TJRN - 0820235-28.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820235-28.2023.8.20.5106 Polo ativo M.
A.
F.
O.
Advogado(s): MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pela operadora de plano de saúde, mantendo a sentença no tocante ao dever de fornecer o tratamento médico e de indenizar a beneficiária pelos danos morais suportados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido padece de omissão e obscuridade quanto à fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, admitindo-se, excepcionalmente, que tenham efeitos infringentes se da correção do(s) vício(s) resultar conclusão incompatível com o julgamento embargado. 4.
Na hipótese, o acórdão recorrido apreciou, de maneira clara e objetiva, toda a matéria deduzida nas Apelações interpostas, nos exatos limites trazidos à cognição, não havendo qualquer vício a ser sanado. 5.
O tema referente ao percentual e base de cálculo dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença não foi objeto de irresignação do Apelo interposto, sendo inviável reconhecer algum vício no acórdão sobre questões/teses não suscitadas anteriormente, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, tratando-se, em verdade, de evidente inovação recursal. 6.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não são cabíveis para inovação recursal ou rediscussão de matéria já tratada e decidida nos autos. 7.
Mesmo com finalidade de prequestionamento, os embargos devem observar os limites legais, sendo desimportante a ausência de menção expressa aos dispositivos legais, por força do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese(s) de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sendo inviável a sua oposição para rediscutir questões já analisadas e devidamente fundamentadas. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal. - Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.106.709/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2024; STJ, EAREsp 198.124/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27/04/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/2/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que restou assim ementado (ID 29455521): “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM ESCOLIOSE IDIOPÁTICA SEVERA.
TRATAMENTO COM FISIOTERAPIA PELO MÉTODO SCHROTH.
EFICÁCIA E SUPERIORIDADE DO TRATAMENTO NÃO INFIRMADAS PELA OPERADORA DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações Cíveis interpostas pela operadora de saúde e pela beneficiária do plano contra sentença que julgou procedente o pedido de custeio de tratamento de fisioterapia específica para escoliose.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a recusa da operadora de saúde em custear o tratamento de fisioterapia pelo método Schroth para paciente com escoliose idiopática é indevida e se configura dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação jurídica firmada entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde, estabelecendo que o rol de procedimentos da ANS é referência básica, mas não impede a cobertura de tratamentos não previstos, desde que comprovada a eficácia ou existam recomendações de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde. 5.
No caso, o tratamento fisioterapêutico pelo método Schroth foi prescrito por médico especialista, com base em estudos científicos e diretrizes de órgãos internacionais, para evitar a progressão da escoliose e a necessidade de realização de cirurgia futura. 6.
A operadora de saúde não apresentou elementos suficientes para infirmar a eficácia e superioridade do método Schroth, ou mesmo a existência de alternativa terapêutica adequada e capaz de alcançar o objetivo pretendido com o tratamento, sendo insuficiente, para tanto, a juntada de parecer técnico produzido unilateralmente. 7.
A operadora de saúde não se desincumbiu do ônus de demonstrar a eficácia e a adequação da intervenção com a fisioterapia convencional para o tratamento do quadro clínico apresentado pela paciente. 8.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a recusa indevida de cobertura para tratamento considerado essencial ao restabelecimento da saúde do beneficiário tem o condão de gerar dano moral indenizável, posto que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado pelo quadro clínico debilitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Tese(s) de Julgamento: 1.
O rol de procedimentos da ANS é referência básica para os planos de saúde, mas não impede a cobertura de tratamentos não previstos, desde que comprovada a eficácia/superioridade técnica e existam recomendações de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a recusa indevida de cobertura para tratamento médico essencial ao restabelecimento da saúde do(a) beneficiário(a) tem o condão de gerar dano moral indenizável. ------ Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): arts. 2º, 3º, 6º e 14; Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde): art. 10, §§ 12 e 13; Código de Processo Civil: art. 487, I.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp 1.916.346/RN, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/03/2022; STJ, AgInt no REsp 1.830.726/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/5/2020; TJRN, ApCiv 0819829-12.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 11/11/2021; TJRN, ApCiv 0800402-80.2018.8.20.5144, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 23/02/2021.” Em suas razões (ID 29796010), a parte embargante sustenta que: i) O acórdão apresenta obscuridade e omissão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; ii) A operadora foi condenada em obrigação de fazer e danos morais, contudo, diante da dificuldade de se mensurar o valor pecuniário da obrigação de fazer, deve ser esclarecido o percentual a que se refere a condenação em honorários advocatícios impostos no acórdão; e iii) “Não há que se falar em fixação de condenação tendo como base de cálculos o tratamento realizado, o que incluiria a obrigação de fazer determinada”, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada sobre o valor da condenação em danos morais (obrigação de pagar).
