TJRN - 0909215-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0909215-09.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Réu: Banco Bradesco S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 156782083 (impugnação), requerendo o que entender de direito.
Natal, 8 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0909215-09.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA DEVEDOR: Banco Bradesco S/A DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista que a planilha de cálculos anexada no documento de ID nº 146481126 não obedeceu aos parâmetros estabelecidos no título judicial, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo do débito, de acordo com os critérios fixados na sentença de ID nº 103141735 e no acórdão de ID nº 122372853, ora transcritos, sob pena de arquivamento: a) quanto aos danos materiais: a.1) valor nominal da dívida: dobro da importância paga em decorrência do contrato declarado nulo na sentença de ID nº 103141735; a.2) incidência de correção monetária a partir da data de cada desconto indevido, utilizando o IGP-M; e, a.3) juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, desde a data de cada desconto indevido. b) em relação aos danos morais: b.1) valor nominal do débito: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b.2) incidência de correção monetária a contar da data do arbitramento (19/09/2023), utilizando o IGP-M; e, b.3) juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, a partir da data do primeiro desconto indevido. c) honorários sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Advirta-se que a multa de 10% e os honorários da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, somente incidirão se o devedor não efetivar o adimplemento espontâneo da obrigação no prazo para pagamento, que sequer foi iniciado.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na nova memória de cálculo, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0909215-09.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA DEVEDOR: Banco Bradesco S/A DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista que a planilha de cálculos anexada no documento de ID nº 146481126 não obedeceu aos parâmetros estabelecidos no título judicial, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo do débito, de acordo com os critérios fixados na sentença de ID nº 103141735 e no acórdão de ID nº 122372853, ora transcritos, sob pena de arquivamento: a) quanto aos danos materiais: a.1) valor nominal da dívida: dobro da importância paga em decorrência do contrato declarado nulo na sentença de ID nº 103141735; a.2) incidência de correção monetária a partir da data de cada desconto indevido, utilizando o IGP-M; e, a.3) juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, desde a data de cada desconto indevido. b) em relação aos danos morais: b.1) valor nominal do débito: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b.2) incidência de correção monetária a contar da data do arbitramento (19/09/2023), utilizando o IGP-M; e, b.3) juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, a partir da data do primeiro desconto indevido. c) honorários sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Advirta-se que a multa de 10% e os honorários da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, somente incidirão se o devedor não efetivar o adimplemento espontâneo da obrigação no prazo para pagamento, que sequer foi iniciado.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na nova memória de cálculo, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 16:37
Processo Reativado
-
25/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:43
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
06/12/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
29/11/2024 02:12
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
29/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
11/07/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:46
Juntada de despacho
-
28/02/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:59
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 11/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 04:43
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
29/10/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
25/10/2023 08:39
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 15:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:13
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 16:39
Juntada de custas
-
20/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 20:31
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 19:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/03/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
16/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 22:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/01/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:11
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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25/11/2022 13:09
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2022 01:12
Outras Decisões
-
03/11/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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