TJRN - 0819997-09.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819997-09.2023.8.20.5106 Polo ativo JOSE DA PENHA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, nº 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819997-09.2023.8.20.5106 EMBARGANTE: JOSÉ DA PENHA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: VANILDO MARQUES DA SILVA JÚNIOR EMBARGADO: BANCO SANTANDER S/A e outros ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO PEDIDO PARA A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível opostos por JOSÉ DA PENHA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de acórdão desta Câmara que, julgando os primeiros embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, acolheu-os parcialmente para determinar a compensação do valor creditado em favor da parte autora.
Em suas razões a parte embargante sustenta, em suma, que o acórdão embargado restou omisso ao determinar a compensação dos valores depositados em favor da parte autora, mesmo após reconhecer a ocorrência de fraude no contrato sub judice.
Ao final requer o acolhimento dos embargos.
Foram apresentadas as contrarrazões pela rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 e inseridos no Capítulo V do CPC, de forma que são classificados como o recurso a ser manejado para solicitar ao órgão julgador que esclareça pontos obscuros, omissos, contraditórios ou para corrigir erros materiais de decisões judiciais.
Na espécie, alega a parte embargante que o acórdão desta Câmara de ID 31782072 restou omisso ao dar provimento ao pedido para a compensação de valores, alegando, em suma, que tal pedido não fora formulado pela parte ré/embargada.
Todavia, o pedido para a compensação do valor do empréstimo creditado em favor da parte autora encontra-se formulado na contestação e no recurso de apelação apresentado pela parte ré, de modo que a sua apreciação não encontra óbice nas normas que regem o Código de Processo Civil.
Destarte, tem-se que os presentes embargos têm por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100).
Nesse diapasão, na esteira do entendimento do e.
STJ, os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado na forma do que dispõe o art. 1.023, § 2º, CPC.
Doutro bordo, é cediço o posicionamento do e.
STJ de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819997-09.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819997-09.2023.8.20.5106 Advogado(a): VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR APELADO: BANCO SANTANDER e outros Advogado(a): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA Relator: Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA haver resultado negativa, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR ( Desconhecido – ID 32337251), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819997-09.2023.8.20.5106 EMBARGANTE: JOSÉ DA PENHA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: VANILDO MARQUES DA SILVA JÚNIOR EMBARGADO: BANCO SANTANDER S/A e outros ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração.
Após, retornem conclusos.
P.
I.
Natal - RN, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819997-09.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819997-09.2023.8.20.5106 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA EMBARGADO: JOSÉ DA PENHA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: VANILDO MARQUES DA SILVA JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Embargos de declaração oposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face do acórdão desta Câmara de ID 29865462.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal (RN), data registrada no sistema DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR (assinado digitalmente) 11 -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819997-09.2023.8.20.5106 Polo ativo JOSE DA PENHA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819997-09.2023.8.20.5106 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA APELADO: JOSÉ DA PENHA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: VANILDO MARQUES DA SILVA JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DA PARTE AUTORA.
VALOR DEVOLVIDO EM FAVOR DE TERCEIROS POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE CONDUZEM A NULIDADE DO CONTRATO APRESENTADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE POR APLICATIVO DE MENSAGEM "WHATSAPP.
CONDUTA DA PARTE AUTORA QUE CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DA FRAUDE.
CONFIGURADA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENO os(a) promovidos(a), solidariamente, a RESTITUIREM, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO os(a) promovidos(a), solidariamente, a pagarem indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, os(a) promovidos(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.".
Em suas razões o recorrente sustenta: 1) não praticou nenhum ato ilícito; 2) inexiste dano moral a ser indenizado, nem valores a serem devolvidos.
Ao final requer o provimento do recurso com o indeferimento dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado em dano moral.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Pressentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem a lide cuida da negativa de contratação entre as partes de empréstimo consignado no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), cujo lançamento no benefício previdenciário da parte autora restou comprovado no documento anexado ao ID 28551010.
Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica o BANCO SANTANDER BRASIL S/A defendeu a sua ilegitimidade ad causam, no mérito a licitude da contratação colacionando aos autos, no ID 28551184, Cédula de Crédito Bancário no bojo da qual consta ter sido assinada de forma eletrônica, com documentos pessoais da parte autora, inclusive, selfie do autor e comprovante de transferência bancária - TED.
Nesse aspecto, informa a parte autora, em suma, que no mês de agosto do ano de 2023 foi contatado por representante da empresa corré APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA, ofertando-lhe cartão de crédito, todavia, restou surpreendido com a contratação de um empréstimo consignado que afirma, efetivamente, não ter firmado, tendo, inclusive, registrado boletim de ocorrência (ID 28551014) e devolvido o valor. É cediço que na sociedade atual onde os meios eletrônicos se encontram amplamente disseminados, facilitando a vida de todos na sociedade, as contratações eletrônicas ocupam cada vez mais espaço, todavia, não há de se esquecer que a par desse notável avanço tecnológicos as fraudes estão cada vez mais comuns desafiando a vigilância de todos.
