TJRN - 0801066-37.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
22/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801066-37.2023.8.20.5112 AUTOR: MARIA RITA CALHEIROS REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 25 de março de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:45
Juntada de termo
-
20/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 12:07
Processo Reativado
-
15/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:49
Juntada de despacho
-
07/11/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2023 04:52
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
29/10/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801066-37.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 29 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
29/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2023 18:15
Juntada de custas
-
19/09/2023 10:28
Juntada de custas
-
15/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:41
Juntada de custas
-
13/09/2023 16:16
Juntada de custas
-
11/09/2023 09:57
Juntada de custas
-
25/08/2023 16:19
Juntada de custas
-
22/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 00:26
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:39
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
15/08/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801066-37.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 2 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
02/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:24
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 13:58
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801066-37.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA CALHEIROS REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA RITA CALHEIROS ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor da JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, alegando que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré devido a um contrato que alega não ter pactuado, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Em sua contestação a parte ré suscitou preliminar, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação, em síntese, de que houve efetiva pactuação de contrato entre as partes, do qual a autora se tornou inadimplente, sendo, portanto, válida a inscrição no cadastro de restrição ao crédito.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para pugnar pela realização de provas, a demandada requereu o envio de ofício à instituição bancária.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de expedição de ofício à instituição financeira C6 BANK S/A, conforme pugnado pela parte ré, eis que é ônus da demandada comprovar a realização do pagamento.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito em virtude de um contrato que não pactuou.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Da apreciação dos autos, constata-se que a parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SERASA no dia 29/08/2022, sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 58,13, referente ao Contrato nº 1814150, vencido em 10/07/2021, tudo conforme extrato de ID 97172252.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré aduziu que a inscrição é devida, eis que oriunda de suposto inadimplemento de crédito disponibilizado em um aplicativo que a autora havia baixado em seu celular e que é gerenciado pela empresa ré.
Todavia, a ré não comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, eis que não juntou aos autos cópia do respectivo contrato celebrado, bem como não demonstrou o eventual inadimplemento da parte, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC.
A ré se limitou a juntar telas de seu sistema interno, documentos estes que não são aptos a demonstrar que a inscrição impugnada fora devida, eis que se tratam de provas produzidas unilateralmente, além de não estarem acompanhados do contrato assinado pela parte autora.
Em casos em que o inadimplemento não ficou comprovado nos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) entende pela procedência do feito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
CONDUTA ILÍCITA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
A RECORRENTE NÃO DEMONSTROU QUE A RECORRIDA TENHA TIDO CIÊNCIA DA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO ANTES DE 2017, ÔNUS QUE LHE CABE POR SE TRATAR DE FATO NEGATIVO PARA A PARTE AUTORA/RECORRIDA, LEVANDO A PREVALECER A VERSÃO DE QUE TAL CIÊNCIA OCORREU NO ANO DE 2020, CONFORME ALEGADO E COMPROVADO AO ENSEJO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ATRAVÉS DE EXTRATO DO SPC QUE ANEXADO À INICIAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
COMPENSAÇÃO PELO PREJUÍZO MORALMENTE SOFRIDO.
VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810507-65.2020.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 19/07/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OBSERVADO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Cabia a instituição demandada a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes e da respectiva inadimplência ensejadora da inscrição do nome da parte autora nos cadastros SPC/SERASA, ônus este que não se desincumbiu.
Configurado o dano moral, o quantum indenizatório deve observar o interesse jurídico lesado e as circunstâncias particulares do caso, como consta na sentença recorrida. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800209-71.2021.8.20.5108, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 16/03/2022 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0806334-41.2020.8.20.5124, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022 – Destacado).
Logo, verificada a ausência de provas de relação válida entre as partes, mostra-se indevida a inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores, o que implica o dever de indenizar, em razão do prejuízo extrapatrimonial experimentado pela parte autora.
Em sede de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o entendimento é de que o dano moral é presumido, sendo despicienda a comprovação do efetivo prejuízo, pois é proveniente do próprio ato, operando-se, pois, in re ipsa.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A empresa ré, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Ressalte-se que não é aplicável no caso dos autos o entendimento firmado pelo enunciado da súmula nº 385 do Colendo STJ (“da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”), eis que a outra inscrição no nome da parte autora está sendo discutida judicialmente nos autos do processo nº 0801065-52.2023.8.20.5112.
Desta forma, no caso em tela, cabe a parte autora, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito pelo demandado, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foram atingidos bens integrantes de sua personalidade, tais como a imagem e bom nome.
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Assim, entendo suficiente, a título de dano moral, arbitrar o valor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor coerente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONDENAR a JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA a: A) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); B) ademais, a título de obrigação de fazer, determino que a parte ré retire o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito e não proceda cobrança referente à parcela com vencimento em 10/07/2021, no valor de R$ 58,13, referente ao contrato de nº 1814150, sob pena de aplicação de multa em favor da requerente e outras sanções judiciais.
Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/07/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:22
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801066-37.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 12 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
12/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2023 08:38
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RITA CALHEIROS.
-
21/03/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809900-57.2017.8.20.5106
Jose Barros da Silva
Elder Heronildes Hipolito de Oliveira
Advogado: Antonio Carlos Lima Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0806968-91.2020.8.20.5106
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria da Gloria Gomes
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2020 07:56
Processo nº 0808902-16.2022.8.20.5106
Maria de Lourdes Lima Nogueira
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 08:36
Processo nº 0803715-51.2022.8.20.5001
Lucas Ambrosio Cavalcanti Nunes
Poupeinveste Investimentos Eireli
Advogado: Victor Vinicius Ferreira Picanco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2022 12:36
Processo nº 0801066-37.2023.8.20.5112
Jeitto Meios de Pagamento LTDA
Maria Rita Calheiros
Advogado: Daiana da Silva Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 14:37