TJRN - 0122396-32.2014.8.20.0106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0122396-32.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: JANUA CELI ALVES DANTAS Polo passivo: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO DE MÉRITO I – Relatório ANUA CELI ALVES DANTAS já qualificada nesses autos, promoveu o cumprimento da sentença proferida em desfavor de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificada.
O valor executado foi atualizado em R$ 8.839,18 (oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e dezoito centavos).
Há também a obrigação de fazer correspondente ao cancelamento das Faturas dos meses de junho a agosto de 2014.
A parte executada foi intimada e apresentou defesa no evento de ID 141443730 alegando, em suma: 1) Índice incorreto - foi utilizado o INPC para correção monetária, quando deveria ter sido utilizado o IPCA; 2) Percentual dos honorários advocatícios incorreto - calculado em 25%, quando deveria ter sido em 16,5%; 3) Multa e honorários do art. 523 do CPC indevidos - o rito a ser seguindo em face da CAERN é o previsto no art. 535, CPC.
A parte exequente manifestou-se pela rejeição da defesa (ID 145799810).
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º a § 15 (omissis).” No caso dos autos, o cerne da discussão está no excesso de execução, a partir do índice de correção utilizado no cálculo apresentado pelo exequente, bem como no percentual dos honorários advocatícios de sucumbência.
Também foi suscitado pela parte executada o direito ao regime especial de execução, haja vista o tratamento dado à empresa pública estatal.
Inicialmente, passamos à análise dos julgados e a conferência do cálculo apresentado pela exequente e impugnado pela executada.
O dispositivo sentencial: “III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para declarar a nulidade das cobranças realizadas correspondente às faturas da competência dos meses de abril/2014, no valor de R$ 324,43 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), maio/2014 no valor de R$ 361,54 (trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), junho/2014 no valor de R$ 803,44 (oitocentos e três reais e quarenta e quatro centavos), julho/2014 no valor de R$ 357, 64 (trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e agosto/ R$ 341,48 (trezentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Condeno à ré a restituir à autora, em dobro, os valores de R$ 324,43 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), e R$ 361,54 (trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de juros no percentual de 1% ao mês, a contar a data de vencimento das respectivas faturas de cobrança e correção monetária considerando a data do efetivo pagamento.
Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, esses fixados em 15% do valor da condenação. (CPC, art. 85, §2º) Expeça-se alvará em favor do Perito correspondente aos honorários periciais, independente do trânsito em julgado da presente decisão.
P.I.C.” O acórdão: “Isto posto, nego provimento ao presente recurso.
Em razão do desprovimento do recurso e em atenção ao artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento).” De fato, a sentença proferida não indicou o índice de correção monetária a ser aplicado ao cálculo exequendo.
Mas nesses casos, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a data de cada pagamento, e juros de mora conforme a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º do CC) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, a data de cada pagamento.
Em relação aos honorários de sucumbência, resta evidente o cálculo equivocado realizado pela parte exequente, uma vez que foi utilizado o percentual de 25%, quando deveria ser 16,5%.
O cálculo da majoração de honorários é feito da seguinte forma: o percentual atribuído à majoração é calculado sobre o valor base dos honorários já fixados.
No caso dos autos, se na origem os honorários foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, acrescentamos o percentual de 1,5%, o qual corresponde a 10% do percentual já fixado.
Por isso, os honorários de sucumbência devem ser calculados considerando o percentual de 16,5% sobre o valor da condenação.
Sobre o regime especial para o processamento de execuções em desfavor da CAERN, a jurisprudência firmou-se a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual considerou que se aplica à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE o regime de precatórios (ADPF 556, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020) e esse entendimento vem sendo seguido pelo Tribunal de Justiça desse Estado.
Portanto, a execução dos créditos em desfavor da companhia, como é o caso dos autos, deve obedecer aos preceitos especiais atinentes à cobrança de débitos da Fazenda Pública, aplicando-se-lhe o regime de precatórios.
