TJRN - 0858383-69.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0858383-69.2022.8.20.5001 Autor: ADRIANA RODRIGUEZ PIERI FERNANDES Réu: 4J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Considerando que o Colendo Superior Tribunal de Justiça homologou o acordo realizado entre as partes (Id. 154398920, pág. 17), o qual, dentre outros, previu o pagamento direto na conta da parte vencedora e seu causídico, inexistindo ainda notícias de descumprimento do acordado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 13 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0858383-69.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0858383-69.2022.8.20.5001 RECORRENTE: 4J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA RECORRIDO: ADRIANA RODRIGUEZ PIERI FERNANDES ADVOGADO: RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26600747) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24157481): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO QUANTO A CLÁUSULA DA RESCISÃO DEMONSTRADA.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E 413 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO RESCINDIDO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA EM SUA INTEGRALIDADE COM RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PELA VENDEDORA.
PARÂMETRO QUE GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA PARCELADA.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 32-A, §1º, DA LEI 6.766/79.
PREVISÃO CONTRATUAL.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 25946604): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo devidamente recolhido (Ids. 27457099, 27457101, 27457102, 27457103).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27028040). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação aos artigos supracitados, sob o argumento de que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, no caso, seria da recorrida, face ao princípio da causalidade, já que ela deu causa ao aforamento da demanda, ao desistir de continuar no empreendimento” (Id. 26600747), verifico o acórdão dos embargos de declaração concluiu o seguinte (Id. 25946604): Neste sentido, tem-se que a parte embargada ingressou com a presente lide a fim de ter rescindido o contrato firmado entre as partes, limitando o montante a ser retido no percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento), restituindo o valor remanescente em parcela única.
A sentença acolheu parcialmente o pedido inicial, reconhecendo a sucumbência recíproca em iguais proporções às partes demandantes.
Em face da citada sentença, foi interposto recurso de apelação ao qual foi parcialmente provido, apenas para permitir a restituição de forma parcelada nos termos do art. 32-A, §1º, da Lei nº. 6.766/79.
Ocorre que referida reforma não culminou em significativa modificação da pretensão inicial, permanecendo a ocorrência da sucumbência recíproca, em iguais proporções para as partes, incidindo a regra do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, a norma processualista civil dispõe em seu art. 86 sobre a sucumbência recíproca, disciplinando que: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Logo, considerando que ambas as partes sucumbiram em parte dos seus pedidos, legítima se mostra a sucumbência recíproca nas proporções fixadas na sentença.
Registre-se que descabe falar em princípio da causalidade no caso em tela, uma vez que o autor não foi quem deu causa à ação, mas sim, quem propôs a demanda, a qual se mostrou necessária para satisfação de sua pretensão inicial, a qual foi parcialmente acolhida, de modo a legitimar a sucumbência recíproca em iguais proporções, uma vez que apenas metade dos seus pedidos foram acolhidos.
Nesta senda, convém destacar a necessidade de manutenção da distribuição do ônus sucumbenciais, aplicando-se o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
Assim, observo que o acórdão dos embargos de declaração levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para analisar o ônus de sucumbência e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
TEMA 905/STJ.
NÃO CABIMENTO.
TESES REMANESCENTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
AFRONTA AO ART. 85, §§ 1º e 2º, DO CPC.
QUESTÃO QUE PRESSUPÕE A DESCONSTITUIÇÃO DO JUÍZO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ AO CASO CONCRETO, COM MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao especial com apoio em tese firmada em precedente qualificado; nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, a ser interposto perante o tribunal prolator da decisão." (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.382.668/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.3.2024). 2.
In casu, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Agravo Interno contra a decisão de negativa de seguimento ao Recurso Especial, aplicando a tese firmada no Tema 905/STJ. 3.
Quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, a parte não aponta efetiva omissão, contradição ou obscuridade, pois pretende, tão somente, rediscutir a adequação do Tema 905/STJ ao caso concreto e a consequente distribuição do ônus de sucumbência. 4.
