TJRN - 0811285-22.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 11:19
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 00:11
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/10/2023 23:59.
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21/09/2023 01:12
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento 0811285-22.2023.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara.
OAB/RN 4.909 Agravada: IRANEIDE BEZERRA DA SILVA ARAUJO DE FARIA Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da ação ordinária nº 0840834-12.2023.8.20.5001 que determinou o bloqueio e liberação de valores em favor de IRANEIDE BEZERRA DA SILVA ARAUJO DE FARIA para aquisição de medicamento, nos termos a seguir destacados: “Diante da informação de não cumprimento da decisão judicial de Id. 103998034, que determinou o fornecimento do medicamento enoxaparina sódica durante o período gestacional, para fins de efetivação da tutela, com base no artigo 536 do Código de Processo Civil, determino o bloqueio da quantia de R$ 33.930,00 (trinta e três mil novecentos e trinta reais) na conta da ré Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico para fins de aquisição do medicamento.
Efetuado o bloqueio, libere-se a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, ficando o valor residual para análise de liberação posterior à oitiva do réu.
A parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 15 dias, após a liberação, a nota fiscal de compra do medicamento.
Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 dias, demonstrar o cumprimento da obrigação e manifestar-se sobre a alegação de descumprimento.
As partes especifiquem provas que pretendem produzir no prazo comum de cinco dias.
Natal/RN, 6 de setembro de 2023.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito” A UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO impugna a decisão acima, alegando, em suma, que: 1 – a ordem judicial não foi descumprida, ocorrendo tão somente erro no envio do e-mail que em nada indeferiu no fornecimento do medicamento; 2 - em casos de ordem judicial, determinando o fornecimento de medicamento, a solicitação do fármaco não é feita por aplicativo, ocorrendo a dispensação mensal sem necessidade de requerimento e, no caso, a recorrida solicitou via aplicativo sendo respondida pelo fluxo padrão de solicitações, verificando-se, pela captura de tela do sistema da Unimed, pelo extrato da dispensação e pelo contato telefônico que fez com a agravada que, no dia seguinte à solicitação, houve a liberação pelo setor interno da Cooperativa; 3 – há urgência na desconstituição da medida de bloqueio determinada, sob pena de pagamento em dobro e enriquecimento sem causa da recorrida; 4 – “o Periculum In Mora inverso é facilmente visualizado no que tange à determinação de pagamento de alto valor por descumprimento que, na prática, nunca ocorreu.” Nesses termos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a ausência de descumprimento da decisão com a devida desconstituição do ato de bloqueio determinado. É o relatório.
Decido.
Compulsando o feito originário, verifico que a magistrada da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal reconsiderou a decisão agravada, nos seguintes termos: “Diante da comprovação da parte ré de que a parte autora tem recebido o medicamento, tendo recebido a última remessa em 31/08/2023, em quantidade suficiente até 30/09/2023 e, não se verificando o descumprimento da tutela de urgência, revogo a ordem de bloqueio de valor na conta da parte ré constante da decisão da Id. 106636057.
Considerando que já houve protocolo da ordem de bloqueio no Sisbajud, conforme certidão de Id. 106668543, expeça-se nova ordem para suspender o bloqueio, ou não sendo viável, libere-se em favor da parte ré, os valores bloqueados.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)” Desse modo, considerando a superveniência de reconsideração da decisão agravada no que toca à irresignação do recorrente, torna-se evidente a perda do objeto e a falta de interesse recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC de 2015.
Intimem-se.
Natal, 12 de setembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
19/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:28
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
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11/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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