TJRN - 0808404-12.2020.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0808404-12.2020.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte inventariante, através de seu advogado(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 159628655, cujo trecho transcrevo: "...
Expedido o alvará, intime-se o gestor da massa para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar os respectivos comprovantes, assim como acoste as certidões negativas atualizadas, relacionadas à pessoa falecida, expedidas pelas Fazenda Públicas Municipal, Estadual e Federal, sob pena de incorrer nas penalidades legais cabíveis aos casos de apropriação indébita.
Em relação aos pedidos de venda e/ou locação relativos ao imóvel localizado na Rua Itapiuna, nº 2086, Panatis I, Potengi, Natal/RN se faz necessária a adição da certidão cartorária do bem, devidamente atualizada e sem ônus, indicando EXPRESSAMENTE a qualidade de proprietária da extinta, uma vez que apenas bens regularizados poderão participar da partilha, como já delineado em linhas anteriores, sob pena de remessa do bem à sobrepartilha (art. 669 do CPC), porquanto já houve lapso temporal suficiente à regularização do imóvel desde a abertura da sucessão.
Logo, dentro do prazo ofertado, junte o inventariante a certidão cartorária do imóvel supracitado como exigido.
Cumpridas todas as determinações, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de junho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito" Natal/RN, 31 de agosto de 2025.
GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2025 20:49
Juntada de guia
-
22/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0808404-12.2020.8.20.5001 DESPACHO Diante das informações e esclarecimentos prestados na petição de Id nº 158828686, AUTORIZO a expedição do alvará em favor do causídico do inventariante, Jailson Robson da Rocha, permitindo o levantamento de valores do acervo, com o fito de viabilizar o pagamento dos débitos ligados à massa inventariada, como ordenado no pronunciamento judicial de Id nº 156084319.
TORNO SEM EFEITO o alvará de Id nº 157916124.
Expedido o novo alvará, cumpra-se o despacho de Id nº 156084319 em sua totalidade.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 Processo nº 0808404-12.2020.8.20.5001 - 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, promovo, através desse ato, a intimação do advogado da parte inventariante, para cumprir o despacho de Id 156084319, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 DINE SULAY VIEIRA DE ABREU VILA NOVA Analista Judiciário -
17/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:40
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0808404-12.2020.8.20.5001 DESPACHO A priori, defiro em parte, os pedidos realizados na petição de Id nº 154160364 e autorizo o uso de verbas do espólio para quitação de débitos atrelados à massa inventariada.
Assim, expeça-se ofício em favor da parte inventariante, permitindo o levantamento de quantia estritamente essencial ao adimplemento do passivo ligado ao acervo, sinalizada na planilha apresentada no petitório de Id nº 154160364 - Pág. 2.
Expedido o alvará, intime-se o gestor da massa para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar os respectivos comprovantes, assim como acoste as certidões negativas atualizadas, relacionadas à pessoa falecida, expedidas pelas Fazenda Públicas Municipal, Estadual e Federal, sob pena de incorrer nas penalidades legais cabíveis aos casos de apropriação indébita.
Em relação aos pedidos de venda e/ou locação relativos ao imóvel localizado na Rua Itapiuna, nº 2086, Panatis I, Potengi, Natal/RN se faz necessária a adição da certidão cartorária do bem, devidamente atualizada e sem ônus, indicando EXPRESSAMENTE a qualidade de proprietária da extinta, uma vez que apenas bens regularizados poderão participar da partilha, como já delineado em linhas anteriores, sob pena de remessa do bem à sobrepartilha (art. 669 do CPC), porquanto já houve lapso temporal suficiente à regularização do imóvel desde a abertura da sucessão.
Logo, dentro do prazo ofertado, junte o inventariante a certidão cartorária do imóvel supracitado como exigido.
Cumpridas todas as determinações, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de junho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:21
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 20:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0808404-12.2020.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação do inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, buscar as chaves e eventuais documentos do imóvel inventariado que estejam em posse da senhora Marlene, no endereço fornecido nos autos (Id nº 146255770).
Caso haja resistencia da herdeira na entrega dos itens assinalados, informe o gestor da massa nos autos para adoção das medidas judiciais pertinentes aos casos de desobediência de ordem judicial.
Em idêntico intervalo, pronuncie-se a respeito dos demais apontamento constantes na petição de Id nº 146255770 e documentação correlata.
Outrossim, forneça documentação atualizada acerca dos débitos do espólio que pretende obter quitação mediante liberação de saldos do acervo (Id nº 138500931), tais como: boletos, guias de pagamento, etc.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:34
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2025 00:47
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ERICH MACIEL CUNHA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ERICH MACIEL CUNHA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:08
Desentranhado o documento
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27/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0808404-12.2020.8.20.5001 DESPACHO Verifique e certifique a Secretaria Unificada se ainda existem valores depositados judicialmente, de propriedade da pessoa falecida, atrelados a essa demanda sucessória, vez que em momento antecessor foram utilizadas quantias do acervo para adimplemento de dívidas da massa, possibilitando, assim, o exame do pedido de liberação de novos saldos objetivando a quitação de débitos em aberto (Id nº 138500931).
Determino a intimação dos herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, falarem a respeito dos apontamentos e pedidos realizados pelo inventariante no petitório de Id nº 138500931.