Sobre a suposta afronta ao arts. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, diz o recorrente: "Porém, com o respeito sempre devido, há violação ao artigo 85, §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil, na medida em que a orientação proveniente do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n° 905) com relação aos juros moratórios e adequada ao presente caso é diversa da postulada pela Fazenda do Estado de São Paulo nos Embargos à Execução. (...) Dessa forma, deve ser conhecida a sucumbência integral e exclusiva da Fazenda, porque decaiu da totalidade dos pleitos formulados nos autos, com a consequente inversão do ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau." 5.
Percebe-se que o recorrente, mais uma vez, fundamenta sua pretensão no suposto descumprimento do Tribunal a quo da tese firmada no Tema 905/STJ.
Logo, o Recurso Especial também não ultrapassa o juízo de admissibilidade neste ponto. 6.
Não bastasse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática.
Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp 1.978.148/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022.). 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.438.704/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de atraso de obra. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. 3.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela ocorrência de dano moral e pela razoabilidade dos alugueis, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4.
Avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5.
Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E13 -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858383-69.2022.8.20.5001 RECORRENTE: 4J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA RECORRIDO: ADRIANA RODRIGUEZ PIERI FERNANDES ADVOGADO: RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que o recorrente juntou a guia recursal (Id. 26600748) acompanhada de um comprovante de agendamento do pagamento do preparo recursal (Id. 26600749), o qual não é considerado meio apto a comprovar que o recolhimento efetivamente ocorreu e, desse modo, não supre o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 1.1.
Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte limitou-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15. 1.2. "A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido (Súmula 187 do STJ), não sendo possível sua juntada posterior, em decorrência da preclusão consumativa". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.989/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/11/2022). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.126.505/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
SÚMULA 187/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
III.
Consoante o entendimento desta Corte, "a juntada de comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, levando, portanto, à deserção do recurso" (STJ, AgRg no AREsp 743.163/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/11/2015).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.056.512/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2017; AgInt no AREsp 882.871/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp 993.958/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/02/2017; AgInt no AREsp 815.036/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 667.347/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/02/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.291.369/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/05/2019; AgInt no AREsp 1.224.605/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/05/2019.
IV.
No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial não foi instruído, no momento de sua interposição, com o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ.
Constatada a irregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial.
Incidência da Súmula 187/STJ.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.173.936/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Sendo assim, intime-se a recorrente, na forma do art. 1.007, §4º, para efetuar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Caso já tenha efetuado o pagamento do preparo na forma simples, acostar o comprovante respectivo, e, além disso, efetuar a sua complementação, uma vez que devido em dobro, juntando, para tanto, o respectivo comprovante.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0858383-69.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858383-69.2022.8.20.5001 Polo ativo 4J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo ADRIANA RODRIGUEZ PIERI FERNANDES Advogado(s): RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por 4J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de acórdão proferido no ID 24157481, que julga parcialmente provido o recurso interposto para permitir a restituição do montante devido de forma parcelada.
Em suas razões de ID 24676636, alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, entendendo que seria o caso de condenação da parte autora em tal verba em razão do princípio da causalidade.
Aponta que “a parte embargada deverá arcar com o ônus da sucumbência, notadamente porque, ao desistir de continuar no empreendimento, deu causa ao ajuizamento da lide”.
Finaliza pugnando pelo conhecimento dos presentes embargos para que seja suprida a omissão apontada. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração.
Conforme relatado, afirma o recorrente que o acórdão apresenta omissão no julgado no que diz respeito ao pedido de inversão do ônus sucumbenciais.
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No que atine a omissão quanto ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, verifica-se que o acórdão atacado não se pronunciou sobre o referido pleito, restando, pois, caracterizada a sua omissão.
Acerca do tema tem-se que as verba sucumbenciais serão suportadas pela parte vencida na demanda, nos termos do art. 82, §2º, e art. 85, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. (...) Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Neste sentido, tem-se que a parte embargada ingressou com a presente lide a fim de ter rescindido o contrato firmado entre as partes, limitando o montante a ser retido no percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento), restituindo o valor remanescente em parcela única.
