TJRN - 0802596-15.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de SEVERINO SEVERIANO DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802596-15.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: SEVERINO SEVERIANO DE SOUZA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 13 de maio de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
13/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:24
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SEVERINO SEVERIANO DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802596-15.2023.8.20.5100 Partes: SEVERINO SEVERIANO DE SOUZA x SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por SEVERINO SEVERIANO DE SOUZA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA também qualificada, no qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato/termo de filiação/adesão entre as partes para descontos de valores em seu benefício previdenciário, cuja parcela equivale a R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), desde janeiro de 2023, até o presente momento. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Anexou documentos correlatos. Recebida a inicial, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural e determinada a citação da parte demandada (ID:104097582). Regularmente citado, de forma tempestiva, a associação ofertou contestação, acompanhada tão somente de documentos constitutivos da pessoa jurídica, alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação.
Impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora e alegou a inépcia da petição inicial sob o argumento da falta de documentos essenciais à propositura da ação.
Impugnou, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. No mérito, a associação alega que o contrato firmado com a parte autora foi feito de modo regular, com a autora ciente e consentindo expressamente com os descontos em sua conta para pagamento da mensalidade do Sebraseg Clube de Benefícios.
Destaca que a autora usufruiu dos benefícios contratados, como descontos em medicamentos, passagens aéreas, promoções online e cobertura por morte acidental, refutando a alegação da autora de desconhecimento do contrato.
Por fim, afirma ter cancelado o contrato e suspendido os descontos desde a citação (ID: 112846200). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações da contestação, destacando, sobretudo, a ausência do termo de afiliação (ID:112854893). Foi realizada audiência de conciliação, na qual foi constatada a ausência da parte requerida (ID: 121943689). Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte demandada permaneceu inerte. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento dos descontos, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. Quanto à inépcia da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato objeto da lide, observo que a necessidade de fornecimento da prova aludida deve ser analisada à luz da distribuição do ônus probandi no caso específico e em observância às determinações contidas no art. 373 do CPC, pelo que passo, doravante, ao seu desate. Ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas de ofício, passo, doravante, ao desate da lide. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré presta serviços à sociedade, como bem afirmado na contestação, além de efetuar a cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO-SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associado segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. "São elementos essenciais de uma relação jurídica consumerista: o consumidor e o fornecedor, que se configuram como elementos subjetivos, e o produto ou serviço, que se caracterizam como elementos objetivos.
O CDC estabelece em seu artigo 2º, que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Deste modo, tem-se que a natureza da pessoa jurídica é irrelevante para restar configurada (ou não) a relação consumerista.
Ademais, há de se pontuar que, ainda que a agravada/requerida não possua finalidade lucrativa, atuou como se seguradora fosse, uma vez que a negativa de pagamento foi proferida por ela mesma, bem como é o seu regulamento que prevê limitações à cobertura securitária.
Isto posto, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, uma vez que a associação que oferta 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu proteção veicular é fornecedora de serviço". (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022). Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a requerida não firmaram qualquer contrato, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação, sendo, portanto, prova negativa, que caberia à requerida sua demonstração em juízo. Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui a parte ré, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC. A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID: 103750044), e ausência de termo de filiação para tanto. No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo. Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros. 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos, para declarar a inexistência de débitos advindos da contribuição sindical em comento, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato de nº termo de afiliação em comento, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie. Condeno associação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ) Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. P.
R.
I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 11 -
29/03/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 06/03/2025 23:59.
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08/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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08/01/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 07:47
Juntada de diligência
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10/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
09/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802596-15.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEVERINO SEVERIANO DE SOUZA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, §1° do CPC/2015.
Cumpra-se.
ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 18:53
Conclusos para despacho
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01/11/2024 18:53
Decorrido prazo de SEVERINO SEVERIANO DE SOUZA em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de SEVERINO SEVERIANO DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 09:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/06/2024 18:14
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:40
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:40
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 13:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/05/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
22/05/2024 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
22/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/05/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
19/04/2024 13:14
Recebidos os autos.
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19/04/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
19/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
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24/01/2024 01:30
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 23/01/2024 23:59.
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15/01/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 10:08
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da devolução do AR.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
09/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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30/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
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22/09/2023 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802596-15.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEVERINO SEVERIANO DE SOUZA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Ao considerar que a referida citação da demandada fora frustrada conforme documento de ID105989561, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado da parte ré.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 20:55
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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