TJRN - 0809929-05.2020.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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06/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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11/09/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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17/04/2024 06:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 06:44
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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08/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:21
Decorrido prazo de ALVARO BADDINI JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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29/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809929-05.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALVARO BADDINI JUNIOR - SP22884 Ré(u)(s): J M M DA SILVA GONDIM - ME SENTENÇA RELATÓRIO DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA , qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança, em desfavor do J M M DA SILVA GONDIM - ME, igualmente qualificado, almejando obter a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.362,84, acrescida de juros moratórios e correção monetária.
Em prol do seu querer, aduz que vendeu à ré mobiliário de sua fabricação, discriminados na nota fiscal eletrônica número 41932, no valor total de R$ 2.307,32, que deveria ser pago em 6 (seis) parcelas, vencendo-se a primeira delas, no valor de R$ 707,32 em 04/08/2017 e mais 5 parcelas, no valor de R$ 320,00, com vencimento para os dias, 04/09/2017, 04/10/2017, 04/11/2017, 04/12/2017 e 04/01/2018.
Afirma que a promovida só pagou as parcelas vencidas em 04/08/2017, 04/09/2017 e 04/10/2017, deixando de pagar aquelas vencidas em 04/11/2017, 04/12/2017 e 04/01/2018, restando um saldo a pagar de R$ 960,00, que, atualizado, totaliza a quantia de R$ 1.362,84.
Aduz que ao tentar solucionar os problemas junto a requerida, mas não logrou êxito.
Citada, a promovida apresentou contestação reconhecendo a existência de débito e oferecendo como pagamento uma máquina de revelação industrial, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), propondo, na oportunidade, que o bem seja avaliado e penhorado judicialmente.
Intimado, o autor impugnou a contestação concordando com a proposta da demandada e requerendo a penhora do bem mencionado no ID – 71813288, mantendo-o como depositária fiel do bem até sua efetiva alienação, obrigando-se a devolver o valor porventura excedente e apurado, após o abatimento do quantum devido atualizado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que, em sua contestação (ID 71813288), a demandada reconhece a existência da dívida e oferece em pagamento uma máquina de revelação industrial, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), propondo, na oportunidade, que o bem seja avaliado e penhorado judicialmente.
O autor, por sua vez, concordou com a proposta da demandada e requereu a penhora do bem mencionado no ID – 71813288, mantendo-o como depositária fiel do bem até sua efetiva alienação, obrigando-se a devolver o valor porventura excedente e apurado, após o abatimento do quantum devido atualizado.
Desta feita, entendo, que as partes transacionaram, sendo estas capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo, ficando para a fase de execução o pedido de penhora do bem que dado em pagamento.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de fevereiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 06:28
Homologada a Transação
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05/02/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:49
Decorrido prazo de ALVARO BADDINI JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809929-05.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALVARO BADDINI JUNIOR - SP22884 Ré(u)(s): J M M DA SILVA GONDIM - ME DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
A demandada foi citada (ID 71248725), e apresentou contestação ao ID 71812119, em 09/08/2021, patrocinada pela Defensoria Pública do RN, manifestando, na ocasião, e em outras oportunidades, o interesse em transigir.
Em razão das constantes manifestações, sinalizando um acordo por ambas as partes, foi agendada audiência conciliatória no CEJUSC, entretanto a demanda não foi encontrada no endereço informado, e não compareceu ao ato.
Foi requerido, tanto pela parte autora, como pela Defensoria Pública, a busca de endereços da demanda.
Considerando que demandada é assistida por representante habilitados nos autos, sendo seu dever manter atualizado o endereço nos autos, INDEFERIR o pedido de buscas de endereço, com fins de intimar a autora para a audiência conciliatória.
Ademais, decorreu um longo tempo da sinalização positiva da autora por um acordo, aliado ao seu não comparecimento à audiência conciliatória, além de várias tratativas a esse respeito nos autos, não podendo a intenção de conciliar se constituir num obstáculo desarrazoado à marcha processual, até porque, as partes podem transigir e juntar minuta de acordo a ser homologado por este juízo, se assim desejar.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de buscas de endereço da demandada.
INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para manifestar-se acerca de contestação apresentada pela promovida, no prazo legal.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 10:21
Audiência conciliação realizada para 26/06/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/06/2023 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:58
Audiência conciliação designada para 26/06/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/04/2023 13:18
Recebidos os autos.
-
12/04/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/03/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 05:04
Decorrido prazo de ALVARO BADDINI JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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18/10/2022 19:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:43
Conclusos para decisão
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23/09/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 06:23
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
02/09/2022 08:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 02:12
Decorrido prazo de ALVARO BADDINI JUNIOR em 18/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 01:21
Decorrido prazo de ALVARO BADDINI JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
-
08/12/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 04:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 00:50
Decorrido prazo de ALVARO BADDINI JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 01:14
Decorrido prazo de J M M DA SILVA GONDIM - ME em 16/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2021 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2021 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 20:13
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 20:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:02
Decorrido prazo de ALVARO BADDINI JUNIOR em 09/03/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 04:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 07:55
Decorrido prazo de ALVARO BADDINI JUNIOR em 09/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2020 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2020 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2020 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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