TJRN - 0817479-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 05:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLCOUTÓRIA Autos nº 0817479-70.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: JEAN LIMA CARVALHO.
Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Determinado o cancelamento da distribuição do feito, diante da ausência de recolhimento das custas processuais (ID. 114997032), a parte interpôs recurso de Apelação Cível e acostou comprovante de pagamento das custas (ID. 115081158).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não conheceu do recurso (ID. 115081158).
O feito transitou em julgado em 06 de agosto de 2024 (ID. 128228428).
A parte promovente requereu a expedição de alvará para restituição do valor pago a título de custas processuais (ID. 138725175).
Com efeito, analisando os autos, constata-se que houve recolhimento de valores sem que o ato processual tenha sido praticado, considerando ter sido determinado o cancelamento da distribuição do feito.
Todavia, a restituição de valores depositados em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) possui regulamentação própria, disciplinada por meio da Portaria n º 392/2025-TJRN, disponível para acesso por intermédio do link .
Desse modo, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para restituição das custas processuais.
Ausentes novos requerimentos, arquive-se novamente o feito.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:39
Processo Reativado
-
09/04/2025 13:32
Outras Decisões
-
09/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:21
Juntada de despacho
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03/06/2024 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2024 03:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 06:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:39
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:03
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 02:04
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
29/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
29/10/2023 03:41
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
29/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
29/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0817479-70.2023.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEAN LIMA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo a parte ré para que se pronuncie sobre a petição e documentos, retros, juntados pelo autor, no prazo de 10 (quinze) dias.
Natal, 20 de setembro de 2023.
ARILSON LUCAS DA SILVA Servidor(a) responsável -
20/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 20:38
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:58
Decorrido prazo de JEAN LIMA CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:29
Decorrido prazo de JEAN LIMA CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:00
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:39
Declarada incompetência
-
29/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:54
Declarada incompetência
-
10/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JEAN LIMA CARVALHO em 27/07/2023 23:59.
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21/06/2023 12:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/06/2023 23:59.
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26/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:04
Outras Decisões
-
25/04/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 22:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/04/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:19
Declarada incompetência
-
04/04/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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