TJRN - 0800028-43.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/11/2023 12:11
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0800028-43.2023.8.20.5159.
APELANTE: JOAO PEREIRA DE LIMA.
ADVOGADO: DR.
MIZAEL GADELHA.
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: DR.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS INCISOS IV (VERIFICAR A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO) E VI (VERIFICAR A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL) DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO QUE VERSA SOBRE A NÃO OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A SENTENÇA IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE RITOS.
APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Pereira de Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, em ID 21203889, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com base nos incisos IV (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual) do art. 485 do Código de Processo Civil.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora no ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a cobrança em face da justiça gratuita.
Em suas razões (Id 21203891), a parte recorrente aduz que não resta configurada a litispendência ou coisa julgada, uma vez que “esta demanda e as outras ações não possuem as mesmas partes, depreendendo-se, outrossim, que há discrepância entre a causa de pedir de cada uma delas, não havendo falar in casu em coisa julgada ou litispendência, na medida em que inexiste identidade plena entre todos os elementos da ação.” Aduz que não há conexão entre as lides indicadas na sentença em razão de trata de demandas diversas sem risco de decisões conflitantes.
Expõe que caso reconhecida a ocorrência da conexão entre as demandas a solução é a reunião das demandas para julgamento conjunto e não sua extinção.
Finaliza requerendo o provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões (Id 21203896), impugnando inicialmente os benefícios da justiça gratuita.
Alterca o descabimento dos danos morais alegados pelo autor.
Defende a inexistência de dano a ser restituído, tendo em vista a inexistência de ato ilícito.
Destaca a ausência de requisito necessário para determinação da restituição em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.
Finaliza requerendo o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (Id 21264141).
Intimada a parte apelante para se manifestar sobre o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade (ID 21430548), a mesma permaneceu inerte (ID 21878816). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
O apelo apresentado não merece ser conhecido. É que, de uma análise joeirada da peça recursal, constata-se que o fundamento ali esposado se divorcia do conteúdo decisório referido na decisão impugnada, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, por ofensa ao estatuído no art. 1.010, inciso II do Código de Processo Civil.
Com efeito, analisando-se de forma percuciente os presentes autos, denota-se que resta o apelo maculado pelo vício mencionado, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade.
Procedendo-se a um exame acurado das razões do apelo, percebe-se que a apelante, em tal peça processual, trouxe à baila para rechaçar a decisão proferida pelo juízo originário, fundamentos dissonantes dos articulados na sentença, descurando-se de levantar argumento apto a legitimar a admissibilidade do referido recurso.
Pontualmente, tem-se que a parte recorrente deixou de trazer às razões recursais os motivos pelos quais discorda da sentença, na medida em que a peça recursal limita-se a afirmar que não restou configurada a litispendência e que não sofreu dano.
Nada obstante, a sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com base nos incisos IV (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual) do art. 485 do Código de Processo Civil.
Já na apelação, a parte demandada não fundamenta a presença do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo ou de legitimidade ou de interesse processual, sequer fazendo menção, em suas razões recursais, aos referidos pressupostos ou as condições da ação utilizados na motivação da sentença.
Infere-se, pois, que o fundamento listado na sentença dista das razões pelas quais pretende a parte recorrente a reforma do julgado, não tendo pertinência com a decisão atacada os argumentos soerguidos em apelação.
Percebe-se, portanto, que a irresignação apresentada pelo recorrente se apresenta destoante do fundamento utilizado no decisum.
Em verdade, deveria a apelante ter registrado razões fático-jurídicas possíveis a legitimar a reforma do decisum guerreado, atacando o fundamento sob o qual se arrima a sentença, qual seja, a extinção do feito sem julgamento de mérito, com base nos incisos IV (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual) do art. 485 do Código de Processo Civil.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "o exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso.
Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (In.
Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554).
Neste sentido esse Tribunal de Justiça já se pronunciou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELANTE.
APELO QUE VERSA SOBRE REVELIA E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A DECISÃO IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL.
APELO NÃO CONHECIDO (AC nº 0819846-53.2017.8.20.5106, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira – Decisão publicada em 13.07.2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARCIAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
INOBSERVÂNCIA AO COMANDO INSCULPIDO NO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À PARTE DOS PEDIDOS RECURSAIS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA.
JUNTADA DE MEROS EXTRATOS BANCÁRIOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
DOCUMENTOS INÁBEIS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA DE REVELIA.
RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS DIANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRESENTES NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE CONVICÇÃO DIFERENTE DO PEDIDO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO CRÉDITO QUE JUSTIFICA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO (AC nº 2014.013754-4, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 11.12.2014 – Grifo nosso).
Desta feita, não tendo o apelo atacado os fundamentos da sentença, uma vez que esta extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com base nos incisos IV (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual) do art. 485 do Código de Processo Civil, enquanto que as razões recursais versam sobre não ocorrência de litispendência, sem sequer atacar o fundamento da sentença sobre a caracterização dos pressupostos processuais ou condições da ação, o recurso não preenche o requisito do art. 1.010, inciso III, do Código de Ritos.
Assim, enquadra-se a situação em tela como recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico. -
25/10/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:26
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOÃO PEREIRA DE LIMA
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20/10/2023 07:47
Conclusos para decisão
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20/10/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 00:53
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 19/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:12
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0800028-43.2023.8.20.5159.
APELANTE: JOAO PEREIRA DE LIMA.
ADVOGADO: DR.
MIZAEL GADELHA.
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: DR.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, em dez dias, se pronunciar sobre o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com base nos incisos IV (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual) do art. 485 do Código de Processo Civil, enquanto a parte apelante discorre sobre a não ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 08:36
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:40
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:55
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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