TJRN - 0802413-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 01:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0802413-50.2023.8.20.5001 Partes: BANCO ITAUCARD S.A x ISABELE LUANA MIRANDA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc...
Nos moldes dos arts. 523 c/c 513, § 2º, II, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) pessoalmente via carta com AR para pagar o montante executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento).
Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC.
Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de avaliação.
Ciente o executado desde já de que pode oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525 do mesmo Diploma.
Retifique-se a autuação do feito, evoluindo para cumprimento de sentença, além de indicar JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR como exequente e ISABELE LUANA MIRANDA DA SILVA como executada.
Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:29
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 07:28
Processo Reativado
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20/08/2025 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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05/05/2025 10:58
Processo Reativado
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30/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 16:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:12
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 12:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:18
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 18/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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01/10/2023 03:12
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802413-50.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: ISABELE LUANA MIRANDA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO OU PURGAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Procede o pedido de busca e apreensão e consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente ao credor, quando comprovada e não purgada a mora do devedor.
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S.A, qualificado nos autos, aforou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ISABELE LUANA MIRANDA DA SILVA, também qualificado(a), nos moldes da Lei 4.728/65 e Decreto-lei 911/69, alegando, em síntese, a mora deste último na quitação do financiamento contratado.
Aduz que não cumprido o contrato de financiamento a legislação vigente garante seu direito à busca e apreensão do bem alienando fiduciariamente, após a constituição em mora do devedor.
Ao final, pugnou liminarmente pela busca e apreensão do bem e, após as medidas processuais inerentes ao rito especial, descrito pelo Decreto-Lei 911/69, a procedência da ação, com a confirmação da liminar e consolidação da propriedade e posse exclusiva sobre o bem em seu favor, além da condenação do suplicado nas verbas sucumbenciais.
Deferida a busca e apreensão liminar.
Citado(a), o acionado(a) não contestou a ação. É, em suma, o relato, Decido: Giza o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” No caso em exame, o acordo de vontades constante dos autos demonstra irreprochavelmente a celebração de contrato de alienação fiduciária entre as partes, nos moldes da Lei 4.728/65, inclusive com cláusula de vencimento antecipado do financiamento, em caso de mora, como permite o art. 2º, § 3º, do Dl 911/69, esta concretizada, através de notificação acostado(a) à exordial, em obediência à Súmula 72, do STJ.
Por sua vez, o preceptivo de número 3, do já decantado Decreto Lei, em seu § 5º, garante a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, caso se comprove nos autos a mora do devedor, como ocorreu no caso em lume, consoante fundamentação esposada em epígrafe.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, julgo procedente o pedido para consolidar a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto do litígio em favor do suplicante, confirmando a liminar de busca e apreensão, devendo o credor vender o bem a terceiros e aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo ao devedor, na forma do art. 1.364, do Código Civil.
Condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 4.020,43 (quatro mil, vinte reais e quarenta e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma dos arts. 85, §§8º e 8º-A e 86, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do ajuizamento e juros de mora de 1 % a partir do trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Dispensada a intimação da parte ré, na forma do art. 346, do CPC.
P.R.I.
NATAL /RN, 22 de setembro de 2023.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:52
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ISABELE LUANA MIRANDA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 11:38
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 14:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/02/2023 09:37
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:43
Juntada de custas
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20/01/2023 10:29
Conclusos para decisão
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20/01/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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