As sanções previstas no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil não se dirigem à executada.
III – Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço o valor da condenação em R$ 6.289,95 (seis mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Tendo em vista o acolhimento da impugnação apresentada e atento ao que dispõe o artigo 85, §1º do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor reconhecido como excessivo à execução, cuja obrigação ficará suspensa, haja vista a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor do autor (CPC, artigo 98, § 3º).
Quanto ao prosseguimento do feito, uma vez que a parte executada já apresentou defesa, determino a expedição de precatório/requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso, em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Expeça-se, com as informações e documentos necessários, incluindo a qualificação do credor, CPF/CNPJ, valor atualizado, natureza do crédito e conta bancária para depósito, se informado nos autos.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0122396-32.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JANUA CELI ALVES DANTAS Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no ID 141443730, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de fevereiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0122396-32.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JANUA CELI ALVES DANTAS Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JACEDNA DANTAS DE SOUSA - RN0002234A Polo passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 , DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha sido constituído advogado, seja intimado pessoalmente o executado, por carta com AR, ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta com AR; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525 seguinte, evitando-se assim conclusão prematura dos autos.
Decorridos os prazos acima sem pagamento, sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou sem indicação de bens pelo devedor, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
Se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1.1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 1.2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se realizando a pesquisa de bens via Renajud e Infojud, observando-se: 1.2.1 - na pesquisa de veículos via RENAJUD: a) se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação e junte-se aos autos; b) se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s). 1.2.2.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 02:08
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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01/03/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:07
Juntada de Petição de recurso de apelação
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18/10/2023 13:20
Decorrido prazo de JACEDNA DANTAS DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:05
Decorrido prazo de JACEDNA DANTAS DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:10
Juntada de custas
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18/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 14:33
Decorrido prazo de THAISA COLOMBIERI ANTUNES DE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:33
Decorrido prazo de ANA CLARA GARCIA DE LIMA AGUIAR em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:33
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:33
Decorrido prazo de HERMANO JOSE DE CASTRO LEITE em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:33
Decorrido prazo de LUCINALDO DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:33
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:32
Decorrido prazo de ILANY KATHARINY COSTA DE ANDRADE em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:32
Decorrido prazo de Isabela Rosane Bezerra Costa em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:53
Decorrido prazo de JOSIANE TOMAZ FURTADO DE MELO em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:25
Juntada de termo
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04/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 14:12
Expedição de Alvará.
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03/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:24
Juntada de termo
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08/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/09/2021 08:21
Juntada de Certidão
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24/06/2021 09:23
Decorrido prazo de ILANY KATHARINY COSTA DE ANDRADE em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 09:23
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 09:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 09:23
Decorrido prazo de LUCINALDO DE OLIVEIRA em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 07:30
Decorrido prazo de HERMANO JOSE DE CASTRO LEITE em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 07:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 07:30
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS DA SILVA em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 07:30
Decorrido prazo de ANA CLARA GARCIA DE LIMA AGUIAR em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 00:06
Decorrido prazo de Isabela Rosane Bezerra Costa em 23/06/2021 23:59.
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16/06/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2021 08:33
Juntada de Certidão
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09/03/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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21/09/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 11:19
Juntada de Certidão
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11/09/2020 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 11:08
Expedição de Ofício.
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08/09/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/09/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/09/2020 00:45
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2020 00:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 11:28
Conclusos para despacho
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18/06/2020 13:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2020 13:38
Juntada de Certidão
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04/03/2020 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 08:20
Conclusos para despacho
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31/01/2020 03:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 30/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 03:11
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 30/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 03:11
Decorrido prazo de LUCINALDO DE OLIVEIRA em 30/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 03:11
Decorrido prazo de ISABELA ROSANE BEZERRA COSTA em 30/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 03:11
Decorrido prazo de ILANY KATHARINY COSTA DE ANDRADE em 30/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 03:11
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS DA SILVA em 30/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 03:11
Decorrido prazo de HERMANO JOSE DE CASTRO LEITE em 30/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 03:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR em 30/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 03:11
Decorrido prazo de ANA CLARA GARCIA DE LIMA AGUIAR em 30/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 16:07
Conclusos para julgamento
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12/04/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/09/2018 10:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 15:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/02/2018 16:12
Audiência preliminar realizada para 05/02/2018 10:30.
