TJRN - 0820235-28.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 03:15
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
29/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
26/08/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 09:40
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0820235-28.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M.
A.
F.
O.
Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que os recurso(s) de apelação no(s) IDs. 126449848 e 126558337 foram apresentados tempestivamente, estando o primeiro desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária, enquanto que o segundo está acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram interpostos Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao(s) recurso(s) nos IDs. 126449848 e 126558337 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820235-28.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: M.
A.
F.
O.
CPF: *34.***.*97-07 Advogado do(a) AUTOR: MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS - RN20017 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 D E C I S Ã O Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID de nº 118595168) em relação à sentença proferida no ID de nº 117030062, nestes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida contra ele embargante por MARIA ALICE FERNANDES DE OLIVEIRA, representada por sua genitora MARIA LIDIANA ALVES DE OLIVEIRA, defendendo haver omissão e obscuridade naquele decisum, quanto à base de cálculo para a fixação das obrigações de pagar (honorários sucumbenciais e custas), determinadas no julgamento.
Contrarrazões pela autora-embargada, no ID de nº 123448007.
Manifestação pelo Parquet (ID de nº 122711133).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, insurge-se o embargante acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que devem recair somente sobre o valor da obrigação de pagar (indenização por danos morais).
Entrementes, razão não lhe assiste, porquanto a verba sucumbencial deve incidir sobre a totalidade da condenação, que, no presente caso, também engloba a obrigação de fazer, já que este pode ser economicamente aferível, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Sem dissentir, este é o posicionamento adotado pela Corte Superior: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
CONDENAÇÃO ESTENDIDA À OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações .
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada (REsp 1.738.737/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).2.
Agravo interno improvido.( AgInt no AgInt no AREsp 1.711.028/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2021, DJe 29/4/2021) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO NCPC.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BASE DA SUCUMBÊNCIA O VALOR QUE CORRESPONDE AOS MEDICAMENTOS A SEREM DISPONIBILIZADOS.
VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PEDIDO.
ART. 85, § 2º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no que se refere à interpretação do art. 85, § 2º, é de que a regra geral é obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 3.
Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1843721 RS 2019/0312195-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) Portanto, forçoso reconhecer que a sentença vergastada agiu com acerta ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, em atenção ao que dispõe o art. 85 do Código de Ritos, inexistindo reparo a ser feito.
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios, opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID de nº 118595168) em relação à sentença proferida no ID de nº 117030062, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/06/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/05/2024 17:09
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0820235-28.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M.
A.
F.
O.
Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 118595168 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 118595168, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:44
Decorrido prazo de MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:44
Decorrido prazo de MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/04/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
01/04/2024 13:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
01/04/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
01/04/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820235-28.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: M.
A.
F.
O.
CPF: *34.***.*97-07 Advogado do(a) AUTOR: MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS - RN20017 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
USUÁRIA ACOMETIDA DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA (CID10 – M41).
PRESCRIÇÃO DE FISIOTERAPIA TRÊS VEZES POR SEMANA, PELO MÉTODO PREDOMINANTE SCHROTH.
NEGATIVA DA RÉ FUNDADA NA TESE DE QUE O MÉTODO TERAPÊUTICO SOLICITADO NÃO ESTARIA CONTEMPLADO NAS COBERTURAS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 428/2017, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAMENTAR.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
COBERTURA CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONFERIU A TUTELA ESPECÍFICA LIMINAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por MARIA ALICE FERNANDES DE OLIVEIRA, menor impúbere representada por sua genitora, MARIA LIDIANA ALVES DE OLIVEIRA, ambas qualificadas à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 01– É beneficiária do plano de saúde da UNIMED NATAL SOCIEDADE DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sendo diagnosticada com “escoliose de início precoce, coob 40 graus torácica principal e 37 graus toraco-lombar, com grande potencial de crescimento, risser zero, sanders 1, em uso de colete otls/órtese (...)” concluindo o laudo médico pela realização de “(...) fisioterapia específica de escoliose (método predominante schroth) (...)”, solicitando “a cobertura de tratamento para evitar piora da deformidade e cirurgia no futuro.” e “3 sessões na semana (12 sessões mensais).”; 02- Buscou a rede credenciada da Operadora de Saúde, sem sucesso (ID nº 107354528), considerando a ausência de profissionais capacitados para o tratamento prescrito pelo médico que lhe assiste, Dr.