Nesse diapasão, há que guardar a devida cautela quando se trata de reconhecer esse tipo de contratação, sendo, portanto, crível que se exijam provas eficazes da avença, como a inequívoca declaração de vontade do contratante, seja por meio de assinatura eletrônica, gravações de áudio ou outro meio idôneo que não permita haver dúvida sobre a manifestação de vontade.
Na espécie de acordo com as cópias (prints) de mensagem pelo aplicativo Whatsapp colacionados pelo autor no ID 28551011, vê-se claramente que o objeto da conversa é a contratação de um cartão de crédito, todavia, esse diálogo ocorre com um interlocutor identificado pelas cópias anexadas aos autos como sendo: "FinançasItau It...", e o cartão ofertado seria o "CARTÃO ITAÚ UNICLASS".
Da narrativa dos autos, compreende-se que após ter recebido o valor da transferência bancária, cujo comprovante está anexado ao ID 28551011 - págs. 1 a 30, a parte autora, concluindo que se tratava de um empréstimo consignado, por ele não solicitado, novamente, por meio do mesmo aplicativo de mensagens, contatou o seu interlocutor para devolver o dinheiro, oportunidade em que foi orientado, pelo golpista, a devolver o valor por meio de boleto bancário cujo beneficiário consta o nome da empresa APLEXX. (ID 28551012).
Resta então configurado que a parte autora foi vítima de um golpe e que agentes fraudadores se utilizando dos documentos por ele próprio fornecidos realizaram o empréstimo em seu nome e, na sequência, emitiram um boleto em nome de terceiros ludibriando-o e apossando-se do valor depositado em sua conta.
Pois bem, no que se refere ao contrato apresentado pela parte ré/recorrente, diante da negativa da parte autora em reconhecê-lo e dos demais elementos de prova carreados aos autos, é de se registrar a ausência de manifestação da vontade do demandante em celebra-lo e, com isso, tem-se que o negócio jurídico é nulo de pleno direito, com fundamento o art. 171, inciso II do Código Civil, já que houve vício de consentimento (CC, art. 171, II), devendo, por tanto, as partes retornarem ao status quo ante, sendo devida a restituição imediata da quantia efetivamente despendida pela parte autora em razão do negócio jurídico viciado, como decidido pelo Juízo a quo.
Sobre esse tópico essa Corte possui o mesmo entendimento para situações semelhantes, segue: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE SEGURO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO QUE NÃO CONTEM A ASSINATURA DA CONTRATANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL EM VALOR CONSENTÂNEO COM ARBITRAMENTO PARA CASOS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800810-36.2024.8.20.5120, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025).".
Doutro bordo, resta devidamente configurado, pelos fatos e provas colacionados aos autos, que a conduta da parte autora contribuiu para a realização do golpe ao fornecer informações e documentos pessoais, inclusive, encaminhando fotos para os fraudadores e realizando o pagamento de boleto em favor terceiros, sendo, portanto, imprudente nesse aspecto.
Nessa toada, há que se afastar a condenação por dano moral tendo em vista que a falta de cautela do autor contribuiu para a ocorrência da fraude.
Sobre esse tópico essa Câmara, em casos semelhantes, possui o mesmo entendimento, vejamos: "EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSUMIDOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO FALSO.
CONVERSA REALIZADA POR MEIO DE CONTATO DIVERSO DOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO BANCO RECORRIDO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INTELECÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE ACREDITAVA ESTAR NEGOCIANDO A QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR MEIO DE APLICATIVO WHATSAPP.
NÚMERO DE TELEFONE NÃO CONSTANTE NOS CANAIS OFICIAIS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
AUTOR QUE NÃO ACOSTOU AS CONVERSAS REALIZADAS COM O FRAUDADOR.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE TERCEIROS TIVERAM ACESSO, ANTES DO GOLPE, AOS DADOS DO CLIENTE E DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803643-49.2022.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024) .
II - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA REFERENTE À FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
CONSUMIDOR QUE SE UTILIZOU DE CONTATOS DIVERSOS DOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE DADOS.
INFORMAÇÕES DO TÍTULO FRAUDULENTO INCOMPATÍVEIS COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA POR PARTE DO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3°, II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS APELADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858092-06.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024) III - DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BOLETO FALSO.
FRAUDE BANCÁRIA CONFIGURADA.
DEVEDOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO FALSO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
EVENTUAL PAGAMENTO DE BOLETO FALSO NÃO PODE DESCARACTERIZAR A INADIMPLÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - PRECEDENTES DA CORTE: (Ag.Inst. n° 0803690-69.2023.8.20.0000, Rel.
Desª.
Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, J. em 14/07/2023, Dje. 17/07/2023; Ag.
Inst. n° 0800065-27.2023.8.20.0000, Rel.
Desª.
Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, J. em 12/05/2023, DJe. 23/05/2023; Ap.Civ. n° 00479-29.2020.8.20.5109, Rel.
Des.
LOURDES DE AZEVEDO, J. em 16/02/2023, Dje. 22/02/2023) (APELAÇÃO CÍVEL, 0806991-12.2022.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023). (APELAÇÃO CÍVEL, 0810864-40.2023.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por dano moral, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Determino que os ônus sucumbenciais sejam rateados entre as partes na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora com relação a qual fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819997-09.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
12/12/2024 08:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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