TJRN - 0802446-31.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição urgente
-
01/08/2025 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:12
Juntada de Certidão vistos em correição
-
19/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802446-31.2023.8.20.5101 AUTOR: Y.
V.
M.
D.
O.
RÉU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Trata-se de Cumprimento definitivo de Sentença de Obrigação de fazer (Saúde) OBRIGAÇÃO DE FAZER (SAÚDE) proposto por YSLA VITÓRIA MEDEIROS DE OLIVEIRA, representada por KATIANE MEDEIROS em face do Município de Caicó, ambos já devidamente qualificados.
A parte autora foi intimada para informar possibilidade de fazer uso das novas fraldas das marcas informadas pela requerida (ID 131853929) e que se não fosse viável complementasse o atestado médico juntado, o requerido apensou aos autos a complementação solicitada (ID 138669590).
Na sentença de ID 110250978 foi homologado acordo em que determinou o fornecimento 225 fraldas tamanho XXG INFANTL à parte autora, até o último dia de cada mês.
No entanto, em novo pedido a parte solicitou o bloqueio dos valores para o fornecimento de 450 (quatrocentos e cinquenta) fraldas por mês, o dobro do que foi estabelecido.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o aumento da necessidade diária de fraldas diferentemente do que foi homologado em acordo ou para apresentar orçamento atualizado de acordo com o número de fraldas determinados em sentença.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/12/2024 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2024 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2024 16:12
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
24/11/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
23/11/2024 20:58
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
23/11/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
22/11/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 08:02
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802446-31.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: Y.
V.
M.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KATIANE MEDEIROS DOS SANTOS OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Intime-se o Município de Caicó para que informe o tipo e marca das fraldas fornecidas a autora, bem como se existem outras marcas que possam ser disponibilizadas, no prazo de 15 dias.
P.I.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802446-31.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: Y.
V.
M.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KATIANE MEDEIROS DOS SANTOS OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Intime-se o Município de Caicó para se manifestar a respeito da petição de ID 114965088 e os documentos que a acompanham, no prazo de 15 dias.
P.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:58
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/01/2024 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802446-31.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: Y.
V.
M.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KATIANE MEDEIROS DOS SANTOS OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por Ysla Vitória Medeiros de Oliveira, assistida por sua genitora, em face do Município de Caicó/Rn, todos já qualificados, cujo objeto liminar consiste na determinação para que o requerido forneça fraldas descartáveis, na quantidade de 450 unidades ao mês, para a parte autora.
Deferida a medida liminar e realizado bloqueio de valores, as partes celebraram acordo para fornecimento de 225 fraldas tamanho XXG Infantil para a parte autora.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se este pela homologação do acordo. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Os promoventes, através de defensor público, requereram a homologação do acordo, ID nº 109794242.
Determina o art. 487, III, b, do CPC/15 que haverá resolução do mérito do processo quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes.
Sendo justo e convencionado o acordo de ID nº 109794242 abaixo transcrito, resta a este juízo apenas homologá-lo.
A parte requerida obriga-se a custear e entregar 225 fraldas tamanho XXG INFANTL à parte autora.
A obrigação será cumprida até o último dia de cada mês a partir do mês de novembro do corrente ano. 3.
Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, a teor do art. 487, III, b, do CPC/15.
Como a obrigação de fazer vem sendo cumprida, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 4.799,94 (quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), constrito via SISBAJUD.
Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção de que goza o Município de Caicó.
Não tendo havido menção no acordo acerca de honorários, deixo de condenar o requerido ao pagamento desta verba.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, com baixa na distribuição.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 11:07
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:25
Homologada a Transação
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07/11/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 13:44
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2023 06:16
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAICÓ em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 06:16
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAICÓ em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:34
Juntada de termo
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28/10/2023 05:13
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
28/10/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
28/10/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
24/10/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 09:35
Juntada de diligência
-
23/10/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 08:06
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802446-31.2023.8.20.5101 AUTOR: Y.
V.
M.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KATIANE MEDEIROS DOS SANTOS OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Considerando que a parte demandada não demonstrou que está cumprindo voluntariamente a obrigação determinada em tutela antecipada, não tendo a preocupação necessária quanto ao dever de cumprir a Constituição de 1988 e a ordem deste juízo, defiro o sequestro no valor de R$ 4.799,94 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), suficientes para seis meses.
Com relação ao valor a ser bloqueado na conta do Município de Caicó, deve ser tentado inicialmente na Conta do Fundo Municipal de Saúde de Caicó: Banco do Brasil, Ag. 0128-7, Conta 40.229-X, CNPJ 12.***.***/0001-91, e, caso não reste positiva tal diligência, em quaisquer contas bancárias do Município de Caicó/RN.
Efetuado o bloqueio do valor em conta diversa da conta saúde acima citada e considerando a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADPF 620/RN, a qual determinou que nenhum valor seja bloqueado de contas vinculadas a convênios modificando a destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de outros projetos, intime-se o Município de Caicó, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) informar e comprovar nos autos se o valor bloqueado está vinculado a alguma conta convênio.