Anderson Matos, CRM/RN nº 7.300 (ID nº 107354516); 03- Assim, requereu, administrativamente, o custeio das terapias solicitadas, todavia, subsistiu o indeferimento, sob o argumento de que o “método terapêutico não está contemplado nas coberturas da Resolução Normativa nº 428/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar”, conforme documento de ID nº 107355929; 04- A fisioterapeuta que lhe atende, Dra.
Marina Gabriela O.
Lima (CREFITO 1-169530-F), afirmou que, “na ausência do tratamento conservador e diante dos fatores de risco supracitados, que apontam para a progressão do quadro, a paciente pode evoluir para necessidade cirúrgica”, conforme atestado de ID nº 107354526.
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o Plano de saúde demandado custeie o tratamento de saúde que necessita, nos moldes prescritos pelo médico especialista, Dr.
Anderson Matos, (CRM/RN 7300 - RQE 4081), qual seja: fisioterapia específica para escoliose, sendo 3 (três) sessões por semana, sob pena de multa diária e bloqueio judicial da quantia de R$3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais), suficiente para garantir um mês de tratamento.
Ainda, protestou pela pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, condenando-se, ainda, o Plano demandado ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decidindo (ID de nº 107391885), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e apliquei a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA custeie/autorize, de imediato, o tratamento à autora, com fisioterapia específica para escoliose, sendo 3 (três) sessões por semana, durante todo o tempo necessário à sua recuperação, na forma descrita pelo profissional médico que lhe assiste (vide ID de nº 107354516), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
No ID de nº 107457163, chamei o feito à ordem, para promover a correção do erro material existente no decisum supra, para constar onde se lê HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, leia-se: UNIMED NATAL SOCIEDADE DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento, pelo réu, no ID de nº 109126927.
Na audiência (ID de nº 110040489), não houve acordo pelas partes.
Em petição atravessada no ID de nº 111063300, a parte autora informou o descumprimento da medida liminar, pugnando pelo bloqueio dos valores gastos para custeio da fisioterapia.
Contestando (ID de nº 111191672), a ré UNIMED NATAL defendeu que o CID 10 – M41 (escoliose idiopática) não se enquadra nos casos obrigatórios de custeio, ou seja, a autora não está relacionada ao transtorno global de desenvolvimento, de acordo com a classificação internacional de doenças.
Além disso, sustentou que não está obrigada a custear terapias baseadas em métodos especiais, sendo apenas obrigada ao fornecimento de terapias convencionais, e, especificamente quanto ao método SCHROTH inexiste comprovação científica quanto à sua eficácia, sendo classificado como experimental.
Concluindo, argumentou pela necessidade de observar às normas editadas pela agência nacional de saúde suplementar – ANS, rechaçando, com isso, a pretensão deduzida na exordial.
Despachando (ID de nº 112123218), determinei que a autora promovesse o cumprimento provisório em autos apartados.
Impugnação à defesa (ID de nº 114232413).
Manifestação pelo Ministério Público Estadual, no ID de nº 116922273, pugnando pela procedência dos pedidos autorais.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO: A priori, imperioso mencionar que a pendência do julgamento do agravo de instrumento interposto pela ré não obsta o julgamento desta causa, nos moldes do art. 946, do Código de Ritos.
Assim, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Na hipótese, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se apresenta na condição de beneficiária, como destinatária final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes à essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o consumidor, assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo usuário através do instituto da tutela específica.
Destarte, na dicção dos arts. 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que as cláusulas contratuais restritivas, em particular aquelas que disciplinam os serviços não cobertos pelo plano de saúde privado oferecido pela ré, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao usuário.
Ora, aquele que adere ao contrato de assistência médico-hospitalar acredita no oferecimento de serviços globais, e especialmente quando necessita fazer uso das coberturas contratuais para o tratamento da sua saúde física.
