TJRN - 0000219-71.2002.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:28
Decorrido prazo de Parte exequente em 22/03/2024.
-
23/03/2024 03:41
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0000219-71.2002.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade localizado no ID 109631871, alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz, INTIMO o(a) excepto(a), na pessoa do(a) procuradoria, para manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º).
ANGICOS, 1 de março de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 02:19
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 23/01/2024 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000219-71.2002.8.20.0111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de exceção de pré-executividade em execução fiscal, interposta por Neuza Batista Pereira Chimbinha, já qualificada, em desfavor da Fazenda Nacional, igualmente qualificada.
Em apertada síntese, alegou a parte excipiente a ausência de notificação prévia do lançamento do débito tributário, o que resultou ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Sustentou, ainda, falta de interesse de agir em razão do ínfimo valor originário da execução.
Pelo contexto, requereu, em aparente cumulação alternativa de pedidos, a extinção sem mérito por ausência do interesse de agir e o reconhecimento da nulidade do lançamento do débito tributário à vista da inexistência da notificação prévia do lançamento do crédito em processo administrativo.
Intimada a se manifestar, a parte exequente asseverou, em síntese, que não há que se falar em nulidade da CDA e arquivamento da execução por baixo valor do débito tributário.
Afirmou inexistir prescrição da presente execução.
Pleiteou, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade e reunião desta execução aos autos nº 0000158-79.2003.8.20.0111.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Do conhecimento parcial das matérias levantadas como exceção de pré-executividade.
De acordo com o art. 16, §1º, da LEF, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Exatamente por isso e por não exigir garantia do juízo, entende o STJ que (...). 3.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 4.
Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (...). (STJ, AgInt no AREsp 1775722/SE, julgado em 09/11/2021 – grifei).
Assim sendo, confrontando as teses levantadas pela parte executada com a lição segundo a qual a exceção de pré-executividade, admissível, como visto, no âmbito da execução fiscal, é expediente processual excepcional que se limita a abordar questões cognoscíveis ex officio sem a necessidade de dilação probatória, penso pelo conhecimento do peticionamento como tal meio de defesa apenas quanto à tese de falta de interesse de agir, já que é passível de conhecimento de ofício (art. 337, XI e §5º, do CPC).
A questão da ausência de comprovação da notificação prévia do lançamento do débito tributário (IRPJ) circunstância que tornaria, segundo a parte autora, nulo o lançamento e, consequentemente, sem força executória a CDA que ampara a presente execução, exige dilação probatória uma vez que o próprio executado aduz a necessidade da parte exequente anexar as “guias de recolhimento com a advertência do prazo para a defesa ao endereço do contribuinte”, entendível como anexos do procedimento administrativo (ID 56429530 - Pág. 8), motivo pelo qual é insuscetível de impugnação pela via estreita aqui analisada.
Ademais, é cediço que a CDA que representa dívida regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, somente podendo ser elidida por prova inequívoca a cargo do executado (art. 3º, da LEF).
No caso, a CDA acostada ao ID 56428821 – pág. 5 e os documentos ao ID 56429532 informam a notificação pessoal do contribuinte (parte executada) acerca do lançamento do crédito tributário em 07/12/1998.
Sobre o ponto, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO SOBRE O LANÇAMENTO DO DÉBITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Quando de sua criação, a exceção de pré-executividade era cabível para arguição de questões de ordem pública.
Todavia, tem-se, cada vez mais, alargado o espectro de matérias comportadas pelo instituto.
Assim é que, hoje, qualquer matéria que prescinda de dilação probatória pode ser apreciada por meio da exceção de pré-executividade, nos termos do enunciado da súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Se a alegada ausência de notificação sobre o lançamento do débito não se encontra comprovada de plano, como deveria ocorrer na estrita via de impugnação escolhida pela agravante, demandando ampla produção probatória, não há que se falar em reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.237591-7/001, julgado em 02/02/2023 - grifei) Sobre o assunto, o STJ possui entendimento que, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. 1.
Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.
O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal. 2.
A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Especial parcialmente provido (STJ, REsp 2033828/SC, julgado em 07/02/2023 – grifei).
Dessa forma, considerando a análise da ausência de notificação perpassaria a análise probatória, é o caso de se entender pela inadequação da eleição desta exceção de pré-executividade no ponto e pelo conhecimento das demais matérias suscitadas, que serão enfrentadas a seguir. 2.
Da extinção do feito por ausência do interesse de agir. À priori, cabe destacar que o crédito tributário regularmente constituído é indisponível (art. 141, do CTN), apenas podendo ser remitido em razão de legislação expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN).
Logo, não incumbe ao Judiciário decretar, de ofício, a extinção de execução fiscal com base na alegação de falta de interesse de agir (necessidade de a parte buscar a tutela jurisdicional) à vista do valor da cobrança fiscal ser pequeno ou irrisório.
