TJRN - 0844731-48.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0844731-48.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: GABRIEL SANTOS ALVES ADVOGADO: ÍTALO HUGO LUCENA LOPES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 30819253) interposto contra a decisão (Id. 30358429) que inadmitiu o recurso excepcional manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0844731-48.2023.8.20.5001 RECORRENTE: GABRIEL SANTOS ALVES ADVOGADO: ÍTALO HUGO LUCENA LOPES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29662101), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29278075): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS RELATÓRIOS CIRCUNSTANCIADOS, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E RELATOS TESTEMUNHAIS.
DIÁLOGOS EXTRAÍDOS QUE REVELAM PROVAS CONCRETAS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE O APELANTE E OUTROS ENVOLVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, suscita infringência ao art. 386, II, V, VII, do Código de Processo Penal (CPP), atinentes à absolvição quando o arcabouço probatório for insuficiente para embasar a condenação.
Preparo dispensado nos termos do art. 7º da Lei nº 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30098938). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que se refere à violação ao art. 386, II, V e VII, do CPP, ao argumento da carência de suporte fático-probatório para dar suporte ao édito condenatório, esclareço que para se chegar a conclusão contrária à lavrada no acórdão combatido, a fim de que seja reestabelecida a absolvição do réu/recorrente, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse prisma, colaciono as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÕES DE ILICITUDE DE PROVAS E DE NULIDADES PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM POLICIAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE LEGÍTIMA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, que sustenta a nulidade das provas obtidas durante abordagem policial e requer a absolvição com fundamento em ausência de provas produzidas em juízo, alegando afronta aos arts. 155, 241, 244 e 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve ilicitude nas provas obtidas durante a abordagem policial e na condução do processo;(ii) avaliar a suficiência das provas produzidas para a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A abordagem policial, motivada por fundada suspeita, atende aos requisitos do art. 244 do CPP, visto que os policiais agiram com base em informações prévias sobre tráfico de drogas em local conhecido pela prática criminosa, associadas ao comportamento suspeito do abordado. 4.
Os elementos probatórios obtidos a partir da abordagem, incluindo depoimentos dos policiais, apreensão de drogas, balança de precisão e dinheiro em espécie, foram considerados lícitos e suficientes para caracterizar a materialidade e autoria do delito, corroborados pelo depoimento de um usuário de drogas. 5.
O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief (arts. 563 e 566 do CPP), o que não foi evidenciado nos autos. 6.
O depoimento dos policiais é válido como prova testemunhal, sendo reconhecido como apto para fundamentar a condenação na ausência de indícios de má-fé ou abuso de poder. 7.
A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, associadas à confissão do recorrente e à dinâmica dos fatos, reforçam a configuração do delito de tráfico de drogas, não cabendo aplicação do princípio in dubio pro reo nem desclassificação para conduta de uso pessoal.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.720.377/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REEXAME DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e provas materiais. 2.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mas corrigiu de ofício o dispositivo da sentença, afastando a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06. 3.
No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28 e 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição ou desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 5.
A possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.
III.
Razões de decidir 6.
A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da diligência. 7.
A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso. 8.
A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais. 2.
A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.976.192/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.02.2022. (AgRg no AREsp n. 2.623.411/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO.
QUANTUM DE PENA.
ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.
O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais. 3.
O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, esta Corte Potiguar asseverou que a autoria e materialidade restaram evidenciadas nos autos, consoante se extrai dos trechos exarados do decisum objurgado (Id. 29278075): 13.
Com base nos fatos criminosos apurados, o Ministério Público denunciou o réu Gabriel Santos Alves pelo delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 tendo o magistrado, ao final da instrução, julgado procedente a denúncia. 14.
A materialidade e autoria encontram respaldo no conjunto de provas reunidas no feito, incluindo o Boletim de Ocorrência nº 00074509/2023 (ID 25674580, págs. 8-10) e os Relatórios Circunstanciados nºs 42.2023 e 43.2023 - SIDFur (ID 25674432, págs. 1-4; ID 25674433, págs. 1-22), pelo Relatório de Missão Policial nº 257/2023 (ID 25674434, págs. 1-6); Inquérito Policial n. 7858/2023 (ID 25674435, págs. 1-4), bem como relatos testemunhais. 15.
Não obstante a negativa do apelante, os dados extraídos de interceptações telefônicas e perícias nos aparelhos celulares confirmam a participação ativa do recorrente na associação criminosa. 16.
Destaco o interrogatório do corréu Gustavo Alves Ferreira, que confessou a prática de tráfico de drogas e forneceu esclarecimentos sobre sua relação com o apelante Gabriel Santos Alves, vulgo "GORDIM GABRIEL" ou "CLANDESTINO": QUE praticou o crime de associação com o "CLANDESTINO" mas essa pessoa não e o GABRIEL SANTOS ALVES.