A sentença acolheu parcialmente o pedido inicial, reconhecendo a sucumbência recíproca em iguais proporções às partes demandantes.
Em face da citada sentença, foi interposto recurso de apelação ao qual foi parcialmente provido, apenas para permitir a restituição de forma parcelada nos termos do art. 32-A, §1º, da Lei nº. 6.766/79.
Ocorre que referida reforma não culminou em significativa modificação da pretensão inicial, permanecendo a ocorrência da sucumbência recíproca, em iguais proporções para as partes, incidindo a regra do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, a norma processualista civil dispõe em seu art. 86 sobre a sucumbência recíproca, disciplinando que: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Logo, considerando que ambas as partes sucumbiram em parte dos seus pedidos, legítima se mostra a sucumbência recíproca nas proporções fixadas na sentença.
Registre-se que descabe falar em princípio da causalidade no caso em tela, uma vez que o autor não foi quem deu causa à ação, mas sim, quem propôs a demanda, a qual se mostrou necessária para satisfação de sua pretensão inicial, a qual foi parcialmente acolhida, de modo a legitimar a sucumbência recíproca em iguais proporções, uma vez que apenas metade dos seus pedidos foram acolhidos.
Nesta senda, convém destacar a necessidade de manutenção da distribuição do ônus sucumbenciais, aplicando-se o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
Desta feita, suprindo a omissão apontada, acolho a argumentação da embargante, sem atribuir efeito infringente aos presentes embargos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, suprindo a omissão apontada, porém sem atribuição de efeito infringente. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858383-69.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858383-69.2022.8.20.5001 Polo ativo ADRIANA RODRIGUEZ PIERI FERNANDES Advogado(s): RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO Polo passivo 4J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO QUANTO A CLÁUSULA DA RESCISÃO DEMONSTRADA.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E 413 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO RESCINDIDO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA EM SUA INTEGRALIDADE COM RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PELA VENDEDORA.
PARÂMETRO QUE GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA PARCELADA.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 32-A, §1º, DA LEI 6.766/79.
PREVISÃO CONTRATUAL.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e julgar parcialmente provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela 4J Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face sentença proferida no ID. 22535464, pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que em sede de ação de rescisão contratual cumulada com restituição dos valores pagos e pedido de antecipação de tutela ajuizada por Adriana Rodriguez Pieri Fernandes, na qualidade de inventariante do Espólio de Roberto Fernandes, julga procedente em parte o pedido inicial, “apenas para ratificar a rescisão contratual e condenando a parte ré a ressarcir a autora a importância de R$ 21.758,97 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado dessa decisão, devendo incidir sobre o montante correção monetária pelo IGPM desde cada desembolso (Súmula 37 TJ/RN), acrescido ainda de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado.” Por fim, condena ambas as partes nas despesas processuais, em iguais proporções, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais de ID. 22536467, a parte apelante esclarece “que a iniciativa de rescisão foi da parte recorrida, especialmente por falecimento do titular do contrato de compra e venda celebrado em 2019”.
Afirma que “tendo em vista que a parte recorrida é que deu causa à rescisão, por desistir de ficar no empreendimento, é evidente que deverá haver dedução dos títulos previstos em contrato”.
Assegura que “os itens “G” e “G.2” do Quadro Resumo do Contrato celebrado entre as partes trouxe, de maneira clara e expressa, as consequências do desfazimento, inclusive as retenções, e o prazo para devolução dos valores.” Informa que “as disposições contratuais estão em absoluta consonância com a Lei Nacional 13.786/2018, que inseriu o art. 32-A à Lei de Parcelamento de Solo Urbano (Lei 6.766/79)”.
