TJRN - 0819997-09.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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06/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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06/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/11/2024 16:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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25/11/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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22/11/2024 16:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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22/11/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0819997-09.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE DA PENHA DOS SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE DA PENHA DOS SANTOS OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO SANTANDER e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA, através do Diário Eletrônico de Justiça Nacional | Plataforma Nacional de Editais do CNJ (tendo em vista que a(s) referida(s) parte(s) não possui(em) procurador habilitado nos autos), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 127618193. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 14 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 03:54
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:21
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:23
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819997-09.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE DA PENHA DOS SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE DA PENHA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER e outros Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO SANTANDER, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 117981568, que julgou PROCEDENTE o pedido autoral, para para declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato de empréstimo cujas prestações estão sendo descontadas no benefício previdenciário do autor; condenar o promovido a RESTITUIR, em dobro, os montantes das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida, bem como condenar os promovidos a pagarem indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
Diz o embargante que a sentença contém omissão, pois não constou na fundamentação e no dispositivo a necessidade de restituição de valores depositados na conta da embargada.
Requereu o acolhimento dos embargos.
Intimado, o embargado defendeu a inexistência das omissões alegadas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, 22 de julho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 06:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 11:44
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:44
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:25
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:25
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/04/2024 23:59.
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28/03/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819997-09.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE DA PENHA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER e outros Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO JOSE DA PENHA DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO SANTANDER, APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, alega que, em meados de agosto de 2023, um representante da empresa Ré, APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA, entrou em contato ofertando um cartão de crédito ao autor.
Aduz que, acreditando tratar-se de um cartão de crédito, aceitou a proposta.
No entanto, tomou conhecimento que o segundo demandado realizou, em nome do autor, um empréstimo consignado (nº 274856895) junto ao banco promovido, no valor de R$ 9.800,04 (nove mil, oitocentos reais e quatro centavos), em 84 prestações de R$ 254,12 (duzentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), de forma totalmente indevida.
Afirma que foi depositada em sua conta a quantia relativa ao empréstimo, mas, como não era de seu interesse, entrou em contato com o demandado APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA tendo sido orientado a devolver o valor para o demandado, através de um pix de sua titularidade.
Sustenta que, no mês de setembro de 2023, o autor foi ao INSS buscar atendimento em relação ao caso, sendo informado da existência do referido empréstimo supra mencionado.
Sustenta, ainda, que vem sendo descontados do seu benefício previdenciário os valores relativos ao empréstimo que não contratou e que não ficou com o valor do empréstimo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como a declaração da inexistência da dívida, a repetição do indébito dos valores descontados e a condenação em indenização por danos morais.
Em decisão de ID 107327693, foi deferido o pedido de tutela antecedente.
Citado, o promovido Banco Santander apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, afirmando que nada tem a ver com a negociação da parte autora com APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA, uma vez que o demandante pagou valores a pessoa estranha a este banco requerido, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva.
Ainda preliminarmente, alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que o autor contratou empréstimo consignado junto ao Banco Santander e que vem demonstrando a total legitimidade da contratação ante a apresentação do contrato devidamente válido e o afastamento do vício.
Afirma que não cometeu nenhum ato ilícito.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Citado, o demandado APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA não apresentou contestação, conforme verifica-se da certidão de ID 112557595.
Intimado, o promovente apresentou impugnação reiterando os fatos narrados na inicial.
Intimadas para dizerem se têm provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Após isso vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, insta asseverar que o caso dos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do CPC, por retratar matéria atinente a contrato bancário, cognoscível unicamente pela prova documental.
Antes, porém, hei por bem analisar as preliminares suscitadas pelo promovido.
Da Ilegitimidade Passiva A ilegitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do acolhimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
A meu sentir, o demandado Banco Santander ostenta legitimidade para responder aos termos da presente ação, tendo em vista que existe um contrato de empréstimo, supostamente firmado entre o demandante e o banco, no qual está sendo discutida sua validade, sob alegação de uma possível fraude.
Assim, fazendo parte da relação contratual, o banco tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Destarte, rejeito a preliminar em exame.
