TJRN - 0910750-70.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
18/02/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0910750-70.2022.8.20.5001 RECORRENTES: LUCAS FERREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: SÉRGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especiais (Ids. 28006541 e 28274435) interpostos, respectivamente, por Lucas Ferreira da Silva e Aldeirton Franks Silva de Araújo, ambos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27773509): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL (ARTS. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, C/C 70 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA DADA A CONVERGÊNCIA DE GRADE PARTE DOS ARGUMENTOS.
ROGO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS (PRIMEIRO RECORRENTE).
MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E INTERCEPTAÇÃO ORIUNDAS DE TRABALHO INVESTIGATIVO PRÉVIO.
DEFERIMENTO PAUTADO NÃO SÓ EM DENÚNCIA ANÔNIMA, SENÃO EM VERIFICAÇÕES PRELIMINARES DE PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO (COMUM AOS TRÊS PRIMEIROS RECORRENTES).
CONJUNTO INSTRUTÓRIO BASTANTE A CORROBORAR MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA DAS VÍTIMAS HARMÔNICAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA (DETALHAMENTO DAS ERB’S, RASTREAMENTO DE PIX, RECUPERAÇÃO DE PARTE DA RES FURTIVA).
INOCORRÊNCIA DE MÁCULA DO RECONHECIMENTO.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA (INCONFORMISMO COMUM A TODOS OS RECORRENTES).
PRIMEIRA FASE.
PROFICUIDADE NOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA NEGATIVAR AS “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”.
INCREMENTO PRESERVADO.
SEGUNDA FASE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61 , II , ‘H’, DO CP.
DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA.
INCIDÊNCIA INDEPENDE DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO AGENTE CRIMINOSO (NATUREZA OBJETIVA).
CIRCUNSTANTE MANTIDA.
ATENUANTES RECONHECIDAS EM FAVOR DO ÚLTIMO RECORRENTE, SEM, CONTUDO, INTERFERIR NO QUANTUM PELO ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ.
TERCEIRA FASE.
INSURGÊNCIA NO ALUSIVO À MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
UTILIZAÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO INCONTESTE.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
CONCURSO FORMAL.
CÔMPUTO CONDIZENTE COM A DIRETRIZ TRAÇADA PELO STJ.
FRAÇÃO INALTERADA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ALMEJADO PELO SEGUNDO APELANTE.
APENADO PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CONTEXTO FÁTICO/PROCESSUAL INTACTO (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA).
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
No recurso especial de LUCAS FERREIRA DA SILVA (Id. 28006541), foi ventilada a violação do(s) arts. 312 e 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP); 157, I, §2º-A, do Código Penal (CP); Súmulas 443 e 659 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como erro na fixação da fração de aumento pelo concurso formal.
Quanto ao recurso especial do ALDEIRTON FRANKS SILVA DE ARAÚJO (Id. 28274435), foi suscitado malferimento aos arts. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996; 315, § 2º, II e III; 386, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP); 71 do Código Penal (CP).
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28845536). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL DE LUCAS FERREIRA DA SILVA (Id. 28006541) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância ao art. 386, VII, do CPP, sob o pleito absolutório em razão de (in)suficiência de provas e ausência de reconhecimento pessoal do recorrente para a condenação, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 27773509): 16.
Transpondo ao rogo absolutório comum aos três primeiros Apelantes, Aldeirton Franks Silva Araújo, Lucas Ferreira da Silva e Guilherme Carvalho Afonso (subitens 3.2, 4.1 e 5.1), igualmente improsperáveis. 17.
Com efeito, a materialidade e autoria do delito restaram sobejamente comprovadas no decorrer da instrução por meio do BO (ID 23148746, p. 3-8), comprovantes de transferência (ID 23148746, p. 18-20, 27-29, ID 23148747, p. 1-3), Termo de Reconhecimento (ID 23148747, p. 12-14), Laudo Pericial (ID 23148748, p. 28-30, ID 23148749, p. 1-31, ID 23148750, p. 1-15), Interceptações (ID 23148757, p 12-18, ID 23148758, p. 1-23 e ID 23148759, p. 1-10) e, sobretudo, palavra dos ofendidos e depoimentos testemunhais e do corréu Nikael Gemyson. 18.
Nesse contexto, oportuno destacar a narrativa do vitimado Dimitri Tinoco, em juízo, enfático em descrever o modus operandi e o fato de haver reconhecido pessoalmente o Acusado Guilherme Carvalho (mídia anexa): “… no dia do evento, por volta das 03:00 horas os assaltantes chegaram em sua residência, para tanto utilizando um terreno que se situa por trás da casa, adentrando o imóvel por uma janela. […] acordou com um assaltante tampando sua boca, enquanto outro agente lhe apontava uma arma de fogo prateada. […] os acusados restringiram sua liberdade, colocando-o em um dos quartos da casa, enquanto mantiveram sua filha e sua esposa em outro cômodo, rendidas por outro assaltante.
Ato contínuo, os agentes realizaram um “arrastão” na residência, subtraindo diversos bens, dentre os quais roupas, aparelho de TV, um aparelho PS5, da sua filha, três (03) aparelhos celulares, eletrodomésticos, relógio, corrente e aliança. […] percebeu que os acusados sabiam da sua rotina e desconfiou que conhecia algum deles, motivo pelo qual olhou muito para os agentes.
Por volta das 07:00 horas os acusados, que sabiam que aquele imóvel possuía um acesso à casa de seu pai, residência na qual sabiam possuir um cofre, ingressaram na referida residência, para tanto danificando a porta. […] um dos acusados acordou seu pai aos gritos, desferindo-lhe um tapa no peito.
Na ocasião, o outro acusado empunhava uma arma de fogo.
Na sequência, os assaltantes os levaram para o andar de baixo e passaram a subtrair diversos bens.
Além disso, os agentes, após ameaçarem as vítimas de morte, obtiveram as senhas bancárias e efetuaram transferências de dinheiro via PIX da conta de seus pais, subtraindo em torno de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). […] o prejuízo financeiro suportado foi em torno de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Após a subtração dos bens, os agentes acondicionaram todos os pertences em uma camionete, levaram todos para sua casa, onde os trancaram em um dos cômodos e se evadiram.
Posteriormente, após as diligências encetadas pela polícia, apenas foi possível recuperar seu aparelho celular, além de uma bolsa de propriedade de sua mãe e um anel de ouro. […] que na delegacia, reconheceu pessoalmente o acusado Guilherme, pois visualizou com clareza o seu rosto no momento do assalto…”.
Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
DESOBEDIÊNCIA.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO NA VIA DE WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias originárias, após exauriente exame das provas colhidas, afirmaram que ficou comprovada a autoria e a materialidade dos crimes de receptação e desobediência.
Desconstituir tais conclusões, como pretende a defesa, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demandaria, inevitavelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/3/2018.) 3.
Ressalte-se ser "cabível o ajuizamento de revisão criminal para anular condenação penal transitada em julgado quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos, ou se descobrirem provas novas da inocência ou de circunstância de autorize a diminuição da pena" (REsp n. 1371229/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015), o que não ocorre nos autos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 881.051/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) - grifos acrescidos.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
TIPOS PENAIS PENAIS INDEPENDENTES QUE OFENDEM BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISOS II E III, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, após exauriente exame da prova colhida, afirmaram que restou comprovada a autoria e a materialidade dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, como pretende a Defesa, para absolver o paciente por insuficiência de provas, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita. 2.
O acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "é inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, por serem diversas a natureza jurídica dos tipos penais" (AgRg no REsp n. 1.633.479/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018). 3.
A tese de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se acerca do tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 4.
Em que pese a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e o paciente é reincidente, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, circunstâncias que também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 44, incisos II e III, e § 3º do Código Penal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) - grifos acrescidos.
Ademais, em relação a alegação do violação ao art. 312, VII, do CPP, acerca do direito de recorrer em liberdade, observo que o decisum assim aduziu (Id. 27773509): 36.Por derradeiro, inviável o pleito de revogação da preventiva formulado por Lucas Ferreira (subitem 4.5). 37.
Isso porque, passou toda a fase processual encarcerado, sempre em homenagem as balizas do art. 312 do CPP, agora acrescida a justificativa pela pena imposta e ora ratificada, impondo o prestígio a garantia da ordem pública. 38.
In casu, deve ser pontuado ainda o periculum libertatis, bastante enaltecido por esta Câmara Criminal no HC 0800522-59.2023.8.20.000, da minha Relatoria: “… o ato constritor se deu no desiderato de assegurar a ordem pública e tranquilidade social (subitem 2.2), em virtude da suposta prática de crimes gravosos (roubo com emprego de arma de fogo e comparsaria, duas residências e mantendo reféns famílias por várias horas), havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade ante a casuística delineada (ID 17955126, p. 36): ‘...
Por sua vez, tocante ao periculum libertatis, dúvidas não há.
Isso porque a liberdade dos imputados, nesse momento, representa uma grande probabilidade de frustrar a investigação sendo igualmente prudente a decretação da constrição da liberdade para o fim de salvaguardar eventual aplicação da LEI PENAL, visto que, de outra forma, a liberdade oferece sério risco de comprometimento para efetividade do processo... É o caso que se afigura presente neste momento de cognição sumária e superficial, precisamente no desiderato de tutelar a busca da verdade processual que se visa alcançar e eventual aplicação da Lei Penal.
Dessarte, vislumbro necessária a decretação da custódia cautelar, visto que a liberdade dos imputados oferece sério risco de comprometimento para efetividade do processo, porquanto representa embaraços à verdade substancial perseguida nos presentes autos, sendo de boa técnica o encarceramento por conveniência da instrução criminal e para o fim de eventual aplicação da Lei Penal ...”.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSENTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
ART. 580 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório.
A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o posicionamento de que a expressiva quantidade de droga apreendida pode revelar a habitualidade da traficância, motivo pelo qual justifica idoneamente a prisão preventiva. 3.
Rever os fundamentos das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a revogação da custódia preventiva de suposto coautor demandaria o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 946.793/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) -grifos acrescidos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a revogação da prisão preventiva de réu acusado de tráfico de drogas, substituída por medidas cautelares. 2.
O Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus, revogando a prisão preventiva por ausência de requisitos legais, decisão mantida em recurso especial por falta de demonstração de periculum libertatis.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão agravada concluiu pela ausência de elementos concretos que justificassem a prisão cautelar, não demonstrando risco à ordem pública ou perigo de reiteração delitiva. 5.
A análise dos requisitos da prisão preventiva exigiria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula N. 7 do STJ. 6.
O agravado está em liberdade há seis meses sem que tenha sido demonstrado risco à ordem pública.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos legais, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito para sua decretação." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.813/ES, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.787.228/MT, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 11.10.2022. (AgRg no REsp n. 2.166.846/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) - grifos acrescidos.
Outrossim, em relação ao suposto malferimento ao art. 157, I, §2º-A, do CP, por inadequação da majorante de uso de arma de fogo, observo que a decisão colegiada assim consignou (Id. 27773509): 32.
Seguindo com intento de Lucas Ferreira de afastar a majorante do emprego de arma de fogo (subitem 4.3), deveras inexitoso porquanto a Terceira Seção do STJ "firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo [...]" (HC 606.493/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020).
A esse respeito, observo que o decisum recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte Cidadã, no sentido de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.
Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CONTRA ESTABELECIMENTO CORRESPONDENTE BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA A RESPEITO DO TEMA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os elementos fáticos delineados no acórdão impugnado atestam o alegado constrangimento ilegal, sobretudo em razão de a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entender que, em casos como o dos autos - em que "o estabelecimento onde houve o delito, não obstante realize diversas operações bancárias como correspondente da Caixa Econômica Federal, com ela não se confunde" -, "não há falar em ofensa a bens, serviços ou interesses da União" (AgRg no CC n. 131.474/MA, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª S., D Je 10/4/2014). (AgRg no RHC n. 39.009/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, D Je de 29/9/2015.). 2.
Na espécie, é indiferente que a vítima da grave ameaça tenha sido a funcionária da EBCT, que aliás, ressaltou, sempre que ouvida, que a agência onde trabalha funciona como correspondente bancária, posto que não houve lesão ao serviço-fim dos Correios, a justificar a competência da Justiça Federal, nos termos da jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores. 3.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego (AgRg no HC n. 856.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 878.040/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
PERÍODO DEPURADOR.
IRRELEVÂNCIA.
CONFISSÃO.
ATENUANTE.
ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL – CP.
REINCIDÊNCIA DO RÉU.
COMPENSAÇÃO.
ARMA DE FOGO.
POTENCIAL BÉLICO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) não possam ser utilizadas para fins de reconhecimento de reincidência, podem configurar maus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base na fração de 1/6, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. 2.
A confissão do paciente não foi reconhecida por ter sido parcial, orientação que está em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que "ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no REsp n. 2.069.827/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas). 3.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da respectiva majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto. 4.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 892.318/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) - grifos acrescidos.
Dessa forma, há consonância entre o teor da decisão recorrida e a orientação da Corte Cidadã no que diz respeito a dispensabilidade da apreensão e da perícia da arma de fogo.
Assim sendo, incide o teor da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Por fim, quanto a suposta violação das Súmulas 443 e 659 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.
No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado. 3.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR.
NÃO CABIMENTO. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal. 3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, §11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "...quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)"(AgInt no AREsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.371.232/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.) - grifos acrescidos.
Assim, o recurso especial, quanto a este réu, deve ser inadmitido.
RECURSO ESPECIAL DE ALDEIRTON FRANKS SILVA DE ARAÚJO (ID. 28274435) Neste caso, como no anterior, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o recurso igualmente não merece ser admitido.
Isto porque, em relação ao suposto malferimento aos arts. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996; e 315, § 2º, II e III, do CPP, sob o pleito de nulidade das provas (busca no imóvel e interceptação telefônica) com base em denúncia anônima e fragilidade probatória, bem como a exclusão da pessoa Daniela Araújo da Silva como vítima dos delitos, observo que o acordão assim aduziu (Id. 27773509): 13.
