TJRN - 0802538-80.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802538-80.2021.8.20.5100 Polo ativo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo FRANCISCO SANTOS DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802538-80.2021.8.20.5100 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ASSU APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (1216A/RN) E FELIPE D’AGUIAR ROCHA FERREIRA (150735/RJ) APELADA: FRANCISCO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA (12993/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Assu, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Francisco Santos da Silva em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindo do contrato de empréstimo consignado de nº 014054288, 014455714 e 014759446; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco requerido relativo à contratação objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso, a serem apurados na fase do cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.
Considerando a fundamentação acima exposta, defiro o pedido a tutela antecipada de urgência, em sede de sentença, razão pela qual determino ao banco requerido que proceda com a imediata cessação dos descontos referente ao contrato consignado de nº 014054288, 014455714 e 014759446, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...]” Em suas razões (ID. 22281754), o apelante, ainda que de forma confusa, aduziu que o contrato teve sua origem em uma sessão de crédito promovida pelo Banco Mercantil S/A, não tendo havido, portanto, a transferência de valores pelo ora apelante, Banco Bradesco S/A, o que, pelo que dá a entender a petição, não haveria como devolver-se os montantes transferidos ao consumidor.
Em seguida, aduziu que o contrato é válido, tendo sido voluntariamente firmado com a parte apelada, tendo sido os crédito devidamente disponibilizados em conta-corrente de titularidade do recorrido, restando evidenciado, portanto, que agiu aquela instituição financeira no exercício regular do direito, visando a satisfação do seu crédito.
Afirmou que há excesso e desproporcionalidade no montante arbitrado a título de indenização por danos morais, e requer que o quantum arbitrado seja minorado do montante fixado na sentença, bem como não há requisitos para devolução em dobro.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de dano moral e a restituição seja na forma simples.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 22281758).
Instado a se pronunciar, a 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, deixou de opinar no feito por ausência do interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial reconhecido na sentença, bem como sobre a responsabilidade da apelante e a própria razoabilidade do valor fixado a título de indenização pelo evento danoso e a restituição em dobro.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora/apelada sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo com o apelante.
Diante de tais alegações autorais, o recorrente juntou contrato assinado supostamente pela apelada, contudo, realizada a perícia grafotécnica chegou-se à conclusão que a autora da demanda não grafou a assinatura constante daquelas avenças.
Assim, resta-nos afirmar que a parte apelada não celebrou o aludido contrato, conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “[...] In casu, compulsando os autos, verifico que a autora teve os contratos nº 014054288, 014455714 e 014759446, autorizado o desconto em seu benefício previdenciário, tendo a parte autora afirmado que não realizou este tipo de contratação junto à promovida.
Por sua vez, o requerido apresentou os contratos de contratação do serviço nº 014054288, 014455714 e 014759446 (ID 74693335, 74693336 e 74693337).
Nesse caso, verifico que o réu forneceu cópia do liame contratual, cuja assinatura a autora não reconheceu como sua, em sede de réplica à contestação, sendo necessária a produção pericial.
O Laudo Pericial de ID 100353902 concluiu que, diante dos exames realizados nas assinaturas padrão coletadas em confrontação com as assinaturas questionadas, a assinatura do contrato não corresponde à firma normal da autora.
Assim, é medida que se impõe a declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.” Assim, falhou o Banco Apelante no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade do contrato de empréstimo, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Desta forma, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimo por ela não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições lato sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos em que ocorre a fraude no contrato de empréstimo, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, a verba indenizatória fixada em valor menor - R$ 3.000,00 (três mil reais) -, com registro para a ausência de apelo ou recurso adesivo pela parte autora da ação.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Fixo os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelo recorrente, nos termos do artigo 85, §§ 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802538-80.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
26/12/2023 15:06
Conclusos para decisão
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18/12/2023 08:57
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:42
Recebidos os autos
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16/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:42
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802538-80.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SANTOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito com tutela de urgência formulado por Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito com tutela de urgência formulado por FRANCISCO SANTOS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA e outros.
O demandado apresentou contestação, requerendo, em sede preliminar, a retificação do polo passivo para que conste somente o Banco Bradesco S/A.
Em seguida, impugnou a procuração alegando estar desatualizada.
Suscitou a ausência de interesse de agir.
Impugnou os benefícios da justiça gratuita.
Alegou, ainda, conexão, inépcia da inicial e prescrição trienal.
