TJRN - 0803769-72.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803769-72.2022.8.20.5112 Polo ativo MARIA SALETE NETA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO VERIFICADA.
DEMANDA JUDICIAL AJUIZADA APÓS 5 ANOS DO INÍCIO DOS DESCONTOS.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO E SUPRESSIO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por MARIA SALETE NETA, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão e a condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Alega que: não realizou a contratação do empréstimo discutido; o laudo pericial reconheceu que a assinatura não pertence à autora, portanto indevidos os descontos em seu benefício; é pessoa idosa, viúva, moradora do interior e não teve acesso a informação, conhecimento técnico sobre questões que para o homem médio seriam básicas; faz jus a indenização por danos morais e à repetição do indébito, de forma dobrada.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Discute-se acerca da legitimidade dos descontos mensais realizados na conta bancária da parte apelada, alusivas a empréstimo consignado.
Na inicial, a parte autora afirmou que jamais firmou qualquer tipo de relação com a empresa a justificar os descontos mencionados.
A parte demandada anexou o contrato supostamente firmado pela parte autora (id. nº 24312827) e a perícia grafotécnica constante de id. nº 24312872 concluiu que a assinatura questionada não é da parte autora.
Entretanto, verifico que a autora recebeu o valor do referido contrato - conforme documento de id. nº 2431282 - e que os descontos em sua conta começaram no ano de 2017 e perduraram por mais de 5 anos, já que a presente ação só foi proposta em 2022.
Como bem delineou a sentença: Com efeito, cuida-se de um contrato antigo, com início no ano de 2017, cujos pagamentos foram feitos mensalmente, sem nenhuma oposição da parte autora durante mais de 5anos, porém, após o pagamento de 69 parcelas, veio a juízo alegar que desconhece a origem dos descontos, requerer a nulidade do negócio e pedir restituição em dobro, além de compensação por danos morais.
Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão reiterada da parte autora (69 meses), por longo período de tempo (mais de 5 anos), durante a execução do contrato, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desaparecendo o direito vindicado pelo(a) requerente em decorrência da supressio e surgindo para o(a) requerido(a) o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio. (id. nº 24312876).
O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, eis que apresentou o comprovante de pagamento do valor do contrato, ao passo que não há qualquer elemento que justifique a demora da discussão sobre os descontos que corrobore as alegações autorais.
Cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos.
Insurgência do Banco Réu.
Ausência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Demanda judicial ajuizada após mais de 7 anos do início dos descontos.
Legítima expectativa da parte contrária.
Deslegitimação da insurgência. "Supressio".
Decisão revogada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219693-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023).
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Comprovada a contratação, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC) Data de registro do sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803769-72.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
23/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 11:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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