TJRN - 0811259-24.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811259-24.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA JAYANE RAISSA MARTINS DE PAIVA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO DE VIDA E DANO IRREPARÁVEL CONCRETO, DECORRENTE DA ESPERA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.
NECESSIDADE DE A QUESTÃO SER SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. É obrigatória da cirurgia pós-bariátrica, mas em caso de dúvidas, cabe análise probatória no caso para dirimir a divergência técnico-assistencial, fato este que não cabe no recurso em análise (REsp n. 1.870.834/SP, tema 1.069).
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, em consonância com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MARIA JAYANE RAISSA MARTINS DE PAIVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo de nº 0850442-34.2023.8.20.5001, ajuizado em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, indeferiu a tutela de urgência (Id. 106657301 na origem).
Irresignada com o édito a quo, a autora alegou em suas razões recursais que (ID 21293923): a) superou a obesidade, perdeu 40 kg, mas além dos problemas de pele, possui questões psicológicas, como incômodo excessivo, insatisfação e crises de ansiedade; b) “Está evidenciado por meio do laudo médico e psicológico que a agravante vem tendo problemas gravíssimos relativos à aceitação de seu novo corpo, o que vem causando-lhe um sofrimento extremo, baixa autoestima, sentimentos de inadequação social, pensamentos autocríticos, além de afetar suas relações íntimas, o que pode ser AGRAVADO caso a Recorrida não realize com urgência todos os procedimentos a ela indicados pelo médico especialista.”; c) “o inequívoco quadro de PERICULUM IN MORA a lastrear a tutela pretendida, ou seja, a não realização dos procedimentos médicos pode ensejar verossímil dano irreparável ao quadro de saúde da requerente tendo em vista a grave perda de peso decorrente do tratamento anterior, que chegou a 42 kg, sem contar seus reflexos no espectro psicológico conforme comprova relatório de sua psicóloga e psiquiatra: DRA.
THAISA VALESKA DA COSTA SAOUSA- CRP: 17/2440 e Dr, Gustavo Dantas CRM 10820 RQE 4298. É inequívoco que a cada dia que passa, os problemas físicos e psicológicos da Requerente se agravam, causando-lhe danos irreparáveis ao seu bem-estar.” Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que seja autorizado e custeado integralmente a realização das cirurgias indicadas nos laudos médicos.
Conclusos os autos, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, Id. 21344419.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento, Id. 21809084.
Em petição, a agravante apresentou o Agravo Interno (ID 21817057) Processo que prescinde da manifestação ministerial, conforme art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A princípio, ressalte-se que o REsp n. 1.870.834/SP (tema 1.069) foi recentemente julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Portanto, diante do referido julgamento, a cobertura é obrigatória da cirurgia pós bariátrica, mas em caso de dúvidas, cabe análise probatória no caso para dirimir a divergência técnicoassistencial, fato este que não cabe no recurso em análise.
Volvendo-se ao caso concreto, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi a antecipação da tutela recursal, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: “Na hipótese vertente, embora se possa pressupor a necessidade dos procedimentos cirúrgicos e o desconforto da autora com a situação vivenciada, o quadro não denota urgência específica à antecipação da tutela jurisdicional.
Nessa perspectiva, o art. 35-C, incisos I e II, da Lei Federal nº 9.656/98, definindo os conceitos de urgência e emergência, assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Com efeito, nada obstante o laudo médico mencionado conclua pela necessidade do procedimento cirúrgico, os laudos acostados (Ids 21817058 a 21817061) não se extraem o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis.
Assim, entendo que não há a indicação das razões impeditivas a contraindicarem o aguardo do regular trâmite processual. É dizer, não foi descrita a situação de risco excepcional a ensejar a imprescindibilidade, em específico, ou mesmo apontado, de maneira circunstanciada, o perigo iminente à saúde ou vida da Recorrente.
Logo, entendo que os laudos não demonstraram a efetiva urgência ou emergência legal prevista no art. 35-C, incisos I e II, da Lei Federal nº 9656/1998, a qual dispõe acerca da obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência.
A propósito, cito os seguintes precedentes desse Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 0813167-53.2022.8.20.0000, Juíza Martha Danyelle Barbosa (convocada), Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
EIVA PROCESSUAL AUSENTE.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE IMPUGNAM DE FORMA SUFICIENTE A DECISÃO COMBATIDA.
PRELIMINAR REJEITADA. 2 - MÉRITO.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE RESTRITA À RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS MÉDICOS E PSICOLÓGICO.