Com efeito, a tese de concessão de medidas cautelares fulcradas apenasmente em denúncia anônima não condiz com a realidade dos autos, ao revés, após a notitia criminis feita pelas vítimas, foram realizadas diligências preliminares, a exemplo de oitivas e o trabalho de campo, bem delineadas no Relatório Policial (ID 23148753, p. 11-12): […] III – DAS DILIGENCIAS INVESTIGATÓRIAS INICIAIS … (…) 14.
A propósito, a denúncia anônima referenciada pelo Recorrente diz respeito ao eventual envolvimento de Daniela Araújo da Silva, tendo a Autoridade Policial incluído a funcionária no rol de investigados após, mais uma vez, verificar a procedência (ID 23148753): “… Outra informação relevante trazida ao caso seria sobre a suposta participação da funcionária Daniele Araujo da Silva, conforme relatado no relatório anexo aos autos apartados.
A denuncia que recebemos informava que a funcionária que estava presente no momento do crime teria sido a responsável por repassar informações aos criminosos.
De acordo com a própria vítima, a única funcionária que estava presente no local do crime teria sido DANIELE. É sabido que na maioria desses casos de arrastão a residência os criminosos contam com informações privilegiadas em relação à rotina da família e dados da residência.
No caso em tela, a vítima Dimittri Tinoco relatou em suas declarações (Fls. 11) que os bandidos, durante a ação delituosa, teriam mencionado hábitos que só ele ou pessoas do seu convívio sabiam. […] Em razão disso, entendemos fidedignas as informações trazidas na denúncia anônima mencionada, razão pela qual a referida funcionária deverá fazer parte do rol dos investigados.
Outras diligências estão pendentes de resposta (Fls. 135), a saber: solicitação às operadoras de telefonia celular sobre acessos posteriores aos telefones subtraídos, solicitação de dados da NETFLIX no intuito de sabermos se os televisores roubados estão em uso, informações concernentes aos dados dos beneficiários dos PIX's recebidos.
Mesmo com a resposta das diligências pendentes acima mencionadas entendemos que a medida cautelar ora pleiteada será de suma importância a conclusão das investigações. […] 15.
Logo, não há falar em mácula, restando sobremaneira demonstrada a lisura das medidas, na esteira do entendimento do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
VÍCIO NÃO ALEGADO OPORTUNAMENTE.
PRECLUSÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O inciso XII do artigo 5º da Constituição da República assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, é imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 2.
O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que ‘a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova’. 3.
Na hipótese, verifica-se a idoneidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica, pois descrita, claramente, a situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais punidas com reclusão, além de não se poder promover as investigações por outro meio, para elucidação dos fatos criminosos (art. 2º da Lei n. 9.296/1996). 4.
A alegada nulidade das interceptações por estarem fundadas, unicamente, na denúncia anônima, não comporta amparo, porquanto deflagradas, inicialmente, diligências pela polícia civil, que identificaram que o alvo da investigação praticava o crime de tráfico de drogas mediante contatos telefônicos, de modo a demonstrar a imprescindibilidade da medida… Precedentes. 7.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp n. 1.946.048/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) Destarte, este Tribunal coaduna com entendimento consolidado da Corte Cidadã quando ocorridas diligências preliminares que confirmaram a veracidade da informação obtida por meio de denúncia apócrifa, não havendo que se falar em nulidade da investigação, fazendo incidir, neste sentido, a inadmissão do apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
NÃO VERIFICAÇÃO. 2.
EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3.
EMBASAMENTO EM PROVA ILÍCITA.
NULIDADE QUE NÃO CONTAMINOU A DILIGÊNCIA. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como às normas e aos princípios da Constituição Federal. - Conforme destacado pelo Tribunal de origem, as interceptações se mostraram necessárias, uma vez que "os elementos de provas até agora coligidos sinalizam que DANILO e JAPA usam terceiros para guardar o entorpecente. É notória a dificuldade de encontrar pessoas que, tendo presenciado a prática de tráfico, estejam dispostas a testemunhar contra narcotraficantes".
Concluiu-se, assim, que "tudo está a indicar que, neste momento, não há outros meios disponíveis para o aprofundamento das investigações que não a interceptação pleiteada". 2. "A alegada nulidade das interceptações por estarem fundadas, unicamente, na denúncia anônima, não comporta amparo, porquanto deflagradas, inicialmente, diligências pela polícia civil, que identificaram que o alvo da investigação praticava o crime de tráfico de drogas mediante contatos telefônicos, de modo a demonstrar a imprescindibilidade da medida". (AgRg no REsp n. 1.946.048/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) - Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu que não se vislumbra falta de fundamentação ou fundamentação inidônea na decisão hostilizada, uma vez que "as diligências preliminares dão sustentação ao documento apócrifo, constatando-se a legalidade da medida, necessária para a completa elucidação dos fatos". 3.
Quanto à alegação de que as interceptações se embasaram em diligência considerada ilícita pelo Superior Tribunal de Justiça, verifico que o Tribunal de origem assentou que referidas diligências "apenas demonstraram a verossimilhança da informação inicial, como salientado pelo Ministério Público no pedido da medida cautelar, sem contaminar os demais elementos do acervo probatório.
Vale ressaltar, as interceptações telefônicas não foram desencadeadas em virtude da prova tida como ilícita.
Pelo contrário, conforme pedido de fls. 15/21, as primeiras interceptações foram autorizadas com relação as seguintes linhas telefônicas: (...). - Dessa forma, tendo a Corte local assentado que as interceptações telefônicas não derivaram da diligência considerada ilícita, havendo indicação de outras linhas de investigação aptas a fundamentar a medida invasiva, não há se falar em nulidade, por derivação, das interceptações.
Ademais, revela-se inviável, na via eleita, desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 191.678/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
REVOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OPERAÇÃO "ALLIGATOR".
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
REQUISITOS LEGAIS.
DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em possibilidade de revogação da prisão processual ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se verifica que a Corte de origem não tratou da matéria, ficando impedido este Superior Tribunal de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A denúncia anônima, isoladamente, não é hábil para ensejar a persecução penal, mas pode servir para diligências iniciais que gerarão ou não investigações e produção de elementos probatórios.
No caso, verifica-se que a investigação contou com a colheita de dados preliminares para averiguar a lisura dos fatos informados. 3.
Assente nesta Corte Superior que "Embora as investigações tenham se iniciado por meio de denúncia anônima, houve a realização de diligências prévias, sendo exauridos os meios para a produção de provas antes que fosse solicitada a quebra dos sigilos de dados telefônicos, segundo consignou o Tribunal de origem, o que afasta a ocorrência de nulidade" (REsp n. 1.875.282/PR, Sexta Turma, relatora Min.
Laurita Vaz, DJe de 24/8/2021). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 162.976/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) - grifos acrescidos.
Ademais, em relação a alegada violação aos arts. 386, V e VII, do CPP, sob o argumento de que (in)existe prova documental aptas à condenação, o decisum assim consignou (Id. 27773509): 17.