Explica “que foi pago o valor de R$33.545,59 (trinta e três mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), deve ser deduzida a comissão de corretagem (R$5.532,28), a cláusula penal – no percentual de 10% (correspondente ao valor de R$11.880,21) - e os encargos (R$2.012,74), restando à parte recorrida, nessa perspectiva, o valor de R$14.120,36 (quatorze mil cento e vinte reais e trinta e seis centavos).” Aduz que “o contrato e a Lei 6.766/79, a apelante está autorizada a cobrar da parte recorrida o percentual mensal de 0,75% (incidente sobre o valor do contrato) a título de uso/fruição do lote, o que redunda no valor de R$9.801,17 (nove mil oitocentos e um reais e dezessete centavos).” Expõe que “com a iniciativa de rescisão a cargo da parte recorrida, restaria a ela a restituição do montante de R$4.319,20 (quatro mil trezentos e dezenove reais e vinte centavos).” Assevera “que o lote foi entregue à parte recorrida desde o lançamento do empreendimento, de modo que, a partir de então, é cabível a incidência da taxa de fruição, eis que o imóvel estava à sua disposição (e fora da esfera de disponibilidade da apelante).” Argumenta que “não há que se falar em abusividade das cláusulas que preveem as retenções, uma vez que apenas reproduziram, ipsis litteris, textos expressos da Lei de Parcelamento do Solo.” Acrescenta que “era ônus da parte recorrida, e só dela, provar a eventual inexistência de edificação no lote, de modo a afastar a incidência da indenização por fruição - face à presunção de que ela, parte recorrida, estava efetivamente fruindo e gozando do imóvel.” Noticia que “não se aplica a Súmula 543/STJ.
Primeiro, porque ela trata de compra e venda de imóvel, ao passo que aqui cuida de aquisição de lote.
Depois, e o que é mais importante, porque a legislação que regulamenta a matéria (Lei 6.766/79) autoriza, também de forma expressa, além dos descontos, que a devolução seja feita pelo prazo de doze (12) meses (art. 32-A, § 2º).” Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada, apresenta a recorrida suas contrarrazões em ID 22536473 afirmando abusividade na retenção da totalidade das parcelas pagas, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por sua 15ª Procuradoria de Justiça, em ID. 22597714, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o percentual a ser restituído do valor pago pela parte autora em razão da rescisão do contrato, bem como a possibilidade da restituição da quantia de forma parcelada.
Preliminarmente, pertinente estabelecer que relação firmada entre as partes possui natureza consumerista, sendo, pois, aplicável ao caso em vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, é possível verificar que o pacto cuja rescisão se pretende foi firmado entre as partes, conforme documento de ID 22536413.
Validamente, pretende a empresa recorrente a retenção dos valores especificados no pacto firmado entre as partes, especificamente no item “G”, uma vez que em conformidade com a Lei 13.786/2018.
Nestes termos, tem-se que o contrato firmado entre as partes especifica em seu item “G” a respeito da rescisão contratual (ID 22536413 – pág. 02), dispondo que: G.
DO DESFAZIMENTO DO CONTRATO: Sem prejuízo do disposto na cláusula Décima Sétima do Contrato, ocorrendo a rescisão desta Promessa motivada pelo COMPRADOR, serão devolvidas a este, as importâncias que tiverem sido pagas, atualizadas com base no índice estabelecido no contrato ou o efetivamente aplicado (inferior), deduzidas as seguintes despesas e penalidades, que a VENDEDORA fica desde já autorizada a reter: a) a integralidade da comissão de corretagem; b) o valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,75% (setenta e cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, para cada mês a partir da data da transmissão da posse, até sua restituição a VENDEDORA. c) despesas e custos administrativos, calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, conforme o IGPM/FGV do periodo; d) encargos tributários pagos pela VENDEDORA, incidentes sobre as parcelas efetivamente pagas; e e) custas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, desde que tenham se tornado necessários ao recebimento dos valores devidos G.2.