Nesse contexto, analisando o caso sub examinen, observo que não há controvérsia quanto à enfermidade que acomete a menor autora, porquanto diagnosticada com “escoliose idiopática (CID10 – M41)”, fazendo-se necessário alguns cuidados especiais, com o uso de colete OLTS/órtese (3D), além da indicação de fisioterapia três vezes por semana na forma descrita pelo profissional médico, Dr.
Anderson Matos (CRM 7300 / RQE 4081), conforme laudo médico de ID nº 107354516.
Não obstante isso, consta o laudo fisioterapêutico, subscrito pela fisioterapeuta Mariana Gabriela O.
Lima (CREFITO 1-169530-F), indicando que, diante dos fatores de risco, a paciente poderá evoluir para necessidade cirúrgica, demonstrando-se a possível progressão da doença que a acomete, conforme laudo de ID nº 107354526.
A ré, por sua vez, negou a solicitação das sessões de fisioterapia, nos seguintes termos: Referente ao seu protocolo: 33559220230725008586, quanto a solicitação para FISIOTERAPIA ESPECÍFICA DE ESCOLIOSE - MÉTODO PREDOMINANTE SCHROTH, informamos que foi indeferido, pois o Método Terapêutico solicitado não está contemplado nas coberturas da Resolução Normativa 428/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar e, portanto, não tem cobertura pela operadora de saúde. (vide ID de nº 107355929).
Sobre o referido método de tratamento de Schroth, valendo-me das informações contidas no Instituto da Escoliose (ex vi https://institutoescoliose.com.br/metodo-schroth-para-escoliose/), que é “uma técnica fisioterapêutica de exercícios que visam melhorar o componente postural da curva, reduzindo assim a carga assimétrica e diminuindo o poder do ciclo progressivo”, e que, “é uma abordagem baseada em exercícios altamente eficaz para o tratamento conservador da escoliose.
Com sua ênfase no alinhamento tridimensional da coluna vertebral, ele oferece uma abordagem abrangente e personalizada para cada paciente.
Ao promover a autoconsciência postural, a correção da curvatura e o fortalecimento muscular seletivo, o Método Schroth possibilita uma melhoria significativa na qualidade de vida dos indivíduos afetados pela escoliose”.
Ademais, consta expressa indicação médica (vide ID de nº 107354516) para realização de fisioterapia específica de escoliose pelo método predominante SCHROTH, de modo que entendo abusiva a conduta da operadora ré, ao influir na escolha do tratamento indicado à paciente, cabendo, pois, tão somente ao médico assistente essa escolha.
Além disso, a operadora do plano de saúde não apresentou evidências científicas sobre o êxito efetivo de tratamentos alternativos possivelmente indicados para o restabelecimento/continuidade exitosa do tratamento da saúde da parte demandante.
Ao negar o procedimento necessário para o tratamento da enfermidade que a usuária possui, a demandada está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde.
Ora, estamos diante da presença de direitos fundamentais, ou seja, da dignidade da pessoa humana, da saúde e da proteção à vida, previstos constitucionalmente, razão pela qual não se mostra razoável limitar o direito da postulante de melhorar o seu quadro clínico tão somente pelo fato do tratamento prescrito está fora do rol de cobertura obrigatória da ANS (ex vi AgInt no AREsp 1833977 MG, 2021/0033788-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GASLOTTI, DJ 19/08/2021).
Portanto, merece ser confirmada a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA custeie/autorize, definitivamente, o tratamento à usuária MARIA ALICE FERNANDES DE OLIVEIRA, com fisioterapia específica para escoliose, 3 (três) sessões por semana, durante todo o tempo necessário à sua recuperação, na forma descrita pelo profissional médico que lhe assiste (vide ID de nº 107354516), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Noutra quadra, alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, conceitua a doutrina: "São lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoal, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Os danos morais atingem, pois, as esferas íntimas e valorativas do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio". (Carlos Alberto Bittar, "Reparação Civil por Danos Morais", in Tribuna da Magistratura, p.33).