Com efeito, a materialidade e autoria do delito restaram sobejamente comprovadas no decorrer da instrução por meio do BO (ID 23148746, p. 3-8), comprovantes de transferência (ID 23148746, p. 18-20, 27-29, ID 23148747, p. 1-3), Termo de Reconhecimento (ID 23148747, p. 12-14), Laudo Pericial (ID 23148748, p. 28-30, ID 23148749, p. 1-31, ID 23148750, p. 1-15), Interceptações (ID 23148757, p 12-18, ID 23148758, p. 1-23 e ID 23148759, p. 1-10) e, sobretudo, palavra dos ofendidos e depoimentos testemunhais e do corréu Nikael Gemyson. 18.
Nesse contexto, oportuno destacar a narrativa do vitimado Dimitri Tinoco, em juízo, enfático em descrever o modus operandi e o fato de haver reconhecido pessoalmente o Acusado Guilherme Carvalho (mídia anexa): “… no dia do evento, por volta das 03:00 horas os assaltantes chegaram em sua residência, para tanto utilizando um terreno que se situa por trás da casa, adentrando o imóvel por uma janela. […] acordou com um assaltante tampando sua boca, enquanto outro agente lhe apontava uma arma de fogo prateada. […] os acusados restringiram sua liberdade, colocando-o em um dos quartos da casa, enquanto mantiveram sua filha e sua esposa em outro cômodo, rendidas por outro assaltante.
Ato contínuo, os agentes realizaram um “arrastão” na residência, subtraindo diversos bens, dentre os quais roupas, aparelho de TV, um aparelho PS5, da sua filha, três (03) aparelhos celulares, eletrodomésticos, relógio, corrente e aliança. […] percebeu que os acusados sabiam da sua rotina e desconfiou que conhecia algum deles, motivo pelo qual olhou muito para os agentes.
Por volta das 07:00 horas os acusados, que sabiam que aquele imóvel possuía um acesso à casa de seu pai, residência na qual sabiam possuir um cofre, ingressaram na referida residência, para tanto danificando a porta. […] um dos acusados acordou seu pai aos gritos, desferindo-lhe um tapa no peito.
Na ocasião, o outro acusado empunhava uma arma de fogo.
Na sequência, os assaltantes os levaram para o andar de baixo e passaram a subtrair diversos bens.
Além disso, os agentes, após ameaçarem as vítimas de morte, obtiveram as senhas bancárias e efetuaram transferências de dinheiro via PIX da conta de seus pais, subtraindo em torno de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). […] o prejuízo financeiro suportado foi em torno de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Após a subtração dos bens, os agentes acondicionaram todos os pertences em uma camionete, levaram todos para sua casa, onde os trancaram em um dos cômodos e se evadiram.
Posteriormente, após as diligências encetadas pela polícia, apenas foi possível recuperar seu aparelho celular, além de uma bolsa de propriedade de sua mãe e um anel de ouro. […] que na delegacia, reconheceu pessoalmente o acusado Guilherme, pois visualizou com clareza o seu rosto no momento do assalto…”. 19.
Igualmente incisivos foram os demais usurpados, Iara Virgínia, Marcos Aurélio e Miriam Olga, respectivamente: Dessa forma, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem m esmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo declarações da vítima realizadas na fase processual.
Ademais, além do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico, ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho.
Então, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 3.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. 5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada.
O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 6.
Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) - grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO SIMPLES.
ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. 2.
Na hipótese em tela, embora não tenha sido observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, para sustentarem a condenação do agravante.
Nesse contexto, revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório. 3.
Restou consignado pelas instâncias ordinárias que a autoria delitiva foi demonstrada por elementos outros, independentes do reconhecimento fotográfico.
Com efeito, a condenação pautou-se também no depoimento da vítima, gerente do posto de combustível, prestado em sede policial, bem como no depoimento do proprietário do estabelecimento realizado em Juízo, os quais são versões firmes e coerentes acerca do fato delitivo.
Para além disso, o édito condenatório também foi lastreado na identificação do veículo utilizado para o crime, indicado pela vítima e localizado posteriormente pelos policiais, no interior do qual foi encontrada a carteira de trabalho do agravante, cuja foto foi prontamente reconhecida pelos funcionários do posto de combustível.
De mais a mais, foi ressaltado que as justificativas do réu mostraram-se absolutamente fantasiosas e inverossímeis, restando afastadas pelo conjunto probatório amealhado aos autos. 4.
Desse modo, a manutenção da condenação do agravante pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que, se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório.
Precedentes. 5.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitabilidade o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 6 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) - grifos acrescidos.
Por fim, no que diz pertinência à arguição de violação ao art. 71 do CP, sob a alegação de que ocorreram apenas dois crimes, quais sejam: roubos majorados pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em sucessão circunstancial, tal dispositivo e fundamentação sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo colegiado e a parte recorrente não opôs embargos de declaração.
Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” “Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3.
A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CITAÇÃO POR AR RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA DO REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 2.
O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).
Ressalte-se que "a alegação de que o recurso especial versa sobre matéria de ordem pública não enseja a superação do requisito do prequestionamento" (AgInt nos EDcl no REsp 1806728/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado" (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.313.937/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) - grifos acrescidos.
Assim, o recurso especial, quanto a este réu, igualmente, deve ser inadmitido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial de Lucas Ferreira da Silva (Id. 28006541); e INADMITO o recurso especial de Aldeirton Franks Silva de Araújo (Id. 28274435) Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0910750-70.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador MARIA ZENEIDE BEZERRA – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especiais (Id. 28006541 e Id. 28274435) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0910750-70.2022.8.20.5001 Polo ativo GUILHERME CARVALHO AFONSO e outros Advogado(s): GUSTAVO FERREIRA BATISTA, SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA, WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS, ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0910750-70.2022.8.20.5001 Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: Aldeirton Franks Silva Araújo Advogado: Alysson Newton Cavalcante Peixoto (OAB/RN 18.115) Apelante: Lucas Ferreira da Silva Advogado: Wanessa Jesus Ferreira de Morais (OAB/RN 16.764) Apelante: Guilherme Carvalho Afonso Advogado: Gustavo Ferreira (OAB/RN 18.180) Apelante: Nikael Gemyson Dias da Silva Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL (ARTS. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, C/C 70 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA DADA A CONVERGÊNCIA DE GRADE PARTE DOS ARGUMENTOS.
ROGO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS (PRIMEIRO RECORRENTE).
MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E INTERCEPTAÇÃO ORIUNDAS DE TRABALHO INVESTIGATIVO PRÉVIO.
DEFERIMENTO PAUTADO NÃO SÓ EM DENÚNCIA ANÔNIMA, SENÃO EM VERIFICAÇÕES PRELIMINARES DE PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO (COMUM AOS TRÊS PRIMEIROS RECORRENTES).
CONJUNTO INSTRUTÓRIO BASTANTE A CORROBORAR MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA DAS VÍTIMAS HARMÔNICAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA (DETALHAMENTO DAS ERB’S, RASTREAMENTO DE PIX, RECUPERAÇÃO DE PARTE DA RES FURTIVA).
INOCORRÊNCIA DE MÁCULA DO RECONHECIMENTO.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA (INCONFORMISMO COMUM A TODOS OS RECORRENTES).
PRIMEIRA FASE.
PROFICUIDADE NOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA NEGATIVAR AS “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”.
INCREMENTO PRESERVADO.
SEGUNDA FASE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61 , II , ‘H’, DO CP.
DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA.
INCIDÊNCIA INDEPENDE DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO AGENTE CRIMINOSO (NATUREZA OBJETIVA).
CIRCUNSTANTE MANTIDA.
ATENUANTES RECONHECIDAS EM FAVOR DO ÚLTIMO RECORRENTE, SEM, CONTUDO, INTERFERIR NO QUANTUM PELO ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ.
TERCEIRA FASE.
INSURGÊNCIA NO ALUSIVO À MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
UTILIZAÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO INCONTESTE.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
CONCURSO FORMAL.
CÔMPUTO CONDIZENTE COM A DIRETRIZ TRAÇADA PELO STJ.
FRAÇÃO INALTERADA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ALMEJADO PELO SEGUNDO APELANTE.
APENADO PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CONTEXTO FÁTICO/PROCESSUAL INTACTO (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA).
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo (Revisor) e pelo Juiz Convocado Roberto Guedes (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Aldeirton Franks Silva Araújo, Lucas Ferreira da Silva, Guilherme Carvalho Afonso e Nikael Gemyson Dias da Silva, em face da sentença do Juízo da 6ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0910750-70.2022.8.20.5001, onde se acham incursos no arts. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, c/c 70 do CP, condenou os dois primeiros em 11 anos e 4 meses de reclusão, e 150 dias-multa; o terceiro em 10 anos e 8 meses de reclusão, e 99 dias-multa; e o último em 10 anos e 4 meses de reclusão, e 75 dias-multa, todos em regime fechado (ID 23150051). 2.
Segundo a imputatória, "[...] na madrugada do dia 31 de março de 2022, por volta das 03h30min, os denunciados, em comunhão de desígnios invadiram a residência da vítima Dimitri Tinoco Cortez, localizada na Rua Engenheiro Octavio Tavares, nº 3651, bairro Candelária, nesta cidade, e após ameaçarem as vítimas, com armas de fogo, subtraíram diversos bens que estavam no local, dentre eles 03 (três) televisores, 01 (um) PS5, várias roupas, 03 (três) aparelhos de telefone celular, o veículo Fiat/Toro, de placas QGT1590, entre outros objetos.
Além do mais, exigiram que as vítimas realizassem transferências por PIX para contas de terceiros.
No mesmo contexto, por volta das 07h00min, os acusados ingressaram na residência vizinha, pertencente a vítima Marcos Aurélio Pegado Cortez, genitor de Dimitri, e subtraíram quatro (04) aparelhos celulares, joias e 03 (três) relógios avaliados em aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), além de determinar às vítimas que efetuassem transferências bancárias, através de PIX, num montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). [...]”. 3.
Aldeirton Franks Silva Araújo sustenta, em resumo (ID 23638093): 3.1) nulidade das provas ante o deferimento de busca no imóvel e interceptação telefônica terem se embasado tão só em denúncia anônima, sem verificações de procedência preliminares; 3.2) fragilidade probatória, pautada apenas na narrativa de um dos envolvidos no ilícito, bem assim o relatório policial se mostrou inconclusivo; 3.3) impropriedade da agravante inserta no art. 61, II, h, do CP; e 3.4) inviabilidade do reconhecimento de Daniela Araújo da Silva como vítima dos delitos, devendo ser considerado somente 2 crimes de roubo para fins de concurso formal. 4.
Lucas Ferreira da Silva assevera (ID 24451533): 4.1) debilidade das provas, notadamente pela imprecisão da ERB do celular; 4.2) inidoneidade do fundamento utilizado para negativar as “circunstâncias do crime”; 4.3) impossibilidade de incidência da majorante da arma de fogo, haja vista a ausência de perícia; e 4.4) ocorrência de apenas 02 crimes, dando ensejo ao arrefecimento do concurso formal para 1/6; 4.5) fazer jus ao direito de recorrer em liberdade. 5.
Já Guilherme Carvalho Afonso (ID 24702566); 5.1) deficiência do acervo, notadamente pelo reconhecimento não haver seguido as formalidades do art. 226 do CPP; e 5.2) improficuidade na desvaloração das “consequências do crime”, devendo ser decotado e abrandado o regime para o semiaberto. 6.
Por sua vez, Nikael Gemyson Dias da Silva, restringe seu pleito ao expurgo das “consequências do crime” e à permissibilidade de arrefecimento da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar abaixo do mínimo legal. 7.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 26188711 ao 8714). 8.
Parecer pelo desprovimento dos Recursos. 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço dos Recursos, passando à análise em assentada única dada a convergência de grande parte dos arumentos. 11.
No mais, penso merecerem desprovimento. 12.
Principiando pela nulidade de provas soerguida por Aldeirton Franks Silva Araújo (subitem 3.1), deveras insubsistente, 13.
Com efeito, a tese de concessão de medidas cautelares fulcradas apenasmente em denúncia anônima não condiz com a realidade dos autos, ao revés, após a notitia criminis feita pelas vítimas, foram realizadas diligências preliminares, a exemplo de oitivas e o trabalho de campo, bem delineadas no Relatório Policial (ID 23148753, p. 11-12): […] III – DAS DILIGENCIAS INVESTIGATÓRIAS INICIAIS … Inicialmente foram colhidas as declarações das vítimas que narraram como se deu a ação delituosa assim como forneceram algumas características físicas dos criminosos.
Conforme relatado nas declarações da vítima Dimittri Tinoco (Fls. 11 do Inquérito Policial) um vizinho que é Policial Federal teria desconfiado de um veículo que, dias antes do assalto, teria parado na região da residência e ido observar os fundos desta, cujo local é um terreno baldio.
As imagens relacionadas às essas informações estão compiladas no relatório de Fls. 68-79.
O mencionado veículo é uma BMW X1, de placas QGF7766 o qual foi abordado em atitude suspeita no dia 01 de Abril do corrente ano, quando era pilotado pelo investigado Guilherme Carvalho Afonso, conforme reportagem em anexo às Fls. 13-17 da peça inquisitorial.
Guilherme veio a ser reconhecido pela vítima tanto de forma fotográfica (FIs. 41-42) quanto de forma pessoal (Fls. 61).
Após os citados reconhecimentos, GUILHERME foi interrogado nesta Delegacia negando a participação no crime ora apurado.
Afirmou que o veículo que supostamente teria feito o levantamento do assalto é de seu pai, mas que às vezes anda no citado veículo, afirmando que no dia 27/03/2022 o mencionado automóvel estaria numa oficina mecânica.
Tendo em vista as declarações feita pelo investigado ouvimos, em termo de depoimento, o pai do investigado, o senhor Josimar Afonso de Carvalho (Fls.80-82), o qual afirmou que seu filho conduz o veículo e que na data de 27/03/2022 o veículo estava em sua residência e não em qualquer oficina mecânica como mencionado por seu filho.
O depoente afirmou ainda que nesse dia 27/03/2022 saiu de casa, passou o dia fora e que seu filho, GUILHERME, estava na residência e o carro na garagem.
O senhor Josimar fez a juntada de um documento (Fls.83) afirmando que o mencionado serviço foi feito no dia 31/03/2022 e saiu no mesmo dia, pondo por terra o alibi que seu filho tentou construir.
