TJRN - 0800482-71.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:20
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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26/11/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
25/11/2024 09:48
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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23/11/2024 08:57
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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23/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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24/03/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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24/03/2024 14:07
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:01
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:12
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:42
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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07/03/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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07/03/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
07/03/2024 17:37
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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07/03/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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07/03/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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04/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:16
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800482-71.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes supracitadas.
Juntada de petição informando a quitação do débito, encontrando-se o executado adimplente.
Alvará expedido ao id. 114390895. É o Relatório.
D E C I D O.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Anotações necessárias.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 07:58
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800482-71.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 31 de janeiro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
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27/01/2024 07:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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25/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800482-71.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se acerca da petição de ID 112827242, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 21 de dezembro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
21/12/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:48
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800482-71.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/12/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 20:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 08:16
Conclusos para despacho
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05/12/2023 19:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800482-71.2023.8.20.5143 FRANCISCO PEREIRA DA SILVA UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente,tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 108348125, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 20 de novembro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
20/11/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 21:37
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 01:23
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:32
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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11/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800482-71.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação contra o UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL – AAPPS UNIVERSO, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto indevido denominado “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” em sua conta bancária, sendo esta utilizada tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato do INSS juntado no id nº 102293988.
Decisão que concedeu justiça gratuita e deferiu a tutela de urgência requerida na exordial id nº 102295327.
O requerido ofertou contestação no id nº 107427322, sustentando, em síntese, a falta de interesse de agir , validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no id nº 107848797, tendo a requerente reiterado o argumento de ausência de contratação, que a assinatura constante nos documentos apresentados não pertence ao autor, pois o mesmo é analfabeto.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Preliminarmente, CHAMO O FEITO A ORDEM para reformar parcialmente a decisão de id nº 102295327 no tocante a aplicação das regras de consumo, uma vez que o presente caso não se subsome a relação consumerista, motivo pelo qual são inaplicáveis as normativas previstas no CDC, inclusive a inversão do ônus da prova.
Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
A lei nº 13.467/2017 condicionou o recolhimento da contribuição sindical, antes obrigatório, à autorização prévia e expressa do empregado.
Ademais, ressalte-se que a nova lei não veda a deliberação coletiva da categoria para a autorização necessária, prática referendada pelo Tribunal Superior do Trabalho e Ministério Público do Trabalho.
Contudo, a Medida Provisória 873/2019 restringiu o recolhimento à autorização prévia, expressa, por escrito, individual e mediante boleto bancário, vendando o desconto em folha.
Neste sentido: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL.
A Contribuição Sindical Patronal passou a ser uma contribuição opcional a partir da Reforma Traba-Thista Lei 13-467 de julho de 2017, conforme artigo 587, da CLT.
Ante a clareza do artigo 587 da CLT que prevê expressamente que a contribuição sindical é opcional, perfilha o entendimento de que tal opção deve ser expressa e individual, não podendo ser substituída por previsão em norma coletiva, sob pena de se ceifar a liberdade sindical.
O pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 da CLT.
Vejamos: LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA.
EXTENSÃO A EMPRESA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A liberdade de associação e sindicalização é garantia constitucional (art. 5º , XX , e 8º, V, CF/1988 ).
Viola o direito de livre associação e sindicalização, sendo nula, portanto, a cláusula de convenção coletiva que estabelece contribuição social patronal compulsória em favor de entidade sindical, independentemente de filiação, para custeio de um sistema assistencial, de benefícios sociais para os trabalhadores.
No presente caso, verifico que a demandada apresentou contrato escrito supostamente fraudulento com a anuência da parte autora para a realização dos descontos sindicais.
O autor acostou documentos alegando a condição de NÃO ALFABETIZADO, não houve manifestação da parte ré após contrarrazões apresentadas pelo demandante no id nº 107848797.
Desse modo, restou evidenciado que a ilegalidade dos descontos em epígrafe, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA e julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de filiação sindical da parte autora junto a demandada, bem como qualquer contrato e dívida decorrente da “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” envolvendo as partes; b) condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Transitado em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se MARCELINO VIEIRA /RN, data e assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/10/2023 17:34
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:51
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/09/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800482-71.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Requerido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 107427322 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 21 de setembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
21/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2023 09:50
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:10
Juntada de Ofício
-
04/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:53
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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