TJRN - 0817762-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817762-30.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MAANAIM LTDA - ME EXECUTADO: EDSON FAUSTO DE ARAUJO DECISÃO Vistos etc.
Inexitosa a localização de bens penhoráveis, a parte credora pediu pela suspensão da execução (Id. 152083679), Defiro o pedido e determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual restará suspensa a prescrição, a teor do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo supra, LEVANTE-SE a suspensão e, por conseguinte, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 06:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0817762-30.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, e atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
25/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 02:04
Processo Reativado
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24/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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01/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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18/09/2024 09:36
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 00:42
Decorrido prazo de RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA em 13/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817762-30.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MAANAIM LTDA - ME EXECUTADO: EDSON FAUSTO DE ARAUJO DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a certidão anexa, determino: a) levante-se o bloqueio do valor de R$ 37,45 (trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos) (anexo), realizado na conta da parte devedora EDSON FAUSTO DE ARAUJO, tendo em vista representar parte ínfima do crédito perseguido. b) vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 127027717, permitindo-se sua ampla visualização. d) Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:52
Decorrido prazo de EDSON FAUSTO DE ARAUJO em 13/12/2023.
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14/12/2023 02:59
Decorrido prazo de EDSON FAUSTO DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:52
Decorrido prazo de EDSON FAUSTO DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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28/10/2023 06:48
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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23/10/2023 08:50
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817762-30.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MAANAIM LTDA - ME EXECUTADO: EDSON FAUSTO DE ARAUJO DESPACHO Autos conclusos em 05/5/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022 - 9ªVC).
Trata-se de cumprimento de sentença fundamentado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 96086437, promovido por CENTRO EDUCACIONAL MAANAIM LTDA - ME em face de EDSON FAUSTO DE ARAUJO.
A parte credora pretende a execução dos valores relativos a indenização por danos materiais, além dos honorários sucumbenciais.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 99647994, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:27
Processo Reativado
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18/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2023 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 14:19
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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08/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:06
Julgado procedente o pedido
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28/06/2022 08:03
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 09:21
Decorrido prazo de EDSON FAUSTO DE ARAUJO em 23/05/2022.
-
24/05/2022 16:25
Decorrido prazo de EDSON FAUSTO DE ARAUJO em 23/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:01
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 21:51
Conclusos para despacho
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28/03/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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