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 30860628. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, em rol taxativo, as hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração.
Dispõe o referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como é cediço, a espécie recursal em apreço não se destina à modificação do julgado, sendo cabível tão somente para integrar a decisão embargada ou corrigir eventuais erros materiais.
Na hipótese vertente, os declaratórios não comportam acolhimento.
Sem necessidade de maiores digressões, a matéria ora suscitada pela operadora de saúde embargante sequer foi ventilada na Apelação por si manejada, que cingiu-se a rediscutir o dever de cobertura do tratamento médico e a configuração de dano moral indenizável, conforme se observa, inclusive, dos pedidos recursais (ID 26586062): “(...) Ex positis, a recorrente pleiteia a esta Colenda Turma que se digna a: a) Acolher e prover o presente recurso, sendo a r. sentença atacada reformada, afastando a condenação imposta à Recorrente, por ser medida da mais soberana Justiça, conforme acima exposto e fundamentado.” Aponte-se, por oportuno, que mesmo tendo submetido a questão da base de cálculos dos honorários sucumbenciais ao crivo do Juízo de primeiro grau por meio de recurso integrativo (ID 26586047 e ID 26586057), ao interpor seu apelo, a embargante nada tratou sobre o assunto.
Logo, inviável conceber algum vício no acórdão sobre questão não suscitada anteriormente, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, tratando-se, evidentemente, de inovação recursal. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Nada obstante, ainda que fosse possível superar tal óbice, sabe-se que as sentenças de natureza condenatória não se limitam àquelas que estabelecem uma obrigação de pagar quantia certa, mas abrangem, igualmente, as que impõem ao sucumbente a prestação de uma obrigação de fazer ou de não fazer, de entregar coisa e, ainda, de prestar alimentos.
Sob tal ótica, nas lides em que se discute a extensão da cobertura de tratamentos médicos, a Corte Superior firmou o entendimento de que a obrigação de fazer “não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, expresso pelo valor da cobertura indevidamente negada”. (REsp n. 1.941.917/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).
A temática, registre-se, foi decidida pela Segunda Seção do STJ e vem sendo ratificada por ambas as Turmas de Direito Privado da Corte Superior: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos.” (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
As Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior possuem o entendimento de que, nas sentenças que reconhecem o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.
Precedentes. 2.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.369.677/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. 2.
Nas razões do agravo, a parte agravante afirma a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios com base na obrigação de fazer, ante a iliquidez do cálculo.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a obrigação de fazer integra a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
III.
Razões de decidir 4.
O reconhecimento do direito à cobertura de tratamento médico e à indenização por danos morais enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ter como base o valor da cobertura indevidamente negada somado ao valor arbitrado a título de danos morais.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.622.121/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Assim, havendo condenação e tratando-se de obrigações com conteúdo econômico aferível, correta a fixação estabelecida na sentença e mantida no acórdão embargado.
De toda forma, percebe-se, sem maiores dificuldades, que a decisão colegiada exauriu toda a matéria deduzida nos recursos interpostos pelas partes, nos exatos limites trazidos à cognição, de modo que, tratando a insurgência ora apresentada de questão não suscitada na Apelação, inviável a sua apreciação em sede de aclaratórios.
Dessa forma, não subsiste a mácula ventilada nos embargos, estando o acórdão devidamente fundamentado, em linguagem clara e acessível, inexistindo qualquer obscuridade ou omissão passível de correção.
A bem da verdade, a irresignação agitada nos aclaratórios almeja, ao fim e ao cabo, a reanálise de matérias já julgadas, o que é inviável pela via eleita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Realces acrescentados Com efeito, ainda que voltados ao prequestionamento, os embargos de declaração devem observar os lindes definidos pelo art. 1.022, do CPC/2015.