Por sua vez, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao definir o dano moral assevera que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV, p.359).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1754965/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021).
Atualmente para que seja quantificada tal compensação, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento (o que não ocorreu), e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Na mesma linha, o magistério de Maria Helena Diniz: Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97).
Considerando o critério acima, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano moral experimentado, bem como ao valor indicado na exordial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA ALICE FERNANDES DE OLIVEIRA, representada por sua genitora MARIA LIDIANA ALVES DE OLIVEIRA, frente à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) Condenar a ré na obrigação de custear/autorizar, definitivamente, o tratamento à usuária-autora, MARIA ALICE FERNANDES DE OLIVEIRA, com fisioterapia específica para escoliose, sendo 3 (três) sessões por semana, durante todo o tempo necessário à sua recuperação, na forma descrita pelo profissional médico que lhe assiste (vide ID de nº 107354516), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), confirmando-se a medida antecipatória conferida no ID de nº 107391885; b) Condenar a demandada a indenizar à postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 16:35
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0820235-28.2023.8.20.5106 AUTOR: M.
A.
F.
O. / REPRESENTANTE: MARIA LIDIANA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS - OAB/RN nº 20.017 RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - OAB/RN nº 4909 DESPACHO À vista da petição inserta no ID nº 112110484 e com o fim de não tumultuar o processo, intime-se a parte autora, para proceder o cumprimento provisório da decisão em autos apartados, nos termos do art. 527 do CPC.
Ainda, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação (ID nº 111246399).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/12/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:44
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:20
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0820235-28.2023.8.20.5106 AUTOR: M.
A.
F.
O. / REPRESENTANTE: MARIA LIDIANA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS - OAB/RN nº 20.017 RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - OAB/RN nº 4909 DESPACHO 1- À secretaria unificada cível, para certificar se foi certificado o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo de nº 0813249-50.2023.8.20.0000 (ID nº 109128493). 2- Intime-se a parte demandada, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº 111063300. 3- Com o cumprimento, retornem-se os autos conclusos para apreciação do pedido constante na petição de ID nº 111063300 e demais documentos. 4- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/11/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 22:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/11/2023 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 15:08
Audiência conciliação realizada para 01/11/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/11/2023 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:21
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
27/09/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:19
Audiência conciliação designada para 01/11/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/09/2023 14:27
Recebidos os autos.
-
21/09/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/09/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0820235-28.2023.8.20.5106 AUTOR: M.
A.
F.
O. / REPRESENTANTE: MARIA LIDIANA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS - OAB/RN nº 20.017 RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por MARIA ALICE FERNANDES DE OLIVEIRA, menor impúbere representado por sua genitora MARIA LIDIANA ALVES DE OLIVEIRA, ambas qualificadas à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1– É beneficiária do plano de saúde da UNIMED NATAL SOCIEDADE DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sendo diagnosticada com “escoliose de início precoce, coob 40 graus torácica principal e 37 graus toraco-lombar, com grande potencial de crescimento, risser zero, sanders 1, em uso de colete otls/órtese (...)” concluindo o laudo médico pela realização de “(...) fisioterapia específica de escoliose (método predominante schroth) (...)”, solicitando “a cobertura de tratamento para evitar piora da deformidade e cirurgia no futuro.” e “3 sessões na semana (12 sessões mensais).”; 2- Buscou a rede credenciada da Operadora de Saúde, sem sucesso (ID nº 107354528), considerando a ausência de profissionais capacitados para o tratamento prescrito pelo médico que lhe assiste, Dr.
Anderson Matos, CRM/RN nº 7.300 (ID nº 107354516); 3- Assim, requereu administrativamente o custeio das terapias solicitadas, todavia, subsistiu o indeferimento, sob o argumento de que o “método terapêutico não está contemplado nas coberturas da Resolução Normativa nº 428/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar”, conforme documento de ID nº 107355929; 4- A fisioterapeuta que lhe atende, Dra.
Marina Gabriela O.
