TJRN - 0812504-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 19:14
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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06/12/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
06/12/2024 18:15
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
06/12/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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29/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
23/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
23/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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18/11/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:05
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:58
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0812504-05.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HUMBERTO FELISMINO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação proposta por JOSE HUMBERTO FELISMINO DA SILVA, por meio de procurador devidamente habilitado, em desfavor de BANCO SANTANDER, ambos qualificados nos autos.
Na decisão de saneamento proferida em Id. 107130724, foi determinada emenda da inicial, devendo a parte autora acostar aos autos, in verbis, "comprovante de residência atualizado, referente ao mês de setembro de 2023, uma vez que o comprovante de residência anexo ao Id. 96654965 está desatualizado, como também junte a procuração assinada pelo outorgante a datada para o mês e ano corrente, pois o instrumento de mandato anexo com a petição inicial (Id. 96654962), está com a data completamente alterada (editável) e que não foi assinada junto com o documento original, pelo que faço com base na nota técnica n.° 01/2020-CIJ-TJRN e art. 104, ss, CPC".
A parte autora manteve-se inerte.
Conclusos os autos para sentença, o julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora cumprisse a decisão retro (Id. 120879374), porém, novamente a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a emenda determinada (Id. 124023348).
Intimada pessoalmente para suprir a determinação (Id. 124490284), o aviso de recebimento retornou sem cumprimento (Id. 133019148). É o relatório.
Decido.
O artigo 321 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 ou 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Verifico, no caso em epígrafe, que o autor não emendou a exordial conforme o estabelecido, mesmo após diversas oportunidades concedidas.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o presente feito, com base no parágrafo único do art. 321 e no art. 485, I do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em favor da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor da causa, SUSPENSA a exigibilidade, contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC), na tarefa "conclusos para decisão sobre recurso".
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 10 de outubro de 2024 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:16
Indeferida a petição inicial
-
08/10/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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21/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:28
Desentranhado o documento
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20/08/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:04
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:11
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCESSO Nº: 0812504-05.2023.8.20.5001 D E S P A C H O Verifico que nos autos consta a hipótese do artigo 485, III do CPC.
Diante disso, intime-se a parte autora pessoalmente pela via postal com AR, e seu advogado, pela publicação, para que em 05 (cinco) dias, diligencie o andamento do feito, CUMPRINDO integralmente a decisão retro (Id. 120879374), sob pena de caracterizar abandono processual.
P.I.C.
NATAL/RN,26 de junho de 2024.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado eletronicamente) -
27/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 04:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:21
Decorrido prazo de THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812504-05.2023.8.20.5001 Parte autora: JOSE HUMBERTO FELISMINO DA SILVA Parte ré: BANCO SANTANDER D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos com o escopo de sentenciar, verifiquei que a parte promovente, até o momento, não cumpriu a determinação prevista na decisão de saneamento do feito, notadamente para que, in verbis, "junte nestes autos seu comprovante de residência atualizado, referente ao mês de setembro de 2023, uma vez que o comprovante de residência anexo ao Id. 96654965 está desatualizado, como também junte a procuração assinada pelo outorgante a datada para o mês e ano corrente, pois o instrumento de mandato anexo com a petição inicial (Id. 96654962), está com a data completamente alterada (editável) e que não foi assinada junto com o documento original, pelo que faço com base na nota técnica n.° 01/2020-CIJ-TJRN e art. 104, ss, CPC.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para cumprir integralmente o referido decisum, no prazo de 15 dias, somente após retornando os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/04/2024 05:19
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:49
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:10
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812504-05.2023.8.20.5001 Parte autora: JOSE HUMBERTO FELISMINO DA SILVA Parte ré: BANCO SANTANDER D E C I S Ã O
Vistos.
INDEFIRO o pleito formulado pelo Réu ao Id. 107995280, pois o fato alusivo ao recebimento de valores (saques) realizados pela Demandante, não é ponto controvertido no presente litígio.
Portanto, o cerne da demanda consiste em apurar a celebração de contrato de cartão de crédito consignado de maneira válida ou com indução do consumidor a erros ou mediante fraudes, bem assim as formas de utilização do cartão de crédito consignado, bem como se a parte autora realizou compras e/ou saques com o cartão de crédito; identificação, desde o início do contrato, dos valores liberados (sacados ou depositados em favor da autora), financiados e descontados na Reserva de Margem para Cartão de Crédito e a existência ou não da má-fé do banco réu.
Com efeito, cabe a esta julgadora indeferir as provas que entender inúteis ou desnecessárias para o julgamento do feito, na forma do art. 370 e 371, CPC, de modo que os documentos anexados por ambas as partes são suficientes para a formação do convencimento e deslinde do feito, estando a causa madura para julgamento.
POSTO ISSO, DECLARO encerrada a fase de instrução probatória e determino a conclusão dos autos para caixa de sentença de mérito, em ordem cronológica.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 18:48
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2023 08:39
Conclusos para decisão
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28/10/2023 06:34
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812504-05.2023.8.20.5001 Parte autora: JOSE HUMBERTO FELISMINO DA SILVA Parte ré: BANCO SANTANDER D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela Demandante: pleito de inversão do ônus da prova; Pelo Réu: Prescrição; do monitoramento do advogado litigante; da intimação da Parte Autora para juntada de procuração e comprovantes de residência atualizados.