Acresça-se, ademais, que é prescindível ao órgão julgador a explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025, do Códex Processual, razão pela qual tem-se por prequestionados eventuais dispositivos legais soerguidos: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo, na íntegra, o acórdão recorrido.
Registre-se, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0820235-28.2023.8.20.5106 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820235-28.2023.8.20.5106 Polo ativo M.
A.
F.
O.
Advogado(s): MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM ESCOLIOSE IDIOPÁTICA SEVERA.
TRATAMENTO COM FISIOTERAPIA PELO MÉTODO SCHROTH.
EFICÁCIA E SUPERIORIDADE DO TRATAMENTO NÃO INFIRMADAS PELA OPERADORA DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações Cíveis interpostas pela operadora de saúde e pela beneficiária do plano contra sentença que julgou procedente o pedido de custeio de tratamento de fisioterapia específica para escoliose.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a recusa da operadora de saúde em custear o tratamento de fisioterapia pelo método Schroth para paciente com escoliose idiopática é indevida e se configura dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação jurídica firmada entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde, estabelecendo que o rol de procedimentos da ANS é referência básica, mas não impede a cobertura de tratamentos não previstos, desde que comprovada a eficácia ou existam recomendações de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde. 5.
No caso, o tratamento fisioterapêutico pelo método Schroth foi prescrito por médico especialista, com base em estudos científicos e diretrizes de órgãos internacionais, para evitar a progressão da escoliose e a necessidade de realização de cirurgia futura. 6.
A operadora de saúde não apresentou elementos suficientes para infirmar a eficácia e superioridade do método Schroth, ou mesmo a existência de alternativa terapêutica adequada e capaz de alcançar o objetivo pretendido com o tratamento, sendo insuficiente, para tanto, a juntada de parecer técnico produzido unilateralmente. 7.
A operadora de saúde não se desincumbiu do ônus de demonstrar a eficácia e a adequação da intervenção com a fisioterapia convencional para o tratamento do quadro clínico apresentado pela paciente. 8.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a recusa indevida de cobertura para tratamento considerado essencial ao restabelecimento da saúde do beneficiário tem o condão de gerar dano moral indenizável, posto que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado pelo quadro clínico debilitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Tese(s) de Julgamento: 1.
O rol de procedimentos da ANS é referência básica para os planos de saúde, mas não impede a cobertura de tratamentos não previstos, desde que comprovada a eficácia/superioridade técnica e existam recomendações de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a recusa indevida de cobertura para tratamento médico essencial ao restabelecimento da saúde do(a) beneficiário(a) tem o condão de gerar dano moral indenizável. ------ Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): arts. 2º, 3º, 6º e 14; Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde): art. 10, §§ 12 e 13; Código de Processo Civil: art. 487, I.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp 1.916.346/RN, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/03/2022; STJ, AgInt no REsp 1.830.726/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/5/2020; TJRN, ApCiv 0819829-12.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 11/11/2021; TJRN, ApCiv 0800402-80.2018.8.20.5144, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 23/02/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer do Ministério Público, conhecer dos recursos para, no mérito, dar provimento ao Apelo da parte autora e negar provimento à Apelação da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por M.
A.
F.
O. e pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais” nº 0820235-28.2023.8.20.5106, julgou procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 26586044): “(...) EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA ALICE FERNANDES DE OLIVEIRA, representada por sua genitora MARIA LIDIANA ALVES DE OLIVEIRA, frente à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) Condenar a ré na obrigação de custear/autorizar, definitivamente, o tratamento à usuária-autora, MARIA ALICE FERNANDES DE OLIVEIRA, com fisioterapia específica para escoliose, sendo 3 (três) sessões por semana, durante todo o tempo necessário à sua recuperação, na forma descrita pelo profissional médico que lhe assiste (vide ID de nº 107354516), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), confirmando-se a medida antecipatória conferida no ID de nº 107391885; b) Condenar a demandada a indenizar à postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Opostos Embargos de Declaração, referido decisum permaneceu inalterado (ID 26586057).
