TJRN - 0801642-24.2023.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801642-24.2023.8.20.5114 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JULIANA DE MORAIS GUERRA Polo passivo JOAO PEDRO ALVES DA SILVA GALVAO Advogado(s): FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA Apelação Cível nº 0801642-24.2023.8.20.5114.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: J.
P.
A.
S.
G.
Advogado: Dr.
Fahad Mohammed Aljarboua.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO.
EXAME SUPLETIVO PARA SUPRIR O NÍVEL MÉDIO.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1127 – STJ).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA CORTE SUPERIOR.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208 V, DA CF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Apesar do que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1127, os efeitos foram modulados “para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão”. - A exigência de ter mais de 18 (dezoito) anos de idade para realizar exame supletivo, contida no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), deve ser relativizada em face do direito à educação, que possui a universalidade como uma de suas vertentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por J.
P.
A.
S.
G., concedeu a segurança para determinar que houvesse a inscrição do impetrante em exame supletivo de ensino médio.
Em suas razões, aduz que a sentença deve ser reformada, eis que a matéria foi analisada pelo STJ em sede de demandas repetitivas (Tema 1127), concluindo aquela Corte que não é possível a inscrição de menor de 18 (dezoito) anos em curso supletivo a fim de aquisição de diploma de ensino médio.
Defende que “a parte impetrante não estando na idade regular para a conclusão do ensino médio (ou seja, sendo menor de 18 anos), quer se valer de uma “oportunidade” legal que não lhe foi destinada, “queimando” etapas – distinguindo-se, destarte, e de modo ilegítimo, de todos os seus colegas que estão na mesma situação - e desvirtuando a finalidade da norma.” (Id 26634747 - Pág. 5).
Argumenta que o disposto na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) possui previsão expressa quanto necessidade de idade mínima de 18 (dezoito) anos para realização de cursos e exames supletivos, de forma que inexiste, no presente caso, qualquer demonstração da prática de atos ilícitos ou de abuso de poder pela autoridade coatora.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de que seja denegada a segurança.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 26634749).
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 26778258). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente na possibilidade da parte impetrante, ora apelada, contando com menos de 18 (dezoito) anos de idade, participar de exame supletivo de ensino médio, o que seria vedado pelo art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96.
Após grande celeuma, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE, Relator Ministro Afrânio Vilela, julgado em 22/05/2024, estabeleceu a seguinte tese: “Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.” No entanto, no mesmo julgado, o STJ modulou os seus efeitos “para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão”.
Assim, até a publicação do referido acórdão há a possibilidade de concessão de decisões judiciais com relação a esta matéria.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A TUTELA LIMINAR PARA GARANTIR PARTICIPAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE EM EXAME SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
TEMA 1127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROIBIU MENORES DE DEZOITO ANOS DE SE SUBMETER AO EXAME DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PERMITIR A CONTINUIDADE NOS CASOS COM DECISÕES PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA”. (TJRN – RN nº 0803340-79.2024.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 20/07/2024 - destaquei).
No presente caso, a medida liminar que autorizou a realização do exame supletivo por parte do impetrante foi proferida em 13/09/2023 (Id 26634727), sendo confirmada por sentença na data de 03/06/2024 (Id 26634741), portanto anteriormente à publicação do acórdão pelo STJ, que ocorreu na data de 13/06/2024.
Pois bem.
Vislumbra-se que mesmo o disposto no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) possuindo previsão expressa quanto necessidade de idade mínima de 18 (dezoito) anos para realização de cursos e exames supletivos, esta disposição legal deve ser interpretada em harmonia com os princípios do texto constitucional e em consonância com o disposto no seu art. 205, que trata a educação como um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser incentivada em colaboração com toda a sociedade.
Vejamos: “Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu art. 208, inciso V, ainda garante o seguinte: “o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, de modo que este dispositivo, inclusive, foi repetido na lei de Diretrizes e Bases da Educação: "Art. 4º: O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ENSINO, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...)".
Dessa forma, a despeito da exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos para os exames e cursos supletivos do ensino fundamental, contida na Lei nº 9.394/96, tal critério de idade mostra-se antagônico com a garantia constitucional de “acesso aos níveis mais elevados do ensino (...), segundo a capacidade de cada um” (art. 208, V), não podendo a autora ser tolhida de seu direito em razão da idade, porque ao ser aprovada no exame vestibular, mesmo antes de finalizar o ensino fundamental, conseguiu demonstrar a sua preparação e capacidade intelectual.
Ademais, impera o dever da autoridade coatora expedir os certificados de conclusão do curso, na hipótese de aprovação do aluno nos exames do curso supletivo, especialmente porque a Carta Magna não permite limitações ao acesso à educação (art. 206, I, CF/88).
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CANDIDATA APROVADA PARA ENSINO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
NEGATIVA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO.
PRETENSÃO MANDAMENTAL DE INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DAS PROVAS QUE DEVE SER ATENDIDA.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA” (TJRN – RN nº 0802797-41.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 14/02/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PROMOVIDO POR UNIVERSIDADE PRIVADA.