Da inversão do ônus da prova - DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu preenche ela o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC, sobretudo por se tratar de contratos de consumo bancários, cuja incidência da súmula 297, STJ é medida que se impõe.
Da prescrição - Tal preliminar alegada pela parte ré não merece prosperar.
Em análise à prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pela ré, há de se anotar que a demanda trata de responsabilidade derivada de contrato, devendo aplicar-se a regra da prescrição geral do art. 205 do CC (prazo de 10 anos), se não houver prazo específico, e o contrato que se pretende anular foi celebrado em 20/08/2015, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 2023.
Ademais, o contrato sub judice possui natureza sucessiva, de sorte que os descontos contestados persistem até a atualidade, renovando-se a cada mês.
Como a requente comprova através do documento de Id. 90393100 em que os descontos e faturas do cartão de crédito permaneceram sendo incluídos nos proventos corrente ano de 2023, sem previsão expressa de término (Vide extrato ao Id. 99325051, p. 20).
Tendo esta demanda sido protocolada em 2023, não estando portanto, prescrita a pretensão do direito do autor, conforme alegado pelo banco requerido.
Dessa forma, AFASTO a prejudicial suscitada pela parte ré.
Do monitoramento do Advogado – O Réu sustenta possível hipótese de litigância predatória e requer expedição de ofício à OAB/RN para que apure a conduta do Advogado do Autor.
Tal pedido confunde-se muito com o mérito do lítigio, sobretudo porque, ainda nesta fase postulatória não se tem elementos suficientes para presumir, supor ou indicar o advogado do autor como um causídico predatório ou que age de má-fé.
Cabe ao Réu trazer à baila mais elementos e provas suficientes para caracterizar o patrono da Autora como danoso ou nocivo, de modo que deixo para apreciar tal pedido para após a instrução processual; De toda sorte, DEFIRO o pedido do Réu e INTIME-SE a parte autora para que junte nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, seu comprovante de residência atualizado, referente ao mês de setembro de 2023, uma vez que o comprovante de residência anexo ao Id. 96654965 está desatualizado, como também junte a procuração assinada pelo outorgante a datada para o mês e ano corrente, pois o instrumento de mandato anexo com a petição inicial (Id. 96654962), está com a data completamente alterada (editável) e que não foi assinada junto com o documento original, pelo que faço com base na nota técnica n.° 01/2020-CIJ-TJRN e art. 104, ss, CPC. 2º) Da delimitação das questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: Celebração de contrato de cartão de crédito consignado de maneira válida ou com indução do consumidor a erros ou mediante fraudes; formas de utilização do cartão de crédito consignado; se a parte autora realizou compras e/ou saques com o cartão de crédito; identificação, desde o início do contrato, dos valores liberados (sacados ou depositados em favor da autora), financiados e descontados na Reserva de Margem para Cartão de Crédito; existência ou não da má-fé do banco réu.
Questões de direito: Consumidor vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo banco ou consumidor que pretende enriquecimento ilícito; invalidade do negócio jurídico ou negócio jurídico celebrado obedecendo todos os requisitos legais; princípio da boa-fé contratual e deveres dos contratantes; requisitos da responsabilidade civil do CDC e subsidiariamente o CC; dever de restituição em dobro das prestações debitadas nos proventos da parte demandante; abatimento de valores eventualmente recebidos/sacados pela parte autora; danos extrapatrimoniais.
Meios de prova: provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem OUTRAS (novas) provas a produzir. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Já deferida a inversão do ônus da prova, em favor da consumidora-autora, consoante item supra. 4º) Conclusão - Diante da inversão do ônus da prova, em benefício da parte autora, DETERMINO: AFASTO a prejudicial de mérito prescricional veiculada pelo Réu; DEFIRO o pedido do Réu e INTIME-SE a parte autora para que junte nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, seu comprovante de residência atualizado, referente ao mês de setembro de 2023, uma vez que o comprovante de residência anexo ao Id. 96654965 está desatualizado, como também junte a procuração assinada pelo outorgante a datada para o mês e ano corrente, pois o instrumento de mandato anexo com a petição inicial (Id. 96654962), está com a data completamente alterada (editável) e que não foi assinada junto com o documento original, pelo que faço com base na nota técnica n.° 01/2020-CIJ-TJRN e art. 104, ss, CPC; DEIXO para apreciar e decidir o pleito do Réu, para condenação e monitoramento do advogado da parte autora, como litigante predatório, no momento da sentença, após larga instrução probatória; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS (NOVAS) provas ainda não produzidas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão; Intimem-se também as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença, em ordem cronológica, etiqueta: sentença - cartão de crédito consignado.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão, caixa geral, obedecendo a ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 06:40
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:27
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2023 01:14
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:27
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
27/03/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
21/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HUMBERTO FELISMINO DA SILVA.
-
15/03/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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