TJRN - 0838232-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:44
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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06/12/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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17/09/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:51
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 04:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0838232-48.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO ARTESÕES E VEN ART CENTRO MUNICIPAL ART EXECUTADO: TARCÍSIO DE FIGUEIREDO LUCENA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ASSOCIAÇÃO ARTESÕES E VEN ART CENTRO MUNICIPAL ART em desfavor de TARCÍSIO DE FIGUEIREDO LUCENA.
A parte exequente peticionou informando a quitação do débito discutido nos presentes autos e requerendo a extinção do presente feito, conforme o Id. 125015235. É o relatório.
Decido.
Diante da informação da quitação espontânea do débito, o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Sem custas, em conformidade com o art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:48
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
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19/04/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:22
Conclusos para despacho
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26/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:37
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 05:34
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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29/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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29/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838232-48.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO ARTESÕES E VEN ART CENTRO MUNICIPAL ART EXECUTADO: TARCISIO DE FIGUEIREDO LUCENA DECISÃO Citada, a parte executada apresentou petição de Id 106528765, na qual reconheceu a dívida ora executada e requereu o parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
Juntou comprovante do depósito realizado (Id 106532137).
A parte exequente, por sua vez, peticionou no Id 107006733 informando que concorda com o parcelamento proposto.
Ao final, requereu a expedição de alvarás para liberação do referido valor. É o breve relatório.
Decido.
A esse respeito, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
Considerando que a parte executada pleiteou o parcelamento do débito executado e apresentou comprovante de depósito do valor equivalente aos 30% (trinta por cento) do débito e que o exequente apresentou concordância com a proposta, defiro o pedido do referido parcelamento, nos termos propostos.
De igual modo, defiro o pedido de exequente para determinar que expeçam-se os alvarás, sob a forma eletrônica, para liberação do valor depositado em favor da parte exequente e sua patrona, observando os seguintes percentuais e dados bancários: R$3.688,17 (três mil seiscentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos), referente aos honorários advocatícios em favor de Manuella Karla da Cruz Rodrigues, CPF *11.***.*03-92, Banco do Brasil, ag 1668-3, cc 20.161-8; e no valor de R$11.241,76 (onze mil duzentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos) com as devidas correções, referente aos 30% do débito acrescido da custas processuais, em favor Abreu Administradora de Imóveis e Condomínio Ltda., CNPJ 31.***.***/0001-12, no Banco do Brasil, ag 0022-1, cc 35.627-1.
P.I.C NATAL /RN, data da assinatura de registro RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juíz em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:28
Outras Decisões
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19/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 19:50
Juntada de diligência
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02/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:45
Juntada de custas
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26/07/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:35
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:52
Juntada de custas
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14/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
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14/07/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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