TJRN - 0853245-87.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0853245-87.2023.8.20.5001 Polo ativo LANA PATRICIA CAVALCANTI SORIANO DE SOUZA Advogado(s): DANKIELLE ANDRADE WESTPHAL CALAZANS Polo passivo NEREU BATISTA LINHARES e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME: - Remessa Necessária em face de sentença que concedeu a segurança no Mandado de Segurança impetrado por Lana Patrícia Cavalcanti Soriano de Souza contra ato omissivo do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais do Rio Grande do Norte – IPERN, determinando a conclusão do Processo Administrativo nº 2020.4.02135, relativo a pedido de aposentadoria especial, após transcorridos quase três anos sem resposta da Administração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em verificar se a demora excessiva e injustificada da Administração Pública na análise de pedido de aposentadoria especial configura violação ao direito líquido e certo da impetrante à razoável duração do processo, ensejando a concessão de segurança para determinar a conclusão do processo administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - A razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe à Administração o dever de apreciar, em prazo adequado, os requerimentos formulados pelos administrados. - A inércia da Administração em concluir o processo administrativo, mesmo após quase três anos de seu protocolo, caracteriza omissão ilegal e afronta aos princípios constitucionais da eficiência, legalidade e moralidade. - O art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 estabelece prazo de até 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período, para a conclusão do processo administrativo, exigência não observada no caso concreto. - A jurisprudência consolidada do STJ reconhece o direito do administrado à resposta tempestiva por parte da Administração, reputando ilegal a demora excessiva injustificada na análise de requerimentos. - Precedentes do TJRN reafirmam o entendimento de que a omissão da Administração quanto à conclusão de processos administrativos viola direito líquido e certo do impetrante, autorizando a concessão da segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Remessa necessária desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A demora injustificada da Administração Pública na conclusão de processo administrativo viola o direito líquido e certo do administrado à razoável duração do processo. 2. É cabível a concessão de mandado de segurança para compelir a autoridade competente a decidir requerimento administrativo dentro do prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei Complementar Estadual nº 303/2005, art. 67.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 19.132/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.03.2017; STJ, MS 24.745/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 06.09.2019; TJRN, RN Cível nº 0800613-41.2024.8.20.5101, Rel.
Desª Maria de Lourdes Azevêdo, j. 19/12/2024; TJRN, RN Cível nº 0911863-59.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 31.05.2023; TJRN, RN Cível nº 0859823-03.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 26.05.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Dr.
Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, em substituição legal à 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0853245-87.2023.8.20.5001, impetrado por LANA PATRICIA CAVALCANTI SORIANO DE SOUZA contra ato tido por ilegal atribuído ao Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, concedeu a segurança para determinar a conclusão do Processo Administrativo nº 2020.4.02135.” (ID 28906738) Não houve a interposição de recurso voluntário, conforme certidão de ID 28906752.
Com vista dos autos, o Dr.
HERBERT PEREIRA BEZERRA, 17º Procurador de Justiça, em substituição legal à 11ª Procuradoria de Justiça, opinou “pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária”.
Petição de cumprimento de sentença anexada no ID 29691806. É o que cumpre relatar.
V O T O Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança se sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição. É esta a hipótese dos autos, motivo pelo qual conheço da remessa necessária.
A sentença não merece reparos.
O cerne da questão visa a averiguar a possibilidade de determinar prazo para a conclusão do Processo Administrativo nº 2020.4.02135, protocolado em 24/09/2020, em que a impetrante requer a concessão de aposentadoria especial, conforme narrado à exordial uma vez que, decorridos quase 03 (três) anos do início do processo administrativo, ainda não havia recebido resposta sobre o referido pleito até a impetração do writ, em 18/09/2023, motivo pelo qual a excessiva mora configuraria ato omissivo e ilegal.
Da análise dos autos, verifica-se que o pleito tem amparo legal no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a todos o direito à razoável duração do processo, tanto na esfera judicial como administrativa, nos seguintes temos: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Administração Pública estadual tem prazo para o procedimento aludido previsto no art. 67, da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que assim preleciona: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
No caso dos autos, em que pese a impetrante tenha protocolado requerimento administrativo, aguardava um desfecho desde então, ao passo que até o ajuizamento da ação mandamental o pedido administrativo ainda não havia sido apreciado, pelo que se mostra evidenciada a conduta omissiva da autoridade impetrada, a qual, além afrontar os princípios constitucionais da eficiência, legalidade e duração razoável do processo administrativo, também não encontra respaldo nas normas gerais pertinentes ao âmbito da Administração Pública.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é unânime em afirmar que é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, segundo o princípio da eficiência, nos termos do julgado ora colacionado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATO OMISSIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada. 2.
Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4.
A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo. 5.
Mandado de Segurança concedido. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, MS: 24745 DF 2018/0301675-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: DJe 06/09/2019). (grifado).
Nessa linha, portanto, é o entendimento que vem sendo adotado em diversos casos análogos que já foram apreciados por esta E.
Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DEMORA DESARRAZOADA PARA A APRECIAÇÃO/CONCLUSÃO DO PLEITO.
ATO OMISSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, Segunda Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800613-41.2024.8.20.5101, Relatora: Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NO DEVER DE CONCLUIR A ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUMPRIR.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OMISSÃO QUANTO A SÚPLICA DA IMPETRANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. (TJRN, Terceira Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0911863-59.2022.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0859823-03.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Expedito Ferreira, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023).
Face às considerações anteriormente expostas, observa-se violado o direito líquido e certo da impetrante à razoável duração do processo administrativo.
Isto posto, nego provimento à remessa necessária, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau.
A petição de ID ID 29691806 deverá ser analisada no juízo a quo. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853245-87.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
13/05/2025 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:28
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:44
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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