TJRN - 0800567-80.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800567-80.2023.8.20.5103 Polo ativo OSMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0800567-80.2023.8.20.5103.
Apelante: Osmar Pereira da Silva.
Advogado: Thiago Araújo Soares.
Apelada: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
TESE DE QUE FAZ JUS A UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM BASE NA TEORIA DO DESVIO DO PRODUTO.
INVIABILIDADE.
PEDIDO GENÉRICO.
FUNDAMENTO QUE SEQUER FOI APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL.
MERO ABORRECIMENTO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Osmar Pereira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a Administradora de Consórcio a restituir ao autor a quantia de R$ 14.564,00 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais), referente ao valor da carta de crédito o qual o requerente foi contemplado, acrescidos dos rendimentos financeiros até o dia útil anterior a sua utilização; b) CONDENAR a parte demandada o pagamento de R$ 201,30 (duzentos e um reais e trinta centavos), a título de Fundo de Reserva apurado após o encerramento do grupo, em favor dos participantes.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.” A sentença foi objeto de embargos declaratórios opostos Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda (Id. 21906268), os quais foram parcialmente acolhidos (Id. 21906322), a fim de: “alterar o dispositivo da sentença de ID102623681 para fazer constar no dispositivo sentencial que, em relação aos danos materiais, o marco inicial da correção monetária e juros de mora deve ser a data da solicitação da carta de crédito.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que, na data de 17 de agosto de 2020, foi contemplado com uma carta de crédito no valor de R$ 14.564,00 (quatorze mil quinhentos e cinquenta e sessenta e quatro reais).
Assevera que apenas em 2022 conseguiu solicitar a emissão da referida carta, contudo, houve uma redução no valor do crédito.
Defende que “teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar um problema que foi causado pelo apelado”.
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça “já reconheceu o direito do consumidor à indenização pelo desvio produtivo, diante do desperdício do tempo para solucionar um problema gerado pelo fornecedor.” Justifica que faz jus a uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo.
A 9ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de intervir no feito (Id. 22782901). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Antes de avançar ao mérito, cumpre apreciar a impugnação à justiça gratuita formulada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em sede de contrarrazões.
Ao observar os fundamentos fáticos trazidos pelas partes, bem como os elementos probatórios juntados aos autos, percebo que inexiste qualquer evidência que possa ilidir a afirmação do autor quanto à sua hipossuficiência.
Dessa forma, concluo que devem prevalecer as alegações do consumidor de que não dispõe de recursos financeiros para custear o processo.
Assim, a impugnação deve ser rejeitada.
Avanço ao mérito.
O propósito do recurso consiste em reformar a sentença, sob o argumento de que o autor faz jus a uma indenização por danos morais com base na teoria do desvio do produto.
Adianto que a tese recursal não merece prosperar.
Isso porque, a petição inicial (Id. 21906233) sequer cuidou de trazer qualquer fundamento jurídico sobre os danos morais, ou seja, o pedido foi formulado de modo genérico.
Dessa forma, em sede de recurso, verifico não ser possível reformar a sentença com base exclusivamente na teoria do desvio produtivo.
Primeiro porque o autor trouxe premissa que não foi exposta durante o processo de conhecimento, incorrendo, assim, em inovação recursal.
Segundo pelo fato da situação apresentada nos autos ser um mero aborrecimento, incapaz de configurar o citado dano.
Destaco trecho da sentença combatida, cuja fundamentação per relationem, adoto.
Senão Vejamos: “Em relação aos danos morais, embora o decréscimo no valor da carta de crédito tenha gerado aborrecimento e chateação, no entendimento da jurisprudência, não configura como dano moral.
Nesse sentido, havendo apenas o mero aborrecimento cotidiano, sem comprovação de ofensa à intimidade, honra ou imagem do autor que provoquem dor, vexame ou humilhação, tem-se que os fatos narrados não têm a gravidade e a dimensão necessária para a caracterização do dano moral indenizável, de forma que descabe a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.” (destaquei).
Inclusive, esse é o entendimento do STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.994.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (destaquei).
Convém ressaltar que, ainda que fosse possível aplicar a teoria do desvio do produto, o autor alegou que não pode retirar o bem, pois estava trabalhando em outra região do país.
Senão vejamos: “Embora tenha sido contemplado na data de 23/07/2020 (documento apenso), o autor não pôde, à época, fazer a retirada do bem por impossibilidade geográfica, já que estava trabalhando em outra região do país.” (destaquei).
Vale dizer, o próprio autor assumiu a culpa pela demora na retirada do bem, conduta que não pode ser atribuída à administradora de consórcio.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Inaplicável a regra do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que o autor não foi condenada em honorários advocatícios na origem. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800567-80.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
08/01/2024 17:13
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:27
Recebidos os autos
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23/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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