TJRN - 0101627-50.2016.8.20.0100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:13
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE SOUZA GUEDES em 18/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:38
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO:0101627-50.2016.8.20.0100 AUTOR: JOSE DE BRITO SILVA REU: REJANE MARIA DE SOUZA GUEDES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR DESPACHO A parte exequente apresentou (id. 100848142) requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC) devidamente acompanhado do demonstrativo do crédito (art. 524 do CPC) – id. 100848146.
Assim, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Ressalto que, nos termos do §2 do art. 513 do CPC, o demandado/devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, por fim, que, nos termos do §4 do art. 513 do CPC, se o requerimento do cumprimento de sentença formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o do art. 513, ambos do CPC.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:08
Processo Reativado
-
15/07/2023 03:39
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/06/2023 19:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 16:14
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO:0101627-50.2016.8.20.0100 AUTOR: JOSE DE BRITO SILVA REU: REJANE MARIA DE SOUZA GUEDES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR DESPACHO A parte exequente apresentou (id. 100848142) requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC) devidamente acompanhado do demonstrativo do crédito (art. 524 do CPC) – id. 100848146.
Assim, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Ressalto que, nos termos do §2 do art. 513 do CPC, o demandado/devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, por fim, que, nos termos do §4 do art. 513 do CPC, se o requerimento do cumprimento de sentença formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o do art. 513, ambos do CPC.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 01:41
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 17:25
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2021 10:25
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDO LESSA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:59
Decorrido prazo de FREDERICO BERNARDO RODRIGUES DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE OLIVEIRA NETO em 25/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:06
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
22/12/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 01:25
Recebidos os autos
-
29/10/2020 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2019 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2019 13:36
Recebidos os autos
-
05/12/2019 01:38
Digitalizado PJE
-
21/11/2019 12:45
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
04/10/2019 09:29
Expedição de ofício
-
30/09/2019 03:50
Juntada de Contrarrazões
-
11/09/2019 04:37
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2019 02:22
Relação encaminhada ao DJE
-
03/09/2019 08:42
Relação encaminhada ao DJE
-
03/09/2019 08:40
Ato ordinatório
-
26/08/2019 10:46
Trânsito em julgado
-
26/08/2019 04:47
Petição
-
22/08/2019 05:26
Petição
-
15/08/2019 02:01
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2019 11:21
Relação encaminhada ao DJE
-
13/08/2019 10:55
Relação encaminhada ao DJE
-
12/08/2019 11:14
Recebido os Autos do Advogado
-
02/08/2019 11:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/08/2019 10:18
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2019 11:19
Relação encaminhada ao DJE
-
30/07/2019 05:29
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2019 03:46
Procedência em Parte
-
17/06/2019 05:21
Decurso de Prazo
-
10/04/2019 10:47
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2019 03:05
Relação encaminhada ao DJE
-
04/04/2019 02:18
Relação encaminhada ao DJE
-
01/04/2019 04:54
Petição
-
18/03/2019 10:10
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2019 08:11
Relação encaminhada ao DJE
-
14/03/2019 08:08
Relação encaminhada ao DJE
-
21/02/2019 01:47
Mero expediente
-
19/02/2019 04:09
Petição
-
14/02/2019 04:44
Petição
-
12/02/2019 03:17
Recebido os Autos do Advogado
-
22/01/2019 09:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/01/2019 09:48
Recebimento
-
16/01/2019 08:42
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2019 08:21
Relação encaminhada ao DJE
-
10/01/2019 03:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 08:54
Petição
-
10/12/2018 04:57
Expedição de documento
-
31/10/2018 03:41
Remetidos os Autos ao Perito
-
26/10/2018 11:42
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2018 12:05
Juntada de Ofício
-
11/07/2018 10:05
Relação encaminhada ao DJE
-
10/07/2018 03:11
Expedição de ofício
-
16/05/2018 09:16
Recebimento
-
11/05/2018 12:47
Mero expediente
-
06/11/2017 09:40
Concluso para despacho
-
06/11/2017 09:38
Recebimento
-
06/11/2017 09:38
Recebimento
-
17/10/2017 07:37
Redistribuição por direcionamento
-
17/10/2017 07:37
Redistribuição de Processo - Saida
-
13/10/2017 09:01
Remetidos os Autos à Distribuição
-
13/10/2017 08:59
Reativação
-
27/07/2017 10:27
Remetidos os Autos à Justiça Federal
-
27/07/2017 10:16
Expedição de termo
-
26/07/2017 07:17
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2017 04:02
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2017 05:49
Recebimento
-
19/07/2017 05:49
Incompetência
-
19/06/2017 02:37
Concluso para despacho
-
13/06/2017 02:31
Decurso de Prazo
-
14/03/2017 10:00
Petição
-
03/03/2017 07:39
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2017 03:45
Relação encaminhada ao DJE
-
24/02/2017 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2017 10:00
Juntada de Réplica à Contestação
-
02/12/2016 07:23
Certidão expedida/exarada
-
01/12/2016 12:48
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2016 12:35
Recebimento
-
01/12/2016 03:15
Relação encaminhada ao DJE
-
30/11/2016 11:00
Petição
-
04/11/2016 01:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/10/2016 12:58
Juntada de Contestação
-
13/10/2016 03:09
Juntada de AR
-
15/09/2016 01:59
Expedição de carta de citação
-
14/09/2016 11:27
Recebimento
-
13/09/2016 06:51
Mero expediente
-
07/07/2016 02:38
Concluso para decisão
-
06/07/2016 05:13
Recebido os Autos do Advogado
-
06/07/2016 05:13
Recebimento
-
06/07/2016 04:33
Petição
-
04/07/2016 03:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/06/2016 07:29
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2016 03:30
Relação encaminhada ao DJE
-
25/05/2016 11:40
Distribuído por sorteio
-
25/05/2016 01:12
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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