TJRN - 0102703-11.2013.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:01
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2024 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2023 15:16
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:19
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0102703-11.2013.8.20.0102 Parte Autora: Acla Cobrança LTDA ME ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: Acla Cobrança LTDA ME Endereço: JOSE SEVERIANO DA CAMARA, 363, CENTRO, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Parte Ré: LUIZ DE FRANCA NETO ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: LUIZ DE FRANCA NETO Endereço: RODOLFO GARCIA, 726, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO / MANDADO nº Trata-se de ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Acla Cobrança LTDA ME, em face de LUIZ DE FRANCA NETO, sendo o valor da presente ação, no pedido inicial, no importe de R$ 8.575,49, podendo tal valor ser atualizado para a satisfação integral do débito.
A executada foi citada.
Contudo, não houve pagamento do debito exequendo no prazo legal, nem penhora por não se encontrar bens penhoráveis, como ainda não houve nomeação de bens à penhora pelos executados.
A exequente, por sua vez, requereu bloqueio de valor, com as devidas correções, nas contas do executado através dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, apresentando o valor atualizado do débito (ID 83804253). É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, quanto ao pedido da exequente, verifica-se é possível se determinar a penhora on-line de valores depositados em contas bancárias dos executados, assim como dos veículos, haja vista que resultou frustrado o cumprimento da obrigação, tratando-se de execução em curso em que houve a citação da parte executada sem a entrega da prestação jurisdicional satisfativa.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê: “Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.” Ante o exposto, determino seja procedida a penhora on-line, pelo Sistema SISBAJUD (antigo BACEJUD), do Banco Central do Brasil, de quantia em dinheiro suficiente para satisfação do crédito da parte exequente, em conta-corrente ou outras aplicações financeiras do executado.
Não sendo encontrados valores penhoráveis em pesquisa ao SISBAJUD, proceda-se com restrições junto ao RENAJUD.
Realizada a penhora, intime-se o executado dos atos constritivos realizados (art. 841 do CPC).
A presente decisão, caso necessário, servirá de mandado, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
21/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 09:26
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2023 20:45
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 21:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2022 10:42
Conclusos para decisão
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26/09/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 07:13
Conclusos para despacho
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10/11/2021 14:46
Recebidos os autos
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10/11/2021 02:45
Digitalizado PJE
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21/10/2021 03:55
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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04/02/2021 11:11
Certidão expedida/exarada
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04/02/2021 10:27
Recebimento
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07/12/2020 06:43
Certidão de Oficial Expedida
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09/10/2020 10:31
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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08/10/2020 03:36
Expedição de termo
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11/08/2020 10:30
Expedição de Mandado
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28/07/2020 11:31
Certidão expedida/exarada
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30/10/2017 02:10
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:42
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:25
Redistribuição por direcionamento
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29/11/2016 12:46
Recebimento
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08/10/2014 08:56
Concluso para despacho
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07/10/2014 08:42
Certidão expedida/exarada
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12/12/2013 10:00
Juntada de mandado
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06/11/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
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30/10/2013 12:00
Expedição de Mandado
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29/10/2013 12:00
Recebimento
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25/10/2013 12:00
Mero expediente
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21/10/2013 12:00
Concluso para despacho
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16/10/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2013
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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