TJRN - 0819885-79.2014.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 05:43
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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01/12/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/11/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
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26/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 06:43
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:25
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 27/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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30/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819885-79.2014.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SILVA e outros (24) Parte Ré: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 5088982) interpostos RANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SILVA, FRANKLIN FONSECA DA CUNHA, INACIA LIMA GOMES, EMANUEL NAZARENO DA SILVA, EDSON FELIPE, WALNEY GONDIM RIBEIRO, JOSELMA MENEZES DE OLIVEIRA, SUELY MAGNA DE CARVALHO NOBRE FELIPE, ANA CRISTINA DA TRINDADE, PAULO TARCISO DE SOUZA, ANIBAL DANTAS TEIXEIRA JUNIOR, CARLA KATHERINA CORREIA DOS SANTOS, NILTON MEDEIROS, JOSE DA SILVA BEZERRA, JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS, AGOSTINHO VILAR SALDANHA, MARA ISABEL SILVA RODRIGUES, TEREZA CRISTINA ENKEL PEREIRA DE SOUZA, MARIA DE FATIMA DANTAS PINTO, MARIA DE FATIMA REGO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO MARTINS GOMES, MARIA CRISTINA GOMES GABRIEL, TANIA DUARTE DOS SANTOS, TEREZINHA TEIXEIRA FERREIRA, ANTONIO TOMAZ SOBRINHO contra Decisão Num. 3924911, a qual determinou a remessa do feito para a Justiça Federal do Rio Grande do Norte, para fins de decidir eventual interesse da Caixa Econômica Federal na presente lide, considerando a possibilidade de utilização de recursos do FCVS.
Para tanto, pontuou, em suma, omissão no decisum, quanto a não observância do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria no Recurso Especial Repetitivo 1.091.393/SC.
Ao final, postula pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e reformar a decisão combatida, declarando a competência da Justiça Estadual na hipótese para julgar e processar o feito.
A parte ré foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 98712040), tendo sido certificado o decurso do prazo sem o cumprimento da diligência (Num. 100135008). É o que importa relatar.
Decido.
Verificada a tempestividade do recurso, passo a análise das razões apontadas pelos embargantes. É cristalina a norma jurídica que emana da nossa legislação processual civil quando prevê em seu art. 1.022 a interposição de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material e omissão quanto a algum ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz ou tribunal e ainda.
Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob julgamento, bem como sanar os vícios de fundamentação descritos no art. 489, § 1º, do CPC (art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Na espécie, os embargos se prestam a correção de omissão quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos por ocasião do REsp 1.091.363/SC (Tema 50/STJ), todavia, verifico que a decisão combatida não possui o vício apontado.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EDcl nos EDcl no 1.091.363/SC, julgamento este submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, apreciou a questão em análise nos autos de forma exaustiva e consolidou a seguinte tese jurídica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
SEGURO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE.
INTERVENÇÃO.
LIMITES E CONDIÇÕES.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC [de 1973]. 1.
Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2.
Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3.
O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4.
Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5.
Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012).
Extrai-se da leitura do julgado acima que, o interesse da Caixa Econômica Federal, em processos da referida espécie, quando esta não figurar como agente financeiro, está diretamente ligado à defesa do FCVS, fundo a ser acionado pelos mutuários para cobertura securitária quando os recursos oriundos dos prêmios e do FESA não são suficientes para indenização dos sinistros.
Nesse particular, há contratos de mútuo cuja cobertura do saldo devedor é garantida pelo FCVS, no SFH (art. 2º, inciso II do Decreto-Lei nº 2.406/88) e outros que não possuem a cobertura do referido fundo.
Em se tratando de contratos que não possuem a cobertura do FCVS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não há interesse da Caixa Econômica Federal em integrar a lide – e, portanto, não havendo competência da Justiça Federal para julgar o feito -, salvo quando for ela o agente financeiro.
Como cediço, em 1988, a Apólice Pública passou a ser garantida pelo FCVS, sendo que no período de 1970 (instituição pela primeira vez de uma Apólice Pública única), os riscos eram assumidos por um consórcio com participação majoritária do governo, por meio de Resseguros do Brasil.
Segundo o voto da Ministra Relatora, a generalidade dos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH a partir de 1988 e até 1998 era vinculada à apólice pública do SFH, de contratação obrigatória (ramo 66), com apoio no Decreto nº 2.476/88 e na Lei nº 7.682/88 (a qual deu nova redação ao Decreto-Lei nº 2.406/88).
Com o advento da MP nº 1.671/98 passou a ser admitida a cobertura securitária também por apólice diferente do Seguro Habitacional do SFH, uma apólice privada, de mercado (ramo 68), assim como também era possível a migração da apólice de pública para privada.
A partir da criação da MP nº 478, de 29.12.2009, restou proibido, para novas contratações, a utilização da Apólice Pública e, embora tenha perdido a vigência em 01/06/2010, não há prejuízo da observância do art. 62, § 11, da CF.
Em 26.11.2010 foi editada a MP nº 513, depois convertida na Lei nº 12.409/11, reafirmando a extinção da Apólice do SH/SFH (Pública), pelo que, os contratos de financiamento atualmente celebrados contam com apólices de seguro privadas, sem a possibilidade de cobertura por apólice pública.
Em resumo, tem-se que: a) até 1988 os contratos não eram garantidos pelo FCVS; b) de 1988 a 1998 a contratação do mútuo era realizada através de Apólice Pública (ramo 66), com garantia do FCVS; c) de 1998 a 2009 passou a ser admitida a contratação por Apólice Privada (ramo 68), sem cobertura do FCVS, com a possível conversão de apólice pública para privada; d) a partir de 2009 apenas é admitida a contratação por Apólice Privada.
Dessa forma, podemos concluir que nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/1988 e da MP nº 478/2009 – e, cumulativamente, nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66).
Ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), mesmo que compreendido no mencionado lapso temporal, a Caixa Econômica Federal carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
Nesse contexto, volvendo a hipótese dos autos, é de se ressaltar que não constam os contratos de mútuo atinentes a todos os 25 (vinte e cinco) autores, impossibilitando este juízo de analisar os critérios acima elucidados e, consequentemente, se a Caixa Econômica Federal tem ou não interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide, o que deverá ser auferido pela Justiça Federal, com o devido contraditório.
Assim, consoante consignado por ocasião da Decisão atacada, o feito deve ser encaminhado para o Juízo Federal, competente para decidir sobre possível interesse de empresa pública federal.
Dito, isto, não há omissão, mas, apenas, insurgência dos autores quanto ao que foi decidido, buscando reexame de matéria devidamente analisada, não sendo os embargos de declaração a via adequada para modificação do entendimento.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, mantendo na íntegra a Decisão combatida.
Ato contínuo, a Secretaria providencie o envio dos autos, por e-mail para a Central de Distribuição da JFRN ou, caso o tamanho do arquivo seja superior a 10Mb, por mídia eletrônica (CD, DVD etc), no formato PDF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:44
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2023 09:22
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
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10/05/2023 07:34
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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20/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 07:23
Processo Reativado
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19/04/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:20
Conclusos para decisão
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01/03/2016 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2016 11:22
Arquivado Definitivamente
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01/03/2016 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2015 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2015 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2015 17:20
Conclusos para despacho
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11/03/2015 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2015 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2015 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2015 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2014 15:58
Conclusos para despacho
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18/12/2014 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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