No mérito, sustentou a formalização do contrato de empréstimo e o recebimento do valor respectivo pelo autor.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, o autor alegou fraude na contratação, pois não reconhece a assinatura aposta no contrato.
A decisão de organização e saneamento do processo determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 88632016) e afastou as preliminares.
Laudo pericial apresentado no ID 100353902.
Em manifestação,o autor concordou com a conclusão pericial, pedindo a procedência da ação, ao passo que o demandado se manteve inerte. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Consagra o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, o autor não precisa demonstrar a culpa do requerido ao buscar ser indenizado por danos sofridos, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
O cerne da ação reside no fato do autor alegar que foi surpreendido ao analisar seu extrato de que um contrato de empréstimo consignado estava realizando descontos em seu benefício previdenciário.
In casu, compulsando os autos, verifico que a autora teve os contratos nº 014054288, 014455714 e 014759446, autorizado o desconto em seu benefício previdenciário, tendo a parte autora afirmado que não realizou este tipo de contratação junto à promovida.
Por sua vez, o requerido apresentou os contratos de contratação do serviço nº 014054288, 014455714 e 014759446 (ID 74693335, 74693336 e 74693337).
Nesse caso, verifico que o réu forneceu cópia do liame contratual, cuja assinatura a autora não reconheceu como sua, em sede de réplica à contestação, sendo necessária a produção pericial.
O Laudo Pericial de ID 100353902 concluiu que, diante dos exames realizados nas assinaturas padrão coletadas em confrontação com as assinaturas questionadas, a assinatura do contrato não corresponde à firma normal da autora.
Assim, é medida que se impõe a declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015).
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TAXA CONDOMINIAL.
COBRANÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MORA EX RE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRECEDENTES. 1. […] 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. […] (AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) (Grifos acrescidos) Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos dos liames registrados sob os nº 014054288, 014455714 e 014759446, posto que restou confirmado que o autor não assinou os contratos, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação.
Imprescindível, frisar, outrossim, que, embora a parte requerente não tenha se desincumbido do ônus de juntar aos autos extratos bancários do período da suposta contratação, esta reconheceu expressamente o recebimento dos valores a título do contrato impugnado, ao afirmar na réplica que: “Não por menos, o TED é ato unilateral da parte interessada, devendo ser desconsiderado, pois, como é de conhecimento de todos, os bancos usam de má-fé e realizam transferências indevidas para conta dos aposentados para forçarem contratos. (Pág. 4) (...) Não vislumbramos no casu em analise, nenhum requisito regulador do contrato, pois, não foi da vontade do autor, mas sim de um ato unilateral da ré, que para forças o contrato, transferiu por meio de TED valores para parte autora. (Pág. 5) (...) Referida alegação da Demandada não merece prosperar, devendo ser rechaçada, posto, não há necessidade de extrato bancário, haja vista, não haver negatória da autora em ter SEM SUA PRÓPRIA AUTORIZAÇÃO recebido valores por meio de TED. (Pág. 14) (...) O “forçar contrato” é vislumbrado quando os bancos fazem transferências “TED” sem autorização do autor, ou seja, ato unilateral para configurar contrato, é o que acontece nos autos. (Pág. 15)” (ID 84556489) Grifos nossos.
Sendo assim, o valor auferido pelo autor como proveito econômico deve ser deduzidos da quantia a ser restituída, com atualização monetária pelo INPC desde a data de recebimento, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte requerente.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, vê-se que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
Vale acrescer, nesse sentido, que as cobranças indevidas causaram empobrecimento de quem já é vulnerável, haja vista se tratar de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário que gira em torno de um salário mínimo mensal vigente e, por muitas, já tem a sua renda comprometida por outros empréstimos regularmente contratados.
Cumpre pontuar, nesse sentido, que a ofensa à subsistência do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, causa lesão aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.
Logo, cabível a indenização por danos morais.
Em sendo assim, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma pedagógica de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.
Portanto, considerando as condições do ofensor e da ofendida, bem assim a extensão do dano, tem-se como justo o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que nem é elevado ao ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindo do contrato de empréstimo consignado de nº 014054288, 014455714 e 014759446; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco requerido relativo à contratação objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso, a serem apurados na fase do cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.
Considerando a fundamentação acima exposta, defiro o pedido a tutela antecipada de urgência, em sede de sentença, razão pela qual determino ao banco requerido que proceda com a imediata cessação dos descontos referente ao contrato consignado de nº 014054288, 014455714 e 014759446, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao eg.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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