Frise-se que se está determinando a intimação do ente público federativo pessoalmente, fora dos autos eletrônicos, como forma de assegurar a urgência que o presente caso requer, já que a intimação eletrônica demandaria dez dias para leitura ou não do ato judicial, prazo este incompatível com a urgência que o presente caso requer.
Não havendo manifestação do ente federativo no prazo acima assinalado acerca da vinculação do valor bloqueado com determinado convênio, proceda a Secretaria à elaboração de minuta de transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Concomitantemente, intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente laudo médico que confirme a quantidade de utilização de fraldas diárias, isto é, se é correta e atual a indicação constante na petição inicial de utilização de 15 (quinze) fraldas por dia.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:52
Outras Decisões
-
10/10/2023 20:22
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Caicó/RN em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:15
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Caicó/RN em 09/10/2023.
-
10/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 09:03
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
06/10/2023 06:28
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
06/10/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
06/10/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
05/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 13:08
Juntada de diligência
-
29/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
29/09/2023 04:55
Publicado Citação em 25/09/2023.
-
29/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
28/09/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:08
Audiência conciliação designada para 30/10/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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26/09/2023 13:00
Recebidos os autos.
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26/09/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
22/09/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:33
Juntada de diligência
-
22/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802446-31.2023.8.20.5101 AUTOR: Y.
V.
M.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KATIANE MEDEIROS DOS SANTOS OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por Ysla Vitória Medeiros de Oliveira, assistida por sua genitora, em face do Município de Caicó/Rn, todos já qualificados, cujo objeto liminar consiste na determinação para que o requerido forneça fraldas descartáveis, na quantidade de 450 unidades ao mês, para a parte autora.
Alegou a parte autora, em síntese, que é portadora de Hidrocefalia Congênita (CID Q03.9) e Epilepsia (CID G40.9), necessitando fazer uso de fraldas descartáveis, na quantidade de 450 unidades ao mês, em virtude de não possuir controle sob suas necessidades fisiológicas, sob o risco de desenvolver queimaduras, assaduras e infecções.
Ao ensejo juntou documentos.
Mediante a decisão de ID nº 101863107, o Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, sob o fundamento de que o fornecimento de medicamentos para crianças é competência absoluta da Vara da Infância e Juventude.
Por meio da decisão de ID nº 102064299, este Juízo suscitou conflito negativo de competência.
No ID nº 103593749, consta decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconhecendo a competência deste Juízo. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, para o deferimento do pedido de tutela de urgência, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano irreparável.
No tocante à probabilidade do direito vindicado, é de se observar que constam nos autos, no ID nº 101657681 – Pág.7 a 8, laudo médico circunstanciado de profissional que acompanha a paciente, no sentido de que a indicação para o seu caso é a utilização de fraldas descartáveis, do tamanho XXG, na quantidade de 450 (quatrocentas e cinquenta) unidades ao mês, em razão de possuir ausência de controle esfincteriano.
A questão merece ainda algumas observações mais detalhadas.
Estabelece a Constituição Federal em seu artigo 196 e seguintes a garantia de forma textual e clara o direito à saúde, estabelecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos pela saúde.
Com efeito: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º(...) Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
A exegese das normas acima deixa clara responsabilidade pela saúde e a solidariedade que existe entre os membros da federação, não sendo necessária a formação de litisconsórcio no polo passivo como iterativamente vem decidindo a nossa Corte de Justiça – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
No caso em análise, todavia, para se poder analisar a matéria discutida é necessário fixar algumas premissas. É necessário enfrentar-se uma questão preliminar para usar da linguagem tobiática.1 A saúde pode ser tida é direito público subjetivo titularizado pelos cidadãos em face do Estado? A relevância do direito fundamental social à saúde é incontestável.
A efetivação dos direitos fundamentais sociais é um dos temas mais difíceis do direito constitucional.
Norberto Bobbio, depois de afirmar em sua obra “A era dos direitos” que os debates sobre os direitos e sua expansão mundial seriam um aspecto positivo dos dias atuais, indaga, mais à frente, na mesma obra, se seria realmente direito um direito cuja efetivação é adiada sine die.2 Parcela considerável da doutrina estrangeira considera que a efetivação desses direitos estão sujeitos às eleições de índole legislativa e administrativa a serem exercidas pelo Legislativo e Executivo, o que impediria a exigibilidade judicial desses direitos, ou seja, o que retiraria deles o caráter de direito público subjetivo.3 Ocorre, no entanto, que, além de os direitos sociais apresentarem eficácia jurídica diferenciada entre si, muitos deles já foram regulamentados pelo legislador, gerando indubitavelmente direito subjetivo exigível judicialmente na hipótese de violação.
Como exemplo desta última categoria, é possível a referência aos benefícios previdenciários e assistenciais, ao serviços públicos de saúde e à educação fundamental, todos direitos sociais já regulamentados, por exemplo, no Brasil.
Ademais, uma norma infraconstitucional que viole um direito fundamental social é passível de controle de constitucionalidade, posição adotada até mesmo pela doutrina que nega eficácia jurídica aos direitos sociais.