DA RESTITUIÇÃO O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com inicio após os seguintes prazos de carência: a) em loteamentos com obras em andamento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; b) em loteamentos com obras concluidas, no prazo de 12 (doze) meses Igual redação está disposta na cláusula Décima Terceira do contrato (ID 22536413 – pág. 09), in verbis: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO Será motivo de rescisão deste contrato o descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas pelo COMPRADOR, em especial, de pagar as parcelas do preço de aquisição do Lote, na forma e prazos previstos, caso o descumprimento não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de recebimento da notificação extrajudicial.
Parágrafo primeiro.
Sem prejuízo do disposto na cláusula Décima Sétima do Contrato, ocorrendo a rescisão desta Promessa motivada pelo COMPRADOR, serão devolvidas a esse, as importâncias que tiverem sido pagas, atualizadas com base no índice estabelecido no contrato ou o efetivamente aplicado (inferior), deduzidas as seguintes despesas e penalidades que a VENDEDORA fica desde já autorizada a reter: a) a integralidade da comissão de corretagem: b) o valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,75% (setenta e cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, para cada mês a partir da data da transmissão da posse, até sua restituição a VENDEDORA. c) despesas e custos administrativos, calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato; d) encargos tributários pagos pela VENDEDORA, incidentes sobre as parcelas efetivamente pagas, e e) custas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, desde que tenham se tornado necessários ao recebimento dos valores devidos.
Parágrafo segundo.
O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com inicio após os seguintes prazos de carência: a) em loteamentos com obras em andamento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; b) em loteamentos com obras concluídas, no prazo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual.
Parágrafo terceiro.
Do valor a ser restituído, serão descontados os valores referentes aos tributos reais incidentes sobre o imóvel e as taxas irrecuperáveis, devidos, vencidos e não pagos pelo COMPRADOR, durante o período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, exemplificativamente, mas sem se limitar, IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), tarifas de água, energia elétrica, multas de qualquer ordem, custas cartorárias, notificações, editais, baixas de registro, custos de registro e de notificação, bem como cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores, se houver.
Por sua vez, a Lei nº. 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, disciplina em seu art. 32-A, os possíveis valores passíveis de retenção pelo vendedor em caso de desfazimento contratual por iniciativa do comprovador, in verbis: Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.
Assim, é necessário destacar que a retenção em relação a cláusula penal e as despesas administrativas estão limitadas pela legislação supra mencionada ao percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, o que não significa que a retenção de referido montante seja permitida em toda e qualquer hipótese.
Oportunamente, deve o promitente vendedor demonstrar e comprovar as despesas administrativas a serem restituídas, de modo que a soma destas com a cláusula penal estabelecida no contrato não podem superar o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato.
Nesta senda, tem-se que a fixação do montante a ser restituído pelas despesas administrativas no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato sem a comprovação de tais dispêndios por parte do promitente vendedor se mostra abusiva, pois coloca o consumidor em situação de exagerada desvantagem.
Neste sentido, dispõe o art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, com transcrição a seguir: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; § 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Do mesmo modo, incidente à hipótese também as disposições contidas no artigo 413 do Código Civil, conforme a seguir previsto: A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Nesse sentido, por força dos dispositivos supra, ao julgador é aludido verificar não apenas se as cláusulas contratuais são expostas de forma clara, como também identificar eventual abusividade em suas previsões, uma vez que se trata de contrato de adesão, não tendo o consumidor, como regra, liberdade de discutir os termos estabelecidos no ajuste.
Volvendo-se a situação dos autos, depreende-se que o montante fixado pelo juízo a título de restituição se mostra coerente, uma vez que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) mostra-se suficiente para cobrir todas as despesas administrativas com a formalização do contrato.
Observando as cláusulas contratuais que disciplinam a rescisão contratual, verifica-se que o ônus imposto a compradora em caso de desistência é excessivo, uma vez que retém o valor pago a título de sinal, além do percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, o que pode superar os valores pagos pelo promitente comprador.
Vislumbro, pois, não assistir razão à recorrente que defende a aplicabilidade plena dos termos previstos na citada cláusula, eis que se caracteriza por ser abusiva, no que diz respeito a retenção do sinal.
