TJRN - 0801291-57.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 12:43
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:43
Juntada de intimação de pauta
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21/07/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 14:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:41
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801291-57.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 29 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
29/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:29
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2023 01:49
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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25/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 16:38
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801291-57.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOÃO SOBRINHO, parte autora devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais, em face do BANCO BRADESCO S/A, parte ré igualmente qualificada, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente descontado ilicitamente de conta bancária referente a uma tarifa sob a rubrica “ENC.
DESCOB.
CC”, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares de ausência do interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação de validade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora.
Impugnação à contestação apresentada pela autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu informou estar satisfeito com as provas acostadas aos autos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se são válidos os descontos sob a rubrica de “ENC.
DESCOB CC” na conta bancária da parte autora.
Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos em questão, afirmando que eram ilegais.
Apesar disso, deve-se frisar que as tarifas denominadas “ENC DESCOB CC” e “MORA DESCOB CC” ocorrem quando a conta bancária fica a descoberto.
O descoberto bancário permite que o cliente do banco levante dinheiro ou faça pagamentos a partir de sua conta quando já não tem fundos disponíveis, ou seja, o pagamento a descoberto permite que o cliente acesse fundos que excedem o saldo da conta bancária no momento da transação.
Assim, a referida tarifa não consiste em um serviço, mas sim um encargo cujo fato gerador é a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista (conta do autor que em diversos momentos estava negativa).
Em outras palavras tais cobranças ocorrem quando o autor busca utilizar-se de valores sem ter saldo positivo na conta e o banco aceita cobrir tal pagamento, entrando o autor no descoberto bancário.
A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou.
Desse modo, para comprovar a legitimidade das cobranças em questão, cabia ao banco, na incumbência do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), demonstrar os saques e saldos negativos na conta da parte autora, o que realizou com êxito mediante a juntada dos extratos bancários, não sendo imprescindível a apresentação de eventual contrato para a procedência da demanda.
Na presente hipótese, o exame dos extratos bancários acostados aos autos revela que a parte autora ficou com saldo devedor em sua conta-corrente em várias oportunidades, como, por exemplo, nos dias 06/10/2022, 10/10/2022 e 04/11/2022, o que autorizou a cobrança da referida tarifa (ID 97662781), cobrança esta que se deu de forma proporcional aos valores utilizados.
Logo, constata-se a legalidade das cobranças, ante o fato gerador e expressa previsão normativa de incidência.
Neste sentido, a jurisprudência também entende que as tarifas bancárias constituem a contraprestação por serviços prestados pela instituição financeira, sendo plenamente possível a sua cobrança, já que elas encontram o devido amparo em legislação especial e em resoluções do Banco Central, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
POSSIBILIDADE.
CONTRAPRESTAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS UTILIZADOS PELO CORRENTISTA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR.
APL: 00148085420188160035 PR 0014808-54.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Fábio André Santos Muniz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2019 – Destacado).
Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que representa hipótese de excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC: “Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”.
Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança do encargo/tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “ENC.
DESCOB.
CC”, de modo que a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 11:54
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:47
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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01/06/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:22
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:53
Publicado Citação em 20/04/2023.
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20/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO SOBRINHO.
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18/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:01
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
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06/04/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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