A própria existência de um direito ao mínimo existencial, a um direito fundamental a um mínimo vital tem sido reconhecido pelo Tribunal Federal Constitucional Alemão, país cuja Constituição não consagrou em catálogo os direitos sociais.4 No Brasil, mesmo Ricardo Lobo Torres, que possui uma postura contrária à configuração dos direitos sociais como direitos subjetivos exigíveis judicialmente, reconhece a existência de um direito a um mínimo existencial que exige prestações estatais positivas e sem o qual “desaparecem as condições iniciais da liberdade.”5 Em verdade, negar qualquer possibilidade de garantia judicial dos direitos sociais significará em diversas oportunidades negar eficácia aos direitos de 1ª dimensão dificilmente exercitáveis sem um mínimo de direitos sociais garantido.
Discutir, portanto, a cidadania e os instrumentos de proteção do cidadão nas lides com o próprio Estado significa legitimar de forma justa a própria existência do Estado Democrático de Direito como ente que deve possibilitar a vida digna nas sociedades humanas.6 Pode-se concluir, portanto, que a saúde é direito fundamental e se apresenta, em nosso sistema jurídico-político, como direito público subjetivo, exercitável judicialmente em face do Poder Público.
No caso dos autos, a paciente é portadora de Hidrocefalia Congênita (CID Q03.9) e Epilepsia (CID G40.9), necessitando fazer uso de fraldas descartáveis, na quantidade de 450 unidades ao mês, em virtude de não possuir controle sob suas necessidades fisiológicas, sob o risco de desenvolver queimaduras, assaduras e infecções, devendo o ente público demandado fornecer fraldas descartáveis, de tamanho XXG, na quantidade de 450 fraldas ao mês, para que o seu sofrimento seja abrandado, vez que saúde é direito legalmente posto na Carta Maior para todos, tudo isso com o fito de evitar o desenvolvimento de úlceras e dermatites, como relatado pelo médico que acompanha a paciente.
Resta, portanto, configurado o requisito da probabilidade do direito alegado.
No que se refere perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se igualmente a presença, em face da gravidade do quadro patológico da paciente, restando em risco a sua própria saúde.
Isso posto, presentes nos autos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis para a concessão da medida pleiteada, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município de Caicó/RN forneça para a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, 450 (quatrocentas e cinquenta) unidades de fraldas descartáveis, no tamanho XXG, conforme laudo médico circunstanciado, sob pena de bloqueio de valores para aquisição direta pela requerente, perante a iniciativa privada, como forma de assegurar "o resultado prático equivalente", previsto no art. 497 do novo CPC.
Oficie-se à Secretaria e/ou órgão competente, requisitando, urgentemente, o cumprimento da medida.
Proceda-se à citação e à intimação do réu, por seu representante legal, com vistas dos autos, para que não só compareça na audiência de conciliação e mediação em data e horário, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, como também, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, já observada a regra do 183 do NCPC, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Se houver manifestação expressa de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo réu.
Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
Diligências necessárias.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) BARRETO, Tobias.
Prova escrita.
Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife.
Recife, 1948, p. 133-138.
BOBBIO, Norberto.
A era dos direitos.
Trad. de Carlos Nelson Coutinho.
Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 49 -78.
Robert Alexy, analisando o comportamento do tribunal Federal Constitucional Alemão, afirma: “En la jurisprudencia del Tribunal Constitucional Federal, la diferencia expuesta encuentra su materialización en el hecho de que el Tribunal subraya, por una parte, que el Estado está obligado a la proteccíón pero, por otra, señala que la decisión, acerca de cómo há de cumplir esta obligación está “en primera linea”, “en gran medida” o “basicamente” librada al legislador.” Cf.
ALEXY, Robert.
Teoría de los derechos fundamentales.
Trad.
Ernesto Garzón Valdés.
Madrid: Centro de Estudos Consatitucionales, 1993, p. 448.
SARLET, Ingo Wolfgang.
A eficácia dos direitos fundamentais.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 278.
KRELL, Andreas J.
Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional comparado.
Porto Alegre: Sergio Fabris, 2002, passim.
ALEXY, Robert.
Teoría de los derechos fundamentales.
Trad.
Ernesto Garzón Valdés.
Madrid: Centro de Estudos Consatitucionales, 1993, p. 422.
TORRES, Ricardo Lobo.
Curso de direito financeiro e tributário.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 60.
RABENHORST, Eduardo Ramalho.
Dignidade humana e moralidade democrática.
Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 48.
DENTI, Vittorio.
Acesso alla giustizia e welfare State (a proposito del Florence Acess-to-Justice Project).
Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile.
Milano: Giuffrè, giugno, annoXXXVI, nº 2, 1982, p. 625.
SARLET, Ingo Wolfgang.
Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais.
Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001, p. 26. -
21/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 08:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/07/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
21/06/2023 15:15
Suscitado Conflito de Competência
-
19/06/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2023 15:57
Juntada de termo
-
19/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:21
Declarada incompetência
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14/06/2023 13:47
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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