TJRN - 0854145-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:20
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 05:38
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
10/05/2025 08:22
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0854145-70.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JAIR MEDEIROS JUNIOR DECISÃO Tendo em vista o que ficou decidido por ocasião da decisão de saneamento (Num. 145597296), nomeio para funcionar como perito o Dr.
Silvano Santos Pinheiro, CRO-RN: 2503, com endereço profissional na Avenida Campos Sales, n.º 901, Ed.
Manhattan Business Office, Sala 1802, Tirol, Natal/RN, 59020-090, Telefone (84) 99915-0087, e-mail [email protected], para realizar perícia nos termos determinados na predita decisão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do expert.
Após o prazo supra de 15 dias, intime-se o perito, preferencialmente por e-mail, para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC), intimando-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que este possa fazer carga dos autos a fim de realizar a perícia, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder os quesitos das partes bem como o deste juízo, quais sejam: 1) Os diagnósticos de descritos no Laudo estão corretos?; 2) Os diagnósticos descritos são considerados médicos ou odontológicos?; 3) Há ou não necessidade dos procedimentos serem necessariamente realizados em ambiente hospitalar sob anestesia geral; 4) Os procedimentos médicos indicados no requerimento com base na Terminologia Unificada da Saúde Suplementar (TUSS) possuem correspondente na área odontológica; 5) Os procedimentos e os materiais solicitados são necessários e pertinentes para o tratamento da parte autora?; 6) Há caracterização de urgência/emergência que justifique a imediata autorização dos procedimentos? 7) Caso a parte autora tenha apresentado orçamento, este é compatível com a média do mercado? Fica desde logo autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários (art. 465, §4º, do CPC), expedindo-se o competente alvará nos moldes do art. 95, §2º do CPC, ressaltando que o restante será liberado após a entrega do laudo ou, se houver necessidade, após eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes ou pelo Juízo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre este no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 13:48
Nomeado perito
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23/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0854145-70.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JAIR MEDEIROS JUNIOR DECISÃO Trata-se de demanda proposta por JAIR MEDEIROS JUNIOR contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, através da qual, em virtude de diagnóstico de perda de dentes, CID K 08.1, atrofia do rebordo alveolar sem dentes, CID K 08.2, osteólise, CID M 89.5 e doenças dos maxilares, CID K10, objetiva a parte autora, em síntese, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no custeio dos procedimentos de osteotomia alvéolo palatinas, código nº 30208033, osteoplastia de mandíbula, código nº 30209021, reconstrução total da maxila e mandíbula com prótese e enxerto ósseo, código nº 30208114 e osteotomia segmentares da mandíbula, código nº 30208041, os materiais requisitados, anestesista e demais despesas necessárias à realização da cirurgia, além de uma indenização por danos morais.
Fundamentou sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, requerendo, ainda, a gratuidade da justiça.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, mas deferido o benefício da justiça gratuita (Num. 107426951).
A parte ré apresentou defesa (Num. 110318241).
No mérito, não nega a negativa administrativa, mas pontua que a ausência de autorização se deu em virtude de divergência acerca da necessidade dos procedimentos solicitados, consoante parecer de Junta Médica Odontológica regularmente constituída nos termos da RN nº 8 da CONSU, da Lei nº 9.656/98, da RN da ANS nº 424/2017 e do Enunciado 21 e 23 do CNJ.
Discorre acerca da ausência de cobertura contratual para o referido tipo de tratamento, reafirmando que não pode ser compelida a custear procedimento excluído da cobertura obrigatória, nos termos do contrato e das normativas vigentes sobre a matéria.
A parte autora apresentou réplica (Num. 115635095).
As partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 119314448), tendo a parte autora se manifestado pela desnecessidade de produção de novas provas (Num. 120065461), ao passo que a parte ré pugnou pela produção de prova pericial médica (Num. 123388818). É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento, haja vista a existência questões processuais pendentes de apreciação, e de pedido de produção de prova técnica ainda não analisada, pelo que converto o julgamento em diligência e passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
Inicialmente, impende consignar a aplicabilidade da legislação consumerista na relação contratual firmada entre a seguradora de saúde e o Demandante, consoante disposto na Súmula 608 do STJ.
Dito isto, sendo a relação dos autos de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, que institui a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Na espécie, caso em que o plano de saúde réu lastreia a negativa dos procedimentos cirúrgicos/materiais solicitados em divergência técnico-assistencial, mais especificamente pela ausência de necessidade dos ditos procedimentos, é razoável que se determine a inversão do ônus da prova, a fim de que a operadora tenha oportunidade de comprovar tal fato.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova. - Do pedido de produção de prova pericial.
Passo à análise do pedido de prova pericial técnica requerida pela parte ré, consistente em perícia médica.
