TJRN - 0850964-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:30
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:35
Decorrido prazo de GIRLENE RODRIGUES RAMALHO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0850964-95.2022.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: RIVELINO RIBEIRO EUFRASIO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: LIDIANE DO VALE ARAUJO, GIRLENE RODRIGUES RAMALHO Parte ré/requerida: MARIA RIBEIRO BARBOSA e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO AILSON DANTAS DA SILVA D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação da parte autora pelo prazo de 5 dias, diante do lapso temporal já transcorrido.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
12/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 19:25
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0850964-95.2022.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: RIVELINO RIBEIRO EUFRASIO Polo Passivo: MARIA RIBEIRO BARBOSA e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a petição ID. 149898484, INTIMO a parte ré, por meio dos (as) advogados(as), para se manifestar no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
08/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GIRLENE RODRIGUES RAMALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GIRLENE RODRIGUES RAMALHO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0850964-95.2022.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: RIVELINO RIBEIRO EUFRASIO Advogado/a(os/as) da parte autora: LIDIANE DO VALE ARAUJO, GIRLENE RODRIGUES RAMALHO Parte ré/requerida: MARIA RIBEIRO BARBOSA e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: FRANCISCO AILSON DANTAS DA SILVA D E S P A C H O 1.
Vistos em correição. 2.
Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Rivelino Ribeiro Eufrásio contra Rildo Ribeiro Eufrásio e Maria Ribeiro Barbosa. 3.
Inicialmente, RETIFIQUE-SE a autuação a fim de incluir prioridade legal absoluta (a ré Maria Ribeiro nasceu em 1935). 4.
A petição inicial contém os seguintes pedidos: concessão de medida liminar de manutenção de posse; julgamento de procedência para ratificação da tutela provisória e condenação da parte ré ao pagamento de indenização na ordem de R$ 3.000,00, por perdas e danos; subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização na monta de R$ 150.000,00, por benfeitorias úteis e necessárias supostamente realizadas. 5.
Decisão de ID. 126378694, na qual o Juízo indeferiu o pedido de concessão de liminar. 6.
Contestação no ID. 128855657. 7.
Réplica no ID. 131739901. 8.
Pois bem, INTIMEM-SE as partes para, em quinze dias, esclarecerem o parentesco entre si, dado os sobrenomes em comum (“Ribeiro” e “Eufrásio”). 9.
No mesmo prazo, a parte autora deverá, à luz do pedido subsidiário veiculado em sua petição inicial, especificar as supostas benfeitorias, natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias) e data da realização; juntar fotografias e outros documentos que considerar pertinentes, referentes às alegadas melhorias. 10.
Após, se houver atendimento ao chamado judicial acima, INTIME-SE a parte demandada para manifestar-se, em quinze dias. 11.
Posteriormente, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. 12.
I.
Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
31/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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06/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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02/12/2024 10:22
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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02/12/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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02/12/2024 06:15
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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02/12/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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01/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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01/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/11/2024 09:07
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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27/11/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:44
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:19
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 08:10
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0850964-95.2022.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: RIVELINO RIBEIRO EUFRASIO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: LIDIANE DO VALE ARAUJO Parte ré/requerida: MARIA RIBEIRO BARBOSA e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO AILSON DANTAS DA SILVA D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita para ambas as partes.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a resposta em 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
20/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ambas as partes.
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19/08/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 22:00
Conclusos para despacho
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19/08/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 15:35
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0850964-95.2022.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: RIVELINO RIBEIRO EUFRASIO Advogado: LIDIANE DO VALE ARAUJO - RN0012979A Parte Ré/Requerida: MARIA RIBEIRO BARBOSA e outros Advogado: FRANCISCO AILSON DANTAS DA SILVA - RN16045 D E C I S Ã O I – RELATÓRIO 1.
RIVELINO RIBEIRO EUFRÁSIO, já qualificado, por intermédio de advogada regularmente constituída, ajuizou AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE contra MARIA RIBEIRO BARBOSA e RILDO RIBEIRO EUFRÁSIO, também qualificados. 2.
Alegou a parte autora que: a.
Em 2010, adquiriu imóvel situado na Rua dos Caicós, 1926-C, Vila Chagas, Alecrim, Natal/RN; passou a ocupá-lo sem qualquer oposição, edificou obras e realizou melhorias desde então; posteriormente, resolveu mudar-se do local com sua família e alugar o bem para contribuir na renda familiar; b.
Em 20.6.2022, vizinhos contaram que os réus invadiram parte do mencionado imóvel, “pois demoliram uma parede da casa em questão para dar passagem para alguns moradores da via, todavia, existe uma passagem que é utilizada pelos moradores há muitos anos”; imediatamente, cientificou a autoridade policial, conforme Boletim de Ocorrência (B.
O.) juntado aos autos; c.
O demandado Rildo Ribeiro Eufrásio (“Rildo”) já lhe causou diversos prejuízos ao demandante; em 3.8.2019, furtou-lhe pertences; em outras ocasiões, “obstruiu e embaraçou” possíveis inquilinos ou compradores do imóvel litigioso, pois os ameaçava e constrangia, os quais logo desistiam de uma potencial locação ou compra; d.