Quanto ao percentual do valor pago a ser devolvido em razão de resilição unilateral do contrato, em casos como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem definido como razoável para o ressarcimento das despesas administrativas usuais, um percentual de retenção em favor da promitente vendedora no percentual entre 10% (dez por cento) até 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, incluindo-se o valor do sinal na restituição e no valor do cálculo da retenção, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
SALAS COMERCIAIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA.
ORDEM DE ABSTENÇÃO DE EXIGIR DOS AUTORES O PAGAMENTO DOS VALORES PREVISTOS NO CONTRATO.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
ORDEM DE ABSTENÇÃO DE INCLUIR O NOME DOS AUTORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E DE PROTESTAR TÍTULOS OU DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS DA DÍVIDA.
MÉRITO PARCIALMENTE REFORMADO EM SEGUNDO GRAU.
CAUSA DA RESCISÃO.
DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES.
AUTORIZAÇÃO DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES QUITADOS.
INCLUSÃO DO VALOR DO SINAL NA RESTITUIÇÃO E NO CÁLCULO DA RETENÇÃO.
AFASTAMENTO DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PRETENSÃO RECURSAL.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.934.932/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) – Realces de agora.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO POR INTERESSE DOS ADQUIRENTES.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO (20% DOS VALORES PAGOS) PREVISTOS CONTRATUALMENTE.
REFORMA.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
PRINCÍPIO DE PAGAMENTO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DE CADA PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL.
REFORMA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, a jurisprudência desta Corte admite a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 3.
Tendo o contrato objeto do litígio expressa previsão de retenção de 20% dos valores pagos, inviável reformar o acórdão que aplicou referido índice, de forma inversa, sob pena de ofensa das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias.
Tem aplicação, na espécie, a Súmula nº 83 do STJ. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso. 6.
A Corte estadual reputou inviável a retenção das despesas havidas com a realização do leilão extrajudicial, porque referida pretensão não fora deduzida em qualquer peça processual da fase de conhecimento, de modo que a formulação de tal pedido somente quando inaugurada a fase recursal revela-se inovação recursal, o que impede seu conhecimento, sob pena de acarretar violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Reforma do entendimento que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 7.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) – Grifos acrescidos.
De igual modo, vem decidindo este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA E COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO FIRMADO EM 2012.
IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.786/18 (LEI DO DISTRATO), SOB PENA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INTERESSE DO CONSUMIDOR NA FORMA PREVISTA DA SÚMULA 543 DO STJ.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% DE RETENÇÃO SOBRE AS PARCELAS PAGAS, EM FAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA.
JULGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS DE IPTU E DE CONDOMÍNIO ATRELADA A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL.
IMISSÃO NA POSSE NÃO EFETIVADA.
VALORES NÃO DEVIDOS PELOS COMPRADORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824034-16.2017.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2021) EMENTA: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA IMEDIATA.
RETENÇÃO DE 20% DAS PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL RAZOÁVEL E EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DO STJ.
TAXA DE FRUIÇÃO.
LOTE NÃO EDIFICADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
ALTERAÇÃO PARA CONSTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONSOANTE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC.
REJEIÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807553-41.2018.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2021) In casu, a fim de evitar enriquecimento ilícito por qualquer dos contratantes, tenho como adequada ao presente caso a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo comprador, incluindo o valor do sinal sobre tal montante, conforme fixado pelo juízo a quo.
Em sendo assim, não merece acolhimento a alegação da recorrente de que o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que a retenção seja legítima no percentual de 20% (vinte por cento) afastando desse montante o valor da arras.
No que pertine aos descontos da taxa de fruição, depreende-se esta mostra-se devida apenas com a transferência da posse ao promitente comprador, o que não resta demonstrado nos autos.
Oportunamente, tem-se que a cláusula décima do contrato ao dispor sobre a posse do bem em questão expõe que: CLÁUSULA DÉCIMA - POSSE O COMPRADOR será imitido na posse do Lote quando do recebimento da Carta convite de que trata a Cláusula Nona, parágrafo primeiro.
