TJRN - 0100725-43.2017.8.20.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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30/05/2025 15:01
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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19/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 06:12
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal n° 0100725-43.2018.7.20.0139.
Apelante: Moisés Araújo Dola.
Advogado: Dr.
Rafael Diniz Andrade Cavalcante (OAB/RN 8.114).
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator em substituição: Desembargador Cláudio Santos.
DECISÃO 1.
Apelação Criminal interposta por Moisés Araújo Dola contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Florânia/RN que o condenou pela prática de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei de n.º 10.826/2003), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2.
Nas razões recursais, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos desde a prolação da sentença, sem que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação e a defesa. 3.
Contrarrazões pelo conhecimento e provimento do recurso fim de que seja reconhecida a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 110, §1º, do Código Penal, inclusive de ofício pelo Juízo a quo, nos termos do art. 61, caput do Código de Processo Penal. 4.
Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pela declaração da extinção da punibilidade do réu pela prescrição na modalidade intercorrente. 5. É o relatório. 6.
O réu foi condenado pela prática de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei de n.º 10.826/2003), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 7.
Assim, o prazo prescricional deverá ser analisado com base no lapso temporal previsto no art. 109, V, do Código Penal, o qual dispõe que a prescrição verificar-se-á pelo decurso de 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos existentes. 8.
No caso, verifico que a sentença condenatória, ID. 30670778, a qual condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, foi publicada no dia 17 de outubro de 2019, quando juntada no feito, sem a interposição de recurso pelo Ministério Público. 9.
Logo, considerando que a pena aplicada para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não excedeu 2 (dois) anos, e não houve qualquer causa interruptiva da prescrição, constato o transcurso do prazo para a extinção da punibilidade, uma vez decorrido entre a publicação da sentença proferida, em 17 de outubro de 2019, até a presente data prazo superior a 4 (quatro) anos. 10.
Portanto, configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, V, e art. 117, IV, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do apelante, na forma do art. 107, IV, do Código Penal. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
09/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:36
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:13
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:03
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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