-
05/02/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2018 10:29
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2018 10:26
Audiência preliminar redesignada para 05/02/2018 10:30.
-
10/01/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2018 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2018 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2018 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2018 16:05
Audiência preliminar designada para 30/01/2018 10:30.
-
27/12/2017 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 15:55
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/11/2017 04:34
Decorrido prazo de ANA CLARA GARCIA DE LIMA AGUIAR em 22/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 04:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR em 22/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 04:34
Decorrido prazo de HERMANO JOSE DE CASTRO LEITE em 22/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 04:29
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 22/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 04:29
Decorrido prazo de ILANY KATHARINY COSTA DE ANDRADE em 22/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 04:29
Decorrido prazo de LUCINALDO DE OLIVEIRA em 22/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 04:28
Decorrido prazo de ISABELA ROSANE BEZERRA COSTA em 22/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 04:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 22/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 01:30
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS DA SILVA em 22/11/2017 23:59:59.
-
28/10/2017 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 16:55
Digitalizado PJE
-
11/10/2017 16:39
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2017 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 07:09
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2017 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2017 17:19
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 16:22
Mero expediente
-
04/10/2017 12:40
Recebimento
-
02/10/2017 14:02
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 12:42
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
25/05/2017 16:28
Recebimento
-
25/05/2017 11:44
Despacho Proferido em Correição
-
27/03/2017 16:52
Certidão expedida/exarada
-
08/12/2016 09:35
Petição
-
07/11/2016 08:21
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2016 17:44
Relação encaminhada ao DJE
-
22/09/2016 15:32
Mero expediente
-
13/09/2016 12:08
Concluso para decisão
-
13/09/2016 11:01
Certidão expedida/exarada
-
06/05/2016 11:25
Despacho Proferido em Correição
-
14/10/2015 11:32
Ato ordinatório
-
24/09/2015 11:22
Certidão expedida/exarada
-
16/09/2015 12:43
Petição
-
15/09/2015 08:33
Recebimento
-
08/09/2015 10:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/09/2015 07:33
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2015 15:24
Relação encaminhada ao DJE
-
31/08/2015 12:27
Ato ordinatório
-
13/08/2015 14:47
Juntada de AR
-
12/08/2015 14:44
Petição
-
12/08/2015 13:41
Recebimento
-
28/07/2015 10:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/07/2015 08:06
Certidão expedida/exarada
-
23/07/2015 16:55
Relação encaminhada ao DJE
-
23/07/2015 16:03
Expedição de carta de intimação
-
21/07/2015 16:48
Recebimento
-
21/07/2015 16:17
Decisão Proferida
-
10/06/2015 13:54
Concluso para despacho
-
10/06/2015 12:12
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2015 09:59
Petição
-
10/02/2015 08:18
Certidão expedida/exarada
-
09/02/2015 13:34
Relação encaminhada ao DJE
-
06/02/2015 14:53
Recebimento
-
06/02/2015 14:07
Mero expediente
-
29/01/2015 15:27
Concluso para despacho
-
23/01/2015 13:10
Certidão expedida/exarada
-
21/01/2015 13:02
Petição
-
07/01/2015 08:47
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2014 13:34
Relação encaminhada ao DJE
-
18/12/2014 11:53
Recebimento
-
18/12/2014 09:23
Mero expediente
-
05/12/2014 16:56
Concluso para despacho
-
05/12/2014 15:03
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2014 14:13
Recebimento
-
05/12/2014 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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