QUE o "CLANDESTINO" é da zona norte de Natal.
QUE o apelido do interrogado é "KATATAU", mesmo estando "CORINTIANO" nos diálogos.
QUE mantinha contato com a pessoa de "CLANDESTINO" já tinha ido a sua residência em Caicó/RN.
QUE conheceu o "CLANDESTINO" quando ele também adolescente cumpria medida socioeducativa.
QUE vendia de balinha, que significa maconha.
QUE fazia 6g a 10g, e que cada 6g custava 5 reais.
QUE não distribuía a droga.
QUE o comprador da droga ia em sua residência.
QUE estava vendendo drogas no período de setembro a outubro de 2022.
QUE foi preso em outubro de 2022.
QUE não é associado à organização criminosa do SINDICATO DO RN.
QUE não acatou ordem para prática de tortura.
QUE não decretou ninguém em Caicó/RN. (ID 25674638). 17.
Em harmonia, a testemunha Leonardo Andrade Germano (ID 25674636), Delegado de Polícia Civil, informou que presidiu da Operação "K2" e que a associação criminosa para o tráfico de drogas entre o recorrente e o corréu Gustavo Alves Ferreira, vulgo "Katatau" ou "K2" ou "Corintiano" foi confirmada pela extração de dados do celular do corréu, devidamente autorizada judicialmente. 19.
Sabe-se que para a consumação do delito de associação para o tráfico ilícito de drogas não há necessidade da habitualidade, nem depende da apreensão de substância entorpecente ou da prática efetiva do delito de tráfico, mas sim, a configuração de que essa associação consiste em um ajuste prévio e duradouro. 20.
No caso, restou suficientemente comprovado o animus de associação, de modo estável e permanente, entre o apelante e o corréu Gustavo Alves Ferreira. 21.
Não há que se falar, portanto, em ausência de provas ou atipicidade da conduta, eis que, no feito, há elementos constantes aptos a demonstrar de forma inequívoca que recorrente integrava associação estruturada voltada à traficância.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/10 -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0844731-48.2023.8.20.5001 Polo ativo GABRIEL SANTOS ALVES Advogado(s): ITALO HUGO LUCENA LOPES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0844731-48.2023.8.20.5001.
Apelante: Gabriel Santos Alves.
Advogado: Dr. Ítalo Hugo Lucena Lopes – OAB/RN 15.392.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS RELATÓRIOS CIRCUNSTANCIADOS, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E RELATOS TESTEMUNHAIS.
DIÁLOGOS EXTRAÍDOS QUE REVELAM PROVAS CONCRETAS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE O APELANTE E OUTROS ENVOLVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo todos os termos da sentença proferida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Gabriel Santos Alves contra sentença prolatada pelo Colegiado da Unidade de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim) da Comarca de Natal/RN que o condenou pela prática do crime prescrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, inicialmente em regime aberto. 2.
Nas razões recursais, a defesa requereu a absolvição do réu, ante a insuficiência de provas para embasar a condenação. 3.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 4.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça ofereceu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. 7.
O recorrente alega não haver provas suficientes para comprovar a prática criminosa pela qual foi condenado, pedindo, assim, a absolvição. 8.
Razão não assiste ao apelante. 9.
Narra a denúncia (ID 25674646) que, ano de 2022, notadamente nos meses de setembro e outubro, na cidade de Caicó/RN, os denunciados Gustavo Alves Ferreira, vulgo “KATATAU”, “K2” ou “CORINTIANO”, e Gabriel Santos Alves, vulgo “GORDIM GABRIEL” ou “CLANDESTINO”, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. 10.
O Inquérito Policial nº 7858/2023 – Delegacia Especializada em Furtos e Roubos de Caicó/RN – foi instaurado com lastro no Boletim de Ocorrência nº 00074509/2023 (ID 25674580, págs. 8-10), a fim de apurar a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, tendo os detalhes revelados a partir da quebra do sigilo telefônico e telemático do aparelho celular de Gustavo Alves Ferreira, vulgo “KATATAU”, “K2” ou “CORINTIANO”. 11.
A referida quebra de sigilo telefônico e telemático do aparelho celular de Gustavo Alves Ferreira, vulgo “KATATAU”, “K2” ou “CORINTIANO”, foi autorizada no âmbito do processo nº 0892673-13.2022.8.20.5001 (ID 111790762, págs. 79-84, do feito de origem), cujo compartilhamento de provas foi deferido no processo nº 0825958-52.2023.8.20.5001, que deu origem à Operação “Queda do Homem” (ID 111790762, págs. 113-116 do feito de origem). 12.