Lima (CREFITO 1-169530-F), afirma que, “na ausência do tratamento conservador e diante dos fatores de risco supracitados, que apontam para a progressão do quadro, a paciente pode evoluir para necessidade cirúrgica”, conforme atestado de ID nº 107354526.
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o Plano de saúde demandado custeie o tratamento de saúde que necessita, nos moldes prescritos pelo médico especialista, Dr.
Anderson Matos, (CRM/RN 7300 - RQE 4081), qual seja: fisioterapia específica para escoliose, 3 (três) sessões por semana, sob pena de multa diária e bloqueio judicial da quantia de R$3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais), suficiente para garantir um mês de tratamento.
Ainda, protestou pela pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, condenando-se, ainda, o Plano demandado ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório.
Decido a seguir.
De início, à vista da presunção legal de hipossuficiência conferida ao infante, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra lastro no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Com efeito, neste juízo de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, própria do presente momento processual, observo que a pretensão da postulante se apresenta de maneira relevante, estando presentes os requisitos autorizadores para a concessão do movimento antecipatório, sobretudo diante do laudo médico acostado nos autos, principalmente ao considerar que, em razão da condição que a acomete, a Escoliose Idiopática (CID10 - M41), é imprescindível o tratamento com fisioterapia específica para escoliose com a indicação de 3 (três) sessões por semana na forma descrita pelo profissional médico, Dr.
Anderson Matos (CRM 7300 / RQE 4081), conforme laudo médico de ID nº 107354516.
Não obstante, consta o laudo fisioterapêutico, prescrito pela Dra.
Mariana Gabriela O.
Lima (CREFITO 1-169530-F), indicando que diante dos fatores de risco, a paciente poderá evoluir para necessidade cirúrgica, demonstrando-se a possível progressão da doença que a acomete, conforme laudo de ID nº 107354526.
Nesse contexto, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (ex vi Súmula 469 do STJ), em especial a regra do art. 51, que preceitua ser direito do consumidor a proteção contra cláusulas abusivas como aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada, e aquelas que limitem os seus direitos e que ensejem desrespeito ao direito à saúde e a dignidade da pessoa humana, bem como, o disposto no art. 47 do mesmo Códex, no sentido do contrato ser interpretado em benefício do consumidor, carreado ao cotejo probatório já existente nos autos, sobretudo pelo diagnóstico de Escoliose Idiopática (CID10 - M41), convenço-me de que a probabilidade do direito resta demonstrada.
Ora, estamos diante da presença de direitos fundamentais, ou seja, da dignidade da pessoa humana, da saúde e da proteção à vida, previstos constitucionalmente, razão pela qual não se mostra razoável limitar o direito da postulante de obter melhoras em seu quadro clínico tão somente pelo fato do tratamento prescrito está fora do rol de cobertura obrigatória da ANS (ex vi AgInt no AREsp 1833977 MG, 2021/0033788-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GASLOTTI, DJ 19/08/2021).
A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, por se tratar de menor impúbere, portador de Escoliose Idiopática (CID10 - M41), além do perigo da demora, pelo inerente prejuízo à evolução/progressão do quadro da autora, com a possibilidade iminente de cirurgia, podendo implicar em manifesto prejuízo a autora, diante da não prestação dos serviços médicos do plano de saúde demandado.
Sem dissentir, confiram-se os posicionamentos adotados no âmbito dos Tribunais Pátrios, em casos semelhantes, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADAS – MÉRITO – PLANO DE SAÚDE – SOLICITAÇÃO DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO PEDIASUIT – NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – ROL EXEMPLIFICATIVO – INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA – RECUSA INJUSTIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando as provas são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a produção de prova pericial se mostra desnecessária.
O princípio constitucional da motivação das decisões exige que o juiz explicite os fundamentos dos atos judiciais, a fim de que a parte entenda as suas razões.
Não se exige,
por outro lado, que o decisum seja extenso ou prolixo.
Estando a sentença recorrida suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
Em que pese o tratamento pleiteado não constar no rol da Resolução Normativa n.º 428/2017 da ANS, tal fato não exime o plano de saúde em fornecê-lo, uma vez que se trata de rol mínimo de lista de consultas, exames e tratamentos que devem ser disponibilizados pelo plano de saúde, sendo o rol meramente exemplificativo e sem caráter vinculativo.
