TJRN - 0800028-31.2022.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 12:15
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2023 08:38
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800028-31.2022.8.20.5142 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EMMANUEL RODRIGO BORGES REU: ADREALBA DOS SANTOS GOMES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EMMANUEL RODRIGO BORGES em desfavor de ADREALBA DOS SANTOS GOMES.
Ao longo do trâmite processual, as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme se verifica no documento acostado no ID. 106572904.
Com vistas, o Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo e extinção do processo com resolução de mérito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo realizado foi formulado por agentes capazes e o objeto do acordo é lícito, possível e determinado.
O mesmo atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas, bem como protege os interesses da criança, não se apresentando qualquer óbice a sua homologação, conforme parecer ministerial (ID. 111503165).
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 104, do CC.
Ademais, o acordo proposto prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no ID. 106572904, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, nem honorários.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
Guilherme Melo Cortez Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/12/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 17:18
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:54
Homologada a Transação
-
30/11/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 06:53
Decorrido prazo de ADREALBA DOS SANTOS GOMES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 06:52
Decorrido prazo de EMMANUEL RODRIGO BORGES em 22/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:39
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Intimação as partes para apresentarem o termo de acordo. -
26/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:38
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte ré acerca do Despacho ID 101915634. -
19/06/2023 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:16
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
16/06/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:43
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 03:25
Decorrido prazo de EMMANUEL RODRIGO BORGES em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
14/02/2023 04:36
Decorrido prazo de EMMANUEL RODRIGO BORGES em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:55
Decorrido prazo de EMMANUEL RODRIGO BORGES em 10/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:11
Decorrido prazo de EMMANUEL RODRIGO BORGES em 27/01/2023 23:59.
-
22/01/2023 09:36
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 21:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/01/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 20:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 02:21
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
16/12/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:16
Outras Decisões
-
18/10/2022 03:24
Decorrido prazo de EMMANUEL RODRIGO BORGES em 17/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:22
Audiência conciliação realizada para 16/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
26/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 11:30
Audiência conciliação designada para 16/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
06/06/2022 17:35
Audiência conciliação realizada para 06/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
05/05/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 08:38
Audiência conciliação designada para 06/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
13/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 01:57
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 17/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 23:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/01/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 22:34
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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