TJRN - 0802220-79.2016.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:09
Outras Decisões
-
03/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 09:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:54
Outras Decisões
-
27/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:24
Outras Decisões
-
08/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 04:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 21:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:02
Juntada de informação
-
23/08/2024 09:35
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/08/2024 17:37
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/08/2024 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 13:07
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 06:15
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:19
Outras Decisões
-
05/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:49
Juntada de despacho
-
05/12/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
11/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:05
Declarada decadência ou prescrição
-
08/08/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:04
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802220-79.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: COMERCIAL THOMAZ LANDIM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP, MARIA ANDREIA GERONIMO ARANTE DESPACHO Feito ajuizado em 27/01/2016, citação operada em 30/06/2016, até então não foi concretizada qualquer constrição patrimonial efetiva e útil ao processo, sendo certo que prescrição intercorrente aplicável às notas de crédito comercial é trienal, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Quando da citação as devedoras foram igualmente intimadas a indicar bens, tendo expressamente manifestado ao OJ a inexistência destes, fato corroborado pela extensa pesquisa cartorária e de sistemas judiciais, todas negativas.
Ademais, para imposição da penalidade do 774 do CPC, faz-se necessário dolo na ocultação patrimonial, o que não visualizo por ora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 102785602 e, por oportuno, determino a intimação do exequente para, em 15 dias, discorrer sobre possível implemento da prescrição intercorrente.
P.
I.
NATAL/RN, 15 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 07:39
Outras Decisões
-
13/07/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:53
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802220-79.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: COMERCIAL THOMAZ LANDIM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP, MARIA ANDREIA GERONIMO ARANTE DECISÃO O processo já sofreu suspensão com fulcro no art. 921, III, do CPC, não tendo lugar novo sobrestamento.
Aliás, o feito se encontrava em arquivo provisório "aguardando-se a localização de bens do devedor", ID. 92090560, dali saindo em decorrência de pedido deduzido pelo credor para emprego do SNIPER.
A consulta SNIPER foi realizada, cientificado do resultado, o Banco do Nordeste nada requereu.
Assim, retornem ao arquivo acima citado até novo requerimento do exequente ou implementação da prescrição intercorrente.
P.
I.
NATAL/RN, 15 de junho de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 09:25
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2023 09:24
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:16
Outras Decisões
-
14/06/2023 21:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 05:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 05:50
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
13/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:09
Juntada de guia
-
20/03/2023 08:43
Outras Decisões
-
27/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:23
Processo Desarquivado
-
18/01/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 02:18
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
04/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 22:08
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 22:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB em 23/06/2021.
-
22/11/2022 21:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/11/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/07/2020 02:01
Decorrido prazo de Tarcísio Rebouças Porto Júnior em 22/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 14:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/06/2020 05:04
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 02/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:02
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 02/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 19:47
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 19:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em 02/06/2020.
-
11/05/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 15:14
Juntada de guia
-
11/05/2020 14:36
Juntada de guia
-
29/03/2020 20:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 05:31
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 02:25
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 19:41
Juntada de guia
-
04/06/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 11:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/04/2018 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2018 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 14:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/12/2017 09:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2017 14:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2017 07:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2017 14:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2017 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2017 09:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2017 08:53
Expedição de Ofício.
-
15/02/2017 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2017 09:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2017 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2016 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 09:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2016 11:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2016 10:59
Juntada de Ofício
-
09/08/2016 08:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2016 09:22
Decorrido prazo de MARIA ANDREIA GERONIMO ARANTE em 18/07/2016 23:59:59.
-
30/06/2016 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2016 06:37
Expedição de Mandado.
-
11/05/2016 06:37
Expedição de Mandado.
-
01/02/2016 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2016 08:50
Conclusos para despacho
-
28/01/2016 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2016 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2016 08:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2016 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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