Parágrafo primeiro.
Caso o COMPRADOR esteja em atraso com qualquer das parcelas do Preço, ficará facultado à VENDEDORA não lhe transmitir a posse até a quitação final das dívidas assumidas nesta Promessa, o que não o eximirá do cumprimento das demais obrigações assumidas, em especial a de efetuar os pagamentos previstos na cláusula adiante.
Parágrafo segundo.
O COMPRADOR quando da imissão na posse do Lote, deverá certificar-se, por meio de profissional habilitado, sobre a correta posição dos marcos demarcatórios do Lote (estacas de marcação, piquetes e/ou outras marcações), tendo em vista que eles estão expostos a várías situações, as quais, eventualmente, poderão provocar seu deslocamento físico, ocorrências estas impossiveis de serem fiscalizadas, resultando daí a necessidade de conferência quando da utilização definitiva.
Parágrafo terceiro.
O COMPRADOR, após receber a posse, somente poderá promover qualquer edificação no lote após (i) aprová-la junto à Municipalidade, e (1) ter autorização expressa e por escrito para tanto do VENDEDOR Parágrafo quarto.
O COMPRADOR, desde o recebimento do Lote até o cancelamento do registro da propriedade fiduciária (se for o caso), deverá adotar todas as medidas necessárias para a correta conservação do Lote, respondendo diretamente por qualquer dano causado por ele, ao lote, à construção eventualmente nele realizada ou, ainda, às áreas públicas e privativas do Loteamento, sem prejuízo da responsabilidade civil decorrente prevista em lei.
Parágrafo quinto.
A partir da transmissão da posse, o COMPRADOR assume ampla e total responsabilidade sobre a proteção do lote em relação a esbulho, turbação e ameaça (proteção contra invasores), arcando, inclusive, com os referidos custos, isentando a VENDEDORA de qualquer responsabilidade em razão de sua omissão.
Logo, tendo em vista que inexiste nos autos prova da posse pela parte recorrida, o que seria ônus do recorrente tendo em vista ser ônus seu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, forçoso é o afastamento da retenção de tais valores.
Atente-se que nos termos da Cláusula Décima “O COMPRADOR será imitido na posse do Lote quando do recebimento da Carta convite de que trata a Cláusula Nona, parágrafo primeiro”, de modo que para comprovar a posse do recorrido deveria a parte apelante ter apresentado mencionada carta convite.
No que pertine a retenção integral da taxa de corretagem é possível observar que esta somente seria passível se integrada ao preço do lote, conforme estatui o art. 32 – A, V, da Lei n. 6.766/79, o que igualmente não resta evidenciado nos autos.
Em relação ao pedido do recorrente para que a restituição das parcelas ocorra nos termos estabelecidos no contrato entendo que tal pretensão merece acolhimento, uma vez que o pacto firmado entre as parte neste quesito está em perfeita harmonia com a norma que disciplina a matéria.
Com efeito, o pacto firmado entre as partes em sua cláusula Décima Terceira, parágrafo segundo estabelece que “o pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com inicio após os seguintes prazos de carência: a) em loteamentos com obras em andamento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; b) em loteamentos com obras concluídas, no prazo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual.” Igual redação é a conferida pela Lei 6.766/79, em seu art. 32-A, §1º, in verbis: § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual.
Portanto, havendo harmonia entre o disposto no contrato firmado entre as partes e o teor da norma que rege a matéria, entendo que a sentença merece reforma neste ponto, apenas para reconhecer a legitimidade da cláusula contratual que prevê a restituição do montante devido em 12 (doze) parcelas mensais.
Por fim, deixo de fixar os honorários recursais em razão do parcial provimento do recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para reformar a sentença apenas para estabelecer que a restituição seja realizada em 12 (doze) parcelas mensais. É como voto.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858383-69.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
07/12/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:53
Juntada de Petição de parecer
-
04/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:42
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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