TJRN - 0854013-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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07/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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01/12/2024 05:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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01/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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01/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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01/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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26/11/2024 17:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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26/11/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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06/08/2024 02:13
Decorrido prazo de DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:10
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:12
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 16:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854013-13.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LOUHANA KALINE LOPES DOS SANTOS e outros (2) Parte Ré: Consórcio Nacional Honda Ltda e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
14/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854013-13.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LOUHANA KALINE LOPES DOS SANTOS e outros (2) Parte Ré: Consórcio Nacional Honda Ltda e outros DESPACHO Retire a Secretaria do Juízo o sigilo sobre o documento de ID117557887, que acompanhou a defesa da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 07:25
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:36
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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01/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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01/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854013-13.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LOUHANA KALINE LOPES DOS SANTOS e outros (2) Parte Ré: Consórcio Nacional Honda Ltda e outros DESPACHO Cuida-se de demanda judicial em que a parte autora requer liquidação do saldo devedor do consórcio, bem como pagamento do crédito.
A parte autora também alegou não possuir condições de arcar com as custas processuais, não apresentando outras circunstâncias que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas.
Tais circunstâncias não demonstram a hipossuficiência financeira do autor que o impossibilitem de arcar com as custas processuais.
Contudo, antes de decidir sobre o (in)deferimento do pedido de gratuidade da justiça, faz-se necessário oportunizar à parte a comprovação do atendimento dos pressupostos, consoante disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos exigidos para o deferimento da gratuidade da justiça, para o que concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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