TJRN - 0804639-53.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804639-53.2022.8.20.5101 Polo ativo HUMBERTO DE ARAUJO SILVA Advogado(s): MISAEL PEREIRA DE SOUTO NETO, WASHINGTON RODRIGO SOUTO DE MEDEIROS Polo passivo RANYERE DANTAS DA COSTA e outros Advogado(s): FRANCISCO HILTON MACHADO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DIVULGAÇÃO DE FATO REAL.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por HUMBERTO DE ARAÚJO SILVA em face de decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que postagens em redes sociais teriam ofendido sua honra e imagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se as postagens realizadas pelos réus em redes sociais configuram dano moral indenizável ao autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da questão envolve a ponderação entre o direito fundamental à liberdade de expressão e os direitos à honra e à imagem. 4.
A liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites no respeito aos direitos à honra e à imagem. 5.
No caso, as postagens, embora críticas, expuseram fatos relacionados à inadimplência do autor em relação trabalhista, sem ultrapassar os limites da liberdade de expressão. 6.
Não restou comprovado o abuso do direito de informação e expressão por parte dos réus. 7.
As publicações, embora publicadas em rede social, tiveram pouca repercussão, não demonstrando a existência de ilícito indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de Julgamento: 9.
O exercício da liberdade de expressão encontra limites nos direitos à honra e à imagem, sendo passível de reparação o dano decorrente de abuso. 10.
Ainda que realizadas em redes sociais, publicações relacionadas a fato concreto e verdadeiro, com pouca repercussão, não configuram, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 5º, IV e V; Código Civil, arts. 11 a 21; Código Penal, arts. 139, 140 e 141 Jurisprudência Relevante Citada: TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08292245220208205001 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por HUMBERTO DE ARAÚJO SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pelo autor em desfavor de RANYERE DANTAS DA COSTA e DANIELE DE SOUZA REBOUÇAS, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos termos e fundamentos do comando decisório de Id. 29396761.
Sustenta em suas razões recursais que: a) a decisão de primeiro grau foi alheia aos pedidos do autor, sob o argumento de que candidato a cargo público deve suportar mitigação de seu direito da personalidade constitucional, como insultos e difamações; b) não se trata de mero aborrecimento, ante a seriedade dos fatos e o alcance destrutivo das ofensas, com crimes contra a honra praticados em redes sociais, cuja pena deve ser triplicada, conforme Arts. 139, 140 e 141 do Código Penal, com fulcro na Lei 13.964/2019 e Art. 141, §2° do CP, sem atenuante se a vítima for candidato a cargo eletivo; c) as ofensas não foram rebatidas na oportunidade processual devido a dificuldades financeiras do autor à época, mas que as dívidas foram solucionadas e quitadas; d) não se admite que cidadão seja “achincalhado” por ter dívidas, ainda mais em cidade pequena onde residem seus pais, familiares e amigos, sendo o direito do Apelante amparado pelos Arts. 186 e seguintes e 927 do Código Civil e; e) os Réus cometeram ato ilícito ao denegrirem e difamarem a honra e imagem do Autor, conforme Art. 186 do Código Civil, e o Art. 141, §2° do Código Penal prevê causa de aumento de pena em 1/3 para crimes contra a honra cometidos por meios de fácil divulgação, como redes sociais.
Ao final, requer a reforma da sentença de origem para julgar procedentes os pedidos iniciais em todos os seus termos (Id. 29396766) Contrarrazões apresentadas ao Id. 29396770.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, esclareço que a análise da questão perpassa pela necessária ponderação entre direitos fundamentais de estatura constitucional, notadamente a liberdade de expressão, e os direitos à honra e à imagem.
No âmbito do Estado Democrático de Direito, a garantia individual relacionada a liberdade de expressão revela-se intrinsecamente vinculado ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana, porquanto instrumentaliza exercício da liberdade e da autodeterminação em sua máxima extensão, conferindo concreção material à previsão constitucional fundamental do art. 5º, inciso IV.
Contudo, a exemplo de todo direito, este não se reveste de caráter absoluto, encontrando seus limites no respeito a outros direitos e valores axiológicos igualmente tutelados constitucionalmente, quando afastado de sua finalidade.