Durante o curso das investigações foram colhidas informações a respeito da quadrilha que estaria envolvida no mencionado assalto e, após diligências de campo, foi possível identificar e qualificar essas pessoas, assim como conseguir os terminais telefônicos por eles utilizados, conforme relatório policial em anexo nos autos apartados, cuja cópia segue com esta representação. […]”. 14.
A propósito, a denúncia anônima referenciada pelo Recorrente diz respeito ao eventual envolvimento de Daniela Araújo da Silva, tendo a Autoridade Policial incluído a funcionária no rol de investigados após, mais uma vez, verificar a procedência (ID 23148753): “… Outra informação relevante trazida ao caso seria sobre a suposta participação da funcionária Daniele Araujo da Silva, conforme relatado no relatório anexo aos autos apartados.
A denuncia que recebemos informava que a funcionária que estava presente no momento do crime teria sido a responsável por repassar informações aos criminosos.
De acordo com a própria vítima, a única funcionária que estava presente no local do crime teria sido DANIELE. É sabido que na maioria desses casos de arrastão a residência os criminosos contam com informações privilegiadas em relação à rotina da família e dados da residência.
No caso em tela, a vítima Dimittri Tinoco relatou em suas declarações (Fls. 11) que os bandidos, durante a ação delituosa, teriam mencionado hábitos que só ele ou pessoas do seu convívio sabiam. […] Em razão disso, entendemos fidedignas as informações trazidas na denúncia anônima mencionada, razão pela qual a referida funcionária deverá fazer parte do rol dos investigados.
Outras diligências estão pendentes de resposta (Fls. 135), a saber: solicitação às operadoras de telefonia celular sobre acessos posteriores aos telefones subtraídos, solicitação de dados da NETFLIX no intuito de sabermos se os televisores roubados estão em uso, informações concernentes aos dados dos beneficiários dos PIX's recebidos.
Mesmo com a resposta das diligências pendentes acima mencionadas entendemos que a medida cautelar ora pleiteada será de suma importância a conclusão das investigações. […] 15.
Logo, não há falar em mácula, restando sobremaneira demonstrada a lisura das medidas, na esteira do entendimento do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
VÍCIO NÃO ALEGADO OPORTUNAMENTE.
PRECLUSÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O inciso XII do artigo 5º da Constituição da República assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, é imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 2.
O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que ‘a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova’. 3.
Na hipótese, verifica-se a idoneidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica, pois descrita, claramente, a situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais punidas com reclusão, além de não se poder promover as investigações por outro meio, para elucidação dos fatos criminosos (art. 2º da Lei n. 9.296/1996). 4.
A alegada nulidade das interceptações por estarem fundadas, unicamente, na denúncia anônima, não comporta amparo, porquanto deflagradas, inicialmente, diligências pela polícia civil, que identificaram que o alvo da investigação praticava o crime de tráfico de drogas mediante contatos telefônicos, de modo a demonstrar a imprescindibilidade da medida… Precedentes. 7.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp n. 1.946.048/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) 16.
Transpondo ao rogo absolutório comum aos três primeiros Apelantes, Aldeirton Franks Silva Araújo, Lucas Ferreira da Silva e Guilherme Carvalho Afonso (subitens 3.2, 4.1 e 5.1), igualmente improsperáveis. 17.
Com efeito, a materialidade e autoria do delito restaram sobejamente comprovadas no decorrer da instrução por meio do BO (ID 23148746, p. 3-8), comprovantes de transferência (ID 23148746, p. 18-20, 27-29, ID 23148747, p. 1-3), Termo de Reconhecimento (ID 23148747, p. 12-14), Laudo Pericial (ID 23148748, p. 28-30, ID 23148749, p. 1-31, ID 23148750, p. 1-15), Interceptações (ID 23148757, p 12-18, ID 23148758, p. 1-23 e ID 23148759, p. 1-10) e, sobretudo, palavra dos ofendidos e depoimentos testemunhais e do corréu Nikael Gemyson. 18.
Nesse contexto, oportuno destacar a narrativa do vitimado Dimitri Tinoco, em juízo, enfático em descrever o modus operandi e o fato de haver reconhecido pessoalmente o Acusado Guilherme Carvalho (mídia anexa): “… no dia do evento, por volta das 03:00 horas os assaltantes chegaram em sua residência, para tanto utilizando um terreno que se situa por trás da casa, adentrando o imóvel por uma janela. […] acordou com um assaltante tampando sua boca, enquanto outro agente lhe apontava uma arma de fogo prateada. […] os acusados restringiram sua liberdade, colocando-o em um dos quartos da casa, enquanto mantiveram sua filha e sua esposa em outro cômodo, rendidas por outro assaltante.
Ato contínuo, os agentes realizaram um “arrastão” na residência, subtraindo diversos bens, dentre os quais roupas, aparelho de TV, um aparelho PS5, da sua filha, três (03) aparelhos celulares, eletrodomésticos, relógio, corrente e aliança. […] percebeu que os acusados sabiam da sua rotina e desconfiou que conhecia algum deles, motivo pelo qual olhou muito para os agentes.
Por volta das 07:00 horas os acusados, que sabiam que aquele imóvel possuía um acesso à casa de seu pai, residência na qual sabiam possuir um cofre, ingressaram na referida residência, para tanto danificando a porta. […] um dos acusados acordou seu pai aos gritos, desferindo-lhe um tapa no peito.
Na ocasião, o outro acusado empunhava uma arma de fogo.
Na sequência, os assaltantes os levaram para o andar de baixo e passaram a subtrair diversos bens.
Além disso, os agentes, após ameaçarem as vítimas de morte, obtiveram as senhas bancárias e efetuaram transferências de dinheiro via PIX da conta de seus pais, subtraindo em torno de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). […] o prejuízo financeiro suportado foi em torno de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Após a subtração dos bens, os agentes acondicionaram todos os pertences em uma camionete, levaram todos para sua casa, onde os trancaram em um dos cômodos e se evadiram.
Posteriormente, após as diligências encetadas pela polícia, apenas foi possível recuperar seu aparelho celular, além de uma bolsa de propriedade de sua mãe e um anel de ouro. […] que na delegacia, reconheceu pessoalmente o acusado Guilherme, pois visualizou com clareza o seu rosto no momento do assalto…”. 19.
Igualmente incisivos foram os demais usurpados, Iara Virgínia, Marcos Aurélio e Miriam Olga, respectivamente: Iara Virgínia: acordou em razão da abordagem ao seu esposo, a vítima Dimitri. […] em seguida, os agentes levaram seu esposo até o quarto onde se encontrava, sendo que um dos agentes, na ocasião, apontava uma arma de fogo em direção à cabeça de seu esposo.
Naquela ocasião, visualizou quatro (04) assaltantes e três (03) armas de fogo. […] um dos agentes subtraiu diversos pertences, dentre os quais joias e aparelhos celulares, além de ter efetuado uma transferência de sua conta bancária, via PIX, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)…”; Marcos Aurélio: “… os acusados subtraíram uma razoável quantidade de joias, de propriedade de sua esposa, além de 04 aparelhos celulares, um dos quais de uma funcionária da residência, com os quais os agentes realizaram transferências, via PIX, tanto da conta de sua esposa, quanto de sua empresa.