Sem delongas, a prova pericial mostra-se pertinente diante da controvérsia sobre a necessidade dos procedimentos prescritos, quais sejam, osteotomia alvéolo palatinas, código nº 30208033, osteoplastia de mandíbula, código nº 30209021, reconstrução total da maxila e mandíbula com prótese e enxerto ósseo, código nº 30208114 e osteotomia segmentares da mandíbula, código nº 30208041, bem como se todos os materiais solicitados são adequados e imprescindíveis ao tratamento, o que é indispensável para verificar a existência de cobertura por parte do plano de saúde.
Consigno desde já que, caso as cirurgias já tenham sido realizadas, a perícia deverá ser realizada apenas de forma indireta, ou seja, nos prontuários e demais documentos médicos da parte autora.
Caso contrário, a prova deverá ser produzida também de forma direta.
Diante do exposto, inverto o ônus da prova e defiro a realização de perícia técnica, cujos honorários serão suportados pela ré.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido, a necessidade e compatibilidade dos procedimentos cirúrgicos prescritos para a parte autora ao seu quadro clínico, bem como dos materiais solicitados e, consequentemente, a existência ou não de cobertura contratual para os ditos procedimentos e materiais, cabendo a ré se desincumbir de tal ônus, em contraponto às conclusões do laudo médico emitido pelo médico assistente da parte autora.
Entretanto, antes de adotar as providências seguintes, faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, haja vista a ausência de prejuízo pela concessão de prazo superior ao que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão de urgência, quando serão feitos os ajustes, caso necessário, nomeado o expert e formulados os quesitos do juízo, para a realização da perícia já deferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 03:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:34
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:08
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854145-70.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JAIR MEDEIROS JUNIOR Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:00
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:54
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:54
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854145-70.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JAIR MEDEIROS JUNIOR Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JAIR MEDEIROS JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente demanda contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, aduzindo, em síntese, ter sido diagnosticado com perda de dentes, CID K 08.1, atrofia do rebordo alveolar sem dentes, CID K 08.2, osteólise, CID M 89.5 e doenças dos maxilares, CID K10.8, razão pela qual o referido recebeu recomendação para realizar uma cirurgia.
Diz que por ser beneficiário do plano de saúde réu, solicitou a autorização para realizar a operação prescrita, contudo, teve seu pedido negado, ao fundamento de que os procedimentos seriam apenas para tratamento de lesões tumorais, traumas e alterações dentofaciais.
Conta que o caso foi levado para junta médica, que decidiu negar os procedimentos requisitados ao argumento de que seriam inadequados.
Diante de tais fatos, pugna pela concessão da tutela antecipada em caráter de urgência para o fim compelir o plano de saúde réu a autorizar e custeie a internação, os procedimentos negados, a saber, osteotomia alvéolo palatinas, código nº 30208033, osteoplastia de mandíbula, código nº 30209021, reconstrução total da maxila e mandíbula com prótese e enxerto ósseo, código nº 30208114 e osteotomia segmentares da mandíbula, código nº 30208041, os materiais recusados (Doc. 05), anestesista e demais despesas necessárias à realização da cirurgia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.
Requereu a justiça gratuita.
Com a inicial vieram vários documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende compelir a ré a arcar com custos de procedimento cirúrgico prescrito pelo cirurgião buco-maxilo facial com custeio dos materiais especiais e outros.
Acerca da tutela de urgência, o CPC dispõe que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
A probabilidade do direito remete à chance de ocorrência daquele evento, que de antemão se mostra provável aos olhos do juiz.
E o perigo de dano cuida de repetição daquilo que já vinha previsto na norma anterior.
No caso em exame, verifico que esses elementos não se encontram presentes. É que, conquanto seja a parte autora beneficiária do plano de saúde réu (Num. 107412016), e haja prescrição médica para os procedimentos firmada pelo profissional que a assiste (Num. 107412015), pelo menos a priori, a negativa foi lastreada por divergência técnica a respeito de sua pertinência ao quadro médico da consumidora (Num. 107412017 e Num. 107412018).
Em sendo assim, paira controvérsia relevante sobre eventual abusividade da restrição da cobertura, o que exige mínima cautela por esta Magistrada, sobretudo, pela negativa em questão não se mostrar, a princípio, abusiva, eis que amparada conforme estabelece a RN nº 424/2017[1] da ANS, que dispõe sobre a realização de junta médica ou odontológica para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de plano de saúde.
Além disso, o laudo médico mencionado não indica que a autora esteja correndo risco de vida, não se caracterizando nenhuma urgência ou emergência a fim de subsidiar a obrigação da ré arcar com os procedimentos cirúrgicos antes do julgamento de mérito, após o contraditório, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98[2].
Por fim, resta esclarecer que o deferimento ou indeferimento do pedido de tutela não significa dizer que a sentença de mérito terá o mesmo destino, podendo ser totalmente o inverso.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se faz necessário a análise dos demais.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) [1] http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzQzOQ [2] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) -
21/09/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 22:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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