TJRN - 0817160-15.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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18/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2024 05:56
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/04/2024 23:59.
 - 
                                            
03/04/2024 05:38
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
06/03/2024 14:50
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
06/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
22/02/2024 08:29
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/10/2023 08:08
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 05/10/2023 23:59.
 - 
                                            
06/10/2023 08:08
Decorrido prazo de Serasa S/A em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
 - 
                                            
23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 21/09/2023.
 - 
                                            
23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
 - 
                                            
23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817160-15.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RAIMUNDA SOUSA E SILVA MOURA Advogados do(a) AUTOR: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN8204, WENDELL DA SILVA MEDEIROS - RN20500 Ré(u)(s): Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A e outros Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) - 
                                            
19/09/2023 13:36
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
19/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2023 06:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/06/2023 19:29
Publicado Intimação em 31/05/2023.
 - 
                                            
01/06/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
 - 
                                            
29/05/2023 11:13
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
29/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2023 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
09/05/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2023 09:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2023 09:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/01/2023 00:51
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 26/01/2023 23:59.
 - 
                                            
06/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2022 13:07
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
20/10/2022 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/09/2022 14:08
Publicado Intimação em 12/09/2022.
 - 
                                            
03/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
 - 
                                            
26/08/2022 09:51
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
25/08/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2022 06:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
23/08/2022 14:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/08/2022 14:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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