A partir de então, a autoridade policial tem reunido informações, devidamente autorizadas, de diversas operações investigativas que indicam a atuação conjunta do réu no tráfico de drogas no Município de Caicó/RN, corroboradas Relatório Circunstanciado nº 43.2023 – SIDFur (ID 25674432, págs. 1-4; ID 25674433, págs. 1-22). 13.
Com base nos fatos criminosos apurados, o Ministério Público denunciou o réu Gabriel Santos Alves pelo delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 tendo o magistrado, ao final da instrução, julgado procedente a denúncia. 14.
A materialidade e autoria encontram respaldo no conjunto de provas reunidas no feito, incluindo o Boletim de Ocorrência nº 00074509/2023 (ID 25674580, págs. 8-10) e os Relatórios Circunstanciados nºs 42.2023 e 43.2023 - SIDFur (ID 25674432, págs. 1-4; ID 25674433, págs. 1-22), pelo Relatório de Missão Policial nº 257/2023 (ID 25674434, págs. 1-6); Inquérito Policial n. 7858/2023 (ID 25674435, págs. 1-4), bem como relatos testemunhais. 15.
Não obstante a negativa do apelante, os dados extraídos de interceptações telefônicas e perícias nos aparelhos celulares confirmam a participação ativa do recorrente na associação criminosa. 16.
Destaco o interrogatório do corréu Gustavo Alves Ferreira, que confessou a prática de tráfico de drogas e forneceu esclarecimentos sobre sua relação com o apelante Gabriel Santos Alves, vulgo “GORDIM GABRIEL” ou “CLANDESTINO”: QUE praticou o crime de associação com o "CLANDESTINO" mas essa pessoa não e o GABRIEL SANTOS ALVES.
QUE o "CLANDESTINO" é da zona norte de Natal.
QUE o apelido do interrogado é "KATATAU", mesmo estando "CORINTIANO" nos diálogos.
QUE mantinha contato com a pessoa de "CLANDESTINO" já tinha ido a sua residência em Caicó/RN.
QUE conheceu o "CLANDESTINO" quando ele também adolescente cumpria medida socioeducativa.
QUE vendia de balinha, que significa maconha.
QUE fazia 6g a 10g, e que cada 6g custava 5 reais.
QUE não distribuía a droga.
QUE o comprador da droga ia em sua residência.
QUE estava vendendo drogas no período de setembro a outubro de 2022.
QUE foi preso em outubro de 2022.
QUE não é associado à organização criminosa do SINDICATO DO RN.
QUE não acatou ordem para prática de tortura.
QUE não decretou ninguém em Caicó/RN. (ID 25674638). 17.
Em harmonia, a testemunha Leonardo Andrade Germano (ID 25674636), Delegado de Polícia Civil, informou que presidiu da Operação “K2” e que a associação criminosa para o tráfico de drogas entre o recorrente e o corréu Gustavo Alves Ferreira, vulgo “Katatau” ou “K2” ou “Corintiano” foi confirmada pela extração de dados do celular do corréu, devidamente autorizada judicialmente. 18.
Demais disso, destaco trechos de diálogos constantes no Relatório Circunstanciado n° 43/2023, instruído com extrações de dados oriundos do celular de Gustavo Alves Ferreira (terminal nº 84 99954-1772), sendo possível verificar, na conversa com o apelante (terminal nº 84 99227-8561), a estrutura e organização da associação criminosa voltada ao tráfico de drogas (ID 25674433): 25/09/2022 17:22 - Clandestino: PTT-20220925-WA0172.opus (arquivo anexado) "Ei, e os progresso, home? Esse home adianta o quê? A massa é? Só a massa você adianta é? Qualquer coisinha ai parceiro, pode encostar ai, desenrola uns preços legal ai das coisas para você ganhar uns dinheirinho das coisas ai." 25/09/2022 17:23 - Corintiano: PTT-20220925-WA0173, (arquivo anexado) "Adianto parceiro... aqui oh, porque minha coroa tinha ficado tomando de conta aqui que eu tinha subido lá para cima, baixou os cói, tá ligado? Mas aqui parceiro, eu vendo 300, 400 conto, tinha dia agui, parceiro, que peguei uma seca aqui que eu vendia 500, 600 conto todo dia de balinha, parceiro, num vendia de ?22 vendia de balinha, Jo tá ligado... mas sendo que o chá que eu tava pegando era bom, mas caro, tá ligado parceiro.
Mas eu tô na mole aqui, mas eu tô pegando meio caro, tá ligado? Mas aqui já tá formando de novo, eu tô vendendo assim 200 conto quase 300, mas depois que firmar, parceiro, se você visse como é meu ponto aqui, parceiro... porque é mesmo na entrada da quebrada, tipo ninguém deixa de comprar aqui para subir lá para cima, tá ligado? Tipo vem corrida da Popular, da Barra Nova, do WG, tudo para cá, tá ligado?" 25/09/2022 17:25 - Corintiano: null 25/09/2022 17:25 - Clandestino: PTT-20220925-WA0177 opus (arquivo anexado) "Acho que eu sei onde é, a sua quebrada ai para mim eu já fui ai na casa da sua coroa.