NECESSIDADE DA QUESTÃO SER SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811045-38.2020.8.20.0000, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgamento em 29/04/2021).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO DE VIDA E DANO IRREPARÁVEL CONCRETO, DECORRENTE DA ESPERA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801657-48.2019.8.20.0000, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgamento em 23/8/2019) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão a quo.
Agravo Interno prejudicado. É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
18/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
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18/10/2023 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:28
Juntada de Petição de agravo interno
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16/10/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MARIA JAYANE RAISSA MARTINS DE PAIVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo de nº 0850442-34.2023.8.20.5001, ajuizado em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, indeferiu a tutela de urgência (Id. 106657301 na origem).
Irresignada com o édito a quo, a autora alegou em suas razões recursais que (ID 21293923): a) superou a obesidade, perdeu 40 kg, mas além dos problemas de pele, possui questões psicológicas, como incômodo excessivo, insatisfação e crises de ansiedade; b) “Está evidenciado por meio do laudo médico e psicológico que a agravante vem tendo problemas gravíssimos relativos à aceitação de seu novo corpo, o que vem causando-lhe um sofrimento extremo, baixa autoestima, sentimentos de inadequação social, pensamentos autocríticos, além de afetar suas relações íntimas, o que pode ser AGRAVADO caso a Recorrida não realize com urgência todos os procedimentos a ela indicados pelo médico especialista.”; c) “o inequívoco quadro de PERICULUM IN MORA a lastrear a tutela pretendida, ou seja, a não realização dos procedimentos médicos pode ensejar verossímil dano irreparável ao quadro de saúde da requerente tendo em vista a grave perda de peso decorrente do tratamento anterior, que chegou a 42 kg, sem contar seus reflexos no espectro psicológico conforme comprova relatório de sua psicóloga e psiquiatra: DRA.
THAISA VALESKA DA COSTA SAOUSA- CRP: 17/2440 e Dr, Gustavo Dantas CRM 10820 RQE 4298. É inequívoco que a cada dia que passa, os problemas físicos e psicológicos da Requerente se agravam, causando-lhe danos irreparáveis ao seu bem-estar.” Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo para que autorize e custeie integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados pelos laudos médicos. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, sem, contudo, adentrar à questão de fundo do mérito.
Fixadas tais premissas, em análise perfunctória da controvérsia, tem-se por ausente o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” como vetor ao deferimento da liminar pretendida.
Como é cediço, o pressuposto do periculum in mora resulta na "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Busca-se, portanto, resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, quando a espera pela decisão final for capaz de fazê-los perecer ou torná-los dificilmente reparáveis diante da extensão da lesão provocada pela demora no julgamento.
Realça-se, por especial importância, que para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Na hipótese vertente, embora se possa pressupor a necessidade dos procedimentos cirúrgicos e o desconforto da autora com a situação vivenciada, o quadro não denota urgência específica à antecipação da tutela jurisdicional.
Nessa perspectiva, o art. 35-C, incisos I e II, da Lei Federal nº 9.656/98, definindo os conceitos de urgência e emergência, assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Com efeito, nada obstante que os laudos mencionados concluam pela necessidade do procedimento cirúrgico, em ambos não se extraem o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis.
Assim, não há a indicação das razões impeditivas a contraindicarem o aguardo do regular trâmite processual. É dizer, não foi descrita a situação de risco excepcional a ensejar a imprescindibilidade, em específico, ou mesmo apontado, de maneira circunstanciada, o perigo iminente à saúde ou vida da Recorrente.
A propósito, esta Corte de Justiça vem perfilhando igual entendimento sobre a imprescindibilidade de demonstração específica e concreta da urgência/emergência quanto a realização de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, cuja ratio decidendi aqui se amolda, conforme se infere dos recentes julgados (destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0814181-72.2022.8.20.0000 – Terceira Câmara Cível – Gab.
Des.
Amílcar Maia, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, ASSINADO em 14/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0806892-88.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, ASSINADO em 17/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL DE DEFERIMENTO DE CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO DE VIDA E DANO IRREPARÁVEL CONCRETO, DECORRENTE DA ESPERA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0800831-17.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível – Gab.
Des.
Expedito Ferreira, Relator: Juiz Convocado Dr.
Roberto Guedes, ASSINADO em 01/11/2022) Logo, em fase de cognição sumária, não se vislumbra a urgência objetiva da submissão de imediato aos procedimentos buscados pela agravante.
Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, despicienda é a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao instrumental.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
20/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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