Caso a senhora MARLENE OLIVEIRA DA SILVA confirme estar em posse das chaves do imóvel inventariado localizado na Rua Itapiuna, nº 2086, Panatis I, Potengi, Natal/RN, deverá, dentro do prazo assinalado, proceder com a entrega daquelas ao inventariante, já que administração do espólio cabe àquele e não a si.
Sem prejuízo às disposições anteriores, anexe o gestor da massa, no ínterim de 15 (quinze) dias, a certidão de óbito da herdeira pós-morta, MIRIAM ANDRADE DE OLIVEIRA.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de janeiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 20:34
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
24/11/2024 07:09
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
24/11/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
04/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:40
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0808404-12.2020.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REQUERENTE: RICARDO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: REQUERENTE: MARIA MARIVAN DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 120755717, cujo trecho transcrevo: "...
Após, intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no intervalo de 15 (quinze) dias, atestar a quitação integral do ITCMD. ..." Natal/RN, 12 de setembro de 2024.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 06:47
Decorrido prazo de ERICH MACIEL CUNHA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:47
Decorrido prazo de ERICH MACIEL CUNHA em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 22:12
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:34
Expedição de Alvará.
-
20/08/2024 17:11
Juntada de termo
-
10/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 17:17
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:20
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808404-12.2020.8.20.5001 DESPACHO Analisando os autos, observo que o inventariante e as herdeiras manifestaram concordância expressa com a estimativa fiscal procedida pelo ente fazendário estadual (Id nºs 114460406 e 116558964), realizando, no ensejo, pedido de uso das verbas da pessoa falecida retidas em conta judicial, visando o adimplemento do ITCMD.
Assim, determino a intimação da Fazenda Pública Estadual para, no interregno de 15 (quinze) dias, efetuar o lançamento do tributo, anexando ao feito a guia de pagamento correspondente.
Anexado o boleto, determino a expedição de alvará em benesse do inventariante, autorizando o levantamento de quantias do espólio estritamente necessárias ao pagamento do ITCMD (Id nº 107117200).
Expedido o alvará competente, intime-se o gestor da massa para, no ínterim de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do imposto destacado, inserindo o recibo de pagamento pertinente.
Após, intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no intervalo de 15 (quinze) dias, atestar a quitação integral do ITCMD.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de maio de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:19
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
13/03/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
13/03/2024 17:31
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
13/03/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
13/03/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
13/03/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
06/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0808404-12.2020.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RICARDO SILVA DE OLIVEIRA REQUERENTE: MARIA MARIVAN DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimo o gestor do espólio e os herdeiros, por seus representante judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, declararem se concordam com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública Estadual, conforme determinado no despacho Id 107169592.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024.
FERNANDO GOMES CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 07:00
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
27/01/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
20/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0808404-12.2020.8.20.5001 DESPACHO Diante do teor da petição de Id nº 109053623, concedo o intervalo de 20 (vinte) dias, para o ente fazendário estadual elaborar a estimativa fiscal dos bens.
Após, cumpra a Secretaria o parágrafo segundo do ato judicial de Id nº 107169592.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0808404-12.2020.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação do Ente Fazendário Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar a estimativa fiscal dos bens.
Cumprida a providência, intimem-se o gestor do espólio e os herdeiros para, no ínterim de 15 (quinze) dias, declararem se concordam com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública Estadual.
Inexistindo qualquer discordância, intime-se o Ente Fazendário referenciado para lançar o tributo, anexando, no prazo de 10 (dez) dias, a guia de pagamento correspondente.
A seguir, intime-se o inventariante para quitar o ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, caso haja divergência acerca da estimativa fiscal atribuída pela Fazenda Pública Estadual ao acervo, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2022 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 21:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2022 20:01
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 17:42
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:02
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
10/08/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
09/08/2022 02:01
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
09/08/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
09/08/2022 01:13
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
09/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 18:59
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 20:12
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:14
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
29/06/2022 18:30
Decorrido prazo de ERICH MACIEL CUNHA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 07:36
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:25
Outras Decisões
-
28/06/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2022 18:56
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 04:52
Decorrido prazo de ERICH MACIEL CUNHA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 20:32
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 11:44
Expedição de Ofício.
-
11/01/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 04:56
Decorrido prazo de ERICH MACIEL CUNHA em 02/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:43
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
19/11/2021 19:49
Outras Decisões
-
18/11/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 22:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2021 11:19
Expedição de Ofício.
-
09/11/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:18
Decorrido prazo de LUCIO JOSE DE ABREU PONTES em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 07:14
Decorrido prazo de LUCIO JOSE DE ABREU PONTES em 27/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 00:42
Decorrido prazo de LUCIO JOSE DE ABREU PONTES em 28/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 02:07
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2021 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 07:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 08:57
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 05:09
Decorrido prazo de LUCIO JOSE DE ABREU PONTES em 21/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2021 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 08:37
Expedição de Ofício.
-
26/01/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 11:03
Expedição de Ofício.
-
22/01/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 10:07
Expedição de Ofício.
-
27/11/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 12:07
Expedição de Ofício.
-
25/11/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 00:48
Decorrido prazo de LUCIO JOSE DE ABREU PONTES em 12/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 11:25
Expedição de Ofício.
-
23/10/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 08:31
Decorrido prazo de LUCIO JOSE DE ABREU PONTES em 28/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2020 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 18:44
Outras Decisões
-
13/08/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 08:43
Decorrido prazo de LUCIO JOSE DE ABREU PONTES em 03/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2020 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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