Nessa perspectiva, tanto a ordem constitucional – art. 5, inciso V – quanto a infraconstitucional – artigos 11 a 21 do Código Civil – asseguram a devida reparação por eventuais danos decorrentes do abuso do direito de expressão ou de qualquer outro ato ilícito perpetrado no exercício deste, quando vulnerado o patrimônio moral, a honra ou a imagem do outro. À espécie, embora o autor/apelante sustente que as postagens tenham-lhe causado grave violação a valor personalíssimo, não restaram comprovadas as alegadas “inverdades” e “imputação de crime”, porquanto não foram ultrapassados os limites legais e constitucionais para o exercício do direito de expressão e de informação, especialmente quando a parte concorria à época a cargo eletivo.
As publicações, embora proferidas em tom crítico, apenas expõe fatos relacionado a inadimplência do autor com o pagamento de verbas trabalhistas devidas a um dos autores, o que de fato foi o que aconteceu e foi reconhecido por ele.
A propósito, transcrevo trecho do julgado de origem, o qual me filio, sobre o fato imputado como lesivo: “No caso em tela, o autor alega ter sofrido imensurável sofrimento psicológico, pois se tornou motivo de diversas críticas e insultos por várias pessoas, inclusive de quem nem conhecia (ID. 88459229 – pág. 3).
No entanto, não juntou provas que corroborassem com essa alegação.
Inclusive, a partir das capturas de telas carreadas por ele, é possível notar que as publicações receberam pouquíssima repercussão, com uma ou outra reação/compartilhamento, o que corrobora com a ideia de que as manifestações se deram de forma isolada.
Em sede de defesa, os réus argumentam que as postagens referiam-se a fatos verdadeiros, relacionados à reclamação trabalhista movida pela ré Daniele contra o autor e com o fato dele ter gerado a negativação da demandada junto às instituições de restrição de crédito.
Alegações essas devidamente comprovadas nos autos da ação trabalhista n° 0000589-66.2020.5.21.0006, que tramita na 6ª Vara do Trabalho de Natal, e pelas faturas em nome da requerida (ID. 96423855, 96423856, 96423857, 96423858 e 96423860).
Em nenhum momento o autor impugnou esses documentos, nem mesmo quando foi oportunizada a chance, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 99900886).” Nesse passo, não restou configurado o abuso do direito de informação e expressão por parte dos demandados que, valendo-se de exposição fática real, em que pese a exaltação das postagens, não ultrapassa os limites da liberdade de expressão de expor situação real também lhe dizem respeito.
Corroborando os argumentos, colaciono precedente desta Corte Estadual de Justiça no mesmo sentido (Destaques acrescidos): Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação indenizatória.
Alegação de dano moral.
Postagens em rede social.
Liberdade de expressão.
Ausência de prova de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais contra a parte requerida, supostamente decorrentes de postagens críticas realizadas pela ré em rede social após atendimento veterinário.
A parte apelante alegou que as publicações da demandada ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, caracterizando ofensas e difamações à sua imagem e reputação, e pleiteou indenização de R$ 10.000,00.
A sentença condenou ambas as partes a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de forma proporcional, com suspensão da exigibilidade para a parte requerida em razão da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as postagens realizadas pela parte requerida em rede social configuram dano moral à pessoa jurídica pela alegada ofensa à sua honra objetiva; (ii) verificar se a parte autora desincumbiu-se do ônus probatório para comprovar o prejuízo à sua imagem perante terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, nos termos do Enunciado nº 227 da Súmula do STJ; entretanto, o dano deve ser comprovado mediante ofensa à sua honra objetiva, isto é, à sua imagem e reputação perante terceiros. 4.
As postagens realizadas pela parte requerida expressam insatisfação com o atendimento veterinário e com os valores cobrados, sem ultrapassar os limites da liberdade de expressão ou imputar crime à parte autora. 5.
Não há provas nos autos que demonstrem qualquer prejuízo concreto à imagem da empresa recorrente, como perda de clientes ou degradação de sua reputação no mercado, conforme exige o ônus da prova do art. 373, I, do CPC. 6.
A jurisprudência considera que manifestações de insatisfação sobre serviços recebidos configuram exercício legítimo de crítica e não constituem, por si só, dano moral à pessoa jurídica.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 11 e 14; 98, § 3º; 373, I; 1 .026, § 2º. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08292245220208205001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024) Ademais, em que pese a manifestação tenha ocorrido por meio de rede social, as publicações tiveram pouca repercussão, não sendo possível inferir maiores desdobramentos na comunidade, não demonstrado a existência de ilícito indenizável.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se o julgado de origem pelos seus próprios termos e conclusões.
Com resultado, majoro os honorários de sucumbência arbitrados em primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804639-53.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
14/02/2025 08:25
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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