Ao final da ação, os agentes conduziram todos até a residência de seu filho e os deixaram presos em um dos cômodos …”; Miriam Olga: “… exigiram a entrega de dinheiro e bens, mediante ameça exercida com emprego de arma de fogo. […] os agentes, de posse de seus aparelhos celulares, efetuaram transferências de valores, via PIX.
Além disso, subtraíram uma grande quantidade de joias, além de outros bens.
De posse dos objetos, os agentes os conduziram até a residência de seu filho e os mantiveram em um dos cômodos do imóvel…”. 20.
Não menos importante o relato feito por Francisco Régio (vizinho das vítimas), máxime por haver fotografado o automóvel localizado na frente da casa e, posteriormente, apreendido na posse de um dos Acusados (mídia anexa): “… reside em frente ao terreno que os acusados pularam o muro durante a madrugada.
Afirmou que visualizou um automóvel de marca BMW e cor branca, parado na via pública, o que lhe chamou atenção.
Afirmou que fotografou o veículo e visualizou imagens de câmeras de segurança, de homens pulando um muro que dá acesso às residências das vítimas.
Após ficar sabendo da ocorrência, repassou as informações para a polícia e, na sequência, soube que um dos acusados foi abordado quando conduzia o veículo utilizado no dia do roubo.
Para além da prova oral colhida judicialmente e incrementada com os elementos materiais colhidos durante a instrução …”. 21.
Em reforço, tem-se o brilhante trabalho investigativo conduzido pela DEFUR, obtendo êxito em diversas diligências, dentre as quais, detalhamento das ERB’s colocando todos os denunciados no cenário delituoso, rastreamento das transferências via PIX, impressão digital de um dos Inculpados, recuperação de parte da res furtiva em poder dos Investigados, conforme pormenorizado pela Delegada Danielle Filgueira na seara judicial: […] presidiu as investigações acerca dos fatos narrados no processo […] já possuíam informações acerca do envolvimento de um veículo BMW na prática do roubo, o qual, dias antes do assalto, durante a madrugada, parou nas proximidades da residência das vítimas, de onde três homens desceram e pularam um muro que dá acesso ao imóvel, ocasião em que foi fotografado por um policial federal que reside na vizinhança.
Dias depois do assalto, o acusado Guilherme Carvalho foi abordado por policiais conduzindo o referido veículo.
Levado até a Delegacia, o acusado informou que no dia 27.03.2022 o carro estava em uma oficina, informação que foi negada por seu pai.
Na ocasião, a vítima Dimitri, que já o havia reconhecido fotograficamente, o reconheceu pessoalmente, ocasião em que fora colocado em sala de reconhecimento em companhia de outras pessoas com características físicas semelhantes.
No decorrer das investigações, surgiram o nome dos outros acusados envolvidos no crime.
Diante disso, representou pela interceptação telefônica dos telefones dos acusados e pela busca e apreensão nas residências deles.
Dias depois, os acusados Lucas e Guilherme foram presos em Alagoas.
Da análise dos elementos amalhados nos procedimentos cautelares, notadamente a análise das Erb’s, identificou-se que os acusados Guilherme, Lucas e Adeirton estavam juntos, no dia e horário dos assaltos, no local do crime, por volta das 03h00. […] cumpridos os mandado de busca e apreensão na casa de Guilherme, Lucas e Adeirton, lograram apreender diversos objetos de origem ilícita, além de objetos subtraídos do interior da residência da vítimas, notadamente uma bolsa, de propriedade da vítima Olga.
Na residência do acusado Adeirton, foi possível apreender armas de fogo e joias, reconhecidas pela vítima Olga como sendo de sua propriedade. […] Mikael confessou o crime, sendo identificada pela perícia técnica suas impressões digitais na residência das vítimas. […] as medidas cautelares conseguiram demonstrar que os acusados se comunicaram no dia do crime, assim como que os denunciados Guilherme, Adeirton e Lucas efetuaram ligações de seus telefones no momento da prática dos desapossamentos.
Ainda foi possível descortinar que as contas dos beneficiários dos PIX realizados pelos denunciados nas contas das vítimas, são de São Paulo, possivelmente “laranjas”, devendo-se notar que o crime se inciou na madrugada, porém, os agentes permaneceram em poder das vítimas até o amanhecer, horário em que foi possível realizar as transferências via PIX. […] os agentes conheciam as características das residências, assim como a rotina das famílias.
No decorrer das investigações, foi identificado que a pessoa chamada “Emerson”, ligado aos agentes e posteriormente preso no estado de Alagoas junto com os denunciados Guilherme e Lucas, conhecia a residência das vítimas…”. 22.
Logo, para além da prova oral e da confissão do corréu Nikael Gemyson, sobressaem elementos materiais corroborando a participação de todos os Apelantes, não havendo se falar em afronta ao regramento do art. 226 do CPP, como muito bem refutado pelo Juiz a quo (ID 23150051): “… Portanto, todos os elementos amealhados apontam para a fixação induvidosa da autoria delitiva nas pessoas dos denunciados, não havendo discrepância no material probatório arregimentado aos autos, motivo pelo qual inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios, formulados pelas ilustres defesas, ao ensejo das suas alegações finais… não se visualiza qualquer vício no procedimento de reconhecimento capaz de gerar dúvidas quanto a autoria delitiva, mormente porque a autoridade policial atendeu rigorosamente as prescrições do artigo 226 do Código de Processo Penal, consoante se vê dos termos de reconhecimento acostados aos autos, motivo pelo qual inexiste nulidade a engendrar a retirada dos documentos referidos pela defesa do caderno processual …”. 23.
Ainda se cogitasse o reconhecimento dissonante com o art. 226 do CPP, tal mácula apenas afetaria o manancial acaso fosse o único meio de prova, não sendo, em absoluto, a hipótese dos autos. 24.
Acerca da temática, resta sedimentado pela Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PROVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2.
Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. … 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) 25.
Daí, insustentável a arguida fragilidade probatória. 26.
No respeitante à primeira fase da dosimetria questionados por Lucas Ferreira da Silva, Guilherme Carvalho Afonso e Nikael Gemyson Dias da Silva (subitem 4.2, 5.2 e 6), irretocável o édito. 27.
A uma porque o fundamento utilizado para desvalorar o vetor “circunstância do crime” (deslocamento da causa de aumento do concurso de pessoas) se mostra condizente com o entendimento do STJ: “… No que se refere à valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do concurso de pessoas e da restrição da liberdade, o entendimento do Tribunal a quo vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, pois não há óbice à utilização de causas de aumento de pena sobejantes na primeira fase da dosimetria...” (AgRg no HC n. 762.640/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023). 28.
A duas pela proficuidade também no demérito das “consequências”, desbordando do tipo penal sofrido e merecendo maior reprovabilidade, conforme destacado pela 1ª PJ (ID 26598612): “… Em que pese o prejuízo de natureza patrimonial seja consequência inerente ao tipo penal de roubo, no caso em apreço, o dano causado extrapolou o esperado e merece especial reprovação.
