TJRN - 0831011-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831011-48.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA KARLLA ROCHA LIMA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Intime-se o Órgão do Ministério Público para apresentar o seu parecer final no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 13 de agosto de 2025.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0831011-48.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VALERIA KARLLA ROCHA LIMA Réu: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL complementar de ID 152494449.
Natal, 26 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 07:53
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0831011-48.2022.8.20.5001 Autor: VALERIA KARLLA ROCHA LIMA Réu: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
D E S P A C H O Considerando ser obrigatória a intervenção do Ministério Público no processo quando há interesse de incapaz (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil), CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação do MP/RN para, em 15 dias, apresentar seu parecer na demanda.
Após, retornem novamente conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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06/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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02/12/2024 13:17
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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02/12/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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25/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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25/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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25/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2024 12:12
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:41
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0831011-48.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para se manifestarem acerca do laudo pericial, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 10 de junho de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0831011-48.2022.8.20.5001 Autor: VALERIA KARLLA ROCHA LIMA Réu: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
D E S P A C H O
Vistos. À secretaria: cumpra-se a parte final da decisão de Id. 113802481 e, desde já, AUTORIZO o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais já depositados ao Id. 120367234, como praxe e como determina a lei (Art. 465, § 4°, CPC).
Fica a perita advertida que os demais 50% (cinquenta por cento), somente serão pagos com o exaurimento de TODO o labor pericial: entrega do laudo, respostas às impugnações e consequente homologação do laudo pericial.
Partes já advertidas da data e hora da perícia, consoante ato ordinatório ao Id. 121253296.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0831011-48.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, por intermédio de seus advogados, para comparecerem a perícia agendada para o dia 05 de junho de 2024, às 08:30 horas, na residência da parte autora situada à Av.
Rodrigues Alves, Condomínio Mansão Severino Alves Bila, Apt. 701, nº 726, Tirol, Natal/RN, devendo estar munida dos documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas e etc) .
Natal, aos 14 de maio de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:13
Conclusos para decisão
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14/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:21
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0831011-48.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o Réu (parte requerente da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 9 de abril de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
09/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:15
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Leonardo Montenegro Cocentino em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831011-48.2022.8.20.5001 Parte autora: VALERIA KARLLA ROCHA LIMA Parte ré: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
De início, dou ciência quanto a interposição do agravo de instrumento interposto pelo Réu (Id. 108820201), tombado sob o n.° 0812982-78.2023.8.20.0000 e distribuído para a relatoria do E.
Des.
Rel.
Amaury Moura sobrinho, destacando, ainda que, DEIXO de exercer o juízo de retratação, sobretudo porque o próprio Eg.
TJRN vem mantendo a decisão vergastada e indeferiu o pedido de liminar-recursal interposto pelo Réu/agravante, conforme vislumbro da consulta pública aos autos recursais.
Considerando que a controvérsia existente nos autos diz respeito a apurar se o Réu concorreu ou não para a falha na prestação dos serviços, bem assim se a parte autora realmente está em estado vegetativo de modo a incidir a antecipação do capital por doença terminal, se a doença da autora é considerada, à luz do contrato celebrado, uma doença grave com possibilidade de regressão da doença e, a parte autora pode vir a ter uma vida normal e, finalmente qual o grau da doença e da incapacidade da autora, vejo que a perícia médica é a prova mais contundente para solução da controvérsia.
Lado outro, não enxergo viabilidade quanto ao pleito formulado pela Demandante ao Id. 109485801, porquanto se trata de provas documentais unilaterais e já convertidas em provas documentais anexas ao feito.
Nesse prisma, é dever desta julgadora evitar a produção de provas desnecessárias e que não serão capazes de esclarecer suficientemente o objeto do litígio (art. 370 e 371, CPC), ou seja, inúteis para o processo.
Em sendo assim, DEFIRO o pleito formulado pelo Réu ao Id. 107999573 e DETERMINO a produção da prova pericial médica, razão pela qual, NOMEIO o Sr.
Raphael Marques Cabral, Médico e perito devidamente cadastrado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com informações para contato: [email protected]; fone (83) 996565614 devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e, no momento oportuno, após os quesitos, formule sua proposta de honorários.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para formular sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, INTIME-SE o Réu (parte requerente da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos imediatamente para sentença, uma vez que a prova pericial foi a única requerida em tempo e modo devidos.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:24
Nomeado perito
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25/10/2023 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2023 07:39
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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01/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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28/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831011-48.2022.8.20.5001 Parte autora: VALERIA KARLLA ROCHA LIMA Parte ré: SURICH SANTANDER BRAIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pelo réu: (II) Prejudicial de mérito prescricional, isto é, a prescrição ânua, na forma do art. 206, §1°, inciso II, alínea “b”, do código civil; Pela parte autora: (II) Pedido de inversão do ônus da prova veiculada na réplica, alínea “f”, dos pedidos; Pelo Juízo: (III) Não vislumbro; (I) Sustentou o Réu a ocorrência da prescrição ânua, na forma do art. 206, §1°, inciso II, alínea “b”, do código civil, aduzindo, em suma, que a Demandante teve conhecimento da doença em 28/04/2019, porém somente comunicou a ocorrência do sinistro em 15/04/202, isto é, dois anos após o surgimento da pretensão, como também a carta recusa juntada ao Id. 82335662 é datada de 08/05/2021 e o ajuizamento da ação é datado de 16/05/2022.
