TJRN - 0802538-80.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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07/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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06/12/2024 14:42
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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06/12/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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28/11/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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28/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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25/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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30/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:17
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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26/07/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:28
Juntada de Alvará recebido
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802538-80.2021.8.20.5100 FRANCISCO SANTOS DA SILVA BANCO BRADESCO SA e outros Sentença Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Francisco Santos da Silva em face de Banco Bradesco, ambos devidamente qualificados.
Em petição de ID 121441441 o executado informou sobre o pagamento da obrigação, requerendo a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Intimado, o exequente concordou com o pagamento, requerendo a expedição dos alvarás (ID 121738525). É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, tanto que houve o pedido de extinção da execução por parte da exequente.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento/transferência dos valores depositados em juízo, observando-se o crédito do autor e do respectivo advogado, conforme petição do ID 121738525.
Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, haja vista o pagamento voluntário da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:29
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 07:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0802538-80.2021.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO SANTOS DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA e outros DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida constante na inicial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Havendo pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (parágrafo 2º do art. 523, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação.
Esclareça ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Conclusos após.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 20:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
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09/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
08/04/2024 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:05
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:05
Juntada de despacho
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17/11/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 05:37
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802538-80.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: REU: e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões.
Assu, 15 de novembro de 2023 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
15/11/2023 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 06:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 06:35
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:58
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:47
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:58
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 13:22
Juntada de custas
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30/09/2023 03:54
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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30/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802538-80.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SANTOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito com tutela de urgência formulado por Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito com tutela de urgência formulado por FRANCISCO SANTOS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA e outros.
O demandado apresentou contestação, requerendo, em sede preliminar, a retificação do polo passivo para que conste somente o Banco Bradesco S/A.
Em seguida, impugnou a procuração alegando estar desatualizada.
Suscitou a ausência de interesse de agir.
Impugnou os benefícios da justiça gratuita.
Alegou, ainda, conexão, inépcia da inicial e prescrição trienal.
No mérito, sustentou a formalização do contrato de empréstimo e o recebimento do valor respectivo pelo autor.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, o autor alegou fraude na contratação, pois não reconhece a assinatura aposta no contrato.
A decisão de organização e saneamento do processo determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 88632016) e afastou as preliminares.
Laudo pericial apresentado no ID 100353902.
Em manifestação,o autor concordou com a conclusão pericial, pedindo a procedência da ação, ao passo que o demandado se manteve inerte. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Consagra o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, o autor não precisa demonstrar a culpa do requerido ao buscar ser indenizado por danos sofridos, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
O cerne da ação reside no fato do autor alegar que foi surpreendido ao analisar seu extrato de que um contrato de empréstimo consignado estava realizando descontos em seu benefício previdenciário.
In casu, compulsando os autos, verifico que a autora teve os contratos nº 014054288, 014455714 e 014759446, autorizado o desconto em seu benefício previdenciário, tendo a parte autora afirmado que não realizou este tipo de contratação junto à promovida.
Por sua vez, o requerido apresentou os contratos de contratação do serviço nº 014054288, 014455714 e 014759446 (ID 74693335, 74693336 e 74693337).
Nesse caso, verifico que o réu forneceu cópia do liame contratual, cuja assinatura a autora não reconheceu como sua, em sede de réplica à contestação, sendo necessária a produção pericial.
O Laudo Pericial de ID 100353902 concluiu que, diante dos exames realizados nas assinaturas padrão coletadas em confrontação com as assinaturas questionadas, a assinatura do contrato não corresponde à firma normal da autora.
Assim, é medida que se impõe a declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015).
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TAXA CONDOMINIAL.
COBRANÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MORA EX RE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRECEDENTES. 1. […] 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. […] (AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) (Grifos acrescidos) Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos dos liames registrados sob os nº 014054288, 014455714 e 014759446, posto que restou confirmado que o autor não assinou os contratos, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação.
Imprescindível, frisar, outrossim, que, embora a parte requerente não tenha se desincumbido do ônus de juntar aos autos extratos bancários do período da suposta contratação, esta reconheceu expressamente o recebimento dos valores a título do contrato impugnado, ao afirmar na réplica que: “Não por menos, o TED é ato unilateral da parte interessada, devendo ser desconsiderado, pois, como é de conhecimento de todos, os bancos usam de má-fé e realizam transferências indevidas para conta dos aposentados para forçarem contratos. (Pág. 4) (...) Não vislumbramos no casu em analise, nenhum requisito regulador do contrato, pois, não foi da vontade do autor, mas sim de um ato unilateral da ré, que para forças o contrato, transferiu por meio de TED valores para parte autora. (Pág. 5) (...) Referida alegação da Demandada não merece prosperar, devendo ser rechaçada, posto, não há necessidade de extrato bancário, haja vista, não haver negatória da autora em ter SEM SUA PRÓPRIA AUTORIZAÇÃO recebido valores por meio de TED. (Pág. 14) (...) O “forçar contrato” é vislumbrado quando os bancos fazem transferências “TED” sem autorização do autor, ou seja, ato unilateral para configurar contrato, é o que acontece nos autos. (Pág. 15)” (ID 84556489) Grifos nossos.
Sendo assim, o valor auferido pelo autor como proveito econômico deve ser deduzidos da quantia a ser restituída, com atualização monetária pelo INPC desde a data de recebimento, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte requerente.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, vê-se que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
Vale acrescer, nesse sentido, que as cobranças indevidas causaram empobrecimento de quem já é vulnerável, haja vista se tratar de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário que gira em torno de um salário mínimo mensal vigente e, por muitas, já tem a sua renda comprometida por outros empréstimos regularmente contratados.
Cumpre pontuar, nesse sentido, que a ofensa à subsistência do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, causa lesão aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.
Logo, cabível a indenização por danos morais.
Em sendo assim, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma pedagógica de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.
Portanto, considerando as condições do ofensor e da ofendida, bem assim a extensão do dano, tem-se como justo o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que nem é elevado ao ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindo do contrato de empréstimo consignado de nº 014054288, 014455714 e 014759446; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco requerido relativo à contratação objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso, a serem apurados na fase do cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.
Considerando a fundamentação acima exposta, defiro o pedido a tutela antecipada de urgência, em sede de sentença, razão pela qual determino ao banco requerido que proceda com a imediata cessação dos descontos referente ao contrato consignado de nº 014054288, 014455714 e 014759446, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao eg.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 10:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/06/2023.
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28/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
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16/06/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 22:09
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 21:55
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 21:46
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 21:28
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 05:39
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 20:39
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2023 04:23
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:55
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 00:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:55
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 18/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 21:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 16:35
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2021 16:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2021 23:59.
-
04/11/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 01:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 22:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/08/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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