Conforme posicionamento do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, porém não o tipo de tratamento médico a ser realizado para a cura ou melhora do quadro de saúde do paciente. (TJ-MS - AC: 08305252620178120001 Campo Grande, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ESCLEROSE MÚLTIPLA.PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS PARA A FASE INSTRUTÓRIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RÉ QUE NÃO REQUEREU DILAÇÃO PROBATÓRIA ADICIONAL QUANDO INSTADA PARA TANTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.REABILITAÇÃO ATRAVÉS DE CONTENÇÃO INDUZIDA, NEUROMODULAÇÃO, PEDIASUIT E MÉTODO TREINI.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO EVIDENCIADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 E 428/2017 DA ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DO PROCEDIMENTO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
MÉDICOS QUE SÃO OS ÚNICOS RESPONSÁVEIS PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE GARANTIR A COBERTURA DO TRATAMENTO.LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSIÇÃO CONTIDA 21, INCISO V, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017.
ROL QUE PREVÊ “REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NEURO-MÚSCULO-ESQUELÉTICA”, SEM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (ARTIGO 85, § 11, CPC/2015).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0001603-97.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 21.03.2019) (TJ-PR - APL: 00016039720178160194 PR 0001603-97.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 21/03/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019) (grifo nosso) Apelação - Plano de saúde – Paciente portador de escoliose idiopática – Necessidade de tratamento denominado RPG – Negativa de cobertura – Obrigação contratual – Tratando-se de questões relativas à saúde deve prevalecer a indicação médica – Inexistência de deliberação sobre multa cominatória na sentença - Descabimento de deliberação a respeito no julgamento do recurso – Recursos impróvidos. (TJ-SP - AC: 10120654120218260562 SP 1012065-41.2021.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 20/09/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
Fornecimento de tratamento de fisioterapia (reeducação postural global - RPG).
Adolescente diagnosticada com escoliose idiopática infantil (CID M41.0).
Prevalência das normas que tratam da tutela à vida e à saúde.
Direito público e subjetivo resguardado.
Princípio da proteção integral.
Inteligência do art. 227 da CF; e art. 11, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Relatórios médicos e laudo pericial atestam a necessidade da terapia.
Súmula nº 65 do TJSP.
Precedentes.
Honorários advocatícios.
Pedido de afastamento da condenação.
Verba honorária devida à Defensoria Pública apenas quando não atuar a contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Aplicação da Súmula 421 do STJ.
Inteligência do art. 381 do CC.
Inviável confusão de credor e devedor.
APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003833120188260292 SP 1000383-31.2018.8.26.0292, Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 13/04/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 13/04/2020) (grifo nosso) Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA custeie/autorize, de imediato, o tratamento à usuária MARIA ALICE FERNANDES DE OLIVEIRA, com fisioterapia específica para escoliose, 3 (três) sessões por semana, durante todo o tempo necessário à sua recuperação, na forma descrita pelo profissional médico que lhe assiste (vide ID de nº 107354516), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Em caso de descumprimento, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual (art. 178 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
MOSSORÓ /RN, 20 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:18
Recebidos os autos.
-
20/09/2023 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 23:09
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002826-79.2014.8.20.0000
Nereide Marques de Souza
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Juan Diego de Leon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2014 00:00
Processo nº 0850855-81.2022.8.20.5001
Ricky Damasceno Rodrigues
Md Rn Hellen Costa Construcoes Spe LTDA
Advogado: Letycia Layanne Moura de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2022 13:23
Processo nº 0817992-53.2014.8.20.5001
Banco Itau S/A
Fcs Comercio e Servicos de Beleza LTDA -...
Advogado: Fabio Bezerra de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2019 17:13
Processo nº 0851079-82.2023.8.20.5001
Fernanda Severiano Maciel
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 14:20
Processo nº 0820235-28.2023.8.20.5106
Maria Alice Fernandes Oliveira
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2024 19:13