Nas razões do seu Apelo (ID 26586060), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) Diante do quadro grave de escoliose da menor, o neurocirurgião prescreveu fisioterapia específica para escoliose, com a utilização predominante do método Schroth; b) “a operadora não demonstrou a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS, situação que autoriza de forma excepcional a cobertura, segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos EResp 1.886.929 e EResp 1.889.704”; c) “para o tratamento/cura da Autora não existe outro procedimento substituto que seja comprovadamente eficaz, efetivo e seguro, que já exista no rol da ANS, senão aquele solicitado pelo médico, qual seja: fisioterapia específica para escoliose”; e d) Deve ser reformada parcialmente a sentença recorrida, “tão somente para incluir na obrigação de custeio do tratamento específico para escoliose, a necessária aplicação do método Schroth”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento da Apelação para que seja reformada, em parte, a sentença proferida, com a condenação da operadora de saúde ao custeio do tratamento, com a necessária aplicação do método Schroth.
Contrarrazões oferecidas (ID 26586066).
A seu turno, a operadora de saúde ré defende, em suas razões recursais (ID 26586062), que: a) Não há obrigatoriedade de cobertura para o fornecimento de fisioterapia pelo método SCHROTH, posto que não há previsão no Rol da ANS e no contrato firmado entre as partes; b) O método SCHROTH não possui comprovação científica quanto à sua eficácia, sendo classificado como experimental; c) A apelada não se enquadra nos casos obrigatórios de custeio, pois é portadora de escoliose idiopática (CID10 M41), ou seja, não está relacionada ao transtorno global de desenvolvimento, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças; e d) Não há que se falar em danos morais, vez que inexistiu qualquer conduta ilícita praticada pela operadora de saúde, sendo certo que o pedido indenizatório consiste em inegável e flagrante enriquecimento sem causa.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja afastada a condenação imposta.
Não houve contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 26586067.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento dos recursos, com o desprovimento da apelação da parte ré e provimento do apelo da parte autora (ID 28186931). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise conjunta das insurgências.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a legitimidade da negativa da operadora de saúde em fornecer cobertura ao tratamento médico prescrito à beneficiária do plano.
De início, importa ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes da presente demanda se submete às regras estabelecidas no Código de Defesa do consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 608, do STJ.
Nesse contexto, os contratos de planos de saúde submetidos à regência da legislação consumerista devem ser interpretados e aplicados em conformidade com os direitos estatuídos no art. 6º, da Lei 8.078/90, respeitando-se, sobretudo, o direito à informação adequada, a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, e a proteção contra cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que agravem a condição de hipossuficiência do consumidor e acentuem o desequilíbrio entre as partes.
Assentadas estas premissas, discute-se na presente demanda o dever da operadora de saúde em fornecer o tratamento prescrito em favor da beneficiária do plano, consistente em fisioterapia específica para escoliose, através do método schroth.
Analisando o álbum processual, sobretudo os laudos e solicitação médica (ID 26585978 ao ID 26585980), verifica-se que a autora, menor impúbere, foi diagnosticada com escoliose idiopática severa “de início precoce, coob 40 graus torácica principal e 37 graus toraco-lombar, com grande potencial de crescimento, risser zero, sanders 1, em uso de colete otls/órtese”, necessitando realizar “fisioterapia específica de escoliose (método predominante schroth)”, restando consignado, ainda, que o tratamento em questão tem por escopo “evitar piora da deformidade e cirurgia no futuro (risco elevado)”.
Ademais, extrai-se, do relatório exarado pela fisioterapeuta, que “na ausência do tratamento conservador e diante dos fatores de risco supracitados, que apontam para a progressão do quadro, a paciente pode evoluir para necessidade cirúrgica” (ID 26585984).
Noutro giro, tem-se que a operadora de saúde demandada se recusou a autorizar a terapêutica ao argumento de que não há previsão no rol da ANS e não possui cobertura contratual (ID 26585987).
A esse respeito, aponte-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha se pronunciado pela “taxatividade mitigada” do rol de eventos da ANS, é certo que a superveniência da Lei nº 14.454, de 21 de setembro 2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde, suplantou eventual discussão sobre a matéria, conforme se vê da redação conferida ao art. 10, da Lei nº 9.656/1998, in verbis: “Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR)” Realces acrescentados Deflui da norma acima referenciada que, em regra, havendo prescrição médica indicando a necessidade do tratamento, não se afigura legítima a recusa da operadora de saúde em autorizar ou custear a terapêutica, sobretudo ao argumento genérico de que não existe cobertura contratual ou previsão no rol da ANS.