Nesse sentido, dispõe a súmula 452 do STJ que “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.
Sendo assim, carece de respaldo o reconhecimento da extinção do feito em razão da falta de interesse de agir alegada. 3.
Da prescrição para ajuizamento da execução. É imperioso destacar que a presente execução fiscal busca o adimplemento de dívida ativa tributária referente ao inadimplemento do imposto de renda.
O imposto de renda (IRPJ) constitui um “tributo cujo lançamento se dá por meio de homologação (ou "autolançamento")” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.037203-9/002, julgado em 14/11/2019).
Em tais hipóteses, entende a jurisprudência que, “o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional" (STJ, REsp n° 1.012.295, julgado em 10/04/2013.
Tema 383 do STJ).
Ademais, o art. 174 do CTN adverte que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
No caso, a CDA de ID 56428821 (pág. 5) aponta a data do vencimento da obrigação tributária em 30/04/1998 e a ação foi ajuizada em 03/10/2002, antes, portanto, do esgotamento do prazo prescricional.
Assim, não há que se falar em prescrição. 4.
Da conexão.
Penso pela impossibilidade de reunião, em razão da conexão, da presente execução aos autos nº 0000158-79.2003.8.20.0111, pois há sentença com trânsito em julgado nessa última demanda.
Sobre o assunto, o STJ possui entendimento de que “a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado” (Súmula 235).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade interposta e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da certidão de ID 56429529 - Pág. 9 e requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 40 da LEF.
Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização.
Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária.
Alerto à parte executada que as matérias conhecidas não poderão ser objeto de eventuais embargos à execução em face da preclusão consumativa[1].
Retifique-se o cadastro do polo ativo para fazer constar a Fazenda Nacional.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “PROCESSUAL CIVIL.
TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. 2.
Agravo Interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1858029/RJ, julgado em 27/09/2021). -
26/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
03/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
03/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000219-71.2002.8.20.0111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de exceção de pré-executividade em execução fiscal, interposta por Neuza Batista Pereira Chimbinha, já qualificada, em desfavor da Fazenda Nacional, igualmente qualificada.
Em apertada síntese, alegou a parte excipiente a ausência de notificação prévia do lançamento do débito tributário, o que resultou ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Sustentou, ainda, falta de interesse de agir em razão do ínfimo valor originário da execução.
Pelo contexto, requereu, em aparente cumulação alternativa de pedidos, a extinção sem mérito por ausência do interesse de agir e o reconhecimento da nulidade do lançamento do débito tributário à vista da inexistência da notificação prévia do lançamento do crédito em processo administrativo.
Intimada a se manifestar, a parte exequente asseverou, em síntese, que não há que se falar em nulidade da CDA e arquivamento da execução por baixo valor do débito tributário.
Afirmou inexistir prescrição da presente execução.
Pleiteou, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade e reunião desta execução aos autos nº 0000158-79.2003.8.20.0111.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Do conhecimento parcial das matérias levantadas como exceção de pré-executividade.
De acordo com o art. 16, §1º, da LEF, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Exatamente por isso e por não exigir garantia do juízo, entende o STJ que (...). 3.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 4.
Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (...). (STJ, AgInt no AREsp 1775722/SE, julgado em 09/11/2021 – grifei).
Assim sendo, confrontando as teses levantadas pela parte executada com a lição segundo a qual a exceção de pré-executividade, admissível, como visto, no âmbito da execução fiscal, é expediente processual excepcional que se limita a abordar questões cognoscíveis ex officio sem a necessidade de dilação probatória, penso pelo conhecimento do peticionamento como tal meio de defesa apenas quanto à tese de falta de interesse de agir, já que é passível de conhecimento de ofício (art. 337, XI e §5º, do CPC).
A questão da ausência de comprovação da notificação prévia do lançamento do débito tributário (IRPJ) circunstância que tornaria, segundo a parte autora, nulo o lançamento e, consequentemente, sem força executória a CDA que ampara a presente execução, exige dilação probatória uma vez que o próprio executado aduz a necessidade da parte exequente anexar as “guias de recolhimento com a advertência do prazo para a defesa ao endereço do contribuinte”, entendível como anexos do procedimento administrativo (ID 56429530 - Pág. 8), motivo pelo qual é insuscetível de impugnação pela via estreita aqui analisada.
Ademais, é cediço que a CDA que representa dívida regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, somente podendo ser elidida por prova inequívoca a cargo do executado (art. 3º, da LEF).
No caso, a CDA acostada ao ID 56428821 – pág. 5 e os documentos ao ID 56429532 informam a notificação pessoal do contribuinte (parte executada) acerca do lançamento do crédito tributário em 07/12/1998.
Sobre o ponto, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO SOBRE O LANÇAMENTO DO DÉBITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Quando de sua criação, a exceção de pré-executividade era cabível para arguição de questões de ordem pública.