Ocorre que, partindo para análise das provas documentais colacionadas nos autos, vejo que a parte Autora ajuizou ação de interdição, tombada sob o n.º 0819886-88.2019.8.20.5001, que tramitou perante a 20ª Vara Cível especializada de Natal, o qual alega os efeitos ex-nunc a partir do trânsito em julgado da sentença.
De fato, consoante entendimento sufragado pelo STJ (REsp 1694984), a sentença de interdição produz efeitos ex nunc – a partir do momento em que é proferida, não se limitando a declarar uma incapacidade preexistente da pessoa, mas, também, a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interditado à curatela.
A referida sentença de interdição transitou em julgado em 30/04/2021, consoante consulta processual ao Id. 68241108.
Em sendo assim, em que pese a carta de recusa juntada ao Id. 82335661, constar como suposta data de recusa em 08/05/2021, o Réu não conseguiu comprovar, documentalmente, qual foi a data EFETIVA de comunicação da referida recusa da cobertura securitária à Demandante, ou seja, não consegue provar qual foi o momento (data exata) em que a Autora tomou ciência da referida recusa, muito embora conste na carta a data de 08/05/2021, até porque, a Demandante ajuizou a demanda em dia muito próximo, qual seja, 16/05/2022.
Isso porque, o verbete sumular n.º 229, Col.
STJ, prevê que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça vem considerando como termo inicial da prescrição a data do sinistro, TODAVIA, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. (VIDE: REsp 1970111/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 30/03/2022).
Outrossim, fato que enfraquece a prescrição veiculada, é que a carta de recusa foi encaminhada à parte autora e não ao seu representante legal (curador), uma vez que, desde a época da comunicação do sinistro, o Réu já tinha ciência de que a parte autora tinha um representante legal que recebia as comunicações e correspondências da Demandante, de modo que é o seu representante legal, apto a gerir os seus atos da vida civil.
Por todas essa razões, passo a não acatar a preliminar prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo réu; (II) Superada a questão prejudicial de mérito, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos que estamos numa ação que envolve o direito do consumidor, onde a parte autora é pessoa física que, em tese, está acometida de uma doença gravíssima que lhe deixou em estado vegetativo, de modo que deve incidir a cobertura securitária por invalidez total e permanente por doença terminal, a qual o Réu vem se negando a pagar a indenização securitária, seguindo o rito da lei 8078/90, subordinando-se, pois, às regras do diploma consumerista que, por sua vez, resta caracterizado um acidente de consumo, preenchendo assim o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao réu, nos termos do art. 6º do CDC; Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica entre as partes é incontroversa, sobretudo porque nenhuma das partes nega a relação securitária que rege o litígio.
Resta apurar, obviamente, se o Réu concorreu para a falha na prestação dos serviços; Se a parte autora realmente está em estado vegetativo de modo a incidir a antecipação do capital por doença terminal; se a doença da autora é considerada, à luz do contrato celebrado, uma doença grave com possibilidade de regressão da doença e, a parte autora pode vir a ter uma vida normal; e qual o grau da doença e da incapacidade da autora.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Resta apurar, neste momento, que as próprias partes se manifestem expressamente sobre OUTROS meios de prova a produzir OU, ainda, se optam pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: consumidor-autor, vítima de ilícito pelo réu; responsabilidade do réu e a responsabilidade pelo fato do serviço; relação securitária; se houve falha na prestação dos serviços pelo Réu; e, na hipótese de haver a falha ou vícios; extensão da incapacidade da parte autora; valor da indenização; quantum debeatur. 4º) CONCLUSÃO - ANTE O EXPOSTO, DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, DETERMINO: AFASTO a prejudicial de mérito prescricional veiculada pela Ré; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando, SOB PENA DE PRECLUSÃO; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, etiqueta: sentença - seguradoras e seguros; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:56
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
02/06/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:53
Audiência conciliação realizada para 24/05/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/05/2023 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:13
Decorrido prazo de Leonardo Montenegro Cocentino em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:44
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
30/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 09:04
Audiência conciliação designada para 24/05/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:02
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
09/11/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 06:33
Decorrido prazo de SURICH SANTANDER BRAIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A em 26/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:24
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2022 17:35
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA KARLA.
-
22/06/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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