatária/devedora ficará isenta do pagamento da última parcela prevista no item (iii), acima no valor de R$ 212.050,96 (duzentos e doze mil, cinquenta reais e noventa e seis centavos) Frisa o embargado/exequente a superveniência de inadimplemento, quanto a 23 (vinte e três) parcelas que não foram pagas do item (ii) no valor de R$ 1.043,26 (um mil e quarenta e três reais e vinte e seis centavos) cada, e com a última parcela do item (iii), no valor de R$ 212.050,96 (duzentos e doze mil, cinquenta reais e noventa e seis centavos), cujo montante total, atualizado até a data de ajuizamento da demanda executiva seria de R$ 443.229,24 (quatrocentos e quarenta e três mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos).
Dispõe ainda que a parte Executada desocupou o espaço, sem cumprir com as obrigações contratuais, deixando um débito decorrente do contrato de locação no valor total de R$ 124.204,70 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e quatro reais e setenta centavos), somando a quantia total de R$ 567.433,94 (quinhentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos).
A partir da detida análise dos cálculos encartados na demanda executiva (ID 92862645 e ID 92862646), verifica-se que não traduzem e sua plenitude o apontado na exordial da execução.
No entanto, quando da apresentação de impugnação aos embargos, promove o embargado a juntada no corpo de sua peça, dos cálculos, em compatibilidade com o cobrado na adjacente execução.
A despeito da alegação de carência dos predicados do título executivo, insta frisar que a embargante não nega a existência da dívida, bem como se quedou inerte em declinar, com precisão, em memória descriminada, a comprovação do alegado excesso de execução.
Segundo o disposto pelo § 2º, do art. 917, do Código de Processo Civil, há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
A embargante, além de indicar na inicial dos embargos o valor que entende correto, incumbia-lhe apresentar desde logo, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A desídia apontada vai de encontro aos ditames fixados pelo § 3º, do art. 917, do Código de Processo Civil., senão vejamos: § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Destarte, não prospera a tese defensiva de nulidade da execução.
II.3.2 – DA NULIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMBARGANTE LISABEL VALE DE ARAÚJO.
EM CASO DE RECONHECIMENTO, NULIDADE TOTAL DA GARANTIA POR FALTA DE OUTORGA UXÓRIA Em seu arrazoado, argumenta a embargante não haver como considerar o aludido contrato um título representativo de obrigação certa, líquida e exigível em relação à LISABEL VALE DE ARAÚJO, à mingua de sua assinatura no “QUADRO RESUMO DE INFORMAÇÕES -“QRI”, nos termos do art. 784, III, do CPC, bem ainda que tal omissão poderia ser “suprida” pela assinatura constante no instrumento alusivo às “cláusulas gerais” (id 92862643 - Pág. 5 – 15), uma vez que nele não consta referência à confissão de dívida e nem aos valores dos aluguéis cobrados.
Sustenta que com o reconhecimento de que a embargante LISABEL não figura validamente como fiadora no título executivo implica, invariavelmente, na nulidade total e absoluta da garantia como um todo, ou seja, também em relação ao seu cônjuge embargante JOÃO BOSCO ALVES DE ARAÚJO.
Arremata que a fiança de JOÃO BOSCO acabou sendo prestada sem outorga uxória, inquinando-a de nulidade por força dos arts. 1.647, III, 166, V, do CC.
Volvendo aos autos da demanda executiva, da leitura do “Instrumento Particular de Renovação de Contrato de Locação e Outras Avenças dos Salões Comerciais do Partage Norte Shopping Natal – Montana Grill”, verifica-se, em consonância com o apontado pelo embargante que a senhora Lisabel Vale de Araújo, não assinou o intitulado “quadro resumo”.
Todavia, sua assinatura consta ao final do documento (ID 92862643 - Pág. 15), evidenciando tratar-se de um documento singular.
A robustecer tal constatação, necessário observar o disposto abaixo das assinaturas: “Esta página é parte integrante do Instrumento de renovação do contrato de locação de salão(ões) Comercial(is) nº 210 (Montana Grill) do Partage Norte Shopping Natal, assinado e rubricado pelas pessoas identificadas acima, em 2 (duas) vias.” Haja vista a natureza dos negócios desta natureza, merece acolhimento a alegação do embargado/exequente de que “os documentos são únicos e apresentados para todas assinarem em bloco, tanto é verdade que a fiadora assinou a última folha”.
Em sendo assim, eficaz a garantia prestada, bem ainda a legitimidade passiva dos fiadores, ora embargantes.
II.3.3 – DA NULIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMBARGANTE LISABEL VALE DE ARAÚJO.
NOVAÇÃO.
INEFICÁCIA SUPERVENIENTE, TOTAL E ABSOLUTA DA FIANÇA POR FALTA DE OUTORGA UXÓRIA Ressalta a embargante que ainda que se cogite, estritamente em atenção ao princípio da eventualidade, a existência de fiança válida, expressa e eficaz no contrato firmado em 2017, há de se reconhecer a extinção do contrato de fiança em relação à LISABEL por força de novação e moratória, o que, consequentemente, também levará ao reconhecimento da ineficácia superveniente, total e absoluta da garantia por falta de outorga uxória.
Sobre o tema, prevê o art. 360, I, do Código Civil: Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; Os termos dos e-mails apresentados (ID 98522547), em que pese tratem de uma renegociação, inclusive com comprovação da efetivação de mudança do nome fantasia da pessoa jurídica coexecutada, não estão entabulados em instrumento formalizado.