Ausência de Interesse de Agir Aqui, também, melhor sorte não assiste ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, pelos documentos trazidos pelo autor em sua inicial, verifico que o demandado APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA, de fato, contactou o promovente oferecendo um cartão de crédito e não um empréstimo consignado.
No entanto utilizou-se dos documentos do promovente para realizar um empréstimo junto ao demandado Banco Santander.
O preposto do promovido chega a enviar, boleto bancário e chave pix, via whatsapp, para que o demandante pudesse devolver o valor do empréstimo feito indevidamente, no entanto, não cancelou o contrato junto ao Banco Santander.
Ademais, citado, o promovido APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA, não cuidou em apresentar contestação, cabendo aplicar-lhe os efeitos da revelia.
Assim, devo, reconhecer que a intenção do autor não foi aderir a um empréstimo consignado, tendo, possivelmente, sido vítima de fraude pelo promovido.
Por isso, não está obrigado a sujeitar-se aos termos da avença, conforme dispõe o art. 46, do CDC: "Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." O desconhecimento do autor acerca da contratação é corroborado pelas falsas informações prestadas pelo preposto do promovido, conforme se infere dos autos.
Noutra quadra, entendo que, se o banco não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é do próprio banco e não dos seus clientes e consumidores em geral.
Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é o banco, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que nenhuma participação na transação havida entre o banco e o meliante.
Devo, pois, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco promovido, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
Desse modo, merece acolhida a pretensão autoral, no tocante a anulação do contrato firmado com o banco demandado.
Por conseguinte, devem as partes ser restituídas ao status quo antes, nos termos do disposto no art. 182 do Código Civil, que diz: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e,
por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.
Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra.
O fato em comento, a meu ver, causou dano moral a(o) promovente, tendo em vista que, para a pessoa que sobrevive de um mísero benefício previdenciário, qualquer centavo que é subtraído dessa precária renda, faz muita falta e causa privações.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o pobre aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranqüilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da dívida referente ao empréstimo sob consignação vinculado ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR os(a) promovidos(a), solidariamente, a restituirem em dobro os valores das parcelas já debitadas, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida; CONDENANDO-OS, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENO os(a) promovidos(a), solidariamente, a RESTITUIREM, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO os(a) promovidos(a), solidariamente, a pagarem indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, os(a) promovidos(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:17
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:17
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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27/01/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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27/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819997-09.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE DA PENHA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER e outros Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, DECRETO a revelia da APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA, conforme certidão no ID 112557595.
Passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de janeiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 08:14
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:26
Decorrido prazo de APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:18
Decorrido prazo de APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 12:46
Audiência conciliação realizada para 08/11/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/11/2023 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2023 06:47
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:08
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
28/10/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
08/10/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 04:03
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
30/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
25/09/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:39
Audiência conciliação designada para 08/11/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819997-09.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE DA PENHA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER e outros DECISÃO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida no valor de R$ 9.800,04 (nove mil, oitocentos reais e quatro centavos), que está ensejando descontos indevidos no beneficio previdenciário da parte autora.
O demandante alega que não realizou qualquer empréstimo com o banco promovido.
Pediu que o demandado cesse imediatamente o desconto das parcelas do empréstimo no valor de R$ 254,12 (duzentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos) do benefício do autor, vez que tal contratação foi realizada de forma ilegal, sob número 274856895, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); Pugnou, ainda pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor a ser arbitrado por este juízo.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, no sentido de ser determinada a imediata suspensão dos descontos a título de empréstimo no benefício previdenciário do demandante.
Pediu o benefício da gratuidade.
Juntou documentos.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tgese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidêrncia, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos relativos ao empréstimo questionado, no benefício previdenciário do autor. conforme documento com ID 107189551.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente.
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão das restrições de acesso a crédito no meio bancário e comercial a que fica exposto quem figura como devedor relapso nos cadastros negativos do SERASA, SPC, CADIN, etc.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, no valor de R$ 254,12 (duzentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), relativo ao empréstimo em discussão neste processo, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso.
CITE-SE o(a) promovido(a), por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar o contrato que originou a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo ao crédito. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
21/09/2023 14:51
Recebidos os autos.
-
21/09/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 06:39
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819997-09.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE DA PENHA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER e outros DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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