TJRN - 0911843-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 05:08
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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20/05/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:52
Desentranhado o documento
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17/11/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/11/2023 11:50
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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17/11/2023 11:43
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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28/10/2023 06:50
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 27/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:21
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0911843-68.2022.8.20.5001 AUTOR: MARLY SIPIAO DA SILVA RÉU: Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por Marly Sipião da Silva em face de Vivo – Telefônica Brasil S.A., ao fundamento de que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes por débito que desconhece e sem prévia notificação.
A parte ré apresentou contestação.
Em sentença de ID. 101034975, este Juízo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a inexistência da dívida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Condenou, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em ID. 103273446, a parte ré informou o cumprimento voluntário da sentença e anexou comprovante de depósito do valor devido.
Intimado, o exequente demonstrou concordância com a quantia depositada e requereu a expedição de alvarás.
Alvarás expedidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 13:07
Juntada de Alvará recebido
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30/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
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02/08/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:15
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/07/2023 23:59.
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02/06/2023 10:41
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 07:28
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 13:46
Decorrido prazo de reu em 18/05/2023.
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20/05/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 18/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 03:45
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 01/03/2023 23:59.
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25/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2023 08:04
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Marli Sipião da Silva.
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17/11/2022 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 18:11
Conclusos para decisão
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16/11/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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