Todavia, tem-se, cada vez mais, alargado o espectro de matérias comportadas pelo instituto.
Assim é que, hoje, qualquer matéria que prescinda de dilação probatória pode ser apreciada por meio da exceção de pré-executividade, nos termos do enunciado da súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Se a alegada ausência de notificação sobre o lançamento do débito não se encontra comprovada de plano, como deveria ocorrer na estrita via de impugnação escolhida pela agravante, demandando ampla produção probatória, não há que se falar em reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.237591-7/001, julgado em 02/02/2023 - grifei) Sobre o assunto, o STJ possui entendimento que, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. 1.
Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.
O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal. 2.
A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Especial parcialmente provido (STJ, REsp 2033828/SC, julgado em 07/02/2023 – grifei).
Dessa forma, considerando a análise da ausência de notificação perpassaria a análise probatória, é o caso de se entender pela inadequação da eleição desta exceção de pré-executividade no ponto e pelo conhecimento das demais matérias suscitadas, que serão enfrentadas a seguir. 2.
Da extinção do feito por ausência do interesse de agir. À priori, cabe destacar que o crédito tributário regularmente constituído é indisponível (art. 141, do CTN), apenas podendo ser remitido em razão de legislação expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN).
Logo, não incumbe ao Judiciário decretar, de ofício, a extinção de execução fiscal com base na alegação de falta de interesse de agir (necessidade de a parte buscar a tutela jurisdicional) à vista do valor da cobrança fiscal ser pequeno ou irrisório.
Nesse sentido, dispõe a súmula 452 do STJ que “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.
Sendo assim, carece de respaldo o reconhecimento da extinção do feito em razão da falta de interesse de agir alegada. 3.
Da prescrição para ajuizamento da execução. É imperioso destacar que a presente execução fiscal busca o adimplemento de dívida ativa tributária referente ao inadimplemento do imposto de renda.
O imposto de renda (IRPJ) constitui um “tributo cujo lançamento se dá por meio de homologação (ou "autolançamento")” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.037203-9/002, julgado em 14/11/2019).
Em tais hipóteses, entende a jurisprudência que, “o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional" (STJ, REsp n° 1.012.295, julgado em 10/04/2013.
Tema 383 do STJ).
Ademais, o art. 174 do CTN adverte que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
No caso, a CDA de ID 56428821 (pág. 5) aponta a data do vencimento da obrigação tributária em 30/04/1998 e a ação foi ajuizada em 03/10/2002, antes, portanto, do esgotamento do prazo prescricional.
Assim, não há que se falar em prescrição. 4.
Da conexão.
Penso pela impossibilidade de reunião, em razão da conexão, da presente execução aos autos nº 0000158-79.2003.8.20.0111, pois há sentença com trânsito em julgado nessa última demanda.
Sobre o assunto, o STJ possui entendimento de que “a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado” (Súmula 235).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade interposta e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da certidão de ID 56429529 - Pág. 9 e requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 40 da LEF.
Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização.
Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária.
Alerto à parte executada que as matérias conhecidas não poderão ser objeto de eventuais embargos à execução em face da preclusão consumativa[1].
Retifique-se o cadastro do polo ativo para fazer constar a Fazenda Nacional.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “PROCESSUAL CIVIL.
TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. 2.
Agravo Interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1858029/RJ, julgado em 27/09/2021). -
20/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/06/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 11:37
Recebidos os autos
-
03/06/2020 11:35
Digitalizado PJE
-
14/11/2017 10:26
Concluso para despacho
-
14/11/2017 10:21
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2017 02:21
Recebimento
-
13/11/2017 02:21
Recebimento
-
18/05/2017 12:41
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
16/07/2016 10:22
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2015 09:05
Mero expediente
-
02/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
25/08/2012 12:00
Recebimento
-
22/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
22/11/2011 12:00
Petição
-
22/11/2011 12:00
Juntada de mandado
-
21/11/2011 12:00
Recebimento
-
18/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/11/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2011 12:00
Expedição de termo
-
20/10/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/09/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
09/08/2010 12:00
Recebimento
-
04/08/2010 12:00
Mero expediente
-
22/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
06/02/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
26/01/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
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26/01/2009 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
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18/12/2008 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
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09/12/2008 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
07/11/2008 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
18/12/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
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23/11/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
22/02/2005 12:00
Processo Suspenso
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22/02/2005 12:00
Processo Apensado
-
22/02/2005 12:00
Processo Apensado
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21/02/2005 12:00
Despacho Proferido
-
04/02/2005 12:00
Juntada de Petição
-
07/01/2005 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
14/09/2004 12:00
Processo Suspenso
-
13/09/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2004 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
13/08/2004 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
12/05/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2004 12:00
Expedir Mandados
-
03/10/2002 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2002
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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