Por outro lado, em se tratando de procedimentos não previstos na lista da Autarquia Reguladora, a obrigatoriedade de cobertura condiciona-se a (i) comprovação da eficácia da terapêutica, à luz das ciências da saúde, ou (ii) existência recomendações da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
Na hipótese vertente, os laudos assinalam que a indicação médica encontra-se amparada em estudos que demonstram “a eficácia no controle de progressão das curvas”, o que é avalizado pelo relatório da fisioterapeuta que acompanha a paciente, que também aponta existência de diretrizes recomendadas por órgãos internacionais quanto ao tratamento em questão (SOSORT – Society on Scoliosis Orthopaedic and Rehabilitation Treatment; e SRS – Scoliosis Research Society).
Corroborando, foram anexados artigos científicos (ID 26585991; ID 26585995 e ID 26585996) e as mencionadas diretrizes da SOSORT (ID 26585993).
Contrapondo-se a tais documentos, o plano de saúde apresentou parecer técnico – unilateral – (ID 26586028), que conclui pela insuficiência dos estudos existentes sobre o método Schroth e recomenda a intervenção por meio de fisioterapia motora convencional.
Nada obstante, a operadora não apresentou qualquer elemento que comprove a eficácia e a adequação da fisioterapia convencional para o tratamento do quadro clínico ostentado pela parte autora, limitando-se o aludido parecer, produzido unilateralmente, a informar que o método Schroth não possui evidências científicas robustas.
Vale dizer, a eficácia e superioridade dos procedimentos solicitados não foram suficientemente infirmadas pela ré, que também não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a adequação de outra intervenção capaz de fornecer o resultado almejado pelo profissional da medicina que assiste o paciente, de sorte que, nestas circunstâncias, não se afigura legítimo ao plano de saúde restringir as alternativas terapêuticas prescritas ao beneficiário.
Registre-se, por oportuno, que tanto o laudo médico quanto o relatório fisioterapêutico são expressos ao consignar o elevado risco de sujeição da menor a procedimento cirúrgico no futuro, caso não seja realizado o tratamento na forma prescrita.
A propósito, em situações assemelhadas, colhem-se os seguintes julgados deste Eg.
Tribunal de Justiça (realces não originais): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TRATAMENTO DE ADOLESCENTE QUE PADECE DE ESCOLIOSE NA COLUNA VERTEBRAL.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO FISIOTERÁPICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PATAMAR MÓDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819829-12.2020.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2021, PUBLICADO em 16/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ESCOLIOSE TORÁXICO-LOMBAR EM “S”.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM O DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E PROPORCIONALMENTE ARBITRADOS.
DECISUM VERGASTADO QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800402-80.2018.8.20.5144, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2021, PUBLICADO em 25/02/2021) Nessa linha de cognição, forçoso concluir que a negativa de cobertura perpetrada pelo plano de saúde não se reveste de legitimidade, exsurgindo, daí, a possibilidade de responsabilização pelos prejuízos suportados pela parte autora.
Especificamente acerca do dano moral, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, caracterizada a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, posto que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 5. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 6.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 7.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.916.346/RN, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
EXORBITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
Precedentes. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.830.726/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.) No caso concreto, a negativa de cobertura para a realização do tratamento, seguramente, teve o condão de impingir relevante desassossego à autora, criança de tenra idade, principalmente pela gravidade da patologia – de alto potencial progressivo – e por obstaculizar terapêutica essencial ao restabelecimento da boa saúde, o que, a toda evidência, transpassa a esfera do “mero aborrecimento” e os limites do “simples inadimplemento contratual”.
No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
A par disso, levando em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer do Ministério Público, conheço dos recursos para, no mérito, negar provimento ao Apelo da parte ré e dar provimento à Apelação da parte autora, tão somente para fazer constar o método schroth no tratamento deferido na sentença.
Em virtude do desprovimento do recurso da operadora de saúde demandada, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820235-28.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820235-28.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
21/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 18:58
Juntada de Petição de parecer
-
18/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 19:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2024 08:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/10/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
14/10/2024 12:37
Declarado impedimento por DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
-
26/08/2024 10:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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