Em razão desse cenário, não encontrou outra solução a não ser o ajuizamento da presente ação de manutenção de posse. 3.
Fundamentou juridicamente com base nos dispositivos legais atinentes ao princípio da fungibilidade, perdas e danos, retenção e indenização de benfeitorias, pedido cominatório de multa e aos requisitos da ação possessória. 4.
Requereu a concessão de liminar de manutenção de posse, sem oitiva da parte contrária. 5.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 6.
O Juízo entendeu pela necessidade de realização de audiência de justificação prévia (AJP), de sorte que determinou a citação e intimações de praxe. 7.
Os demandados foram devidamente citados e intimados (fl. 126) e habilitaram-se no feito. 8.
Em 26.10.2023, constou na ata da AJP: “Aberta a audiência, as partes requereram a suspensão do feito para tentarem um acordo no prazo de 30 dias, o que foi homologado pelo MM Juiz.
Com o fim do prazo, sem manifestação das partes, a secretaria deve aprazar nova audiência, intimando-se as partes através dos advogados ora habilitados” (fl. 139). 9.
Em 4.3.2024, o autor informou que não houve pactuação de acordo. 10.
Em 18.7.2024, constou na ata da continuação da AJP: “Aberta a audiência, o MM Juiz de Direito encerrou a audiência, pois a parte autora não trouxe testemunhas, e determinou a conclusão dos autos para decisão de urgência” (fl. 144). 11.
Vieram-me os autos conclusos para exame do pedido de concessão de liminar. 12.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 13.
Cuida-se de ação de manutenção de posse. 14.
O art. 560 do Código de Processo Civil reza que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. 15.
Os requisitos da ação possessória estão previstos no art. 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 16.
Pois bem, neste juízo de cognição superficial, típico da presente fase procedimental, verifico que a parte autora, embora tenha demonstrado minimamente o exercício anterior de posse sobre o bem litigioso, consoante documentos (fls. 22-5; 33-54; 89; 92; 95-6), não comprovou a prática de violação possessória pela parte ré. 17.
Ora, as únicas provas que, em tese, poderiam indicar, nesse momento, a perpetração de turbação, são as fotografias (fls. 55-82) e o B.
O. (fl. 83-8).
Todavia, as primeiras não contêm elementos identificadores idôneos da localização, dia e hora do objeto capturado, impedindo a formação, pelo julgador, de convicção de que os fatos narrados pelo demandante possuem lastro probatório confiável.
Já o segundo, por ser prova unilateral que não passou pelo crivo do contraditório, não possui solidez para, isoladamente, consubstanciar a alegação autoral da prática de turbação. 18.
As provas acima poderiam ser mais bem cotejadas com testemunhos colhidos em AJP, porém a parte demandante deixou esvair tal oportunidade, pois não trouxe testemunhas para o aludido ato judicial. 19.
Assim, diante da não comprovação de violação possessória pela parte ré, alegação esta que será aprofundada quando do aporte do feito na fase instrutória, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. 20.
Anoto que este decisório não constitui antecipação do exame do mérito da causa.
III – CONCLUSÃO 21.
ISSO POSTO, NÃO CONCEDO a liminar de manutenção de posse requerida pela parte autora, com amparo na fundamentação acima delineada. 22.
INTIME-SE a parte ré para, no prazo de quinze dias, oferecer contestação, com as advertências de estilo. 23.
Se não for o caso de revelia, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica, em igual interstício. 24.
Após, voltem-me conclusos para decisório saneador. 25.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
19/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:48
Audiência Justificação Prévia realizada para 18/07/2024 13:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/07/2024 13:48
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 13:30, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/07/2024 03:34
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Autos nº 0850964-95.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, designo Audiência de Justificação Prévia para o dia 18/07/2024 às 13:30, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, Intimando o para apresentar o rol de testemunhas em até 10 (dez) dias após tomarem ciência da data da audiência, que devem comparecer independente de intimação.
Natal/RN, 24 de junho de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário -
24/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:14
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 15:00
Audiência Justificação Prévia designada para 18/07/2024 13:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/04/2024 09:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 08:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/10/2023 11:14
Audiência de justificação realizada para 26/10/2023 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/10/2023 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/10/2023 11:14
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 10:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/10/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 22:52
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0850964-95.2022.8.20.5001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Justificação Prévia para o dia 26/10/2023 às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
As testemunhas devem comparecer independente de intimação.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023 .
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
19/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:57
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2023 13:50
Audiência de justificação redesignada para 26/10/2023 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 12:54
Desentranhado o documento
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10/02/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 06:41
Decorrido prazo de maria ribeiro barbosa em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 06:41
Decorrido prazo de RILDO RIBEIRO EUFRASIO em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 06:00
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO MELO em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 22:22
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:21
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2022 12:49
Audiência de justificação designada para 10/02/2023 12:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 15:17
Juntada de Petição de certidão de casamento
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15/08/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 06:06
Conclusos para despacho
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10/08/2022 12:37
Juntada de Petição de procuração
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10/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 02:57
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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20/07/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 21:28
Declarada incompetência
-
18/07/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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