Não sei o que eu fui fazer, se eu fui deixar algum dinheiro, tá ligado?... no tempo que esse homem tava precisando, tava no sistema, não sei se era no seduc"" 25/09/2022 17:25 - Corintiano: PTT-20220925-WA0178.opus (arquivo anexado) "Chegou tempo aqui, parceiro, de eu pegar uma caixa... pode perguntar a Jv, eu pegar uma caixa de 3400, logo quando deu aquela seca que tava rolando um fumo vei preto, tá ligado? Ai eu peguei um verde aqui, peguei caro, tá ligado? Peguei por 3400, parceiro, mas também, eu paguei todoinbo e ainda lucrei com força, porque eu tava botando as balinhas de 6/10, ta ligado?" 25/09/2022 17:26 - Clandestino: PTT-20220925-WA0179.opus (arquivo anexado) "é só sessego, eu tô ligado.
Você pega de quanto o quilo de chá?" 25/09/2022 17:26 - Corintiano: Esse último que eu peguei foi de 2750 25/09/2022 17:27 - Corintiano: Mais o galinha me ofereceu um de 2500 25/09/2022 17:27 - Clandestino: PTT-20220925-WA0180.opus (arquivo anexado) "Pronto, o que vai chegar para mim é igual o do Golinha, tá ligado? Porque eu botei Golinha na fonte lá do cara, que eu tava com uma massa aqui, tá ligado? Tava com uma massa aqui... ai, tava esperando acabar, mas já vai acabar essa semana aqui.
Parceiro, eu tenho um verdin comercial que eu botei para Jy nos preços.. mas é comercial" 25/09/2022 17.28 - Corintiano: PTT-20220925-WA0183.opus (arquivo anexado) "Demorou, qualquer coisa eu chego em você.
Eu ainda tenho aqui, tá ligado? Ainda tenho uma caixa e meia ainda, desse outro saco que eu peguei agora, tá ligado?* 25/09/2022 17:29 - Corintiano: PTT-20220925-WA0184 opus (arquivo anexado) *é, parece que esse que chegou para o Golinha é bom, viu? Eu joguei uns côisin de 25 para o Golinha, o boy disse que era bom... valia a pena pegar, tá ligado?" 25/09/2022 17.29 - Clandestino: PTT-20220925-WA0185 opus (arquivo anexado) "Pronto, eu vou ter desse dai esses dias, acho que é bem no tempo que acaba ai, qualquer coisa nós faz progresso... trabalho com tudo, com puro, skank, tá ligado? 19.
Sabe-se que para a consumação do delito de associação para o tráfico ilícito de drogas não há necessidade da habitualidade, nem depende da apreensão de substância entorpecente ou da prática efetiva do delito de tráfico, mas sim, a configuração de que essa associação consiste em um ajuste prévio e duradouro. 20.
No caso, restou suficientemente comprovado o animus de associação, de modo estável e permanente, entre o apelante e o corréu Gustavo Alves Ferreira. 21.
Não há que se falar, portanto, em ausência de provas ou atipicidade da conduta, eis que, no feito, há elementos constantes aptos a demonstrar de forma inequívoca que recorrente integrava associação estruturada voltada à traficância.
CONCLUSÃO. 22.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo todos os termos da sentença proferida. 23. É o meu voto.
Natal/RN, data da sessão de julgamento.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844731-48.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 18:33
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
14/11/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 08:08
Juntada de Petição de parecer
-
11/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:28
Juntada de despacho
-
29/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
29/10/2024 09:00
Juntada de termo de remessa
-
28/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 11:05
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS ALVES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:55
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS ALVES em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 20:39
Juntada de diligência
-
07/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 06:09
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0844731-48.2023.8.20.5001.
Apelante: Gabriel Santos Alves.
Advogado: Dr. Ítalo Hugo Lucena Lopes – OAB/RN 15.392.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para retificar a autuação do feito, fazendo constar no polo ativo Gabriel Santos Alves.
Com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante para que, por meio de seu advogado, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
07/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 01:02
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS ALVES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:22
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS ALVES em 27/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:36
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0844731-48.2023.8.20.5001.
Apelante: Gabriel Santos Alves.
Advogado: Dr. Ítalo Hugo Lucena Lopes – OAB/RN 15.392.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para retificar a autuação do feito, fazendo constar no polo ativo Gabriel Santos Alves.
Com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante para que, por meio de seu advogado, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
07/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:42
Juntada de termo
-
01/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2024 10:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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