TJRN - 0117083-90.2014.8.20.0106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0117083-90.2014.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO Advogado do(a) REQUERENTE: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB479-A Ré(u)(s): DMB SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME Advogados do(a) REQUERIDO: DANILO MEDEIROS BRAULINO - RN0011231A, TULIO GOMES CASCARDO - RN1120-A DECISÃO
 
 Vistos.
 
 RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DMB SEGURANÇA PRIVADA EIRELI – ME – em Recuperação Judicial e LORENA DE LIMA ANGEL, em face de ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MOSSORÓ, para satisfação do crédito no valor de R$ 426.968,87, atualizado até abril de 2025 (ID 148519846).
 
 No evento de ID 147182834, a secretaria certificou o decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação.
 
 A executada, por seu advogado, requereu, no ID 148549406, a suspensão do feito, alegando que as partes estão em tratativas para celebração de acordo.
 
 A parte exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente (ID 148674238), requerendo o prosseguimento da execução e a adoção de medidas constritivas.
 
 No ID 149110418, a executada ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MOSSORÓ, rebateu a postura da parte adversa manifestada no ID 148674238.
 
 Posteriormente, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 149448372), alegando Ilegitimidade ativa da exequente DMB SEGURANÇA PRIVADA EIRELI – ME, por estar em recuperação judicial.
 
 Alegou, também, Excesso de execução, ao argumento de que os honorários sucumbenciais estariam cobrados acima do limite legal de 20% (Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
 
 Ademais, no dizer da executada, ainda que se entenda pela majoração dos honorários em sede recursal, a soma dos percentuais fixados na sentença e no acórdão não pode extrapolar o limite de 20%, por se tratar de teto absoluto previsto em norma cogente.
 
 No evento de ID 151786526, a parte exequente pediu a improcedência da impugnação, reiterando, na oportunidade, o pedido de penhora nas contas bancárias da executada, através do SISBAJUD, na importância de R$ 426.968,87(quatrocentos e vinte e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
 
 FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, a tese de Ilegitimidade ativa da exequente, não merece acolhida.
 
 A empresa em recuperação judicial possui legitimidade para promover execução de seus créditos, especialmente aqueles reconhecidos por título executivo judicial, não havendo necessidade de autorização específica do juízo da recuperação, salvo nos casos em que haja demonstração de prejuízo à massa ou ofensa ao princípio da universalidade.
 
 Inexistindo nos autos qualquer determinação judicial impeditiva, ou desvio da destinação do crédito, afasto a alegação de ilegitimidade ativa.
 
 Quanto ao alegado excesso de execução (honorários), melhor sorte não assiste à impugnante, tendo em vista que, na fase de conhecimento, a Associação Alphaville Mossoró foi sucumbente na ação principal (ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais) e na reconvenção, sendo condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) para cada um dos casos, tendo em vista que a reconvenção nada mais é do que uma nova ação, proposta pelo réu contra o autor, dentro do mesmo processo.
 
 Em sede de recurso de apelação, o TJRN majorou os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), significando dizer, a meu juízo, que houve um acréscimo de 1% (um por cento) a incidir sobre os 10% dos honorários da ação principal, e 1% (um por cento) a incidir sobre os honorários da reconvenção.
 
 Portanto, a execução da sentença cobrando 22% (vinte e dois por cento) de honorários sucumbenciais não configura extrapolamento do limite estabelecido pelo artigo 85, § 2º, do CPC, tendo em vista que se trata apenas do somatório dos 11% de honorários da ação principal mais os 11% de honorários da reconvenção.
 
 DISPOSITIVO Isto exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela devedora.
 
 JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão processual, diante da ausência de consenso entre as partes quanto ao interesse em uma conciliação.
 
 INTIME-SE a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do seu crédito, uma vez que já se passaram 06 (seis) meses desde a data do cálculo apresentado no ID 143496560.
 
 Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD, após o que, intime-se a executada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Por fim, a secretaria proceda com as alteração no polo ativo/passivo no cadastro do presente feito.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0117083-90.2014.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO Advogado do(a) REQUERENTE: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB479-A Ré(u)(s): DMB SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME Advogados do(a) REQUERIDO: DANILO MEDEIROS BRAULINO - RN0011231A, TULIO GOMES CASCARDO - RN1120-A DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
 
 Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
 
 Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            04/05/2023 08:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/05/2023 15:50 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2023 10:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/04/2023 14:27 Publicado Intimação em 24/04/2023. 
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                                            26/04/2023 14:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023 
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                                            19/04/2023 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 09:53 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2023 13:18 Publicado Sentença em 15/02/2023. 
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                                            20/03/2023 13:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            17/03/2023 01:22 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            17/03/2023 01:11 Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 16/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 01:11 Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 16/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 01:07 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            15/03/2023 11:10 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/03/2023 11:06 Juntada de custas 
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                                            03/03/2023 05:21 Publicado Sentença em 15/02/2023. 
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                                            03/03/2023 05:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            13/02/2023 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 09:09 Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto 
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                                            27/10/2020 19:14 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2020 19:14 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2020 04:05 Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 16/10/2020 23:59:59. 
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                                            17/10/2020 00:45 Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 16/10/2020 23:59:59. 
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                                            17/10/2020 00:45 Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 16/10/2020 23:59:59. 
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                                            14/10/2020 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2020 19:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/09/2020 19:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2020 19:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2020 08:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2020 19:13 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2020 19:13 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            10/08/2020 19:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/08/2020 19:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2020 19:11 Audiência conciliação cancelada para 12/08/2020 10:30. 
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                                            10/08/2020 19:10 Juntada de termo 
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                                            23/04/2020 13:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            23/04/2020 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2020 18:47 Audiência conciliação redesignada para 12/08/2020 10:30. 
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                                            22/04/2020 10:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/04/2020 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2020 10:14 Audiência conciliação designada para 11/08/2020 10:30. 
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                                            21/04/2020 19:01 Audiência conciliação cancelada para 22/04/2020 11:00. 
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                                            06/03/2020 10:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/03/2020 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2020 10:42 Audiência conciliação designada para 22/04/2020 11:00. 
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                                            04/03/2020 17:33 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            04/03/2020 05:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2020 17:16 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2019 01:56 Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 25/11/2019 23:59:59. 
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                                            26/11/2019 01:56 Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 25/11/2019 23:59:59. 
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                                            25/11/2019 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2019 02:32 Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 18/11/2019 23:59:59. 
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                                            25/10/2019 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2019 07:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/10/2019 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2019 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2019 07:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2019 15:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/10/2019 14:28 Juntada de Petição de petição inicial 
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                                            14/05/2019 16:06 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2019 10:09 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2018 17:07 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            19/11/2018 16:51 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            13/11/2018 11:04 Mero expediente 
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                                            22/06/2015 18:03 Concluso para despacho 
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                                            22/06/2015 13:28 Certidão expedida/exarada 
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                                            08/04/2015 16:08 Petição 
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                                            19/03/2015 13:43 Publicação 
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                                            16/03/2015 09:04 Certidão expedida/exarada 
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                                            13/03/2015 14:38 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            12/03/2015 14:58 Ato Ordinatório praticado 
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                                            02/03/2015 17:18 Petição 
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                                            02/03/2015 17:17 Petição 
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                                            02/03/2015 17:14 Recebimento 
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                                            12/02/2015 10:26 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            10/02/2015 14:03 Publicação 
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                                            10/02/2015 12:59 Certidão expedida/exarada 
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                                            09/02/2015 17:55 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            06/02/2015 15:04 Ato Ordinatório praticado 
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                                            04/02/2015 15:24 Petição 
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                                            04/02/2015 15:15 Certidão expedida/exarada 
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                                            04/02/2015 15:10 Certidão expedida/exarada 
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                                            04/02/2015 14:43 Petição 
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                                            04/12/2014 16:28 Juntada de AR 
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                                            04/12/2014 16:27 Juntada de OfÃcio 
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                                            03/12/2014 14:59 Juntada de AR 
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                                            29/10/2014 13:51 Publicação 
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                                            29/10/2014 13:12 Certidão expedida/exarada 
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                                            28/10/2014 17:37 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            24/10/2014 15:34 Expedição de carta de citação 
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                                            24/10/2014 15:01 Expedição de ofÃcio 
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                                            24/10/2014 14:03 Recebimento 
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                                            23/10/2014 10:56 Decisão Proferida 
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                                            09/10/2014 18:04 Concluso para despacho 
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                                            08/10/2014 17:20 Certidão expedida/exarada 
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                                            06/10/2014 09:36 Recebimento 
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                                            01/10/2014 15:57 Redistribuição por sorteio 
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                                            01/10/2014 15:57 Redistribuição de Processo - Saida 
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                                            01/10/2014 14:18 Remetidos os Autos à Distribuição 
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                                            01/10/2014 13:52 Recebimento 
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                                            29/09/2014 14:45 Distribuição por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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