Ora, foi evidenciado que os réus roubaram mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) das vítimas, que não conseguiram recuperar quase a totalidade dos bens subtraídos.
Logo, os ofendidos tiveram que suportar vultoso prejuízo financeiro, de modo que se revela cabível a negativação das ‘consequências do crime’ …”. 29.
Passando à segunda fase, almeja Aldeirton Franks Silva Araújo a exclusão da agravante do art. 61, II, h, do CP (subitem 3.3), bem assim Nikael Gemyson suplica pelo arrefecimento em patamar abaixo do mínimo legal (item 6). 30.
Em primeira nota, a condição de iodos de alguns ofendidos permitem o recrudescimento a despeito do conhecimento da idade pelos Apenados, dada a natureza objetiva da circunstante, consoante entendimento consolidado No Superior Tribunal de Justiça: “...
Nos termos da jurisprudência desta Corte, por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, 'h', do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida.
Mais: tratando-se de crime perpetrado em comparsaria, incide a agravante mesmo se o réu não foi diretamente responsável pela violência...” (AgRg no HC n. 913.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) 31.
Doutro turno, o Sentenciante reconheceu acertadamente as atenuantes da confissão e menoridade relativa em favor de Nikael Gemyson, contudo, deixou de diminuir a reprimenda pelo óbice da Súmula 231/STJ, recentemente revisitada pelo Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 65, I E III, D, DO CP.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231/STJ.
ENUNCIADO REAFIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ. 2.
Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (AgRg no HC n. 849.094/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023). [...] Embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; ... 3.
Malgrado a questão já tenha sido afetada à Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos especiais, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto (AgRg no REsp n. 2.099.887/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023). 4.
Na data de 14/8/2024, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS - afetados para fins de análise da proposta de revisão do entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ -, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu por manter o referido entendimento, acolhendo, por maioria, o voto do eminente Ministro Messod Azulay Neto, circunstância essa que fulmina a pretensão veiculada na presente insurgência. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.112.818/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) 32.
Seguindo com intento de Lucas Ferreira de afastar a majorante do emprego de arma de fogo (subitem 4.3), deveras inexitoso porquanto a Terceira Seção do STJ "firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo [...]" (HC 606.493/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020). 33.
Essa é exatamente a hipótese dos autos, porquanto as vítimas foram enfáticas, tanto na fase inquisitorial como em juízo, ao reportarem as ameaças sofridas com material bélico. 34.
Adentrando na insurgência pertinente à fração utilizada no concurso formal, questionada por Aldeirton Franks Silva Araújo e Lucas Ferreira da Silva (subitens 3.4 e 4.4), melhor sorte não lhes assiste. 35.
Sob a ótica da defesa, foram atingidos apenas 2 núcleos familiares, todavia se olvida em considerar a terceira vitimada, mais especificamente a funcionária do imóvel, como bem ressalta pelo Parquet em sede de contrarrazões (ID 26188713): “… Ressalto que o Magistrado ao confeccionar a sentença e observando que o crime de roubo foi praticado contra diversas ví-timas e reconheceu a ocorrência do concurso formal de crimes, aplicando a mais grave da pena e, por reconhecer três núcleos familiares, aumentou a pena no percentual de 1/5 (um quinto), observando as regras do art. 70 do CP.
O entendimento do Superior Tribunal é no sentido de que, sendo subtraídos bens pertencentes a várias vítimas distintas, nada obstante a aça3o acontecer no mesmo contexto fático, caracteriza-se a pluralidade de delitos, em concurso formal, nos moldes do art. 70 do Código Penal.
Volvendo-se ao caso vertente e levando-se em consideração que dois bens jurídicos são tutelados pelo tipo penal do artigo 157, CP, a saber, o patrimônio do proprietário da coisa e a integridade física dos que sofrem a violência ou a grave ameaça, sendo, portanto, vítima do crime todas as pessoas que sofrem a ameaça e/ou violência, não há como excluir a Sra.
Josefa, funcionária da residência do rol de vítimas do crime, bem como, não há como incluí-la no núcleo familiar composto Marcos Aure-lio e Miriam Olga.
Nesse contexto e levando em consideração a situação fática, em que várias pessoas foram vítimas do crime de roubo, entendemos que a fração de 1/5 (um quinto), foi aplicada de forma correta…”. 36.Por derradeiro, inviável o pleito de revogação da preventiva formulado por Lucas Ferreira (subitem 4.5). 37.
Isso porque, passou toda a fase processual encarcerado, sempre em homenagem as balizas do art. 312 do CPP, agora acrescida a justificativa pela pena imposta e ora ratificada, impondo o prestígio a garantia da ordem pública. 38.
In casu, deve ser pontuado ainda o periculum libertatis, bastante enaltecido por esta Câmara Criminal no HC 0800522-59.2023.8.20.000, da minha Relatoria: “… o ato constritor se deu no desiderato de assegurar a ordem pública e tranquilidade social (subitem 2.2), em virtude da suposta prática de crimes gravosos (roubo com emprego de arma de fogo e comparsaria, duas residências e mantendo reféns famílias por várias horas), havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade ante a casuística delineada (ID 17955126, p. 36): ‘...
Por sua vez, tocante ao periculum libertatis, dúvidas não há.
Isso porque a liberdade dos imputados, nesse momento, representa uma grande probabilidade de frustrar a investigação sendo igualmente prudente a decretação da constrição da liberdade para o fim de salvaguardar eventual aplicação da LEI PENAL, visto que, de outra forma, a liberdade oferece sério risco de comprometimento para efetividade do processo... É o caso que se afigura presente neste momento de cognição sumária e superficial, precisamente no desiderato de tutelar a busca da verdade processual que se visa alcançar e eventual aplicação da Lei Penal.
Dessarte, vislumbro necessária a decretação da custódia cautelar, visto que a liberdade dos imputados oferece sério risco de comprometimento para efetividade do processo, porquanto representa embaraços à verdade substancial perseguida nos presentes autos, sendo de boa técnica o encarceramento por conveniência da instrução criminal e para o fim de eventual aplicação da Lei Penal ...”. 39.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento dos Apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
07/10/2024 19:57
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
25/09/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2024 14:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/08/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 19:42
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:30
Juntada de intimação
-
19/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
09/07/2024 10:07
Juntada de termo de remessa
-
08/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:47
Decorrido prazo de Nikael Gemyson Dias da Silva em 03/06/2024.
-
04/06/2024 05:03
Decorrido prazo de NIKAEL GEMYSON DIAS DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:03
Decorrido prazo de NIKAEL GEMYSON DIAS DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:28
Decorrido prazo de NIKAEL GEMYSON DIAS DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 08:59
Juntada de devolução de mandado
-
09/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 22:24
Juntada de Petição de razões finais
-
08/05/2024 21:19
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2024 11:26
Juntada de Petição de razões finais
-
11/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:53
Decorrido prazo de Guilherme Carvalho Afonso, Lucas Ferreira da Silva e Nikael Gemyson Dias da Silva em 08/03/2024.
-
09/03/2024 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:39
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:38
Decorrido prazo de WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:37
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:35
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:34
Decorrido prazo de WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:34
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:27
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:27
Decorrido prazo de WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:21
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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