Dada a sua natureza negocial, a novação para ser válida, exige a observância dos pressupostos legais de validade do negócio jurídico, especialmente a capacidade das partes e a legitimação1.
Ademais, se não evidenciada a sua comprovação é insuscetível de presunção.
De modo semelhante, inexistente a novação do negócio jurídico, hígida a garantia prestada pelo embargante.
II.3.4 – DA TEORIA DA IMPREVISÃO – EXONERAÇÃO DA FIANÇA – ACONTECIMENTOS IMPREVISÍVEIS E EXTRAORDINÁRIOS SUPERVENIENTES À RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE ÀS PARTES Postula a embargante que seja aplicada a teria da imprevisão, para fins de extinção da execução.
A teoria da imprevisão consiste na possibilidade de revisão ou resolução do contrato quando ocorrerem, durante a execução, situações que, à época da celebração da avença, não eram previsíveis pelos contratantes e que ocasionam onerosidade excessiva a uma das partes, com extrema vantagem à outra.
Sem olvidar do pacta sunt servanda, princípio que torna obrigatórias as cláusulas contratuais livre e previamente pactuadas, tem-se que a pandemia de COVID-19 perfaz verdadeiro caso fortuito, capaz de ensejar a intervenção do Poder Judiciário.
Nessa perspectiva, a teoria da imprevisão, expressa na cláusula rebus sic stantibus, foi, durante muitos anos, defendida por notáveis doutrinadores que nela enxergavam um instrumento eficaz para reequilibrar uma relação jurídica, diante da ocorrência de um fato imprevisível.
Contudo, a ideia de imprevisão requer que a alteração das circunstâncias seja de tal ordem que a excessiva onerosidade da prestação não possa ser prevista, conforme, aliás, discorre Orlando Gomes: Exige-se que a alteração das circunstâncias seja de tal ordem que a excessiva onerosidade da prestação não possa ser prevista.
Por outras palavras, a imprevisão há de decorrer do fato de ser a alteração determinada por circunstâncias extraordinárias.
As modificações por assim dizer normais do estado de fato existente ao tempo da formação do contrato devem ser previstas, pois constituem, na justa observação de Ripert, uma das razões que movem o indivíduo a contratar, garantindo-se contra as variações que trariam insegurança às suas relações jurídicas.
Quando, por conseguinte, ocorre a agravação da responsabilidade econômica, ainda ao ponto de trazer para o contratante muito maior onerosidade, mas que possa ser razoavelmente prevista, não há que pretender a resolução do contrato ou a alteração de seu conteúdo.
Nesses casos, o princípio da força obrigatória dos contratos conserva-se intacto.
Para ser afastado, previsto é que o acontecimento seja extraordinário e imprevisível.
Portanto, para que se admita a aplicação da teoria da imprevisão, necessária seria a ocorrência de acontecimentos ou eventos absolutamente imprevisíveis pelas partes, de caráter anormal ou extraordinário, pois a força vinculante de um contrato somente pode ser quebrada perante a antiga cláusula rebus sic stantibus, em circunstâncias extremamente excepcionais.
No caso em análise, verifica-se que a redução do locativo, consoante documento encartado em ID 98522550, está em consonância com a superveniência do fato imprevisível ocorrido, de modo a reestabelecer naquele período, o equilíbrio contratual.
Todavia, o conjunto dos documentos retratam uma situação de dificuldade financeira, anteriormente a própria pandemia, nos moldes dos e-mails precitados (ID 98522547), razão pela qual, muito provavelmente a superveniência daquela veio a dificultar a sobrevivência de um negócio já em crise.
Nas relações contratuais privadas, prevalece os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual descritos no artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Não produziu a embargante/executada qualquer prova no sentido de demonstrar que a pandemia do COVID-19 foi capaz de afetar substancialmente suas rendas, impossibilitando o pagamento dos valores livremente pactuados entre as partes no contrato de locação, os quais, inclusive, teve a oportunidade de fazê-lo, com os descontos concedidos pela embargada.
Cabia à embargante demonstrar que sofreu impactos financeiros e alteração brusca de sua situação financeira a embasar a alegada desproporção nas prestações apta a justificar a aplicação dos artigos 317 e 478 do Código Civil.
Diante de todo o exposto, legítima a garantia prestada e a legitimidade passiva dos embargantes.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução ficando extinto o presente processo, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do art. 85 do CPC/15, condeno a embargante em custas e honorários advocatícios, os quais fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados o zelo do patrono do embargado e a complexidade média da causa e o tempo decorrido na prestação dos serviços.
Todavia, tal condenação fica sob condição suspensiva, considerando o deferimento ao pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 § 3º do CPC.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº 0918039-54.2022.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 21 de setembro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito 1Gagliano, Pablo Stolze.
Manual de Direito Civil.
Volume Único. 6ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2022, pág. 354. -
26/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
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25/10/2023 20:44
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:30
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819034-25.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO BOSCO ALVES DE ARAUJO, LISABEL VALE DE ARAUJO EMBARGADO: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que frustrada a tentativa conciliatória, retornem-me conclusos para julgamento, nos moldes da Decisão proferida em id n.º 105198567.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:59
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 21:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:12
Outras Decisões
-
16/08/2023 07:32
Conclusos para despacho
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16/08/2023 03:36
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 02:44
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/06/2023 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 23:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2023 23:19
Conclusos para despacho
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12/04/2023 23:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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