EXAME SUPLETIVO PARA SUPRIR O NÍVEL MÉDIO.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208 V, DA CF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - A exigência de ter mais de 18 (dezoito) anos de idade para realizar exame supletivo, contida no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), deve ser interpretada à luz do direito à educação, que possui a universalidade como uma de suas vertentes.” (TJRN – RN nº 0826865-95.2021.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 15/10/2021 - destaquei).
Destarte, de acordo com precedentes do TJRN, a exigência de ter mais de 18 (dezoito) anos de idade para realizar exame supletivo, contida no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), deve ser relativizada em face do direito à educação, que possui a universalidade como uma de suas vertentes.
Por conseguinte, por constar da Constituição Federal o direito ao acesso de todos à educação superior com base no critério da capacidade de cada um, deve prevalecer tal crivo quando se tratar de menor aprovado em vestibular promovido por universidade e que pretende realizar o Exame Supletivo para complementar o ensino médio sem o implemento da condição idade mínima de 18 (dezoito) anos, uma vez que a legislação infraconstitucional deve ser interpretada de conformidade com os ditames e princípios constitucionais.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente na possibilidade da parte impetrante, ora apelada, contando com menos de 18 (dezoito) anos de idade, participar de exame supletivo de ensino médio, o que seria vedado pelo art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96.
Após grande celeuma, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE, Relator Ministro Afrânio Vilela, julgado em 22/05/2024, estabeleceu a seguinte tese: “Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.” No entanto, no mesmo julgado, o STJ modulou os seus efeitos “para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão”.
Assim, até a publicação do referido acórdão há a possibilidade de concessão de decisões judiciais com relação a esta matéria.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A TUTELA LIMINAR PARA GARANTIR PARTICIPAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE EM EXAME SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
TEMA 1127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROIBIU MENORES DE DEZOITO ANOS DE SE SUBMETER AO EXAME DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PERMITIR A CONTINUIDADE NOS CASOS COM DECISÕES PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA”. (TJRN – RN nº 0803340-79.2024.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 20/07/2024 - destaquei).
No presente caso, a medida liminar que autorizou a realização do exame supletivo por parte do impetrante foi proferida em 13/09/2023 (Id 26634727), sendo confirmada por sentença na data de 03/06/2024 (Id 26634741), portanto anteriormente à publicação do acórdão pelo STJ, que ocorreu na data de 13/06/2024.
Pois bem.
Vislumbra-se que mesmo o disposto no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) possuindo previsão expressa quanto necessidade de idade mínima de 18 (dezoito) anos para realização de cursos e exames supletivos, esta disposição legal deve ser interpretada em harmonia com os princípios do texto constitucional e em consonância com o disposto no seu art. 205, que trata a educação como um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser incentivada em colaboração com toda a sociedade.
Vejamos: “Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu art. 208, inciso V, ainda garante o seguinte: “o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, de modo que este dispositivo, inclusive, foi repetido na lei de Diretrizes e Bases da Educação: "Art. 4º: O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ENSINO, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...)".
Dessa forma, a despeito da exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos para os exames e cursos supletivos do ensino fundamental, contida na Lei nº 9.394/96, tal critério de idade mostra-se antagônico com a garantia constitucional de “acesso aos níveis mais elevados do ensino (...), segundo a capacidade de cada um” (art. 208, V), não podendo a autora ser tolhida de seu direito em razão da idade, porque ao ser aprovada no exame vestibular, mesmo antes de finalizar o ensino fundamental, conseguiu demonstrar a sua preparação e capacidade intelectual.
Ademais, impera o dever da autoridade coatora expedir os certificados de conclusão do curso, na hipótese de aprovação do aluno nos exames do curso supletivo, especialmente porque a Carta Magna não permite limitações ao acesso à educação (art. 206, I, CF/88).
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CANDIDATA APROVADA PARA ENSINO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
NEGATIVA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO.
PRETENSÃO MANDAMENTAL DE INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DAS PROVAS QUE DEVE SER ATENDIDA.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA” (TJRN – RN nº 0802797-41.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 14/02/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PROMOVIDO POR UNIVERSIDADE PRIVADA.
EXAME SUPLETIVO PARA SUPRIR O NÍVEL MÉDIO.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208 V, DA CF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - A exigência de ter mais de 18 (dezoito) anos de idade para realizar exame supletivo, contida no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), deve ser interpretada à luz do direito à educação, que possui a universalidade como uma de suas vertentes.” (TJRN – RN nº 0826865-95.2021.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 15/10/2021 - destaquei).
Destarte, de acordo com precedentes do TJRN, a exigência de ter mais de 18 (dezoito) anos de idade para realizar exame supletivo, contida no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), deve ser relativizada em face do direito à educação, que possui a universalidade como uma de suas vertentes.
Por conseguinte, por constar da Constituição Federal o direito ao acesso de todos à educação superior com base no critério da capacidade de cada um, deve prevalecer tal crivo quando se tratar de menor aprovado em vestibular promovido por universidade e que pretende realizar o Exame Supletivo para complementar o ensino médio sem o implemento da condição idade mínima de 18 (dezoito) anos, uma vez que a legislação infraconstitucional deve ser interpretada de conformidade com os ditames e princípios constitucionais.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
05/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
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04/09/2024 22:34
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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